Warmillon Fonseca Braga sofreu nova derrota no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto por ele contra a Advogada Myriam Figueiredo e o Blog Transparência no processo nº 0056408-34.2016.8.13.0512.
Warmillon já havia perdido um Agravo de Instrumento por unanimidade na 9ª Câmara Cível do TJMG. Matéria no link abaixo:
Warmillon
Fonseca Braga tentou censurar o Blog Transparência e foi derrotado.
Ele foi novamente derrotado, por unanimidade, na 3ª Câmara Criminal do TJMG.
Os objetivos de Warmillon Braga neste processo criminal (Queixa-Crime) foram censurar a Advogada Myriam Figueiredo pelas suas afirmações na entrevista concedida para o radialista Emerson Santos no Programa Falando Sério e retirar sua foto do INFOPEN do Blog Transparência, além da acusá-la pelo crime de injúria.
Ficou evidenciado no curso do processo criminal que todas as afirmações feitas pela Advogada Myriam Figueiredo de que Warmillon Braga é ladrão e ficha-suja estavam amparadas por robustas provas documentais das práticas criminosas dele.
O Recurso Criminal em Sentido Estrito de Warmillon Braga foi improvido pela 3ª Câmara Criminal do TJMG, POR UNANIMIDADE, mantendo a Sentença do Juiz Carlos Renato de Oliveira Corrêa, da Vara Criminal da Comarca de Pirapora, nos seguintes termos:
“Ementa: Recurso em Sentido Estrito. Crimes
contra a honra. Dolo do tipo não configurado. Ausência de justa causa para o
exercício da Ação Penal Privada. Rejeição da Queixa-Crime mantida. Não
comprovado que a querelada agiu com animus
de ofender a honra do querelante, mas apenas veiculou em seu blog e comentou em
entrevista à rádio difusora, notícias públicas e de interesse público, ausente
o dolo específico necessário à caracterização de crime. Ausente o elemento
subjetivo do tipo, não se admite a queixa-crime por falta de justa causa para o
seu exercício”.
Consta no Acórdão:
“Quanto à imputação de haver a querelada publicado, em seu blog, a fotografia do querelante tirada para o INFOPEN, que é de acesso restrito e sigilosa, nos termos do art. 31 da Lei 12.527/11, visando ofender a dignidade do recorrente, não merece acolhida pelas seguintes razões:
A uma, porque tal informação perdeu seu caráter sigiloso, nos termos do art. 31, §3º e § 4ª, da Lei 12.527/11, porquanto necessária à proteção do interesse público, tendo em vista que a prisão e condenação sofridas pelo querelante se deram em virtude do cargo público que exercia enquanto prefeito da cidade de Pirapora.
Logo, as informações do querelante, contidas no INFOPEM, podem ser divulgadas, porque de interesse público.
A duas, porque a publicação da imagem do querelante como presidiário, também não ofende dispositivos da citada lei, tampouco viola o direito à intimidade, à vida privada, honra e imagem do querelante, porquanto SUA PRISÃO E CONDENAÇÃO SE DERAM POR CRIMES COMETIDOS CONTRA O ERÁRIO, enquanto gestor público, e não como cidadão comum, razão pela qual tal informação é mesmo definida como sendo de interesse público.
Portanto, não há
falar-se em restrição de acesso à informação relativa à vida pública do
querelante enquanto chefe do executivo da cidade de Pirapora.”
“Quanto à alegação de haver a querelada, no dia 10/08/2016, no programa Falando Sério, na Associação Cultural e Radiodifusora Comunitária de Buritizeiros/MG, INJURIADO O QUERELANTE, O CHAMANDO DE LADRÃO, PORQUANTO TERIA DESVIADO E ROUBADO DINHEIRO DO POVO DE PIRAPORA, não restou positivado o animus da querelada em ofender a dignidade e o decoro do querelante de molde a caracterizar ofensa ao disposto no art. 140 do CP, eis que a primeira, em entrevista dada como blogueira e ativista política na cidade de Pirapora (informações contidas em fl.03), apenas se limitou a relatar e comentar com os ouvintes os fatos criminosos pelos quais o segundo foi condenado após julgamento pelo Poder Judiciário em vários processos contra ele movidos por desvio de dinheiro público, improbidade administrativa, fraudes em processos licitatórios, etc, como fazem certo os documentos constantes de fl. 107 a 553, inclusive, quanto ao crime de contratação superfaturada de artistas nacionais renomados para o show de comemoração do aniversário da cidade de Pirapora (fl. 325/377).
Logo, não há falar-se que a
querelada, ao chamar o querelante de ladrão, pretendeu ofender a honra
subjetiva desse, senão relatou e confirmou aos ouvintes os crimes pelos quais o
querelante fora condenado. É o que se extrai da
entrevista dada pela querelada trazida à baila pelo próprio querelante (fl. 23/25).”
Este Processo Criminal transitou em julgado, já encerrou e não cabem recursos.
Em 04/06/2020 Warmillon Braga foi condenado por unanimidade pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 7 anos e seis meses de prisão na MÁFIA DOS SHOWS DO CENTENÁRIO.
Warmillon também foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por unanimidade, na MÁFIA DO COMBUSTÍVEL em 7 anos de prisão. Ambas condenações por desviar dinheiro público.
Leiam as matérias nos links abaixo: