quarta-feira, 28 de outubro de 2020

Max Rocha é censurado pela Coligação da candidata Marcella Machado Ribas Fonseca através de Representação Eleitoral.

 


Páginas sombrias da história das eleições de Pirapora continuam sendo escritas. Eu, Myriam Figueiredo, manifesto o meu repúdio a este processo, seus fundamentos e pedidos, e presto minha solidariedade ao Jornalista Max Rocha.

Circula nas redes sociais e em grupos de Whatsapp a existência do comprovante de protocolo do processo 0601092-22.2020.6.13.0218, Representação Eleitoral feita pela COLIGAÇÃO PIRAPORA NÃO PODE PARAR (DEM, PSD, PATRIOTA, PODEMOS, CIDADANIA, PSDB, PMB), por seu representante Jair Gomes, que é a Coligação da candidata a prefeita Marcella Machado Ribas Fonseca e do candidato a vice-prefeito Sinvaldo Alves Pereira.

Esta Representação Eleitoral tem o nítido objetivo de perseguir e censurar MAXIMIANO BARBOSA DA ROCHA, alegando que ele fez uma publicação e divulgou um áudio.

A Coligação de Marcella e Sinvaldo afirmou no processo que o Jornalista Max Rocha fez a seguinte publicação em rede social: 

“na disputa pelo voto vale tudo. A nova estratégia em Pirapora é contratar gente para “fazer número” nas caminhadas e corpo-a-corpo nos bairros. Tem que distribuir santinhos, segurar bandeiras, bater palmas e posar para fotos. Pagam o preço do marmitex por cada participação”

A Coligação que está processando o Jornalista Max Rocha não conseguiu neste processo comprovar que a publicação do Jornalista é “caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica” ou sequer a quem ele se referiu.

Se a Coligação quisesse comprovar que é mentira a publicação do Jornalista Max Rocha em relação à Coligação, deveria anexar aos autos, as comprovações de que TODOS os que estão nas caminhadas ao lado da Marcella e Sinvaldo não são funcionários contratados e comissionados da Prefeitura de Pirapora, bem como comprovar que as chamadas “formiguinhas” não estão recebendo pagamento algum.

Resumidamente a Coligação teria que provar que todos os que estão nestas caminhadas, estão lá de livre e espontânea vontade, sem receber pagamentos diretamente ou estarem ligadas à Prefeitura de Pirapora de alguma forma.

Quanto à frase “pagam o preço do marmitex”, nada mais se  trata do que uma hipérbole utilizada para chamar a atenção do leitor, mas o conteúdo é que deve ser avaliado e, neste contexto, não conseguiu ser rebatido pela Coligação.

Portanto, fica evidente que a Coligação não conseguiu comprovar que esta publicação do Jornalista Max é mentirosa.

Quanto ao vídeo, este não tem contém imagem, somente uma voz pedindo a contratação de “paredão de som” e convite para uma caminhada em Buritizeiro, mediante pagamento.

Se a Coligação quisesse apurar os fatos, deveria pedir à Justiça Eleitoral uma perícia no áudio para identificar de quem é a voz e não seria difícil encontrar o autor, pois nos grupos de Whatsapp alguns disseram quem poderia ser a pessoa.

A falta de elementos e a tentativa de censura neste processo são tão evidentes que a Coligação que faz campanha em Pirapora, tentou se valer de afirmações do Jornalista se referindo a outro Município, Buritizeiro, para implicá-lo e, mais uma vez, sem trazer ao processo provas de que são mentiras.

Causam perplexidade os pedidos desta Representação Eleitoral, que tentam impor a Lei da Mordaça contra o Jornalista Max Rocha: 

LIMINARMENTE,

b.1) seja determinado ao representado e a plataforma de rede social ora indicada a imediata retirada do contéudo constante no link, sob pena de multa: https://www.facebook.com/max.rocha.5030.

b.2) Seja deferido o Pedido de Direito de Resposta para que, nos termos da Lei nº 9.504/1997, arts. 58, §3º, IV, “a”, “b” e “c” e da Resolução nº 23.608/2019, do TSE, art. 32, IV, “d”, “e”, “f”” e “g”, os ofensores divulguem a resposta do ofendido, conforme a íntegra da decisão a ser proferida, em até 48h após sua entrega, empregando nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado e outros elementos de realce usados na ofensa, ficando a resposta disponível em tempo não inferior ao dobro do tempo em que esteve disponível a mensagem ofensiva; 

c) No mérito, pela procedência dos pedidos, com a condenação dos divulgadores da propaganda eleitoral irregular à obrigação de retirar definitivamente os conteúdos ofensivos indicados sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Evidente e patente a tentativa de censura e coação ao Jornalista Max Rocha por parte da Coligação, em um processo sem elementos comprobatórios de que as afirmações feitas por ele são inverídicas e que se tratam de propaganda eleitoral.

Dispõe o artigo 220 da Constituição Federal:

“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”

                            Não é de hoje a tentativa de censura

Warmillon Fonseca Braga, ao se tornar prefeito em Pirapora em 2005, para ser o dono da narrativa política na cidade, providenciou as compras das rádios locais, Radio Pirapora 100% e Bel Rio FM 49% colocando-as em nome da sua irmã Veronice Fonseca Braga de Carvalho e, durante todos estes anos, ele controla a imprensa, controla o debate político na cidade, debate que na prática nunca houve e sim a imposição de suas versões.

Relembrem a história da Rádio Pirapora no link abaixo:

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2020/09/a-radio-pirapora-esta-servico-do-crime.html

As redes sociais, mais recentemente, passaram a ocupar e dar espaços para que este debate ocorresse realmente de forma democrática, dando voz àqueles que nunca tiveram, sejam políticos da oposição e principalmente aos cidadãos em geral.

Esta Representação Eleitoral só tem um objetivo: perseguir, constranger, inibir, amordaçar e censurar a população de Pirapora contrária a ele e sua esposa. Prática ditatorial recorrente de usar a Justiça para frear seus opositores.

terça-feira, 27 de outubro de 2020

Coligação da candidata Marcella Machado Ribas Fonseca ajuizou Representação Eleitoral para censurar a página Peixe Piraporense.

 

Uma das páginas mais sombrias da história das eleições de Pirapora foi escrita. Eu, Myriam Figueiredo, manifesto o meu repúdio a este processo, seus fundamentos e pedidos.

O ex-prefeito condenado criminalmente por desviar dinheiro público da Prefeitura de Pirapora e ex-presidiário Warmillon Fonseca Braga divulgou hoje em um grupo de Whatsapp o comprovante de protocolo do processo 0601093-07.2020.6.13.0218, Representação Eleitoral feita pela COLIGAÇÃO PIRAPORA NÃO PODE PARAR (DEM, PSD, PATRIOTA, PODEMOS, CIDADANIA, PSDB, PMB), por seu representante Jair Gomes, que é a Coligação da candidata a prefeita Marcella Machado Ribas Fonseca e do candidato a vice-prefeito Sinvaldo Alves Pereira.

Esta Representação Eleitoral tem o nítido objetivo de perseguir e censurar KLEVEN DE JESUS BISPO, suposto responsável/administrador da página do Instagram PEIXE PIRAPORENSE, que é uma página de humor e sátira e também ÉDIGO DE JESUS BISPO, sob a alegação de veicularem FAKE NEWS.

Causa espanto os pedidos desta Representação Eleitoral, que demonstram tentar impor a Lei da Mordaça na página PEIXE PIRAPORENSE: 

a) seja deferida a liminar de tutela inibitória, determinando que os Representados se abstenham de fazer qualquer veiculação INVERÍDICA e OFENSIVA sobre o Representante, que caracterize propaganda eleitoral negativa, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por V. Exa. e, ainda, de decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal1 c/c artigo 35, XVII do Código Eleitoral;

b) a concessão de medida liminar, determinando-se:

b.1) os representados, promovam a retirada das publicações realizada, bem como de quaisquer publicações similares, que digam respeito à mensagens ou imagens inverídicas e ofensivas ao Representante; assim como a garantia do direito de resposta.

b.2) a expedição de ofício ao “Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.”, para que promova a retirada da publicação (“prints” anexos) realizada pelo Representado, bem como de quaisquer publicações similares, que digam respeito à mensagens inverídicas e ofensivas ao Representante;

c) a notificação dos representados, para apresentar defesa no prazo legal;

d) a notificação do Ministério Público Eleitoral para apuração dos crimes previstos nos art. 323, 325 e 326 do Código Eleitoral;

e) ao final, seja a representação julgada totalmente procedente, para o fim de: e.1) confirmar a liminar; e.2) condenar os representados ao pagamento de multa eleitoral, nos termos do art. 36, § 3º da Lei das Eleições;

Dispõe o artigo 220 da Constituição Federal: 

“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”

Prevalece o interesse público, que legitima a liberdade de expressão da página PEIXE PIRAPORENSE de informar, criticar, satirizar e se expressar sobre as condutas de agentes políticos públicos, como exercício regular do seu direito.

Inegável que a figura pública é continuamente exposta a comentários e reprovação. Como bem assinala Antônio Jeová Santos: 

“No caso dos políticos, estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma. (...) Os políticos, quando detêm cargos eletivos, mandatários que são do povo, devem estar submetidos à permanente observação de seus atos como tais, motivo pelo qual, ressalvada a vida privada de cada um, cumpre-lhes conformarem-se, como natural a própria atividade que exercem” . (Santos, Antônio Jeová, Dano Moral Indenizável, 4a ed., rev. ampl. e atual, de acordo com o novo Código Civil, São Paulo, RT, 2003, p. 333).

A pessoa pública é foco de atenções de todos os segmentos da sociedade (correligionários, adversários políticos e eleitores em geral) e, por razões óbvias e elementares, está sujeita a críticas em face de sua atuação no exercício da função inerente ao cargo ocupado. Acórdão na Apelação Cível 2008.057056-3; 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, relator Des. Saul Steil, DJe de 27.05.201: 

“Críticas proferidas contra atos da administração pública municipal. Prefeito sujeito a variadas formas de protesto do povo. Direito dos cidadãos e seus representantes manifestar seu descontentamento. Dano moral inexistente. Os políticos de uma forma geral e, inclusive, quaisquer agentes públicos, pela posição que ocupam e em razão de suas funções estão expostos às mais diversas críticas sobre a sua atuação na administração da máquina pública, devendo conviver e aceitar as insurgências do povo e das pessoas que o representam de alguma forma [...]”.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido, em sede de Reclamação fundada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, que se suspenda a eficácia ou até mesmo definitivamente sejam cassadas decisões judiciais que atentem contra a liberdade de imprensa

                            Não é de hoje a tentativa de censura

Warmillon Fonseca Braga, ao se tornar prefeito em Pirapora em 2005, para ser o dono da narrativa política na cidade, providenciou as compras das rádios locais, Radio Pirapora 100% e Bel Rio FM 49% colocando-as em nome da sua irmã Veronice Fonseca Braga de Carvalho e, durante todos estes anos, ele controla a imprensa, controla o debate político na cidade, debate que na prática nunca houve e sim a imposição de suas versões.

Relembrem a história da Rádio Pirapora no link abaixo:

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2020/09/a-radio-pirapora-esta-servico-do-crime.html

As redes sociais, mais recentemente, passaram a ocupar e dar espaços para que este debate ocorresse realmente de forma democrática, dando voz àqueles que nunca tiveram, sejam políticos da oposição e principalmente aos cidadãos em geral.

Esta Representação Eleitoral só tem um objetivo: perseguir, constranger, inibir, amordaçar e censurar a população de Pirapora contrária a ele e sua esposa. Prática recorrente de usar a Justiça para frear seus opositores. 

Piscinão do Cícero Passos

O conteúdo da Representação Eleitoral é uma confissão mais do que explícita de incompetência administrativa. Ora, o grupo político comandado por Warmillon Braga está na Prefeitura de Pirapora há 16 anos e as perguntas que devem ser feitas sobre o conteúdo deste processo são:

O Piscinão do bairro Cícero Passos existe?

Quando há chuvas fortes as águas sujas transbordam e levam transtornos aos moradores próximos?

Se a resposta for sim para as duas perguntas acima, então não se trata de Fake News, se trata da realidade!

A administração de Marcella Fonseca, como no caso específico, tem que ser avaliada desde o seu primeiro dia, ainda que as fotos sejam de tempos pretéritos como afirma a Coligação, os problemas estão inseridos durante a Administração da Prefeita Marcella Fonseca e devem passar pelo crivo da população a qualquer momento, não somente em tempo recente.

Se as fotos são recentes ou foram tiradas meses atrás ou anos atrás durante a administração do grupo de Warmillon Fonseca na prefeitura só comprova a incompetência em não se resolver o problema local.

No processo a confissão de incompetência é tão evidente que a Coligação de Marcella usa a seguinte afirmação ”já que não houve quantidade de chuvas suficiente para causar o transtorno aos cidadão.

Ou seja, a coligação se escora na desculpa de ainda não ter tido muita chuva. Da obra em si ou da falta dela, nada fala, ficam silentes.

Por que a Coligação ajuizou esta ação e não anexou fotos recentes do Piscinão do Cícero Passos para contrapor às fotos da página PEIXE PIRAPORENSE que alega serem antigas?

A resposta é límpida: as fotos publicadas pelo PEIXE PIRAPORENSE retratam a verdade, ainda que sejam apresentadas de forma irônica pela página.

Portanto não há o que falar de Fake News, mas sim de fatos relatados pela página de humor PEIXE PIRAPORENSE.

Desde 2011, já no segundo mandado de Warmillon, marido da atual Prefeita de Pirapora Marcella, o Blog Transparência alertava para as péssimas condições de infra estrutura do Bairro Cícero Passos. Vejam a matéria no link abaixo:

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2011/11/situacao-dramatica-no-bairro-cicero.html 

Material de campanha da candidata a prefeita danificado

A Coligação de Marcella e Sinvaldo reclama das filmagens de material de Marcella que foi danificado e colocado no Lixo, mas não explica e não afirma mais nada. Qual foi o objetivo da Coligação reclamar da propaganda negativa? Basta ver a continuidade da gravação e constatar o péssimo estado da rua onde ocorreu a gravação.

Se a prefeita e seu grupo não quisessem receber críticas, que tivessem feito a rede de esgoto, asfalto e escoamento de águas daquela rua. Seu grupo político teve 16 anos e 3 Bilhões de Reais para fazer isto, mas não fez.

O maior dos absurdos é a Coligação exigir a prisão preventiva de dois cidadãos piraporenses por emitirem opinião sobre a administração municipal. Esta é a maior prática absurda da ditadura.

Como bem disse Carmen Lúcia, Ministra do Supremo Tribunal Federal: “Cala boca já morreu”.


terça-feira, 20 de outubro de 2020

Máfia do Lixo: Justiça Eleitoral indeferiu o registro da candidatura de Ildemar Cordeiro.


Ildemar Cordeiro teve o registro de sua candidatura a vereador indeferido pela Justiça Eleitoral, ficando também inelegível por 8 anos. O motivo foi ele já ter sido condenado pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, em processo encerrado no TCE-MG.

Além dele foram condenados também no processo do TCE-MG: Warmillon Fonseca Braga, José Márcio Vargas Liguori e Wanderley Carvalho Alves.

A condenação de Ildemar no TCE-MG se deu em função da Máfia do Lixo com prejuízos aos cofres públicos da Prefeitura de Pirapora em R$ 2.994.330,53.

Relembrem o caso acessando os dois links abaixo: no primeiro a condenação em 2017 e no segundo a informação do TCE-MG sobre a confirmação da condenação em 2019.

https://myriamfigueiredo.blogspot.com/2017/05/operacao-waterloo-tcemg-condenou-e.html


                            Histórico sobre Ildemar Cordeiro:

Ildemar Cordeiro foi preso em Junho de 2016 na “Operação Pele de Cordeiro” feita pela Polícia Civil. Na casa de Ildemar Cordeiro, a Polícia Civil encontrou o carro usado no furto, um revólver com numeração raspada, uma pistola, uma espingarda, munições, um carro alugado pela Câmara com sinais de adulteração, uma moto com chassi raspado e sem placa, dois jabutis, R$ 13.200,00 e cheques no valor de R$ 160 mil, uma porção de maconha e documentos de outros automóveis. Na fazenda dele, a Polícia Civil apreendeu uma espingarda.

Ildemar que foi e continua sendo apoiador de Warmillon Braga, em 03/05/2016, em pronunciamento na Câmara Municipal de Pirapora, confessou a existência de corrupção na gestão de Warmillon Braga, e ainda confirmou que a corrupção era a “oferta” deles para Pirapora.

Leiam sobre o caso da prisão e ouçam o áudio da confissão dele no link abaixo:

https://myriamfigueiredo.blogspot.com/2016/06/vereador-ildemar-cordeiro-preso.html

Quando Warmillon Braga estava preso, na petição que ele pediu habeas corpus  no processo da Máfia dos Combustíveis, foram mencionadas ameaças sofridas por uma servidora municipal.

Warmillon Fonseca se referiu às ameaças como condutas praticadas pelo ex-prefeito Leo Silveira e Ildemar.

De forma incisiva, Warmillon Braga questionou porque Ildemar Antonio Alves Cordeiro e Heliomar Valle da Silveira também não foram presos, como se pode observar dos trechos abaixo destacados:

“Mas, se é verdade, que (nome suprimido pelo Blog Transparência) se sentiu ameaçada ao ser procurada por Ildemar e, se isso, implicaria, em evidente risco a situação criminal, então, porque não prendeu Ildemar?”

“Ora, se é verdade que o atual Prefeito Leo Silveira pediu para a testemunha (nome suprimido pelo Blog Transparência) adulterar o programa de registro do horário de trabalho dos garis, objeto da ação penal nº 0512.13.008400-1, então porque não decretou a prisão dele?”

Mais grave ainda é a afirmação de Warmillon contida na petição do habeas corpus, afirmando que Ildemar Cordeiro “tentou comprar a servidora”: 

“Ora, se alguém tentou comprar a servidora (nome suprimido pelo Blog Transparência) não foi o paciente, mas sim, Ildemar Antônio Alves Cordeiro. Igualmente, não foi decretada a prisão de Ildemar (!) E não foi porque?”

Confiram a matéria no link abaixo:

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2014/03/warmillon-fonseca-braga-questiona.html

Justiça Eleitoral de Pirapora indeferiu o registro para vereador de Ildemar Cordeiro:

Os motivos que levaram a Justiça Eleitoral a indeferir o registro de Ildemar foram proferidos pela Juíza Eleitoral Ana Carolina Rauen Lopes de Souza, que decidiu:

“houve execução de despesa pública, ou seja, análise de atos de captação de receitas e ordenamento de despesas, com repercussão imediata ao erário público, cabendo ao Tribunal de Contas do Estado funcionar como órgão julgador e não como órgão consultivo, motivo pelo qual sua decisão é irrecorrível. Houve, nesse caso, um julgamento técnico, pelo TCE, das despesas ordenadas na unidade administrativa da administração municipal - não despesa global, anual -, cabendo, repita-se, ao TCE funcionar como órgão julgador, e entender de modo diverso seria subtrair da competência do Tribunal de Contas matéria tão cara à moralidade administrativa”.

Em relação à detecção de irregularidade insanável, é inegável, pelas provas dos autos, que houve ofensa aos princípios e normas regentes da atividade administrativa, notadamente, prejuízo ao erário, decorrentes de condutas contrárias à lei e ao interesse público, configurando ato de improbidade administrativa. Assim, na decisão do TCE, há elementos que permitem a aferição de ato doloso, o qual configura vício insanável. Ressalte-se que a conduta do impugnado foi considerada tão grave que levou a condenação da pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.

“Por derradeiro, esclareço que, após a alteração realizada pela LC n. 135/2010, o agente público torna-se inelegível “para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”, restando o impugnado inelegível para o pleito vindouro.”

O processo nº 0600642-79.2020.6.13.0218 indeferiu a candidatura de Ildemar Cordeiro.

terça-feira, 13 de outubro de 2020

TJMG recebeu duas denúncias criminais contra Marcella Machado Ribas Fonseca.


A 1ª Câmara Criminal e a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais receberam, por unanimidade, duas denúncias criminais contra Marcella Machado Ribas Fonseca, acusada de crime de desobediência. Se for condenada, poderá ser afastada do cargo.

Processo 1595818-04.2019.8.13.0000 – 1ª Câmara Criminal TJMG:

Consta no voto do Desembargador Relator Alberto Deodato Neto, que foi acompanhado por unanimidade pelo Desembargador Flávio Batista Leite, Desembargador Wanderley Paiva, Desembargadora Kárin Emmerich e Desembargador Edson Feital Leite:

“Segundo se extrai da denúncia, Marcella Machado Ribas Fonseca, então Prefeita da cidade de Pirapora, em dezembro de 2017, deixou de cumprir, sem qualquer justificativa plausível, ordem proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pirapora/MG, que determinou a expedição de alvará judicial no valor de 20% (vinte por cento) de R$ 7.105,16 (sete mil cento e cinco reais e dezesseis centavos), em nome do servidor público falecido Domival Alves do Nascimento, à favorecida Débora da Silva Santos.”

“Consta que Débora da Silva Santos, ex-companheira do falecido Domival Alves do Nascimento, aviou pedido de alvará judicial para o levantamento de quantia em dinheiro deixada pelo ex-companheiro a título de verba rescisória retido na Prefeitura de Pirapora.”

“O pedido foi deferido pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pirapora, que determinou a expedição de alvará no valor de 20% (vinte por cento) de R$ 7.105,16 (sete mil cento e cinco reais e dezesseis centavos), a ser levantado perante a Prefeitura de Pirapora.”

“Contudo, a despeito de ter sido intimada na pessoa do Procurador Geral do Município, a administração pública, na figura da noticiada, não cumpriu a determinação judicial, não apresentando qualquer justificativa plausível para tal comportamento.”

“Portanto, os fatos narrados na inicial acusatória configuram, em tese, a prática do delito previsto no art. 1º, XIV, do Decreto Lei 201/67, sendo certo, ainda, que os documentos carreados aos autos fornecem a necessária prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não nos permitindo acolher, em um primeiro momento, a tese de ausência de justa causa para ação penal em face de atipicidade da conduta.”

“Assim, foram devidamente respeitados os requisitos do art. 41 do CPP, estando ausentes, ainda, quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, motivo pelo qual se impõe o regular processamento do feito. Diante do exposto, recebo a denúncia, determinando que o feito prossiga nos termos do art. 434 e ss. do RITJMG e das disposições do CPP.”

Processo 1549146-35.2019.8.13.0000 – 2ª Câmara Criminal TJMG:

Consta no voto da Desembargadora Relatora Beatriz Pinheiro Caires, que foi acompanhada por unanimidade pelo Desembargador Nelson Missias de Morais, Desembargador Matheus Chaves Jardim, Desembargador Catta Preta e Desembargador Glauco Fernandes:

“Segundo consta do incluso Procedimento Investigatório Criminal n° 0024.19.010295.4, a denunciada MMRF, no exercício do cargo de Prefeita Municipal de Pirapora/MG, em fevereiro de 2018, na cidade de Pirapora/MG, deixou de cumprir, sem apresentar qualquer justificativa, ordem judicial proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pirapora/MG, consistente em alvará judicial onde se determinava o pagamento do valor de R$ 7.703,45, em nome de Manoel da Penha Ales Almeida, servidor público municipal falecido, aos favorecidos Mislene Emanuelle da Rocha Almeida e Maxwilliam da Rocha Almeida (fls. 75/78v PIC).”

“Conforme se apurou durante a investigação, em março de 2015, Maria do Socorro Almeida Santos e outros, herdeiros do falecido Manoel da Penha Alves Almeida, óbito ocorrido em 14/11/2014, funcionário público do Município de Pirapora/MG, aviaram pedido de alvará judicial para levantamento de importância em dinheiro deixada por ele, no valor à época de R$ 6.527,24, referente a um saldo salarial retido pela Prefeitura de Pirapora/MG junto ao Banco do Brasil. Devidamente oficiado, o ex-Prefeito de Pirapora/MG, Heliomar Valle da Silveira, fls. 56/58 PIC, por meio do Secretário Municipal de Administração e Finanças, em março de 2016, informou existir a importância de R$ 7.703,45 devidamente empenhada (Empenho n° 11565/14) em favor do falecido Manoel da Penha Alves Almeida. Sentenciando o feito, em 21/08/2016, a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pirapora/MG deferiu parcialmente o pedido de alvará, reconhecendo apenas Mislene Emanuelle da Rocha e Maxwillian da Rocha Almeida como beneficiários para levantamento da referida quantia, fls. 66/66v PIC. Munidos do alvará judicial expedido em 29/09/2017, fl. 64 PIC, os beneficiários, através de advogado, informaram em 26/10/2017, fls. 68/69 PIC, ter comparecido na Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Pirapora/MG, já durante o mandato da denunciada MMR, eleita para o cargo de Prefeita, em novembro de 2017, para o mandado de 2017/2020, onde receberam a notícia de que teriam de ajuizar ação de cobrança, isso por causa de um Decreto expedido pela Prefeita. Em decorrência disso, em 20/02/2018, fls. 77/78v PIC, foi a denunciada MMR devidamente intimada para justificar o não pagamento do alvará judicial, porém, permaneceu em silêncio, não cumprindo a ordem e nem apresentando justificativa para o não adimplemento da obrigação. Em 17/04/2018, fl. 80 PIC, esclareceram novamente os beneficiários ter se dirigido até a Prefeitura, munidos do alvará judicial, e protocolaram requerimento dirigido diretamente para a denunciada MMR, entretanto, da mesma forma, não foi efetuado o pagamento e nenhuma justificativa apresentada. Pela decisão de fl. 81 PIC, determinou a Juíza de Direito fosse intimada pessoalmente a denunciada MMR para, no prazo de 30 dias, comprovasse o adimplemento da ordem judicial, advertindo-a de que o silêncio ou a não comprovação do pagamento implicaria em imediata ordem de sequestro. Como não se tratava de procedimento contencioso, à fl. 84 PIC, a Magistrada reformou essa decisão, revogando a ordem de sequestro, e, em seguida, por estar patente o descumprimento da ordem, enviou os autos ao MP. Aportando os autos nesta Procuradoria Especializada, a denunciada MMR foi devidamente oficiada para prestar informações sobre o fato, todavia, fls. 91/91v PIC, alegou, apesar da despesa estar prevista no orçamento de 2014, não ter efetuado o pagamento por ser necessário ele obedecer ao regime constitucional de precatórios (artigo 100 da CF).”

“É evidente o descumprimento da ordem judicial, na medida em que a denunciada MMR não apresentou qualquer justificativa plausível ao Judiciário, muito menos sua argumentação trazida ao Ministério Público tem procedência, o que faz configurar o dolo, tornando esse mais patente quando existe informação de que teria ela expedido Decreto para não efetuar o pagamento de notas de empenho da administração anterior. E mais do que certo a falta de obrigatoriedade legal de sujeitar ao instituto do precatório as cobranças dos créditos previamente empenhados e liquidados, como no presente caso, como se vê de fl. 99 PIC.”

“Isto posto, recebida a denúncia e concluída a instrução criminal, requer o Ministério Público seja a denunciada MMR condenada nas penas do artigo 1º, inciso XIV, do DL 201/67, devendo o processo seguir os trâmites da Lei nº 8.038/90.”

“Como se vê, a Prefeita Municipal de Pirapora está sendo acusada em razão de ter deixado de cumprir, sem apresentar qualquer justificativa, ordem judicial proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pirapora/MG.”

“De fato, ao que parece, a denunciada deixou de atender à ordem judicial, referente ao pagamento do alvará expedido nos autos do procedimento de jurisdição voluntária n. 0512.17.002367-3, bem como não apresentou nenhuma justificativa para tanto.”

“O posterior esclarecimento apresentado ao Ministério Público, depois de iniciado o procedimento de investigação, não afasta o crime, que consumou em momento anterior.”

“Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária ou não, o fato é que foi proferida uma decisão judicial, com determinação de expedição de alvará, que restou desatendida pela Prefeita.”

“Nesse momento, em que não se permite o exame aprofundado e valorativo da prova, a dúvida se resolve em favor da sociedade, não se podendo abortar prematuramente a acusação.”

“Basta, por ora, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, de molde que ao final, depois de encerrada a instrução, caberá decidir, em profundidade, sobre a subsunção dos fatos ao tipo penal e a presença de dolo na conduta da denunciada.”

“Diante do exposto, recebo a denúncia e, se for este o entendimento dos eminentes colegas integrantes desta Segunda Câmara Criminal, determino que, cumpridas as formalidades legais, os autos me voltem conclusos, para o regular prosseguimento da ação penal.”


quinta-feira, 8 de outubro de 2020

TJMG condenou criminalmente Warmillon Fonseca Braga por usar dinheiro da Educação para contratar assessores.


Após ser condenado na Primeira Instância pelo Juiz Carlos Renato de Oliveira Corrêa a 03 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 50 salários mínimos, na Segunda Instância o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação criminal por unanimidade no processo 0107716-46.2015.8.13.0512.

Neste processo, segundo a denúncia do Ministério Público, Warmillon contratou direta e verbalmente Ivan Passos Bandeira da Mota e Regina Lúcia Diniz para a elaboração de um livro sobre o Centenário de Pirapora. Não houve prévio orçamento, eventual justificativa de inexigibilidade/dispensa e nem mesmo um simples contrato escrito.

Convém acrescentar que, a fim de garantir a remuneração dos contratados, Warmillon simplesmente nomeou Ivan e Regina para os cargos em comissão de gerente em educação, conforme Portarias 498 e 499/2011, situação que perdurou de novembro de 2011 a junho de 2012 e que rendeu a eles, em conjunto, aproximadamente R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Ivan e Regina jamais exerceram as funções relacionadas ao cargo e nem cumpriam carga horária ou compareciam à repartição pública.

Como se não bastasse, as remunerações de Ivan e Regina foram pagas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.

Assim agindo, Warmillon dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, contratando diretamente pessoas para escreverem um livro e pagando os profissionais com emprego irregular de verba pública, o que evidenciou o dano.

Ivan Passos Bandeira da Mota e Regina Lúcia Diniz não foram alvos da denúncia feita pelo Ministério Público.

O Desembargador Relator Jaubert Carneiro Jaques em sua decisão definiu que além de imoral, a conduta praticada extravasou o âmbito de incidência da Lei de Improbidade Administrativa, sendo passível de tutela penal, já que se mostrou materialmente relevante.

O Desembargador Relator Jaubert Carneiro Jaques afirmou:

“Digo isso porque a contratação direta sem a observância dos procedimentos legais impossibilitou a aferição da lisura de tal procedimento pelos órgãos de controle externo e pela própria população diretamente interessada. Não fosse o bastante, a conduta perpetrada pelo denunciado gerou prejuízos aos profissionais da educação, tendo em vista que os recursos para a implementação do piso salarial da categoria foram utilizados para fins diversos, havendo clara tredestinação ilícita. Daí porque nos parece ilógico acreditar que os responsáveis pelo assessoramento do ex-prefeito teriam agido, ou melhor, deixado de agir, por sua conta e risco. Honestidade, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé era o que se esperava do procurador jurídico. Se tais deveres lhe faltaram, isto em nada isenta a responsabilidade do ex-prefeito, que como chefe do executivo, deveria ter promovido as medidas necessárias à manutenção do bom andamento da máquina pública.”

“Neste ponto, devemos lembrar que o denunciado se encontrava em seu 15° ano de mandato consecutivo (exerceu a governança em Lagoa dos Patos por dois mandatos consecutivos antes de se eleger em Pirapora), o que nos permite dizer que o mesmo tinha conhecimento o suficiente sobre gestão e direito a boa governança, mas, preferiu adotar postura anti-republicana, descumprindo vários princípios constitucionais e normas cogentes da Lei n° 8.666/93”.

Os Desembargadores Bruno Terra Dias e Milton Lívio Salles estiveram de acordo com Desembargador Relator Jaubert Carneiro Jaques e confirmaram a pena de Warmillon em 03 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 50 salários mínimos.

O cumprimento da pena privativa de liberdade foi substituído por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária arbitrada em 50 (cinquenta) salários mínimos.

Esta é mais uma condenação criminal de Warmillon Fonseca Braga em Instâncias Superiores. Ele foi condenado no Superior Tribunal de Justiça a 7 anos e seis meses de prisão pela Máfia dos Shows do Centenário e outra condenação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a 7 anos de prisão pela Máfia do Combustível.

Com esta condenação, conforme o artigo 1º, inciso I, alínea L, da Lei Complementar 64/1990 (Lei da Ficha Limpa), Warmillon está inelegível até 2028.