O ex-prefeito condenado criminalmente por desviar dinheiro público da Prefeitura de Pirapora e ex-presidiário Warmillon Fonseca Braga divulgou hoje em um grupo de Whatsapp o comprovante de protocolo do processo 0601093-07.2020.6.13.0218, Representação Eleitoral feita pela COLIGAÇÃO PIRAPORA NÃO PODE PARAR (DEM, PSD, PATRIOTA, PODEMOS, CIDADANIA, PSDB, PMB), por seu representante Jair Gomes, que é a Coligação da candidata a prefeita Marcella Machado Ribas Fonseca e do candidato a vice-prefeito Sinvaldo Alves Pereira.
Esta Representação Eleitoral tem o nítido objetivo de perseguir e censurar KLEVEN DE JESUS BISPO, suposto responsável/administrador da página do Instagram PEIXE PIRAPORENSE, que é uma página de humor e sátira e também ÉDIGO DE JESUS BISPO, sob a alegação de veicularem FAKE NEWS.
Causa espanto os pedidos desta Representação Eleitoral, que demonstram tentar impor a Lei da Mordaça na página PEIXE PIRAPORENSE:
a) seja deferida a liminar de tutela inibitória, determinando que os Representados se abstenham de fazer qualquer veiculação INVERÍDICA e OFENSIVA sobre o Representante, que caracterize propaganda eleitoral negativa, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por V. Exa. e, ainda, de decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal1 c/c artigo 35, XVII do Código Eleitoral;
b) a concessão de medida liminar, determinando-se:
b.1) os representados, promovam a retirada das publicações realizada, bem como de quaisquer publicações similares, que digam respeito à mensagens ou imagens inverídicas e ofensivas ao Representante; assim como a garantia do direito de resposta.
b.2) a expedição de ofício ao “Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.”, para que promova a retirada da publicação (“prints” anexos) realizada pelo Representado, bem como de quaisquer publicações similares, que digam respeito à mensagens inverídicas e ofensivas ao Representante;
c) a notificação dos representados, para apresentar defesa no prazo legal;
d) a notificação do Ministério Público Eleitoral para apuração dos crimes previstos nos art. 323, 325 e 326 do Código Eleitoral;
e) ao final, seja a representação julgada totalmente procedente, para o fim de: e.1) confirmar a liminar; e.2) condenar os representados ao pagamento de multa eleitoral, nos termos do art. 36, § 3º da Lei das Eleições;
Dispõe o artigo 220 da Constituição Federal:
“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
Prevalece o interesse público, que legitima a liberdade de expressão da página PEIXE PIRAPORENSE de informar, criticar, satirizar e se expressar sobre as condutas de agentes políticos públicos, como exercício regular do seu direito.
Inegável que a figura pública é continuamente exposta a comentários e reprovação. Como bem assinala Antônio Jeová Santos:
“No caso dos políticos, estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma. (...) Os políticos, quando detêm cargos eletivos, mandatários que são do povo, devem estar submetidos à permanente observação de seus atos como tais, motivo pelo qual, ressalvada a vida privada de cada um, cumpre-lhes conformarem-se, como natural a própria atividade que exercem” . (Santos, Antônio Jeová, Dano Moral Indenizável, 4a ed., rev. ampl. e atual, de acordo com o novo Código Civil, São Paulo, RT, 2003, p. 333).
A pessoa pública é foco de atenções de todos os segmentos da sociedade (correligionários, adversários políticos e eleitores em geral) e, por razões óbvias e elementares, está sujeita a críticas em face de sua atuação no exercício da função inerente ao cargo ocupado. Acórdão na Apelação Cível 2008.057056-3; 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, relator Des. Saul Steil, DJe de 27.05.201:
“Críticas proferidas contra atos da administração pública municipal. Prefeito sujeito a variadas formas de protesto do povo. Direito dos cidadãos e seus representantes manifestar seu descontentamento. Dano moral inexistente. Os políticos de uma forma geral e, inclusive, quaisquer agentes públicos, pela posição que ocupam e em razão de suas funções estão expostos às mais diversas críticas sobre a sua atuação na administração da máquina pública, devendo conviver e aceitar as insurgências do povo e das pessoas que o representam de alguma forma [...]”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido, em sede de Reclamação fundada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, que se suspenda a eficácia ou até mesmo definitivamente sejam cassadas decisões judiciais que atentem contra a liberdade de imprensa
Warmillon Fonseca Braga, ao se tornar prefeito em Pirapora em 2005, para ser o dono da narrativa política na cidade, providenciou as compras das rádios locais, Radio Pirapora 100% e Bel Rio FM 49% colocando-as em nome da sua irmã Veronice Fonseca Braga de Carvalho e, durante todos estes anos, ele controla a imprensa, controla o debate político na cidade, debate que na prática nunca houve e sim a imposição de suas versões.
http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2020/09/a-radio-pirapora-esta-servico-do-crime.html
Piscinão do Cícero
Passos
O Piscinão do bairro Cícero Passos existe?
Quando há chuvas fortes as águas sujas transbordam e levam transtornos aos moradores próximos?
Se a resposta for sim para as duas perguntas acima, então não se trata de Fake News, se trata da realidade!
A administração de Marcella Fonseca, como no caso específico, tem que ser avaliada desde o seu primeiro dia, ainda que as fotos sejam de tempos pretéritos como afirma a Coligação, os problemas estão inseridos durante a Administração da Prefeita Marcella Fonseca e devem passar pelo crivo da população a qualquer momento, não somente em tempo recente.
No processo a confissão de incompetência é tão evidente que a Coligação de Marcella usa a seguinte afirmação ”já que não houve quantidade de chuvas suficiente para causar o transtorno aos cidadão”.
Por que a Coligação ajuizou esta ação e não anexou fotos recentes do Piscinão do Cícero Passos para contrapor às fotos da página PEIXE PIRAPORENSE que alega serem antigas?
Portanto não há o que falar de Fake News, mas sim de fatos relatados pela página de humor PEIXE PIRAPORENSE.
Desde 2011, já no segundo mandado de Warmillon, marido da atual Prefeita de Pirapora Marcella, o Blog Transparência alertava para as péssimas condições de infra estrutura do Bairro Cícero Passos. Vejam a matéria no link abaixo:
http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2011/11/situacao-dramatica-no-bairro-cicero.html
Material de campanha
da candidata a prefeita danificado
A Coligação de Marcella e Sinvaldo reclama das filmagens de material de Marcella que foi danificado e colocado no Lixo, mas não explica e não afirma mais nada. Qual foi o objetivo da Coligação reclamar da propaganda negativa? Basta ver a continuidade da gravação e constatar o péssimo estado da rua onde ocorreu a gravação.
Se a prefeita e seu grupo não quisessem receber críticas, que tivessem feito a rede de esgoto, asfalto e escoamento de águas daquela rua. Seu grupo político teve 16 anos e 3 Bilhões de Reais para fazer isto, mas não fez.
O maior dos absurdos é a Coligação exigir a prisão preventiva de dois cidadãos piraporenses por emitirem opinião sobre a administração municipal. Esta é a maior prática absurda da ditadura.
Como bem disse Carmen Lúcia, Ministra do Supremo Tribunal Federal: “Cala boca já morreu”.