quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Justiça suspende eleições escolares promovidas pela Prefeitura de Pirapora.


A Juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza acolheu o pedido da Promotora Ana Flávia Afonso Drumond Amorim do Ministério Público em Pirapora e suspendeu as eleições das escolas, das creches, dos centros municipais de educação infantil e do pré-escolar da rede pública municipal agendadas para o dia 20/12/2020, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de execução, bem como a invalidação do ato por inobservância de ordem judicial.

Leiam a decisão:

PROCESSO Nº: 5003890-40.2020.8.13.0512

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL

ASSUNTO: Nulidade de ato administrativo

AUTOR: Ministério Público – MPMG

RÉU: MUNICIPIO DE PIRAPORA

DECISÃO

Vistos, etc.

O Ministério Público propôs Ação Civil Pública com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela em face de Município de Pirapora argumentando que em 1º de dezembro de 2020 O Município divulgou o Decreto 211 de 26 de novembro de 2020 que dispõe sobre o Processo de eleição e indicação para provimento de cargo em comissão de Diretor e Vice Diretor escolar das escolas, creches, dos centros de educação infantil e do pré-escolar da rede pública municipal e que no dia 02 de dezembro foi publicado o Edital do referido processo eleitoral convocando a comunidade escolar para a eleição.

Afirmou que o Sindicato dos Servidores Públicos de Pirapora e o prefeito eleito Alex Costa Cesar apresentaram representação por entenderem que o referido pleito eleitoral está eivado de vícios e afronta aos princípios do interesse público, da moralidade, publicidade e razoabilidade e ainda foi apresentado abaixo-assinado digital, subscrito por 243 pessoas objetivando a suspensão do processo de eleição. Disse que a realização do processo eleitoral não está sendo contestada e sim a condução do processo eleitoral, que prejudica a participação efetiva da comunidade escolar e privilegia candidatos ocupantes do cargo.

Salientou o MP que o edital prevê que no ato de inscrição os candidatos teriam que apresentar um plano de gestão, restando aos candidatos somente cinco dias úteis para elaborar um plano de gestão que deveria conter as dimensões pedagógicas, administrativas e financeiras de: ação, objetivo da ação, meta, responsável pela execução, cronograma de execução e indicador. Além disso, deveria apresentar diagnóstico da instituição de ensino com identificação dos problemas e das causas e que o prazo é insuficiente para a elaboração do plano de gestão.

Reforçou o Ministério Público que o diminuto prazo para inscrição e elaboração de plano de gestão privilegia as pessoas que já fazem parte da unidade escolar para a qual querem concorrer, pois são conhecedoras dos problemas e causas de forma aprofundada, facilitando a elaboração do plano de ações no exíguo lapso temporal. Disse também que em razão da Pandemia as aulas presenciais estão paralisadas desde março de 2020, sem data de retorno, que servidores estão afastados das atividades presenciais, reduzindo a interação com alunos e pais.

Por fim, salientou o MP que não é possível aferir quais são os critérios técnicos de mérito e desempenho que serão utilizados para a eleição direta e ainda que o Decreto Municipal 211 não possibilita a realização de um processo de eleição que atenda ao princípio da gestão democrática. Requereu liminarmente a suspensão imediata do Processo de Eleição e Indicação para Provimento de Cargo em Comissão de Diretor e Vice-diretor escolar das Escolas Municipais de Pirapora estabelecido pelo Decreto 211/20, com a sustação dos efeitos jurídicos.

Pugnou também pela fixação de multa diária e pessoal à sr. Marcella Machado Ribas Fonseca, Prefeita do Município de Pirapora.

Vieram-me os autos conclusos. Decido.

O Ministério Público Ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Pirapora, apontando supostas ilegalidades no Decreto nº 211, de 26 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Processo de eleição e indicação para provimento de cargo em comissão de Diretor e Vice Diretor Escolar das escolas, das creches, dos centros municipais de educação infantil e do pré-escolar da rede pública municipal e dá outras providências.

Afirma que a Lei Municipal 2.259/2015 que organiza o sistema de educação do município de Pirapora e sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento do Pessoal Magistério e em seus artigos 18 e seguintes discorre sobre a administração das escolas e chefias no sistema municipal de educação:

Art. 18. É pré-requisito para o exercício de administração de unidades e chefias, formação superior na área de Educação.

Art. 19. O diretor de Escola Municipal será escolhido por eleição direta, mediante consulta pública à comunicação escolar, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho.

Parágrafo único. As regras para eleição do Diretor de Escola Municipal serão definidas por decreto.

Consta que em 01 de dezembro de 2020 foi publicado o Decreto 211/2020 que dispõe sobre o Processo de Eleição e Indicação para Provimento de Cargo em Comissão de Diretor e Vice-diretor escolar das escolas, das creches, dos centros municipais de educação infantil e pré-escolar da rede pública municipal e dá outras providências. No Decreto Municipal consta que:

Art. 8º: Cada candidatura deverá apresentar, no ato da inscrição, Plano de Gestão que contemple as dimensões: pedagógicas, administrativa, financeira e de pessoal, na perspectiva da gestão democrática seguindo as orientações previstas no Anexo II desde Decreto para a unidade escolar que está concorrendo.

Pois bem.

O I.R.M.P aponta a existência de vícios que, no seu entendimento, seriam capaz de macular o processo de eleição em comento.

Pondera que da publicação da Lei Municipal 2259/2015 até a edição dDecreto que regulou as regras de eleição de diretores e vice-diretores transcorreu lapso temporal superior a cinco anos. Além disso, a publicação só ocorreu dias antes do término do mandato eletivo da gestora do município.

Destaca que o Edital de Convocação foi publicado em 02/12/2020 com prazo final das candidaturas em 07/12/2020 e eleição em 20/12/2020, sem que sequer houvesse prazo para eventual impugnação ao edital, quiçá, impugnação de candidatura antes da data fixada para a eleição ocorrer.

Aponta que, incluindo o dia da publicação do edital, foi proporcionado àqueles que interessassem candidatar-se em uma das vagas para Diretor ou Vice-Diretor na rede de ensino municipal tão somente cinco dias úteis para elaboração de um plano de gestão. Plano este que deveria ser composto por: “Plano de Gestão que contemple as dimensões: pedagógica, administrativa, financeira e de pessoal, na perspectiva da gestão democrática, seguindo as orientações previstas no Anexo II deste Edital para a unidade escolar que está concorrendo.”

Entende o parquet que inexiste, a princípio, demonstração de transparência no procedimento de eleição de Diretores e Vice-Diretores de unidades de ensino municipal, cargos que são essenciais para a educação. Além disso, a forma que o edital foi lançado e divulgado dificulta a participação popular na escolha dos gestores, já que não deu a publicidade devida ao mesmo, vez que, nem tempo hábil para isso houve.

Além de toda a narrativa, ainda devemos levar em consideração o período pandêmico que estamos vivendo, com a suspensão das atividades acadêmicas presenciais, há uma predileção àqueles que já se encontram na gestão escolar, já que sem atividades presenciais, é temerário certificar que a comunidade escolar envolvida estará engajada na eleição dos Diretores e Vice-Diretores das escolas/creches do bairro onde moram ou seus filhos estudam.

Soma-se a isso o fato de que o Decreto 211 não contemplou os critérios de mérito e desempenho previstos na Lei Municipal que dispõe sobre o sistema de educação do município, já que o único critério de aprovação/eleição contido no Decreto é obter 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos.

Desta forma, transparece que pode, de fato, ser encontradas ilegalidades no procedimento em comento. No entanto, tendo em vista que eventual deferimento da liminar pode implicar interferência entre Poderes, entendo por bem ouvir o ente requerido, antes de proferir a decisão liminar.

No entanto, a fim de evitar dano irreversível, DETERMINO A SUSPENSÃO DA ELEIÇÃO agendada para o dia 20/12/2020, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de execução, bem como a invalidação do ato por inobservância de ordem judicial.

Intime-se o Município de Pirapora, COM URGÊNCIA, na pessoa do seu representante legal ou quem lhe faça as vezes na prefeitura nesta data, para se manifestar sobre as supostas ilegalidades apontadas pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias.

Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão.

P.I.C.

PIRAPORA, data da assinatura eletrônica.                       

ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito


28 comentários:

  1. A juíza Ana Carolina faz muito bem para Pirapora.A justiça precisa ter mais juízas como doutora Ana Carolina.

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    1. Parabéns doutora Ana Carolina

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    2. Parabéns para a Promotora Ana Flavia

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    3. Parabéns para estas duas grandes mulheres doutora Ana Carolina e doutora Ana Flavia.

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    4. 🙏🏻🙏🏻🙏🏻🙏🏻🙏🏻 Graças a Deus ainda tem justiça em Pirapora

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    5. 👏👏👋👏👏 Parabéns doutora Ana Carolina e doutora Ana Flavia

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    6. Antonio Carlos18/12/2020, 12:50

      Doutora Arlete, Doutora Monica, Doutora Renata e Doutora Ana Carolina são as melhores juízas de Pirapora. Grandes mulheres e grandes juízas.

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    7. Pirapora também teve grandes promotoras Doutora Graciele, Doutora Carolina, Doutora Clara e Doutora Ana Flavia. Elas também são grandes mulheres e grandes promotoras.

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  2. Coisa boaaaaaa

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  3. Parabéns ao sindicato dos servidores públicos parabéns ao prefeito Alex Cesar chega de desmandos em Pirapora

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  4. justiça feita

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  5. Mais uma vitória pra nossa Pirapora tenho certeza que a juíza tomou a decisão correta! Parabéns ao Sindipira e ao prefeito eleito Alex César...

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  6. Porque o meliante e a esposa muda vão fazer uma eleição faltando uma semana para terminar o mandato dela? Parece que eles querem colocar gente deles nas escolas para sabotarem Alex.

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    1. voce ainda tem duvida que o presidiario quer sabotar alex?

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  7. O problema não é querer sabotar o novo executor , mas , tentar manter em sua raia um pessoal que todos sabemos , sempre mamaram nas costas do POVO , fosse com o atual "eu" pensaria e comentaria da mesma forma........

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    1. Nem todos são assim,muitos candidatos que conheço são competentes no que fazem,tenha certeza

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  8. 👏👏👋👏👏 gostei tudo armadilha do saruê vai andando seu saruê com sua corja e apoiadores safados e safados como vc

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    1. o saruê vai com a quadrilha dele pra buritizeiro

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  9. Povo folgado esse pessoal do 55, não está vendo tá dando tudo errado para eles já basta a balaiada.

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    1. Eles nao q engolir o 14 nao passa na garganta desse povo kkkkkkkk...agora e 14 neles ....kkkkkk

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    2. some daqui ladrao safado sua mulher marionete perdeu de balaiada não adiantou comprar voto com cesta basica e prometer emprego pra frente de trabalho ninguem quer vc aqui

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    3. o 55 nao ganha mais nunca pode acreditar o povo abriu o olho

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  10. Amei essa do saruê... Kkkkkkkkkkk

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  11. Amei esse comentário do saruê... Kkkkkkkkkkkkk

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  12. Este grupo político, liderado por warmillon entrou para historia do qua mais mal fez para Pirapora

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  13. Eu apoio pq foi tdo as pressas somente ao apagar à administração da psedo-prefeita

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  14. Como que isso acontece da noite pro dia! Muito estranho! Quais foram os critérios que usaram pra escolher essa chapa! De diretor e vice das escolas. No meu ponto de vista tinha que ter uma prova, não ser feita por indicações.

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  15. O processo de votação é lícito, porém o tempo é muito curto p apresentar tudo q o pleito necessita. Portanto entende-se q era beneficiar os diretores e vices já nomeados por essa administração corrupta. Pq não fizeram isso antes? Não é a toa q 243 pessoas assinaram a lista p suspensão. Outro fato é q as escolas estão fechadas, pq essa correria? Estranho né...

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