sábado, 19 de dezembro de 2020

TJMG mantém suspensas as eleições na rede municipal escolar de Pirapora.


O Município de Pirapora ajuizou Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para manter as eleições das escolas, das creches, dos centros municipais de educação infantil e do pré-escolar da rede pública municipal, que foram marcadas para amanhã, 20 de dezembro.

O Desembargador Wagner Wilson Fereira negou o pedido liminar do Município de Pirapora e as eleições continuam suspensas.

Leiam a decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANTÃO FIM SEMANA/FERIADOS

Processo nº 1.0000.20.602174-3/001 PIRAPORA

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRAPORA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO – MPMG

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAPORA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, determinou a suspensão da eleição de Diretor e Vice Diretor das escolas, creches, dos centros de educação infantil e do pré-escolar da Rede Pública Municipal, agendada para o dia 20.12.20, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de execução.

O agravante alega a existência de decisão judicial para cumprimento das obrigações constantes em Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Município no qual ele se comprometeu a realizar o processo ora impugnado.

Aduz não ter sido oficiado para apresentar esclarecimentos sobre as irregularidades narradas, sendo esta a primeira vez que tem ciência desta situação.

Afirma que desde a criação do Edital em 30/11/2020, vem seguindo todas as normas de participação democrática e transparência, tendo a maioria dos atos sido acompanhada por candidatos e membros das Comissões Locais.

Concorda com o agravado no sentido de que este momento de pandemia não seria adequado para a realização de um processo eleitoral desta natureza. Contudo, a gestora municipal cujo mandato se encerra em 31/12/2020 teria sido intimada em 06 de outubro de 2020 para apresentação de cronograma e realização do processo eleitoral para entrada em vigor já no novo ano letivo de 2021 sob pena de, não o fazendo, ser apenada com a multa mensal.

Destaca que as atividades escolares continuam no Município por meio do ensino à distância, sendo necessária a ocupação dos cargos de Diretores e Vice-Diretores.

Alega que seria necessário ouvir o representante legal do município antes de se conceder a liminar e defende que a manutenção da decisão que determinou a suspensão das eleições ira causar diversos prejuízos para a Administração Pública que já se preparou e se estruturou sua realização.

Requer seja concedido o efeito suspensivo à decisão.

É o relatório

O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil prevê que o Relator pode conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para isso, deve se constatar a probabilidade do direito invocado pelo agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da demora no julgamento do recurso pelo Colegiado.

Pois bem. No caso dos autos, não verifico, prima facie, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Pirapora, na qual aponta ilegalidades no Decreto n. 211/2020, que dispõe sobre o Processo de eleição e indicação para provimento de cargo em comissão de Diretor e Vice-Diretor das escolas, das creches, dos centros municipais de educação infantil e do pré-escolar da Rede Pública Municipal.

O parquet afirmou que a publicação do Edital ocorreu poucos dias antes do término do mandato eletivo da gestora do município, sem que houvesse prazo para eventual impugnação. Relatou que o Edital de Convocação foi publicado em 02.12.2020 com prazo final das candidaturas em 07.12.2020e a eleição prevista para 20.12.2020.

Apontou que somente foi proporcionado aos interessados em se candidatarem, o prazo de cinco dias úteis para elaboração de um Plano de Gestão contemplando as dimensõespedagógica, administrativa, financeira e de pessoal, seguindo as orientações previstas no Edital, dificultando a participação e violando o princípio da transparência.

Ao fundamento de que há possibilidade de serem apuradas ilegalidades no procedimento em comento o magistrado singular determinou a suspensão da eleição agendada para o dia 20.12.2020, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de execução, bem como a invalidação do ato por inobservância de ordem judicial.

A meu ver, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo. Isso porque de fato existe a possibilidade de, no curso da ação, serem apuradas irregularidades no procedimento que culminou na eleição marcada para o dia 20.12.2020, de modo que sua realização poderá dificultar essa apuração, sendo prudente a suspensão do processo eletivo, nesse momento.

Cumpre-se destacar que após o término do recesso forense os presentes autos serão redistribuídos e esta decisão poderá ser revisada pelo relator competente.

Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, redistribuam-se os autos ao término do plantão, na forma do RITJMG.

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2020.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA – Relator


sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

Justiça suspende nomeações dos concursados da Prefeitura de Pirapora.

 


A Juíza Carolina Maria Melo de Moura Gon acolheu o pedido do Promotor João Roberto Silva Júnior da 3ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público do Ministério Público de Pirapora e suspendeu as nomeações dos concursados promovidas pela prefeita Marcella Machado Ribas Fonseca através das Portarias 355 e 365 de 2020, que poderão acarretar inequívoco prejuízo ao erário e também aos nomeados, visto que há indícios de possíveis irregularidades.

Leiam a decisão:

Processo nº 5003858-35.2020.8.13.0512

DECISÃO

Trata-se de ação cautelar inominada, preparatória de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Município de Pirapora e Marcella Machado Ribas Fonseca, alegando que na data de 04 de dezembro de 2020, o primeiro requerido por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, anunciou, em caráter efetivo, de 118 (cento e dezoito) candidatos aprovados no concurso público de que trata o Edital nº 01/2016.

Relatou que movido pela necessidade de apurar os contornos jurídicos da pretendida nomeação, levada a cabo às vésperas do término da atual gestão, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Pirapora, expediu, no mesmo dia ao da publicação oficial, correspondência à Prefeita Municipal de Pirapora requisitando informações. Contudo, as informações e documentos solicitados não foram encaminhados.

Ponderou que da análise dos requisitos legais para realização do ato ora questionado, o requerente chegou à conclusão de que as Portarias nº 355/2020 e 365/2020, que deram ensejo às nomeações, publicadas pelo Município de Pirapora, podem conter vícios insanáveis de ilegalidades, viabilizando a imediata propositura da presente ação, para que sejam suspensos, em caráter de urgência, os efeitos jurídicos das referidas portarias, bem como resguardados os interesses da coletividade e do patrimônio público.

Requereu, liminarmente, a suspensão imediata das nomeações promovidas através das Portarias nº 355 e 365 de 2020 até a comprovação pelos demandados do cumprimento dos requisitos constantes nos artigos 7º e art. 8º, inciso IV da Lei Complementar nº 173/2020.

É o relato do necessário. Decido.

Conforme sabido, a ação cautelar como instituto autônomo não consta do novo CPC. Dessa forma, ante a ausência de previsibilidade, passo a analisar o pedido liminar nos termos do art. 300 e 305 e ss. do CPC.

Pois bem.

In casu, a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial, os quais comprovam que na data de 04 de dezembro de 2020 houve a nomeação de 118 (cento e dezoito) candidatos aprovados no concurso público referente ao Edital nº 01/2016, conforme Portaria 355/2020.

O perigo de dano consiste no fato de que as nomeações e a posse dos respectivos aprovados poderão acarretar inequívoco prejuízo ao erário e também aos nomeados, visto que há indícios de possíveis irregularidades, ante a ausência de provas do cumprimento dos requisitos constantes no artigos 7º e 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 173/2020.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o Município de Pirapora suspenda imediatamente as nomeações promovidas através das Portarias nº 355 e 365 de 2020 até a comprovação pelos demandados do cumprimento dos requisitos constantes nos artigos 7º e 8º, inciso IV da Lei Complementar nº 173/2020. Para tanto, deverá ser informado, em relação a cada um dos candidatos relacionados no anexo I, da Portaria nº 355/2020, se as nomeações se deram em decorrência da vacância (hipóteses de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em cargo inacumulável e falecimento) dos respectivos cargos, ou se se tratam de nova investidura, bem como se as nomeações publicadas na referida Portaria foram precedidas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da confirmação prévia da existência de dotação orçamentária para atender às despesas correspondentes. Pena de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.

Ato contínuo, determino:

I. Citem-se as partes requeridas para, prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem contestação, indicando as provas que pretendem produzir. Advirta-se que, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos (art. 307, CPC).

II. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.

III. Após, venham os autos conclusos.

Intimem-se. Cumpra-se.

PIRAPORA, 17 de dezembro de 2020

CAROLINA MARIA MELO DE MOURA GON

Juíza de Direito

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Justiça suspende eleições escolares promovidas pela Prefeitura de Pirapora.


A Juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza acolheu o pedido da Promotora Ana Flávia Afonso Drumond Amorim do Ministério Público em Pirapora e suspendeu as eleições das escolas, das creches, dos centros municipais de educação infantil e do pré-escolar da rede pública municipal agendadas para o dia 20/12/2020, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de execução, bem como a invalidação do ato por inobservância de ordem judicial.

Leiam a decisão:

PROCESSO Nº: 5003890-40.2020.8.13.0512

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL

ASSUNTO: Nulidade de ato administrativo

AUTOR: Ministério Público – MPMG

RÉU: MUNICIPIO DE PIRAPORA

DECISÃO

Vistos, etc.

O Ministério Público propôs Ação Civil Pública com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela em face de Município de Pirapora argumentando que em 1º de dezembro de 2020 O Município divulgou o Decreto 211 de 26 de novembro de 2020 que dispõe sobre o Processo de eleição e indicação para provimento de cargo em comissão de Diretor e Vice Diretor escolar das escolas, creches, dos centros de educação infantil e do pré-escolar da rede pública municipal e que no dia 02 de dezembro foi publicado o Edital do referido processo eleitoral convocando a comunidade escolar para a eleição.

Afirmou que o Sindicato dos Servidores Públicos de Pirapora e o prefeito eleito Alex Costa Cesar apresentaram representação por entenderem que o referido pleito eleitoral está eivado de vícios e afronta aos princípios do interesse público, da moralidade, publicidade e razoabilidade e ainda foi apresentado abaixo-assinado digital, subscrito por 243 pessoas objetivando a suspensão do processo de eleição. Disse que a realização do processo eleitoral não está sendo contestada e sim a condução do processo eleitoral, que prejudica a participação efetiva da comunidade escolar e privilegia candidatos ocupantes do cargo.

Salientou o MP que o edital prevê que no ato de inscrição os candidatos teriam que apresentar um plano de gestão, restando aos candidatos somente cinco dias úteis para elaborar um plano de gestão que deveria conter as dimensões pedagógicas, administrativas e financeiras de: ação, objetivo da ação, meta, responsável pela execução, cronograma de execução e indicador. Além disso, deveria apresentar diagnóstico da instituição de ensino com identificação dos problemas e das causas e que o prazo é insuficiente para a elaboração do plano de gestão.

Reforçou o Ministério Público que o diminuto prazo para inscrição e elaboração de plano de gestão privilegia as pessoas que já fazem parte da unidade escolar para a qual querem concorrer, pois são conhecedoras dos problemas e causas de forma aprofundada, facilitando a elaboração do plano de ações no exíguo lapso temporal. Disse também que em razão da Pandemia as aulas presenciais estão paralisadas desde março de 2020, sem data de retorno, que servidores estão afastados das atividades presenciais, reduzindo a interação com alunos e pais.

Por fim, salientou o MP que não é possível aferir quais são os critérios técnicos de mérito e desempenho que serão utilizados para a eleição direta e ainda que o Decreto Municipal 211 não possibilita a realização de um processo de eleição que atenda ao princípio da gestão democrática. Requereu liminarmente a suspensão imediata do Processo de Eleição e Indicação para Provimento de Cargo em Comissão de Diretor e Vice-diretor escolar das Escolas Municipais de Pirapora estabelecido pelo Decreto 211/20, com a sustação dos efeitos jurídicos.

Pugnou também pela fixação de multa diária e pessoal à sr. Marcella Machado Ribas Fonseca, Prefeita do Município de Pirapora.

Vieram-me os autos conclusos. Decido.

O Ministério Público Ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Pirapora, apontando supostas ilegalidades no Decreto nº 211, de 26 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Processo de eleição e indicação para provimento de cargo em comissão de Diretor e Vice Diretor Escolar das escolas, das creches, dos centros municipais de educação infantil e do pré-escolar da rede pública municipal e dá outras providências.

Afirma que a Lei Municipal 2.259/2015 que organiza o sistema de educação do município de Pirapora e sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento do Pessoal Magistério e em seus artigos 18 e seguintes discorre sobre a administração das escolas e chefias no sistema municipal de educação:

Art. 18. É pré-requisito para o exercício de administração de unidades e chefias, formação superior na área de Educação.

Art. 19. O diretor de Escola Municipal será escolhido por eleição direta, mediante consulta pública à comunicação escolar, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho.

Parágrafo único. As regras para eleição do Diretor de Escola Municipal serão definidas por decreto.

Consta que em 01 de dezembro de 2020 foi publicado o Decreto 211/2020 que dispõe sobre o Processo de Eleição e Indicação para Provimento de Cargo em Comissão de Diretor e Vice-diretor escolar das escolas, das creches, dos centros municipais de educação infantil e pré-escolar da rede pública municipal e dá outras providências. No Decreto Municipal consta que:

Art. 8º: Cada candidatura deverá apresentar, no ato da inscrição, Plano de Gestão que contemple as dimensões: pedagógicas, administrativa, financeira e de pessoal, na perspectiva da gestão democrática seguindo as orientações previstas no Anexo II desde Decreto para a unidade escolar que está concorrendo.

Pois bem.

O I.R.M.P aponta a existência de vícios que, no seu entendimento, seriam capaz de macular o processo de eleição em comento.

Pondera que da publicação da Lei Municipal 2259/2015 até a edição dDecreto que regulou as regras de eleição de diretores e vice-diretores transcorreu lapso temporal superior a cinco anos. Além disso, a publicação só ocorreu dias antes do término do mandato eletivo da gestora do município.

Destaca que o Edital de Convocação foi publicado em 02/12/2020 com prazo final das candidaturas em 07/12/2020 e eleição em 20/12/2020, sem que sequer houvesse prazo para eventual impugnação ao edital, quiçá, impugnação de candidatura antes da data fixada para a eleição ocorrer.

Aponta que, incluindo o dia da publicação do edital, foi proporcionado àqueles que interessassem candidatar-se em uma das vagas para Diretor ou Vice-Diretor na rede de ensino municipal tão somente cinco dias úteis para elaboração de um plano de gestão. Plano este que deveria ser composto por: “Plano de Gestão que contemple as dimensões: pedagógica, administrativa, financeira e de pessoal, na perspectiva da gestão democrática, seguindo as orientações previstas no Anexo II deste Edital para a unidade escolar que está concorrendo.”

Entende o parquet que inexiste, a princípio, demonstração de transparência no procedimento de eleição de Diretores e Vice-Diretores de unidades de ensino municipal, cargos que são essenciais para a educação. Além disso, a forma que o edital foi lançado e divulgado dificulta a participação popular na escolha dos gestores, já que não deu a publicidade devida ao mesmo, vez que, nem tempo hábil para isso houve.

Além de toda a narrativa, ainda devemos levar em consideração o período pandêmico que estamos vivendo, com a suspensão das atividades acadêmicas presenciais, há uma predileção àqueles que já se encontram na gestão escolar, já que sem atividades presenciais, é temerário certificar que a comunidade escolar envolvida estará engajada na eleição dos Diretores e Vice-Diretores das escolas/creches do bairro onde moram ou seus filhos estudam.

Soma-se a isso o fato de que o Decreto 211 não contemplou os critérios de mérito e desempenho previstos na Lei Municipal que dispõe sobre o sistema de educação do município, já que o único critério de aprovação/eleição contido no Decreto é obter 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos.

Desta forma, transparece que pode, de fato, ser encontradas ilegalidades no procedimento em comento. No entanto, tendo em vista que eventual deferimento da liminar pode implicar interferência entre Poderes, entendo por bem ouvir o ente requerido, antes de proferir a decisão liminar.

No entanto, a fim de evitar dano irreversível, DETERMINO A SUSPENSÃO DA ELEIÇÃO agendada para o dia 20/12/2020, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de execução, bem como a invalidação do ato por inobservância de ordem judicial.

Intime-se o Município de Pirapora, COM URGÊNCIA, na pessoa do seu representante legal ou quem lhe faça as vezes na prefeitura nesta data, para se manifestar sobre as supostas ilegalidades apontadas pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias.

Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão.

P.I.C.

PIRAPORA, data da assinatura eletrônica.                       

ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito


sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Justiça suspende o megaleilão da Prefeitura de Pirapora.

 

A Juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza acolheu o pedido do Promotor João Roberto Silva Júnior da 3ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público do Ministério Público de Pirapora e suspendeu o megaleilão ilegal promovido por Marcella Machado Ribas Fonseca no final do seu mandato, que traria enormes prejuízos para o Município de Pirapora.

Leiam a decisão:

Autos: 5003803-84.2020.8.13.0512

Decisão

Vistos, etc.

O Ministério Público propôs Ação Civil Pública com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela em face de Município de Pirapora argumentando que em 1º de dezembro de 2020 o requerido anunciou que realizaria leilão público para alienação de inúmeros bens de sua propriedade. Disse que expediu comunicação à Prefeita Municipal requisitando informações e documentos que não foram encaminhados ao Ministério Público e que a urgência da matéria não autoriza o aguardo de uma eventual resposta intempestiva da municipalidade. Afirmou que o leilão público 01/2020 encontra-se maculado por defeitos e irregularidades insanáveis, que não há demonstração de interesse público, que falta esclarecimentos quanto à destinação dos recursos pretendidos com a realização do leilão. Argumentou também que não há autorização legislativa para o leilão de bens imóveis, que é imprescindível avaliação prévia capaz de quantificar a expressão financeira do patrimônio estatal objeto de venda e ainda que a publicidade do leilão não foi ampla, limitando o município aos canais oficiais de comunicação (Diário Oficial dos Municípios Mineiros e sítio eletrônico oficial). Requereu liminarmente a suspensão imediata do leilão público 01/2020, com a sustação de todos os efeitos jurídicos até decisão final acerca da legalidade dos atos contestados.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Para a concessão da tutela de urgência formulado necessário que sejam observados os requisitos trazidos pelo art. 300, caput e seu § 3º, do Novo Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

São, portanto, pressupostos essenciais para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, a verossimilhança do direito invocado pelo autor e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e a verificação da possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.

A Lei de licitação discorre sobre a alienação de bens da administração pública, em verbis:

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fi;

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei 6.383 de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o §1º do artigo 6º da Lei 11.952 de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e

II- quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§1º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

Art. 22. São modalidades de licitação:

(…)

§5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I- avaliação dos bens alienáveis;

II- comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III- adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

(…)

II- no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

III- em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

 

 

No caso dos autos, verifico que o edital 001/2020 estabeleceu a realização de leilão online em 18/12/2020 às 14:00 horas, data e horário para o encerramento dos lances, que iniciaram com a publicação do edital. Em mencionado edital constou também que há lotes com: a) sucata de mobiliários e equipamentos diversos, b) sucata de mobiliários da saúde, c) sucatas de material ferroso e de sucatas de informática; d) veículos, máquinas e equipamentos, e) imóveis. Além disso, prevê que o certame ocorrerá para disposição de bens inservíveis ao município e ainda condições do leilão, forma de arrematação, de entrega, pagamento dos bens. Anexo ao edital há a lista dos bens móveis e imóveis objeto do leilão, valores das avaliações e dos lances mínimos.

Analisando o edital e seus anexos verifica-se que há diversas irregularidades no leilão pretendido pelo município, as quais passo a explicitar.

Inicialmente, alega o I.R.M.P que não restou demonstrada o interesse público que justifique a venda dos bens previstos no edital 001/2020.

De fato, entendo que não se mostra evidente interesse público que autorize a venda de 27 carros, 3 tratores e equipamentos para o calçamento e a reparação de ruas. Dessa forma, necessário que a administração motive o seu ato, a fim de revestir a venda pretendida da devida legalidade. A alienação de tais bens móveis nos últimos dias da atual administração deve apresentar justificativa plausível, que se alinhe com a finalidade da administração pública, sob pena de transparecer que, na verdade, está ocorrendo um desmonte na Prefeitura, com o único fim de inviabilizar os primeiros meses da nova administração.

Em relação às “sucatas”, mencionadas no edital 001/2020, a princípio, entendo que não há qualquer impedimento à sua alienação, mas, comungando com o alegado pelo MP, acredito que a destinação que se pretende dar aos valores obtidos com a venda deve ser devidamente informada, garantindo a devida transparência ao ato, necessária a atuação dos órgãos de fiscalização e a ciência da população em geral.

Desta forma, entendo que, neste ponto, assiste razão ao parquet.

Além disso, pretende o ente requerido a venda de bens imóveis, 09 lotes na Av. João Cotta Sobrinho, através do procedimento administrativo ora impugnado. No entanto, inexiste qualquer autorização legislativa para tanto, o que viola gravemente as disposições da Lei 8.666/93. Isso porque tal legislação prevê, em seu artigo 17, que a “alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa para os órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais(...)”. Em seus incisos I e II, a própria norma excepciona o seu comando, prevendo hipóteses em que tal autorização é dispensada. No entanto, nenhuma de tais hipóteses é encontrada no caso em tela, o que atrai a necessidade de Autorização do Legislativo para a realização de tal venda, o que não ocorreu. Assim, neste ponto, também padece de ilegalidade o Edital impugnado, como alegado pela parte autora.

Por fim, o Ilustre Representante do Ministério Público pondera que os lances mínimos são inferiores ao valor da avaliação, indo em sentido contrário do disposto no §5º do artigo 22 da Lei 8.666/93, que dispõe que na modalidade de licitação Leilão será sagrado vencedor “quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”. Mencionada avaliação está prevista no artigo 53, § 1°, da Lei Federal n° 8.666/1993 nos seguintes termos “todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação”.

Desta forma, verifica-se não ser possível a alienação dos bens da administração, ainda que inservíveis, deve ser precedida de análise do valor do bem, a fim de se garantir que a venda não seja abaixo deste patamar. Inexistindo, a princípio, demonstração pela administração municipal de que foi realizada a diligência em questão e de que o preço estabelecido no edital se encontram em consonância com o valor de mercado do bem, qualquer fiscalização externa se encontra prejudicada, atraindo também essa ilegalidade para procedimento em comento.

Diante de todo o exposto, concluo que, por ora, a realização do leilão poderá implicar prejuízos à Municipalidade, especialmente diante da ausência de transparencia no procedimento licitatório iniciado com o edital 001/2020, que impossibilita a fiscalização dos órgãos externos, razão pela qual a sua suspensão imediata é medida que se impõe.

Ademais, se ao final da ação civil pública for apurada a regularidade do leilão ou sanadas as ilegalidades , o Município poderá prosseguir com a alienação

Neste momento, há de prevalecer, in casu, a proteção do patrimônio público, preservando-se a frota dos veículos do Município, bem como os bens imóveis pertencentes ao ente municipal, até que certificado serem, realmente, bens inservíveis aos munícipes.

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - MITIGAÇÃO - CASO CONCRETO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS - PRESENÇA - DEFERIMENTO – MANUTENÇÃO. 1. A intimação prévia da Fazenda Pública pode ser afastada, diante das peculiaridades do caso, se o transcurso do prazo ensejar a perda do objeto da ação, sem que isso signifique o malferimento do art. 2º da Lei n.º 8.437/92. 2. Presentes os pressupostos de concessão da medida concessiva da suspensão de leilão de bens públicos, é de se manter a decisão deferida em face do Município de Vazante, a fim de preservar utilidade da prestação jurisdicional. 3. Preliminar rejeitada e recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0710.12.002424-9/001 - COMARCA DE VAZANTE - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE VAZANTE - AGRAVADO(A)(S): JOSE BENEDITO DOS REIS CALCADO (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0710.12.002424-9/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2013, publicação da súmula em 15/07/2013).

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, concedo a liminar rogada na inicial e SUSPENDO imediatamente a realização do Leilão dos bens móveis e imóveis relacionados no edital nº 001/2020, designado para o dia 18/12/2020 e de qualquer outro ato que, por via oblíqua, importe em desafetação dos bens relacionados. Fixo multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), para o descumprimento do preceito. 

Intime-se o Município com urgência, na pessoa do seu representante legal.

Para melhor efetividade da decisão, garantindo o resultado prático equivalente, notifique-se o leiloeiro, com urgência, para tomar ciência da presente decisão, cientificando-lhe que o descumprimento da presente poderá ensejar sua responsabilização pessoal.

Ato contínuo:

I. Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze), devendo constar no mandado as advertências acerca da revelia.

II. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.

III. Em caso de reveliaintime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da necessidade de produzir outras provas além daquelas constantes nos autos.

IV. Por outro lado, apresentada contestação e impugnação, ou sem esta, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, também no prazo de 05 (cinco) dias.

V. Saliente-se que eventuais preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas em contestação serão analisadas quando do saneamento do processo.

VI. Havendo questão de alta indagação ou qualquer incidente processual, venham-me os autos conclusos imediatamente.

P.I.C.

PIRAPORA, data da assinatura eletrônica.                       

ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito