A Juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza acolheu o pedido do Promotor João Roberto Silva Júnior da 3ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público do Ministério Público de Pirapora e suspendeu o megaleilão ilegal promovido por Marcella Machado Ribas Fonseca no final do seu mandato, que traria enormes prejuízos para o Município de Pirapora.
Leiam a decisão:
Autos: 5003803-84.2020.8.13.0512
Decisão
Vistos, etc.
O Ministério
Público propôs Ação Civil Pública com Pedido Liminar de Antecipação de
Tutela em face de Município de Pirapora argumentando que em 1º de dezembro de
2020 o requerido anunciou que realizaria leilão público para alienação de
inúmeros bens de sua propriedade. Disse que expediu comunicação à Prefeita
Municipal requisitando informações e documentos que não foram encaminhados ao
Ministério Público e que a urgência da matéria não autoriza o aguardo de uma
eventual resposta intempestiva da municipalidade. Afirmou que o leilão público
01/2020 encontra-se maculado por defeitos e irregularidades insanáveis, que não
há demonstração de interesse público, que falta esclarecimentos quanto à
destinação dos recursos pretendidos com a realização do leilão. Argumentou
também que não há autorização legislativa para o leilão de bens imóveis, que é
imprescindível avaliação prévia capaz de quantificar a expressão financeira do
patrimônio estatal objeto de venda e ainda que a publicidade do leilão não
foi ampla, limitando o município aos canais oficiais de comunicação (Diário
Oficial dos Municípios Mineiros e sítio eletrônico oficial). Requereu
liminarmente a suspensão imediata do leilão público 01/2020, com a sustação de
todos os efeitos jurídicos até decisão final acerca da legalidade dos atos contestados.
Vieram-me os autos
conclusos.
Decido.
Para a concessão
da tutela de urgência formulado necessário que sejam observados os
requisitos trazidos pelo art. 300, caput e seu § 3º, do Novo Código de Processo
Civil:
Art. 300. A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
São, portanto,
pressupostos essenciais para a concessão da tutela de urgência de natureza
antecipada, a verossimilhança do direito invocado pelo autor e o perigo de dano
irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e a verificação da
possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.
A Lei de licitação
discorre sobre a alienação de bens da administração pública, em verbis:
Art. 17. A
alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
I- quando imóveis,
dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e
entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de
concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
b) doação,
permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública,
de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por
outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
e) venda a outro
órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação
gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou
efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública;
g) procedimentos
de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei 6.383 de 7 de
dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração
Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação
gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou
permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de
até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de
programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por
órgãos ou entidades da administração pública;
i) alienação e
concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais
da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata
o §1º do artigo 6º da Lei 11.952 de 25 de junho de 2009, para fins de
regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e
II- quando móveis,
dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes
casos:
a) doação,
permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de
sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de
outra forma de alienação;
b) permuta, permitida
exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações,
que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de
títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens
produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública,
em virtude de suas finalidades;
f) venda de
materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração
Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
§1º Os imóveis doados
com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões
que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica
doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
Art. 22. São
modalidades de licitação:
(…)
§5º Leilão é a
modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos
ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem
oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Art. 19. Os bens
imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos
judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade
competente, observadas as seguintes regras:
I- avaliação dos
bens alienáveis;
II- comprovação da
necessidade ou utilidade da alienação;
III- adoção do
procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Art. 21. Os avisos
contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos
concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada,
deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
(…)
II- no Diário
Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de
licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou
Municipal, ou do Distrito Federal;
III- em jornal
diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de
circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o
serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração,
conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar
a área de competição.
No caso dos autos,
verifico que o edital 001/2020 estabeleceu a realização de leilão online em
18/12/2020 às 14:00 horas, data e horário para o encerramento dos lances, que
iniciaram com a publicação do edital. Em mencionado edital constou também que
há lotes com: a) sucata de mobiliários e equipamentos diversos, b) sucata de
mobiliários da saúde, c) sucatas de material ferroso e de sucatas de
informática; d) veículos, máquinas e equipamentos, e) imóveis. Além disso, prevê
que o certame ocorrerá para disposição de bens inservíveis ao município e ainda
condições do leilão, forma de arrematação, de entrega, pagamento dos bens.
Anexo ao edital há a lista dos bens móveis e imóveis objeto do leilão, valores
das avaliações e dos lances mínimos.
Analisando o
edital e seus anexos verifica-se que há diversas irregularidades no leilão
pretendido pelo município, as quais passo a explicitar.
Inicialmente,
alega o I.R.M.P que não restou demonstrada o interesse público que justifique a
venda dos bens previstos no edital 001/2020.
De fato, entendo
que não se mostra evidente interesse público que autorize a venda de 27 carros,
3 tratores e equipamentos para o calçamento e a reparação de ruas. Dessa forma,
necessário que a administração motive o seu ato, a fim de revestir a venda
pretendida da devida legalidade. A alienação de tais bens móveis nos últimos
dias da atual administração deve apresentar justificativa plausível, que se
alinhe com a finalidade da administração pública, sob pena de transparecer que,
na verdade, está ocorrendo um desmonte na Prefeitura, com o único fim de
inviabilizar os primeiros meses da nova administração.
Em relação às
“sucatas”, mencionadas no edital 001/2020, a princípio, entendo que não há
qualquer impedimento à sua alienação, mas, comungando com o alegado pelo MP,
acredito que a destinação que se pretende dar aos valores obtidos com a venda
deve ser devidamente informada, garantindo a devida transparência ao ato,
necessária a atuação dos órgãos de fiscalização e a ciência da população em
geral.
Desta forma,
entendo que, neste ponto, assiste razão ao parquet.
Além disso,
pretende o ente requerido a venda de bens imóveis, 09 lotes na Av. João Cotta
Sobrinho, através do procedimento administrativo ora impugnado. No entanto,
inexiste qualquer autorização legislativa para tanto, o que viola gravemente as
disposições da Lei 8.666/93. Isso porque tal legislação prevê, em seu artigo
17, que a “alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa
para os órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais(...)”. Em seus incisos I e II, a própria norma excepciona
o seu comando, prevendo hipóteses em que tal autorização é dispensada. No
entanto, nenhuma de tais hipóteses é encontrada no caso em tela, o que atrai a
necessidade de Autorização do Legislativo para a realização de tal venda, o que
não ocorreu. Assim, neste ponto, também padece de ilegalidade o Edital
impugnado, como alegado pela parte autora.
Por fim, o Ilustre
Representante do Ministério Público pondera que os lances mínimos são
inferiores ao valor da avaliação, indo em sentido contrário do disposto no §5º
do artigo 22 da Lei 8.666/93, que dispõe que na modalidade de licitação Leilão
será sagrado vencedor “quem oferecer o maior lance, igual ou superior
ao valor da avaliação”. Mencionada avaliação está prevista no artigo
53, § 1°, da Lei Federal n° 8.666/1993 nos seguintes termos “todo
bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do
preço mínimo de arrematação”.
Desta forma,
verifica-se não ser possível a alienação dos bens da administração, ainda que
inservíveis, deve ser precedida de análise do valor do bem, a fim de se
garantir que a venda não seja abaixo deste patamar. Inexistindo, a princípio,
demonstração pela administração municipal de que foi realizada a diligência em
questão e de que o preço estabelecido no edital se encontram em consonância com
o valor de mercado do bem, qualquer fiscalização externa se encontra
prejudicada, atraindo também essa ilegalidade para procedimento em
comento.
Diante de todo o
exposto, concluo que, por ora, a realização do leilão poderá implicar
prejuízos à Municipalidade, especialmente diante da ausência de
transparencia no procedimento licitatório iniciado com o edital 001/2020, que
impossibilita a fiscalização dos órgãos externos, razão pela qual a sua
suspensão imediata é medida que se impõe.
Ademais, se ao
final da ação civil pública for apurada a regularidade do leilão ou
sanadas as ilegalidades , o Município poderá prosseguir com a alienação
Neste momento, há
de prevalecer, in casu, a proteção do patrimônio público, preservando-se a
frota dos veículos do Município, bem como os bens imóveis pertencentes ao ente
municipal, até que certificado serem, realmente, bens inservíveis aos
munícipes.
PROCESSUAL CIVIL -
ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - OITIVA DA FAZENDA
PÚBLICA - MITIGAÇÃO - CASO CONCRETO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PLAUSIBILIDADE
DAS ALEGAÇÕES INICIAIS - PRESENÇA - DEFERIMENTO – MANUTENÇÃO. 1. A intimação
prévia da Fazenda Pública pode ser afastada, diante das peculiaridades do caso,
se o transcurso do prazo ensejar a perda do objeto da ação, sem que isso
signifique o malferimento do art. 2º da Lei n.º 8.437/92. 2. Presentes os
pressupostos de concessão da medida concessiva da suspensão de leilão de bens
públicos, é de se manter a decisão deferida em face do Município de Vazante, a
fim de preservar utilidade da prestação jurisdicional. 3. Preliminar rejeitada
e recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0710.12.002424-9/001 -
COMARCA DE VAZANTE - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE VAZANTE - AGRAVADO(A)(S): JOSE
BENEDITO DOS REIS CALCADO (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv
1.0710.12.002424-9/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 8ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 04/07/2013, publicação da súmula em 15/07/2013).
Ante o exposto,
presentes os requisitos legais, concedo a liminar rogada na inicial e SUSPENDO imediatamente a
realização do Leilão dos bens móveis e imóveis relacionados no edital
nº 001/2020, designado para o dia 18/12/2020 e de qualquer outro ato
que, por via oblíqua, importe em desafetação dos bens relacionados. Fixo
multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), para o descumprimento do
preceito.
Intime-se o
Município com urgência, na pessoa do seu representante legal.
Para melhor
efetividade da decisão, garantindo o resultado prático equivalente,
notifique-se o leiloeiro, com urgência, para tomar ciência da presente
decisão, cientificando-lhe que o descumprimento da presente poderá ensejar
sua responsabilização pessoal.
Ato contínuo:
I. Cite-se o
réu para, querendo, oferecer contestação no prazo
de 15 (quinze), devendo constar no mandado as advertências acerca da revelia.
II. Apresentada a
contestação, intime-se a parte autora para impugnação no
prazo de 15 (quinze) dias.
III. Em caso
de revelia, intime-se a parte autora para
se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da necessidade de produzir
outras provas além daquelas constantes nos autos.
IV. Por outro
lado, apresentada contestação e impugnação, ou sem esta, intimem-se as
partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, também no
prazo de 05 (cinco) dias.
V. Saliente-se que
eventuais preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas em contestação serão
analisadas quando do saneamento do processo.
VI. Havendo
questão de alta indagação ou qualquer incidente processual, venham-me os autos
conclusos imediatamente.
P.I.C.
PIRAPORA, data da
assinatura eletrônica.
ANA CAROLINA RAUEN
LOPES DE SOUZA
Juíza de Direito
O meliante queria comprar os 9 lotes do Santo Antonio a preço de banana. Quero ver agora.
ResponderExcluirGente, o que é isso? A muda ia leiloar 27 carros, 3 tratores e equipamentos para o calçamento e a reparação de ruas, mais 9 lotes.
ResponderExcluirParabéns doutora sempre preocupada com os interesses de nossa amada e querida Pirapora
ResponderExcluirA muda quiz lascar Alex ela q se lascou kkkkkkkkkkk
ResponderExcluirGraças a Deus a justiça foi feita já roubaram Pirapora quase toda ainda quer megaleilao vão caçar o que fazer.
ResponderExcluirParece novela kkkk, "Marcela, a futura desempregada"
ResponderExcluir"Diz o boato que Marcela está cumprindo aviso"
Ela vai sofrer quando chegar na cadeia seu Novo lar!😁✍🔎🚔🚓🤔
ResponderExcluirJustiça feita....de novo!!
ResponderExcluirEsse povo q sugar ater a alma de Pirapora estou doido q chega dia primeiro , ater agora nao caiu a ficha passa a bola saruezada.
ResponderExcluirse lascarao o predidiario achou q era dono de Pirapora sai quebrando sem olhar para trás
ResponderExcluirA promotoria pública cumpriu seu papel assim como a Juíza. Tem que ser assim o tempo todo no Brasil. Chega de escravidão. Estamos no séc. 21. O dinheiro e imposto do povo tem de ser revertido para o povo.
ResponderExcluirHoje foi a diplomação de Alex e Ana Maria. Pirapora está em boas mãos e vai sair do atoleiro da corrupção. Ninguém aguenta mais tantos roubos na prefeitura. Foram 16 anos de assalto do nosso dinheiro e a justiça não fez nada. A prefeita fez igual o marido e as autoridades não fizeram nada. Em janeiro vai ser a libertação de Pirapora.
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