quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Marcella Machado Ribas Fonseca CONFESSOU que fez irregularidades na Licitação para asfaltamento em Pirapora.

 


A Prefeitura de Pirapora realizou em 27/07/2020 o Processo Licitatório 037/2020, Concorrência Pública 001/2020, objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de pavimentação asfáltica em trechos de diversas ruas de Pirapora/MG.

Eu denunciei em 20/07/2020, antes da abertura dos envelopes das propostas dos concorrentes à licitação que ocorreu no dia 27 de Julho. A licitação estava em clara desconformidade com as normas legais e por este motivo foi denunciada por mim.

Em 31/08/2020 Marcella Fonseca suspendeu a licitação por tempo indeterminado, porque ela recebeu ofício do Ministério Público de Contas comunicando que ela poderia ser responsabilizada.

Em 09/11/2020 Marcella Fonseca anulou a licitação tendo em vista as irregularidades apontadas, por causa Processo Preparatório 157.2020.600 do Ministério Público de Contas que foi instaurado contra ela.

Perguntas que devem ser respondidas:

Diante da confissão de Marcella Machado Ribas Fonseca reconhecendo as irregularidades na licitação, confissão somente feita após a minha denúncia, por qual motivo, então, ela fez esta licitação irregular no apagar das luzes do seu mandato? Seriam estes motivos inconfessáveis?

O que os vereadores da base política de Marcella, que criticaram a minha denúncia, têm a dizer agora sobre a confissão das irregularidades feitas por Marcella na licitação para pavimentação asfáltica?






sábado, 7 de novembro de 2020

5.000 cestas básicas licitadas pela Prefeitura de Pirapora para serem distribuídas em ano eleitoral.


A Prefeitura de Pirapora, neste ano eleitoral, aumentou a compra de cestas básicas em 909,09% em relação ao ano anterior (2019) e não foi por causa da Pandemia do Covid-19, já que a OMS decretou a pandemia em março de 2020 e a licitação ocorreu em 12/12/2019.

Em 2017 foram licitadas 200 cestas básicas, por meio do Processo Licitatório nº 072/2017, Pregão Presencial com Registro de Preços nº 049/2017 realizado em 27/09/2017. Objeto: aquisição de cesta básica para atender aos benefícios eventuais da Secretaria Municipal da Família e Políticas Sociais.

Em 2018 foram licitadas 550 cestas básicas, por meio do Processo Licitatório nº 099/2018, Pregão Presencial com Registro de Preços nº 071/2018 realizado em 11/12/2018. Objeto: aquisição de cesta básica para atender as necessidades da Secretaria Municipal da Família e Políticas Sociais.

Em 2019 foram licitadas 5.000 cestas básicas, por meio do Processo Licitatório nº 078/2019, Pregão Presencial com Registro de Preços nº 049/2019 realizado em 12/12/2019. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de cestas básicas para atender as demandas da Secretaria Municipal da Família e Políticas Sociais.

Venceram a licitação a empresa Amazônia Indústria e Comércio Ltda para fornecer 3.750 cestas básicas com o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e a empresa CNA Multiformato e Logística Ltda ME para fornecer 1.250 cestas básicas com o valor de R$ 71.175,00 (setenta e um mil, cento e setenta e cinco reais).

Mesmo não sabendo das licitações acima mencionadas e que precisam ser levadas ao conhecimento da Justiça Eleitoral, a Coligação Majoritária “Compromisso por uma Pirapora Nova”, integrada pelo candidato a Prefeito José Rocha de Araújo e Reynaldo Alves Pereira Filho apresentaram Representação Eleitoral contra Marcella Machado Ribas Fonseca, candidata ao cargo de prefeita e a Coligação Majoritária “Pirapora não pode parar”, Processo nº 0601386-74.2020.6.13.0218, porque é pública e notória a abusiva distribuição de cestas básicas às vésperas desta eleição.

Na Representação Eleitoral a Coligação Majoritária “Compromisso por uma Pirapora Nova” alegou que a distribuição gratuita de cestas básicas no ano das eleições é conduta terminantemente proibida pela legislação eleitoral, caracterizando-se como conduta vedada aos agentes públicos pelo artigo 74, § 10 da Lei nº 9.504/97 e pediu a suspensão da distribuição das cestas básicas:

“Artigo 74, § 10: No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”

A Coligação Majoritária “Pirapora não pode parar” e Marcella Machado Ribas Fonseca, candidata ao cargo de prefeita apresentaram defesa no processo alegando que

“a entrega de cestas básicas já é feita, há muitos anos, através do programa específico e mesmo se assim não o fosse, o Governo Federal decretou Estado de Calamidade em face da pandemia, bem como estado de emergência”.

Entretanto, a Coligação Majoritária “Pirapora não pode parar” e Marcella Machado Ribas Fonseca, não explicaram para a Justiça Eleitoral a razão do Município de Pirapora em 2017 ter licitado 200 cestas básicas, em 2018 ter licitado 550 cestas básicas, e em 12/12/2019 ter licitado 5.000 cestas básicas, para serem distribuídas neste ano eleitoral e qual a motivação para este aumento extraordinário de 909,09% em relação ao ano anterior.

Abuso de poder político:

No Direito Eleitoral o abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.

Temos exemplo de abuso do poder político quando, em ano eleitoral, notadamente, ao se aproximar a eleição, o prefeito candidato à reeleição ordena que benefícios sejam feitos para os eleitores, tais como doações de cestas básicas.

O Município de Pirapora deflagrou o Processo Licitatório nº 078/2019, Pregão Presencial com Registro de Preços nº 049/2019 em 12/12/2019 para adquirir 5.000 cestas básicas, aproximadamente 10 vezes mais que no ano anterior, para desequilibrar as eleições municipais em Pirapora.

O mais estarrecedor é o fato de estas cestas básicas serem distribuídas a poucos dias das eleições, configurando o nítido abuso de poder político da prefeita Marcella Machado Ribas Fonseca.

Estes graves fatos premeditados no ano passado, desde a licitação até a distribuição das cestas básicas às vésperas da eleição, são suficientes para pedir a cassação da chapa eleitoral de Marcella Machado Ribas Fonseca e Sinvaldo Alves Pereira e o Ministério Público em Pirapora, que atua na defesa do Patrimônio Público, tem obrigação funcional de pedir o imediato afastamento de Marcella Fonseca da Prefeitura de Pirapora, através de processo cível por improbidade administrativa.

Estes atos demonstram que a prefeita Marcella Machado Ribas Fonseca está travestindo as doações de milhares cestas básicas como ato institucional de Prefeitura de Pirapora, quando na realidade os seus interesses fins são eleitorais.

É preciso lembrar que Pedro Henrique Soares Braga, candidato a prefeito de Buritizeiro, é sobrinho de Warmillon Fonseca Braga e da candidata a prefeita de Pirapora Marcella Machado Ribas Fonseca.

Contra atos de abuso de poder político podem ser ajuizadas: Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE e Representação por Captação Ilícita de Sufrágio.

Estes processos eleitorais podem ser ajuizados tendo no pólo passivo a Coligação Majoritária, a candidata a prefeita Marcella, o candidato a vice-prefeito Sinvaldo e o Município de Pirapora, juntando as cópias dos três editais das licitações (2017, 2018 e 2019) e outros documentos pertinentes.

Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE:

Fundamento Legal: é o previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90.

Hipóteses de cabimento da AIJE: a) o abuso do poder econômico; b) o abuso de poder de autoridade (ou político); c) a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.

Prazo para o ajuizamento: de acordo com o TSE, a AIJE somente pode ser ajuizada após o registro da candidatura (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 107-87, Ministro Gilmar Mendes, j. 17.09.2015) e o seu prazo final é a data da diplomação (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35721 – Relator Ministra Carmem Lúcia, j. 19.08.2010).

O TSE entende admissível a AIJE contra fatos ilícitos que ocorreram ainda antes do início do processo eleitoral (ou seja, antes do registro de candidaturas e das convenções partidárias). (Ac. TSE na Rp nº 929/2006. Relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).

Sanções: A procedência da AIJE importa na inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso (Súmula do TSE nº 19), além da cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado. (Lei Complementar nº 64/90, art. 22, XIV).

Representação por Captação Ilícita de Sufrágio

Fundamento Legal: é o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, cuja redação prevê: “Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”.

Hipóteses de cabimento: São elementos indispensáveis: 1) a prática de uma ação (doar, prometer, etc.); 2) a existência de uma pessoa (o eleitor); 3) o resultado a que se propõe o agente (a obtenção do voto); (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, § 1º. Ac.-TSE no REspe nº 25.215/2005, Rel. Carlos Eduardo Caputo Bastos; e Ac.-TSE no REspe nº 21.022/2002, Rel. Fernando Neves da Silva: embora a ação deva ser dirigida a eleitor(es) determinado(s), não há necessidade de identificação destes eleitores). 4) o período eleitoral (ato praticado entre o pedido de registro até o dia da eleição).

Prazo para o ajuizamento: até a data da diplomação (artigo 41-A, § 3º, da Lei nº 9.504/97).

Legitimidade Passiva: apenas o candidato é legitimado passivo, pois, segundo o TSE, “o terceiro não candidato não tem legitimidade para figurar no polo passivo da representação calcada no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97” (Recurso Ordinário nº 6929-66, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 22.04.2014). Na eleição majoritária, o Vice é litisconsorte passivo necessário; o partido político intervém como assistente simples.

Sanções: Em caso de procedência da representação, as sanções a serem aplicadas são: multa de 1.000 a 50.000 Ufir; cassação do registro ou diploma.

 

terça-feira, 3 de novembro de 2020

1 Milhão de acessos no Blog Transparência.



Agradeço aos leitores e, principalmente, aos comentaristas do Blog Transparência pela importante participação neste Blog.

A solução para todos os problemas de Pirapora é a eterna vigilância da sociedade.

A vida de quem defende a verdade não é fácil. Dá muito trabalho, mas devemos encarar esta luta com coragem, sem fugir dela.

Quem caminha na mentira, tropeça nas verdades escritas neste Blog.

Sigamos firmes. O combate ao que está errado não tem prazo para terminar.


Obrigada, amigos de Pirapora!