sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Justiça suspende o megaleilão da Prefeitura de Pirapora.

 

A Juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza acolheu o pedido do Promotor João Roberto Silva Júnior da 3ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público do Ministério Público de Pirapora e suspendeu o megaleilão ilegal promovido por Marcella Machado Ribas Fonseca no final do seu mandato, que traria enormes prejuízos para o Município de Pirapora.

Leiam a decisão:

Autos: 5003803-84.2020.8.13.0512

Decisão

Vistos, etc.

O Ministério Público propôs Ação Civil Pública com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela em face de Município de Pirapora argumentando que em 1º de dezembro de 2020 o requerido anunciou que realizaria leilão público para alienação de inúmeros bens de sua propriedade. Disse que expediu comunicação à Prefeita Municipal requisitando informações e documentos que não foram encaminhados ao Ministério Público e que a urgência da matéria não autoriza o aguardo de uma eventual resposta intempestiva da municipalidade. Afirmou que o leilão público 01/2020 encontra-se maculado por defeitos e irregularidades insanáveis, que não há demonstração de interesse público, que falta esclarecimentos quanto à destinação dos recursos pretendidos com a realização do leilão. Argumentou também que não há autorização legislativa para o leilão de bens imóveis, que é imprescindível avaliação prévia capaz de quantificar a expressão financeira do patrimônio estatal objeto de venda e ainda que a publicidade do leilão não foi ampla, limitando o município aos canais oficiais de comunicação (Diário Oficial dos Municípios Mineiros e sítio eletrônico oficial). Requereu liminarmente a suspensão imediata do leilão público 01/2020, com a sustação de todos os efeitos jurídicos até decisão final acerca da legalidade dos atos contestados.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Para a concessão da tutela de urgência formulado necessário que sejam observados os requisitos trazidos pelo art. 300, caput e seu § 3º, do Novo Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

São, portanto, pressupostos essenciais para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, a verossimilhança do direito invocado pelo autor e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e a verificação da possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.

A Lei de licitação discorre sobre a alienação de bens da administração pública, em verbis:

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fi;

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei 6.383 de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o §1º do artigo 6º da Lei 11.952 de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e

II- quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§1º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

Art. 22. São modalidades de licitação:

(…)

§5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I- avaliação dos bens alienáveis;

II- comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III- adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

(…)

II- no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

III- em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

 

 

No caso dos autos, verifico que o edital 001/2020 estabeleceu a realização de leilão online em 18/12/2020 às 14:00 horas, data e horário para o encerramento dos lances, que iniciaram com a publicação do edital. Em mencionado edital constou também que há lotes com: a) sucata de mobiliários e equipamentos diversos, b) sucata de mobiliários da saúde, c) sucatas de material ferroso e de sucatas de informática; d) veículos, máquinas e equipamentos, e) imóveis. Além disso, prevê que o certame ocorrerá para disposição de bens inservíveis ao município e ainda condições do leilão, forma de arrematação, de entrega, pagamento dos bens. Anexo ao edital há a lista dos bens móveis e imóveis objeto do leilão, valores das avaliações e dos lances mínimos.

Analisando o edital e seus anexos verifica-se que há diversas irregularidades no leilão pretendido pelo município, as quais passo a explicitar.

Inicialmente, alega o I.R.M.P que não restou demonstrada o interesse público que justifique a venda dos bens previstos no edital 001/2020.

De fato, entendo que não se mostra evidente interesse público que autorize a venda de 27 carros, 3 tratores e equipamentos para o calçamento e a reparação de ruas. Dessa forma, necessário que a administração motive o seu ato, a fim de revestir a venda pretendida da devida legalidade. A alienação de tais bens móveis nos últimos dias da atual administração deve apresentar justificativa plausível, que se alinhe com a finalidade da administração pública, sob pena de transparecer que, na verdade, está ocorrendo um desmonte na Prefeitura, com o único fim de inviabilizar os primeiros meses da nova administração.

Em relação às “sucatas”, mencionadas no edital 001/2020, a princípio, entendo que não há qualquer impedimento à sua alienação, mas, comungando com o alegado pelo MP, acredito que a destinação que se pretende dar aos valores obtidos com a venda deve ser devidamente informada, garantindo a devida transparência ao ato, necessária a atuação dos órgãos de fiscalização e a ciência da população em geral.

Desta forma, entendo que, neste ponto, assiste razão ao parquet.

Além disso, pretende o ente requerido a venda de bens imóveis, 09 lotes na Av. João Cotta Sobrinho, através do procedimento administrativo ora impugnado. No entanto, inexiste qualquer autorização legislativa para tanto, o que viola gravemente as disposições da Lei 8.666/93. Isso porque tal legislação prevê, em seu artigo 17, que a “alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa para os órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais(...)”. Em seus incisos I e II, a própria norma excepciona o seu comando, prevendo hipóteses em que tal autorização é dispensada. No entanto, nenhuma de tais hipóteses é encontrada no caso em tela, o que atrai a necessidade de Autorização do Legislativo para a realização de tal venda, o que não ocorreu. Assim, neste ponto, também padece de ilegalidade o Edital impugnado, como alegado pela parte autora.

Por fim, o Ilustre Representante do Ministério Público pondera que os lances mínimos são inferiores ao valor da avaliação, indo em sentido contrário do disposto no §5º do artigo 22 da Lei 8.666/93, que dispõe que na modalidade de licitação Leilão será sagrado vencedor “quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”. Mencionada avaliação está prevista no artigo 53, § 1°, da Lei Federal n° 8.666/1993 nos seguintes termos “todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação”.

Desta forma, verifica-se não ser possível a alienação dos bens da administração, ainda que inservíveis, deve ser precedida de análise do valor do bem, a fim de se garantir que a venda não seja abaixo deste patamar. Inexistindo, a princípio, demonstração pela administração municipal de que foi realizada a diligência em questão e de que o preço estabelecido no edital se encontram em consonância com o valor de mercado do bem, qualquer fiscalização externa se encontra prejudicada, atraindo também essa ilegalidade para procedimento em comento.

Diante de todo o exposto, concluo que, por ora, a realização do leilão poderá implicar prejuízos à Municipalidade, especialmente diante da ausência de transparencia no procedimento licitatório iniciado com o edital 001/2020, que impossibilita a fiscalização dos órgãos externos, razão pela qual a sua suspensão imediata é medida que se impõe.

Ademais, se ao final da ação civil pública for apurada a regularidade do leilão ou sanadas as ilegalidades , o Município poderá prosseguir com a alienação

Neste momento, há de prevalecer, in casu, a proteção do patrimônio público, preservando-se a frota dos veículos do Município, bem como os bens imóveis pertencentes ao ente municipal, até que certificado serem, realmente, bens inservíveis aos munícipes.

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - MITIGAÇÃO - CASO CONCRETO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS - PRESENÇA - DEFERIMENTO – MANUTENÇÃO. 1. A intimação prévia da Fazenda Pública pode ser afastada, diante das peculiaridades do caso, se o transcurso do prazo ensejar a perda do objeto da ação, sem que isso signifique o malferimento do art. 2º da Lei n.º 8.437/92. 2. Presentes os pressupostos de concessão da medida concessiva da suspensão de leilão de bens públicos, é de se manter a decisão deferida em face do Município de Vazante, a fim de preservar utilidade da prestação jurisdicional. 3. Preliminar rejeitada e recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0710.12.002424-9/001 - COMARCA DE VAZANTE - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE VAZANTE - AGRAVADO(A)(S): JOSE BENEDITO DOS REIS CALCADO (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0710.12.002424-9/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2013, publicação da súmula em 15/07/2013).

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, concedo a liminar rogada na inicial e SUSPENDO imediatamente a realização do Leilão dos bens móveis e imóveis relacionados no edital nº 001/2020, designado para o dia 18/12/2020 e de qualquer outro ato que, por via oblíqua, importe em desafetação dos bens relacionados. Fixo multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), para o descumprimento do preceito. 

Intime-se o Município com urgência, na pessoa do seu representante legal.

Para melhor efetividade da decisão, garantindo o resultado prático equivalente, notifique-se o leiloeiro, com urgência, para tomar ciência da presente decisão, cientificando-lhe que o descumprimento da presente poderá ensejar sua responsabilização pessoal.

Ato contínuo:

I. Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze), devendo constar no mandado as advertências acerca da revelia.

II. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.

III. Em caso de reveliaintime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da necessidade de produzir outras provas além daquelas constantes nos autos.

IV. Por outro lado, apresentada contestação e impugnação, ou sem esta, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, também no prazo de 05 (cinco) dias.

V. Saliente-se que eventuais preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas em contestação serão analisadas quando do saneamento do processo.

VI. Havendo questão de alta indagação ou qualquer incidente processual, venham-me os autos conclusos imediatamente.

P.I.C.

PIRAPORA, data da assinatura eletrônica.                       

ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito

 

12 comentários:

  1. O meliante queria comprar os 9 lotes do Santo Antonio a preço de banana. Quero ver agora.

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  2. Gente, o que é isso? A muda ia leiloar 27 carros, 3 tratores e equipamentos para o calçamento e a reparação de ruas, mais 9 lotes.

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  3. Parabéns doutora sempre preocupada com os interesses de nossa amada e querida Pirapora

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  4. A muda quiz lascar Alex ela q se lascou kkkkkkkkkkk

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  5. Graças a Deus a justiça foi feita já roubaram Pirapora quase toda ainda quer megaleilao vão caçar o que fazer.

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  6. Parece novela kkkk, "Marcela, a futura desempregada"
    "Diz o boato que Marcela está cumprindo aviso"

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  7. Ela vai sofrer quando chegar na cadeia seu Novo lar!😁✍🔎🚔🚓🤔

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  8. Justiça feita....de novo!!

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  9. Esse povo q sugar ater a alma de Pirapora estou doido q chega dia primeiro , ater agora nao caiu a ficha passa a bola saruezada.

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  10. se lascarao o predidiario achou q era dono de Pirapora sai quebrando sem olhar para trás

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  11. A promotoria pública cumpriu seu papel assim como a Juíza. Tem que ser assim o tempo todo no Brasil. Chega de escravidão. Estamos no séc. 21. O dinheiro e imposto do povo tem de ser revertido para o povo.

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  12. Antonio Carlos16/12/2020, 13:15

    Hoje foi a diplomação de Alex e Ana Maria. Pirapora está em boas mãos e vai sair do atoleiro da corrupção. Ninguém aguenta mais tantos roubos na prefeitura. Foram 16 anos de assalto do nosso dinheiro e a justiça não fez nada. A prefeita fez igual o marido e as autoridades não fizeram nada. Em janeiro vai ser a libertação de Pirapora.

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