terça-feira, 13 de outubro de 2020

TJMG recebeu duas denúncias criminais contra Marcella Machado Ribas Fonseca.


A 1ª Câmara Criminal e a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais receberam, por unanimidade, duas denúncias criminais contra Marcella Machado Ribas Fonseca, acusada de crime de desobediência. Se for condenada, poderá ser afastada do cargo.

Processo 1595818-04.2019.8.13.0000 – 1ª Câmara Criminal TJMG:

Consta no voto do Desembargador Relator Alberto Deodato Neto, que foi acompanhado por unanimidade pelo Desembargador Flávio Batista Leite, Desembargador Wanderley Paiva, Desembargadora Kárin Emmerich e Desembargador Edson Feital Leite:

“Segundo se extrai da denúncia, Marcella Machado Ribas Fonseca, então Prefeita da cidade de Pirapora, em dezembro de 2017, deixou de cumprir, sem qualquer justificativa plausível, ordem proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pirapora/MG, que determinou a expedição de alvará judicial no valor de 20% (vinte por cento) de R$ 7.105,16 (sete mil cento e cinco reais e dezesseis centavos), em nome do servidor público falecido Domival Alves do Nascimento, à favorecida Débora da Silva Santos.”

“Consta que Débora da Silva Santos, ex-companheira do falecido Domival Alves do Nascimento, aviou pedido de alvará judicial para o levantamento de quantia em dinheiro deixada pelo ex-companheiro a título de verba rescisória retido na Prefeitura de Pirapora.”

“O pedido foi deferido pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pirapora, que determinou a expedição de alvará no valor de 20% (vinte por cento) de R$ 7.105,16 (sete mil cento e cinco reais e dezesseis centavos), a ser levantado perante a Prefeitura de Pirapora.”

“Contudo, a despeito de ter sido intimada na pessoa do Procurador Geral do Município, a administração pública, na figura da noticiada, não cumpriu a determinação judicial, não apresentando qualquer justificativa plausível para tal comportamento.”

“Portanto, os fatos narrados na inicial acusatória configuram, em tese, a prática do delito previsto no art. 1º, XIV, do Decreto Lei 201/67, sendo certo, ainda, que os documentos carreados aos autos fornecem a necessária prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não nos permitindo acolher, em um primeiro momento, a tese de ausência de justa causa para ação penal em face de atipicidade da conduta.”

“Assim, foram devidamente respeitados os requisitos do art. 41 do CPP, estando ausentes, ainda, quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, motivo pelo qual se impõe o regular processamento do feito. Diante do exposto, recebo a denúncia, determinando que o feito prossiga nos termos do art. 434 e ss. do RITJMG e das disposições do CPP.”

Processo 1549146-35.2019.8.13.0000 – 2ª Câmara Criminal TJMG:

Consta no voto da Desembargadora Relatora Beatriz Pinheiro Caires, que foi acompanhada por unanimidade pelo Desembargador Nelson Missias de Morais, Desembargador Matheus Chaves Jardim, Desembargador Catta Preta e Desembargador Glauco Fernandes:

“Segundo consta do incluso Procedimento Investigatório Criminal n° 0024.19.010295.4, a denunciada MMRF, no exercício do cargo de Prefeita Municipal de Pirapora/MG, em fevereiro de 2018, na cidade de Pirapora/MG, deixou de cumprir, sem apresentar qualquer justificativa, ordem judicial proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pirapora/MG, consistente em alvará judicial onde se determinava o pagamento do valor de R$ 7.703,45, em nome de Manoel da Penha Ales Almeida, servidor público municipal falecido, aos favorecidos Mislene Emanuelle da Rocha Almeida e Maxwilliam da Rocha Almeida (fls. 75/78v PIC).”

“Conforme se apurou durante a investigação, em março de 2015, Maria do Socorro Almeida Santos e outros, herdeiros do falecido Manoel da Penha Alves Almeida, óbito ocorrido em 14/11/2014, funcionário público do Município de Pirapora/MG, aviaram pedido de alvará judicial para levantamento de importância em dinheiro deixada por ele, no valor à época de R$ 6.527,24, referente a um saldo salarial retido pela Prefeitura de Pirapora/MG junto ao Banco do Brasil. Devidamente oficiado, o ex-Prefeito de Pirapora/MG, Heliomar Valle da Silveira, fls. 56/58 PIC, por meio do Secretário Municipal de Administração e Finanças, em março de 2016, informou existir a importância de R$ 7.703,45 devidamente empenhada (Empenho n° 11565/14) em favor do falecido Manoel da Penha Alves Almeida. Sentenciando o feito, em 21/08/2016, a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pirapora/MG deferiu parcialmente o pedido de alvará, reconhecendo apenas Mislene Emanuelle da Rocha e Maxwillian da Rocha Almeida como beneficiários para levantamento da referida quantia, fls. 66/66v PIC. Munidos do alvará judicial expedido em 29/09/2017, fl. 64 PIC, os beneficiários, através de advogado, informaram em 26/10/2017, fls. 68/69 PIC, ter comparecido na Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Pirapora/MG, já durante o mandato da denunciada MMR, eleita para o cargo de Prefeita, em novembro de 2017, para o mandado de 2017/2020, onde receberam a notícia de que teriam de ajuizar ação de cobrança, isso por causa de um Decreto expedido pela Prefeita. Em decorrência disso, em 20/02/2018, fls. 77/78v PIC, foi a denunciada MMR devidamente intimada para justificar o não pagamento do alvará judicial, porém, permaneceu em silêncio, não cumprindo a ordem e nem apresentando justificativa para o não adimplemento da obrigação. Em 17/04/2018, fl. 80 PIC, esclareceram novamente os beneficiários ter se dirigido até a Prefeitura, munidos do alvará judicial, e protocolaram requerimento dirigido diretamente para a denunciada MMR, entretanto, da mesma forma, não foi efetuado o pagamento e nenhuma justificativa apresentada. Pela decisão de fl. 81 PIC, determinou a Juíza de Direito fosse intimada pessoalmente a denunciada MMR para, no prazo de 30 dias, comprovasse o adimplemento da ordem judicial, advertindo-a de que o silêncio ou a não comprovação do pagamento implicaria em imediata ordem de sequestro. Como não se tratava de procedimento contencioso, à fl. 84 PIC, a Magistrada reformou essa decisão, revogando a ordem de sequestro, e, em seguida, por estar patente o descumprimento da ordem, enviou os autos ao MP. Aportando os autos nesta Procuradoria Especializada, a denunciada MMR foi devidamente oficiada para prestar informações sobre o fato, todavia, fls. 91/91v PIC, alegou, apesar da despesa estar prevista no orçamento de 2014, não ter efetuado o pagamento por ser necessário ele obedecer ao regime constitucional de precatórios (artigo 100 da CF).”

“É evidente o descumprimento da ordem judicial, na medida em que a denunciada MMR não apresentou qualquer justificativa plausível ao Judiciário, muito menos sua argumentação trazida ao Ministério Público tem procedência, o que faz configurar o dolo, tornando esse mais patente quando existe informação de que teria ela expedido Decreto para não efetuar o pagamento de notas de empenho da administração anterior. E mais do que certo a falta de obrigatoriedade legal de sujeitar ao instituto do precatório as cobranças dos créditos previamente empenhados e liquidados, como no presente caso, como se vê de fl. 99 PIC.”

“Isto posto, recebida a denúncia e concluída a instrução criminal, requer o Ministério Público seja a denunciada MMR condenada nas penas do artigo 1º, inciso XIV, do DL 201/67, devendo o processo seguir os trâmites da Lei nº 8.038/90.”

“Como se vê, a Prefeita Municipal de Pirapora está sendo acusada em razão de ter deixado de cumprir, sem apresentar qualquer justificativa, ordem judicial proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pirapora/MG.”

“De fato, ao que parece, a denunciada deixou de atender à ordem judicial, referente ao pagamento do alvará expedido nos autos do procedimento de jurisdição voluntária n. 0512.17.002367-3, bem como não apresentou nenhuma justificativa para tanto.”

“O posterior esclarecimento apresentado ao Ministério Público, depois de iniciado o procedimento de investigação, não afasta o crime, que consumou em momento anterior.”

“Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária ou não, o fato é que foi proferida uma decisão judicial, com determinação de expedição de alvará, que restou desatendida pela Prefeita.”

“Nesse momento, em que não se permite o exame aprofundado e valorativo da prova, a dúvida se resolve em favor da sociedade, não se podendo abortar prematuramente a acusação.”

“Basta, por ora, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, de molde que ao final, depois de encerrada a instrução, caberá decidir, em profundidade, sobre a subsunção dos fatos ao tipo penal e a presença de dolo na conduta da denunciada.”

“Diante do exposto, recebo a denúncia e, se for este o entendimento dos eminentes colegas integrantes desta Segunda Câmara Criminal, determino que, cumpridas as formalidades legais, os autos me voltem conclusos, para o regular prosseguimento da ação penal.”


quinta-feira, 8 de outubro de 2020

TJMG condenou criminalmente Warmillon Fonseca Braga por usar dinheiro da Educação para contratar assessores.


Após ser condenado na Primeira Instância pelo Juiz Carlos Renato de Oliveira Corrêa a 03 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 50 salários mínimos, na Segunda Instância o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação criminal por unanimidade no processo 0107716-46.2015.8.13.0512.

Neste processo, segundo a denúncia do Ministério Público, Warmillon contratou direta e verbalmente Ivan Passos Bandeira da Mota e Regina Lúcia Diniz para a elaboração de um livro sobre o Centenário de Pirapora. Não houve prévio orçamento, eventual justificativa de inexigibilidade/dispensa e nem mesmo um simples contrato escrito.

Convém acrescentar que, a fim de garantir a remuneração dos contratados, Warmillon simplesmente nomeou Ivan e Regina para os cargos em comissão de gerente em educação, conforme Portarias 498 e 499/2011, situação que perdurou de novembro de 2011 a junho de 2012 e que rendeu a eles, em conjunto, aproximadamente R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Ivan e Regina jamais exerceram as funções relacionadas ao cargo e nem cumpriam carga horária ou compareciam à repartição pública.

Como se não bastasse, as remunerações de Ivan e Regina foram pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Assim agindo, Warmillon dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, contratando diretamente pessoas para escreverem um livro e pagando os profissionais com emprego irregular de verba pública, o que evidenciou o dano.

Ivan Passos Bandeira da Mota e Regina Lúcia Diniz não foram alvos da denúncia feita pelo Ministério Público.

O Desembargador Relator Jaubert Carneiro Jaques em sua decisão definiu que além de imoral, a conduta praticada extravasou o âmbito de incidência da Lei de Improbidade Administrativa, sendo passível de tutela penal, já que se mostrou materialmente relevante.

O Desembargador Relator Jaubert Carneiro Jaques afirmou:

“Digo isso porque a contratação direta sem a observância dos procedimentos legais impossibilitou a aferição da lisura de tal procedimento pelos órgãos de controle externo e pela própria população diretamente interessada. Não fosse o bastante, a conduta perpetrada pelo denunciado gerou prejuízos aos profissionais da educação, tendo em vista que os recursos para a implementação do piso salarial da categoria foram utilizados para fins diversos, havendo clara tredestinação ilícita. Daí porque nos parece ilógico acreditar que os responsáveis pelo assessoramento do ex-prefeito teriam agido, ou melhor, deixado de agir, por sua conta e risco. Honestidade, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé era o que se esperava do procurador jurídico. Se tais deveres lhe faltaram, isto em nada isenta a responsabilidade do ex-prefeito, que como chefe do executivo, deveria ter promovido as medidas necessárias à manutenção do bom andamento da máquina pública.”

“Neste ponto, devemos lembrar que o denunciado se encontrava em seu 15° ano de mandato consecutivo (exerceu a governança em Lagoa dos Patos por dois mandatos consecutivos antes de se eleger em Pirapora), o que nos permite dizer que o mesmo tinha conhecimento o suficiente sobre gestão e direito a boa governança, mas, preferiu adotar postura anti-republicana, descumprindo vários princípios constitucionais e normas cogentes da Lei n° 8.666/93”.

Os Desembargadores Bruno Terra Dias e Milton Lívio Salles estiveram de acordo com Desembargador Relator Jaubert Carneiro Jaques e confirmaram a pena de Warmillon em 03 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 50 salários mínimos.

O cumprimento da pena privativa de liberdade foi substituído por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária arbitrada em 50 (cinquenta) salários mínimos.

Esta é mais uma condenação criminal de Warmillon Fonseca Braga em Instâncias Superiores. Ele foi condenado no Superior Tribunal de Justiça a 7 anos e seis meses de prisão pela Máfia dos Shows do Centenário e outra condenação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a 7 anos de prisão pela Máfia do Combustível.

Com esta condenação, conforme o artigo 1º, inciso I, alínea L, da Lei Complementar 64/1990 (Lei da Ficha Limpa), Warmillon está inelegível até 2028.


terça-feira, 29 de setembro de 2020

Warmillon Fonseca Braga usou dinheiro público para autopromoção e foi condenado pelo TJMG por Improbidade Administrativa.

 


O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra Warmillon Fonseca Braga, alegando que ele produziu e veiculou propaganda institucional utilizando recursos públicos com o propósito de se autopromover e que nas propagandas veiculadas exaltou feitos atribuídos a ele.

Na Sentença o Juiz Espagner Wallysen Vaz Leite disse que o exame da prova revelou que, de fato, houve a produção e reprodução de propagandas atribuídas à pessoa de Warmillon. Através da visualização das mídias pertencentes ao Inquérito Civil, comprovou-se o inequívoco conteúdo promocional de Warmillon, vertido nas propagandas aviadas pela Prefeitura Municipal de Pirapora.

Consta na Sentença que Warmillon atentou contra a moralidade pública, pelas propagandas veiculadas possuírem inconteste propaganda pessoal, situação esta que não coaduna com o senso comum de honestidade e caracteriza desvio da finalidade informativa dessas publicações.

Warmillon foi condenado por Improbidade Administrativa e também:

1. Suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos.

2. Ressarcimento integral dos danos a ser apurado em fase de liquidação.

3. Multa fixada no dobro do valor ressarcível.

4. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pelo prazo de 03 (três) anos.

Após a Sentença em Primeira Instância, Warmillon recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais onde a condenação foi confirmada pelo Desembargador Renato Dresch, da 4ª Câmara Cível.

Somente pela Sentença deste processo Warmillon está inelegível até 23 de janeiro de 2025.

Porém, conforme o artigo 1º, inciso I, alínea L, da Lei Complementar 64/1990 (Lei da Ficha Limpa), Warmillon está inelegível até 23 de janeiro de 2028.

No TJMG o processo tem o número 0110660-21.2015.8.13.0512.

Este é mais um processo transitado e julgado onde não cabem mais recursos.


quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Farra dos Livros em Pirapora: Warmillon Fonseca Braga foi duplamente condenado por Improbidade Administrativa.


Primeira condenação por Improbidade Administrativa na Primeira Instância no processo 0107690-48.2015.8.13.0512:

Segundo o Ministério Público Warmillon usou verba da Educação para contratar ilegalmente pessoas sem processo licitatório para escreverem o livro sobre o Centenário do Município de Pirapora/MG.

O Ministério Público afirmou que para “driblar” as regras licitatórias e garantir a remuneração dos contratados, Warmillon nomeou os escritores para cargos em comissão de Gerente em Educação, porém os mesmos nunca desempenharam suas atribuições, servindo a investidura apenas para remunerar os responsáveis pela elaboração do livro sobre o Centenário de Pirapora.

O Ministério Público mencionou que a remuneração dos escritores foi paga com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

No dia 02/06/2020, a Juíza Carolina Maria Melo de Moura Gon condenou Warmillon e julgou procedente o pedido para:
 

“a) reconhecer a prática pelo requerido do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII e IX, da Lei nº 8.429/29, e de consequência, condenar Warmillon Fonseca Braga às sanções previstas no art. 12, III, LIA, quais sejam, perda da função pública, se houver; suspensão dos direitos políticos por oito anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;”

“b) reconhecer a prática pelo requerido do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/29, e de consequência condenar Warmillon Fonseca Braga às sanções previstas no art. 12, III, LIA, quais sejam, perda da função pública, se houver; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”

 

Segunda condenação por Improbidade Administrativa no processo 0079311-97.2015.8.13.0512:

Segundo o Ministério Público Warmillon, na condição de prefeito a época, fez editar e veicular material publicitário referente aos feitos realizados pela Administração Pública com o intuito de autopromoção. O Ministério Público afirmou que Warmillon veiculou caderno publicitário intitulado “Construtor de Sonhos”.

O Ministério Público alegou se tratar de ilegalidade e práticas vedadas no ordenamento Jurídico e autopromoção usando como pano de fundo a Administração Pública.

O Juiz Espagner Wallysen Vaz Leite condenou Warmillon por ato de Improbidade Administrativa, a suspensão dos direito políticos por 3 anos e ao pagamento de multa civil de 30 vezes o valor que recebia como prefeito à época.

Este processo transitou em julgado e não cabem recursos.

segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Marcela Fonseca Braga foi derrotada mais uma vez pelo Judiciário, por praticar ilegalidades na Prefeitura de Pirapora.

Pirapora não poderá preencher cargos sem concurso público

A juíza da 2ª Vara Cível de Pirapora, Carolina Maria Melo de Moura Gon, condenou o município ao pagamento de multa de R$ 30 mil, caso preencha cargos de gerenciamento e diretoria sem realização de concurso. Os cargos são de gerente de assuntos jurídicos em compras e licitações e diretor de licitações. A juíza atendeu a ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

O MPMG afirmou que os cargos têm como função o trabalho direto com licitações e contratos do município e, por isso, são incompatíveis com cargos comissionados.

Os ocupantes dessas vagas desempenham funções de caráter eminentemente técnico, típicos de cargos efetivos, por isso, de acordo com o que propõe o MPMG, existe um afrontamento à regra do concurso público, conforme o artigo 37, parágrafos II e V da Constituição Federal.


Segundo o Ministério Público, a presença de funcionários comissionados em setores estratégicos como licitações é contraindicada. Mesmo assim, depois de firmar um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MP, a prefeita, por meio de seu representante jurídico, optou por ignorar o acordo.


A juíza Carolina Maria Gon determinou ainda que o município cesse o preenchimento dos cargos sem o devido prévio concurso público, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.


Contestação


O Município de Pirapora contestou, alegou impossibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal — o que implica em mera desaplicação da lei. Completou que, entre as funções dos cargos, há atribuições de direção, chefia e assessoramento.


Explicou que, no cargo de diretor de licitações, há gestão de pessoal, com a definição de escala de férias dos servidores, organização das imputações, gerência e organização dos procedimentos licitatórios, entre outras atividades.

Já ao cargo de gerente de assuntos jurídicos em compras e licitações, além da emissão de pareceres técnicos, cabe ainda a atividade de assessoramento, a organização das atividades desenvolvidas por outros servidores e a distribuição interna dos processos judiciais.


O município afirmou também que o pedido que se busca na presente ação civil pública fere a autonomia administrativa e independência do Poder Executivo Municipal, em relação à sua discricionariedade — liberdade no provimento dos cargos em comissão.


Ocupação de cargo público


A juíza Carolina Maria Gon destacou em sua decisão que ingressar pessoas em cargo público é permitido somente por aprovação em concurso, como determina o art. 37,II,da CR/88. Todavia, o art. 23 da Constituição Estadual permite a criação de cargos em comissão para as hipóteses de atribuições de direção, chefia e assessoramento.


No caso em questão, no entanto, os cargos não estão de acordo com o comissionamento, verificou a magistrada. Isso porque o anexo I da Lei Municipal 2.362/2018 "dispõe que as tarefas desempenhadas pelas pessoas que ocupam os cargos de Gerente de Assuntos Jurídicos em Compras e Licitações e de Diretor de Licitações não se caracterizam como sendo de chefia, direção e assessoramento", pontuou.


Processo 5001403-68.2018.8.13.0512, no PJe

 

Fonte:
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Fórum Lafayette
http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/pirapora-nao-podera-preencher-cargos-sem-concurso-publico.htm

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

A Rádio Pirapora está a serviço do Crime Organizado.

Lavagem de Dinheiro Desviado da Prefeitura de Pirapora

A Rádio Pirapora está em nome de Veronice Fonseca Braga de Carvalho. Para o Ministério Público o verdadeiro dono é seu irmão o ex-duplamente presidiário Warmillon Fonseca Braga.

Warmillon e sua irmã Veronice são acusados pelo Ministério Público de lavagem de dinheiro e a Rádio Pirapora seria um destes locais para lavar dinheiro desviado da Prefeitura de Pirapora. No link abaixo está a decisão do Judiciário recebendo a Denúncia.

Mentiras e ataques a opositores

Ao longo destes últimos 10 anos a Rádio Pirapora só tem quatro objetivos:

1 – Distorcer e manipular a verdade sobre os crimes praticados pelo seu verdadeiro dono.

2 – Agir como assessoria de imprensa do grupo político do seu proprietário elogiando-o das formas mais vassalas possíveis.

3 - Defender Warmillon Fonseca Braga e sua Organização Criminosa, ouvindo somente a versão deles e de seus advogados sobre os processos que respondem e foram condenados.

A Rádio Pirapora nunca entrevistou por iniciativa própria o Ministério Público Estadual, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal para falarem sobre as acusações que a Organização Criminosa (liderada por Warmillon) responde. Os radialistas também nunca leram as condenações do Judiciário proferidas contra Warmillon e seus comparsas.

4 – A Rádio Pirapora tem função de atacar das formas mais baixas os adversários de Warmillon, sejam eles políticos ou não. Qualquer pessoa que decidir combater o Crime Organizado chefiado por Warmillon será atacada por esta rádio.

Uso Eleitoral para deformar a Democracia

A Rádio Pirapora tem um histórico tenebroso de favorecimento eleitoral para o grupo do ex-presidiário, diversas vezes condenado criminalmente e civilmente.

Na última eleição em 2016 o favorecimento ocorreu na manipulação do programas apresentados e também nas propagandas eleitorais, dando mais tempo para a Laranja Eleitoral Marcella Braga e retirando o tempo de seus adversários, desrespeitando a Lei Eleitoral. Por esse motivo eles chegaram a ter a chapa cassada na Primeira Instância e no Tribunal Regional Eleitoral–MG. Não foram cassados pelo Tribunal Superior Eleitoral por questões processuais e não pelo mérito.

Já na eleição de 2012, a Rádio Pirapora chegou a ser retirada do ar duas vezes, por completo desrespeito às Leis Eleitorais e favorecimento ao grupo político do chefe da Organização Criminosa Warmillon Braga. Clique no link abaixo e leia a matéria.


Degradação moral

Claramente se vê a Rádio Pirapora a serviço do Crime Organizado quando em 2012, o radialista Rogério Carlos que trabalha na Rádio Pirapora, na afobação de defender os crimes do seu chefe Warmillon na Máfia dos Shows do Centenário, usou os microfones da rádio e atacou  o Ministério Público, denominando-o de “força do mal”.

Vale lembrar que pela Máfia do Show do Centenário Warmillon foi condenado na Primeira Instância, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (por unanimidade), e no Superior Tribunal de Justiça (por unanimidade) a 7 anos de prisão.

A situação foi tão insólita que a Promotora à época, Graciele de Resende Almeida, teve que interromper seu árduo trabalho e telefonar para Rádio Pirapora usando o direito de resposta para enquadrar o radialista assessor de imprensa do corrupto condenado e defender o Ministério Público.

Afirmando que o Ministério Público não é “força do mal” a Promotora explicou os fatos da denúncia oferecida contra Warmillon.

Ouçam o áudio da intervenção da Promotora Graciele de Resende Almeida:



A Rádio Pirapora é uma assessoria de impressa do Crime Organizado, que se utiliza de uma concessão pública para enganar a população de Pirapora.

domingo, 13 de setembro de 2020

Máfia das Obras em Pirapora: ex-prefeito Warmillon Braga e atual Vereador Sinvaldo Pereira foram condenados.

Segundo a acusação do Ministério Público de Minas Gerais, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (através da Coordenadoria de Fiscalização de Obras, Serviços de Engenharia e Perícia) realizou auditoria para apurar ilegalidades e irregularidades nos procedimentos de licitação, contratação e execução de obras realizadas no período de 2006 a 2011 na Prefeitura Municipal de Pirapora, sendo constatado o desvio de recursos públicos, por meio de pagamentos indevidos, realizados sem a comprovação da execução dos serviços.

Foi investigada a construção da unidade básica de Saúde do Bairro Cidade Jardim em Pirapora. Warmillon Fonseca Braga homologou e adjudicou a licitação em favor da empresa Símbolo Construções e Terraplanagem Ltda, no valor de R$ 147.000,00. 

O processo tem o número 0056434-66.2015.8.13.0512.

Para o Ministério Público recursos públicos municipais foram desviados, na medida em que Warmillon Fonseca Braga, então prefeito de Pirapora, contando com a efetiva colaboração e auxílio de agentes públicos, dentre eles Sinvaldo Alves Pereira, viabilizou pagamentos para a empresa Símbolo Construções e Terraplanagem Ltda por serviços não executados.

Para a Justiça Warmillon Fonseca Braga, então Prefeito Municipal de Pirapora, teve participação primordial, vez que foi o responsável por autorizar o pagamento à Símbolo Construções e Terraplanagem Ltda no ano de 2006, visando a construção da Unidade de Saúde do Bairro Cidade Jardim, em Pirapora/MG. Ademais, Warmillon, o réu, foi o responsável pela celebração do contrato n° 083/2006 e do termo de aditivo ao referido contrato, com a empresa, com previsão de serviços típicos da fase inicial, que deu ensejo à medição e pagamento por serviços sem comprovação de sua execução.

Sinvaldo Alves Pereira, na condição de Secretário Municipal de Saúde e liquidante, teve responsabilidade no prejuízo suportado pelo erário municipal, já que figurou como liquidante nas notas de empenho n° 11729, 09298, 07716 e 10145 em conjunto com o ex-prefeito Warmillon Fonseca Braga (ff. 652, 655, 661 e 667, respectivamente).

A Juíza Carolina Maria Melo de Moura Gon condenou pela pratica de Improbidade Administrativa e ao ressarcimento integral do dano causado ao erário:

Warmillon Fonseca Braga;

Sinvaldo Alves Pereira;

José Márcio Vargas Liguori;

José Carlos Martins;

Orlando Mendes de Matos;

Símbolo Construções e Terraplanagem Ltda- ME.

Foi absolvido:

Moacir Moreira Filho

O Vereador Sinvaldo Alves Pereira, réu em 12 processos movidos pelo Ministério Público, começa a colecionar processos seguindo uma estrada judicial igual ao caminho do seu cunhado Warmillon Braga, diversas vezes condenado e Ficha-Suja.

Sinvaldo além do processo que ele foi condenado na Máfia da Obras, é réu em outros 5 Processos Criminais movidos pelo Ministério Público, acusado de Crimes da Lei de Licitações e Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral e também é réu em outros 6 processos Cíveis também movidos pelo Ministério Público, acusado de Improbidade Administrativa, Dano ao Erário e Enriquecimento Ilícito, Violação aos Princípios Administrativos.

Processos Criminais

Crimes da Lei de Licitações:

0079380-27.2018.8.13.0512 – Valor da Causa: R$ 982.187,59

0018806-43.2015.8.13.0512 – Valor da Causa: não consta no site do TJMG

0018608-06.2015.8.13.0512 – Valor da Causa: não consta no site do TJMG

0018509-36.2015.8.13.0512 – Valor da Causa: não consta no site do TJMG

Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral:

0062002-63.2015.8.13.0512

Processos Cíveis

Improbidade Administrativa - Dano ao Erário:

0061848-45.2015.8.13.0512 – Valor da Causa: não consta no site do TJMG

0021073-85.2015.8.13.0512 – Valor da Causa: R$ 32.055,49

0021032-21.2015.8.13.0512 – Valor da Causa: R$ 34.288,82

0021016-67.2015.8.13.0512 – Valor da Causa: R$ 171.498,48

Improbidade Administrativa - Enriquecimento Ilícito:

0021115-37.2015.8.13.0512 – Valor da Causa: R$ 617.081,65

Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos:

0118680-74.2010.8.13.0512 – Valor da Causa: R$ 1.211.617,02

Valor da Causa em apenas 6 processos totaliza R$ 3.048.729,05.

Nos outros 5 processos não consta o Valor da Causa no site do TJMG.


quinta-feira, 18 de junho de 2020

Warmillon Fonseca Braga foi chamado de LADRÃO e perdeu processo criminal no TJMG contra Myriam Figueiredo.

Warmillon Fonseca Braga sofreu nova derrota no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto por ele contra a Advogada Myriam Figueiredo e o Blog Transparência no processo 0056408-34.2016.8.13.0512.

Warmillon já havia perdido um Agravo de Instrumento por unanimidade na 9ª Câmara Cível do TJMG. Matéria no link abaixo:

Warmillon Fonseca Braga tentou censurar o Blog Transparência e foi derrotado.

Ele foi novamente derrotado, por unanimidade, na 3ª Câmara Criminal do TJMG.

Os objetivos de Warmillon Braga neste processo criminal (Queixa-Crime) foram censurar a Advogada Myriam Figueiredo pelas suas afirmações na entrevista concedida para o radialista Emerson Santos no Programa Falando Sério e retirar sua foto do INFOPEN do Blog Transparência, além da acusá-la pelo crime de injúria.

Ficou evidenciado no curso do processo criminal que todas as afirmações feitas pela Advogada Myriam Figueiredo de que Warmillon Braga é ladrão e ficha-suja estavam amparadas por robustas provas documentais das práticas criminosas dele.

Portanto, afirmar que Warmillon Braga é ladrão de dinheiro público e ser a foto dele do INFOPEN pública, ele queira ou não, faz parte da biografia criminosa dele, que jamais será apagada.

O Recurso Criminal em Sentido Estrito de Warmillon Braga foi improvido pela 3ª Câmara Criminal do TJMG, POR UNANIMIDADE, mantendo a Sentença do Juiz Carlos Renato de Oliveira Corrêa, da Vara Criminal da Comarca de Pirapora, nos seguintes termos: 

“Ementa: Recurso em Sentido Estrito. Crimes contra a honra. Dolo do tipo não configurado. Ausência de justa causa para o exercício da Ação Penal Privada. Rejeição da Queixa-Crime mantida. Não comprovado que a querelada agiu com animus de ofender a honra do querelante, mas apenas veiculou em seu blog e comentou em entrevista à rádio difusora, notícias públicas e de interesse público, ausente o dolo específico necessário à caracterização de crime. Ausente o elemento subjetivo do tipo, não se admite a queixa-crime por falta de justa causa para o seu exercício”.

Consta no Acórdão: 

“Quanto à imputação de haver a querelada publicado, em seu blog, a fotografia do querelante tirada para o INFOPEN, que é de acesso restrito e sigilosa, nos termos do art. 31 da Lei 12.527/11, visando ofender a dignidade do recorrente, não merece acolhida pelas seguintes razões:

A uma, porque tal informação perdeu seu caráter sigiloso, nos termos do art. 31, §3º e § 4ª, da Lei 12.527/11, porquanto necessária à proteção do interesse público, tendo em vista que a prisão e condenação sofridas pelo querelante se deram em virtude do cargo público que exercia enquanto prefeito da cidade de Pirapora.

Logo, as informações do querelante, contidas no INFOPEM, podem ser divulgadas, porque de interesse público.

A duas, porque a publicação da imagem do querelante como presidiário, também não ofende dispositivos da citada lei, tampouco viola o direito à intimidade, à vida privada, honra e imagem do querelante, porquanto SUA PRISÃO E CONDENAÇÃO SE DERAM POR CRIMES COMETIDOS CONTRA O ERÁRIO, enquanto gestor público, e não como cidadão comum, razão pela qual tal informação é mesmo definida como sendo de interesse público.

Portanto, não há falar-se em restrição de acesso à informação relativa à vida pública do querelante enquanto chefe do executivo da cidade de Pirapora.”

“Quanto à alegação de haver a querelada, no dia 10/08/2016, no programa Falando Sério, na Associação Cultural e Radiodifusora Comunitária de Buritizeiros/MG, INJURIADO O QUERELANTE, O CHAMANDO DE LADRÃO, PORQUANTO TERIA DESVIADO E ROUBADO DINHEIRO DO POVO DE PIRAPORA, não restou positivado o animus da querelada em ofender a dignidade e o decoro do querelante de molde a caracterizar ofensa ao disposto no art. 140 do CP, eis que a primeira, em entrevista dada como blogueira e ativista política na cidade de Pirapora (informações contidas em fl.03), apenas se limitou a relatar e comentar com os ouvintes os fatos criminosos pelos quais o segundo foi condenado após julgamento pelo Poder Judiciário em vários processos contra ele movidos por desvio de dinheiro público, improbidade administrativa, fraudes em processos licitatórios, etc, como fazem certo os documentos constantes de fl. 107 a 553, inclusive, quanto ao crime de contratação superfaturada de artistas nacionais renomados para o show de comemoração do aniversário da cidade de Pirapora (fl. 325/377).

Logo, não há falar-se que a querelada, ao chamar o querelante de ladrão, pretendeu ofender a honra subjetiva desse, senão relatou e confirmou aos ouvintes os crimes pelos quais o querelante fora condenado. É o que se extrai da entrevista dada pela querelada trazida à baila pelo próprio querelante (fl. 23/25).”

Este Processo Criminal transitou em julgado, já encerrou e não cabem recursos.

Em 04/06/2020 Warmillon Braga foi condenado por unanimidade pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 7 anos e seis meses de prisão na MÁFIA DOS SHOWS DO CENTENÁRIO.

Warmillon também foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por unanimidade,  na MÁFIA DO COMBUSTÍVEL em 7 anos de prisão. Ambas condenações por desviar dinheiro público.

Leiam as matérias nos links abaixo:

STJ por unanimidade manteve a condenação de Warmillon Fonseca Braga no Processo da Máfia dos Shows do Centenário em 7 anos e 6 meses de prisão.

Máfia do Combustível: TJMG publicou o acórdão criminal que condenou Warmillon Fonseca Braga por desviar o dinheiro público.

Além das muitas condenações cíveis e criminais na Justiça Estadual e Justiça Federal em diversas instâncias, Warmillon Braga FOI PRESO DUAS VEZES pela Justiça Federal e Justiça Estadual.



domingo, 7 de junho de 2020

STJ por unanimidade manteve a condenação de Warmillon Fonseca Braga no Processo da Máfia dos Shows do Centenário em 7 anos e 6 meses de prisão.


Pirapora teve a sorte de ter a melhor Promotora do Ministério Público de Minas Gerais, Graciele de Rezende Almeida. Pirapora também teve a sorte de ter as Juízas de Direito: Mônica Silveira Vieira; Arlete Aparecida da Silva Coura; Renata Souza Viana; e os Juízes de Direito: Dimas Ramon Esper; Carlos Renato de Oliveira Corrêa. Todos intransigentes no enfrentamento à gigantesca corrupção praticada na Prefeitura de Pirapora e jamais vista em sua história. O povo de Pirapora tem enorme gratidão por eles.

Em 2012 denunciei para o Ministério Público de Minas Gerais as ilegalidades na licitação dos Shows do Centenário de Pirapora. Algumas pessoas me disseram que eu não deveria denunciar, outras ficaram com medo dos efeitos políticos da denúncia que poderiam, eventualmente, fortalecer o grupo político do criminoso, corrupto e condenado Warmillon Fonseca Braga, mas na vida devemos sempre fazer o que é certo, sem medo, ainda que existam pessoas que queiram nos convencer do contrário. Como cidadã piraporense e denunciante dessa roubalheira, sinto-me gratificada, porque a Justiça foi feita na defesa de Pirapora.

Quando Warmillon pediu Habeas Corpus no Processo 0529431-34.2013.8.13.0000, que foi negado em 10/09/2013, o Desembargador Flávio Leite assim definiu quem é Warmillon Fonseca Braga: 

“Isso porque os documentos dos autos dão conta de que ele é vezeiro na delinqüência”.

“Além de responder ao processo que deu causa à prisão preventiva que aqui se busca desconstituir, no qual é acusado de fraudar licitação para contratação (superfaturada) de diversos artistas nacionais renomados para o show de comemoração do aniversário da cidade, o paciente, que foi prefeito por duas vezes do Município de Lagoa dos Patos (1997/2004) e por duas outras vezes do Município de Pirapora (2005/2012), ambos mineiros, coleciona uma vasta gama de processos criminais e por improbidade administrativa e ainda é investigado em vários inquéritos policiais”. 

“E os delitos em tela não causam só a perturbação da ordem pública, mas, também, na medida em que solapam o patrimônio público, causam prejuízo direto à população, que se vê à míngua dos serviços públicos de saúde, educação, saneamento, etc., cujos recursos são, em tese, diuturnamente arrebatados por administradores corruptos”.

“E não vinga o argumento de que o paciente não tem o condão de continuar a perpetrar os delitos que, em tese, há mais de década vem cometendo, porquanto as investigações e denúncias indicam que ele nunca agiu sozinho, mas sim encabeçou (e encabeça) grande quadrilha especializada em surrupiar os já escassos recursos da Administração Pública”.

Nos últimos 16 anos Pirapora é uma cidade arrasada e sem perspectiva de um futuro próspero, em função da administração corrupta do ex-prefeito criminoso e da prefeita fantoche.

Defender o ex-presidiário e criminoso Warmillon Fonseca Braga é o mesmo que apoiar a roubalheira, a corrupção, a ladroagem, a mentira, a enganação, a perseguição, a perversidade e o enriquecimento através do dinheiro público roubado.

No Processo da Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora a condenação de Warmillon Fonseca Braga foi mantida por unanimidade e confirmada em todas as Instâncias.

Condenação no Processo Criminal da Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora:

Primeira Instância – Pirapora:

Na Primeira Instância, em Pirapora, Warmillon Fonseca Braga foi condenado em 06 anos de reclusão e 04 anos de detenção, somando-se 10 anos de condenação.

Segunda Instância – Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

A 1ª Câmara Criminal do TJMG manteve a condenação por unanimidade somente reduzindo a pena de 10 anos para 7 anos e 6 meses de prisão, aplicando a detração penal do tempo em que ele esteve preso (7 meses e 24 dias).

Terceira Instância – Superior Tribunal de Justiça:

A 6ª Turma do STJ manteve a condenação por unanimidade em 7 anos e 6 meses de prisão.

Para relembrar como a roubalheira do dinheiro público aconteceu nos Shows do Centenário clicar nos links abaixo:

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/05/centenario-de-pirapora-tem-licitacao.html   Parte 1

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/05/centenario-de-pirapora-tem-licitacao_19.html  Parte 2

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/05/centenario-de-pirapora-tem-licitacao_23.html  Parte 3

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/05/centenario-de-pirapora-tem-licitacao_29.html  Parte 4

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/05/centenario-de-pirapora-tem-licitacao_29.html  Parte 5

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/09/centenario-de-pirapora-declaracoes-para.html  Parte 6

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/09/centenario-de-pirapora-declaracoes-para_5.html  Parte 7

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/09/licitacao-fraudulenta-na-prefeitura-de.html  Parte 8

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/09/contratos-superfaturados-no-centenario.html  Parte 9

Superfaturamento dos Shows do Centenário de Pirapora: R$ 575.800,00