A Prefeitura de Pirapora, neste ano
eleitoral, aumentou a compra de cestas básicas em 909,09% em relação ao ano anterior (2019) e não foi por causa da
Pandemia do Covid-19, já que a OMS decretou a pandemia em março de 2020 e a
licitação ocorreu em 12/12/2019.
Em
2017
foram licitadas 200 cestas básicas,
por meio do Processo Licitatório nº 072/2017, Pregão Presencial com Registro de
Preços nº 049/2017 realizado em 27/09/2017. Objeto: aquisição de cesta básica
para atender aos benefícios eventuais da Secretaria Municipal da Família e
Políticas Sociais.
Em
2018
foram licitadas 550 cestas básicas,
por meio do Processo Licitatório nº 099/2018, Pregão Presencial com Registro de
Preços nº 071/2018 realizado em 11/12/2018. Objeto: aquisição de cesta básica
para atender as necessidades da Secretaria Municipal da Família e Políticas
Sociais.
Em
2019
foram licitadas 5.000 cestas básicas,
por meio do Processo Licitatório nº 078/2019, Pregão Presencial com Registro de
Preços nº 049/2019 realizado em 12/12/2019. Objeto: Registro de Preços para
futura e eventual aquisição de cestas básicas para atender as demandas da
Secretaria Municipal da Família e Políticas Sociais.
Venceram a
licitação a empresa Amazônia Indústria e
Comércio Ltda para fornecer 3.750
cestas básicas com o valor de R$
210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e a empresa CNA Multiformato e Logística Ltda ME para fornecer 1.250 cestas básicas com o valor de R$ 71.175,00 (setenta e um mil, cento e setenta e cinco reais).
Mesmo
não sabendo das licitações acima mencionadas e que precisam ser levadas ao
conhecimento da Justiça Eleitoral, a Coligação Majoritária “Compromisso
por uma Pirapora Nova”, integrada pelo candidato a Prefeito José Rocha de
Araújo e Reynaldo Alves Pereira Filho apresentaram Representação Eleitoral
contra Marcella Machado Ribas Fonseca, candidata ao cargo de prefeita e a
Coligação Majoritária “Pirapora não pode parar”, Processo nº 0601386-74.2020.6.13.0218, porque é pública e notória a abusiva
distribuição de cestas básicas às vésperas desta eleição.
Na Representação Eleitoral a Coligação
Majoritária “Compromisso por uma Pirapora Nova” alegou que a distribuição
gratuita de cestas básicas no ano das eleições é conduta terminantemente
proibida pela legislação eleitoral, caracterizando-se como conduta vedada aos
agentes públicos pelo artigo 74, § 10 da Lei nº 9.504/97 e pediu a suspensão da
distribuição das cestas básicas:
“Artigo
74, § 10: No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa.”
A Coligação Majoritária “Pirapora não pode
parar” e Marcella Machado Ribas Fonseca, candidata ao cargo de prefeita apresentaram
defesa no processo alegando que
“a entrega de cestas básicas já é feita,
há muitos anos, através do programa específico e
mesmo se assim não o fosse, o Governo
Federal decretou Estado de Calamidade em face da pandemia, bem como estado de
emergência”.
Entretanto, a Coligação Majoritária “Pirapora
não pode parar” e Marcella Machado Ribas Fonseca, não explicaram para a Justiça
Eleitoral a razão do Município de Pirapora em 2017 ter licitado 200
cestas básicas, em 2018 ter
licitado 550 cestas básicas, e em 12/12/2019 ter licitado 5.000 cestas básicas, para serem
distribuídas neste ano eleitoral e qual a motivação para este aumento
extraordinário de 909,09% em relação
ao ano anterior.
Abuso
de poder político:
No
Direito Eleitoral o abuso do poder
político ocorre nas situações em que o detentor do poder vale-se de sua
posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade
de voto. Caracteriza-se dessa forma, como ato de autoridade exercido em
detrimento do voto.
Temos
exemplo de abuso do poder político quando, em ano eleitoral, notadamente, ao se aproximar a eleição, o prefeito
candidato à reeleição ordena que benefícios sejam feitos para os eleitores,
tais como doações de cestas básicas.
O
Município de Pirapora deflagrou o Processo
Licitatório nº 078/2019, Pregão Presencial com Registro de Preços nº 049/2019 em 12/12/2019 para adquirir 5.000 cestas básicas, aproximadamente 10 vezes mais que no ano anterior, para desequilibrar as eleições municipais
em Pirapora.
O mais estarrecedor é o fato de estas
cestas básicas serem distribuídas a poucos dias das eleições, configurando o nítido abuso de poder político da
prefeita Marcella Machado Ribas Fonseca.
Estes graves fatos premeditados no ano passado, desde a licitação até a distribuição
das cestas básicas às vésperas da eleição, são suficientes para pedir a
cassação da chapa eleitoral de Marcella Machado Ribas Fonseca e Sinvaldo Alves
Pereira e o Ministério Público em
Pirapora, que atua na defesa do Patrimônio Público, tem obrigação funcional de pedir o imediato afastamento de Marcella
Fonseca da Prefeitura de Pirapora, através de processo cível por improbidade
administrativa.
Estes atos demonstram que a prefeita
Marcella Machado Ribas Fonseca está travestindo as doações de milhares cestas básicas como ato
institucional de Prefeitura de Pirapora, quando na realidade os seus interesses
fins são eleitorais.
É preciso lembrar que Pedro Henrique Soares
Braga, candidato a prefeito de Buritizeiro, é sobrinho de Warmillon Fonseca
Braga e da candidata a prefeita de Pirapora Marcella Machado Ribas Fonseca.
Contra
atos de abuso de poder político podem ser ajuizadas: Ação de Investigação Judicial Eleitoral –
AIJE e Representação por Captação
Ilícita de Sufrágio.
Estes processos eleitorais podem ser
ajuizados tendo no pólo passivo a Coligação Majoritária, a candidata a prefeita
Marcella, o candidato a vice-prefeito Sinvaldo e o Município de Pirapora,
juntando as cópias dos três editais das licitações (2017, 2018 e 2019) e outros
documentos pertinentes.
Ação
de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE:
Fundamento
Legal: é o previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº
64/90.
Hipóteses
de cabimento da AIJE: a) o abuso do poder econômico; b) o abuso de poder de autoridade (ou
político); c) a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação
social.
Prazo
para o ajuizamento: de acordo com o TSE, a AIJE somente pode
ser ajuizada após o registro da candidatura (Agravo Regimental em Recurso
Ordinário nº 107-87, Ministro Gilmar Mendes, j. 17.09.2015) e o seu prazo final
é a data da diplomação (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº
35721 – Relator Ministra Carmem Lúcia, j. 19.08.2010).
O TSE entende admissível a AIJE contra fatos ilícitos que ocorreram ainda
antes do início do processo eleitoral (ou seja, antes do registro de
candidaturas e das convenções partidárias). (Ac. TSE na Rp nº 929/2006. Relator
Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).
Sanções: A
procedência da AIJE importa na inelegibilidade do representado e de quantos
hajam contribuído para a prática do ato, pelo prazo de 8 (oito) anos
subsequentes à eleição em que se verificou o abuso (Súmula do TSE nº 19), além
da cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado. (Lei Complementar
nº 64/90, art. 22, XIV).
Representação
por Captação Ilícita de Sufrágio
Fundamento
Legal: é o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, cuja redação prevê: “Art.
41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de
sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia
da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma,
observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18
de maio de 1990”.
Hipóteses
de cabimento: São elementos indispensáveis: 1) a prática de uma ação (doar, prometer, etc.); 2) a existência de uma pessoa (o
eleitor); 3) o resultado a que se
propõe o agente (a obtenção do voto); (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, § 1º.
Ac.-TSE no REspe nº 25.215/2005, Rel. Carlos Eduardo Caputo Bastos; e Ac.-TSE
no REspe nº 21.022/2002, Rel. Fernando Neves da Silva: embora a ação deva ser
dirigida a eleitor(es) determinado(s), não há necessidade de identificação
destes eleitores). 4) o período
eleitoral (ato praticado entre o pedido de registro até o dia da eleição).
Prazo
para o ajuizamento: até a data da diplomação (artigo 41-A, §
3º, da Lei nº 9.504/97).
Legitimidade
Passiva: apenas o
candidato é legitimado passivo, pois, segundo o TSE, “o terceiro não
candidato não tem legitimidade para figurar no polo passivo da representação
calcada no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97” (Recurso Ordinário nº 6929-66,
Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 22.04.2014). Na eleição majoritária, o Vice é litisconsorte passivo necessário; o
partido político intervém como assistente simples.
Sanções: Em
caso de procedência da representação, as sanções a serem aplicadas são: multa
de 1.000 a 50.000 Ufir; cassação do
registro ou diploma.