Ildemar Cordeiro teve o registro de sua candidatura a vereador indeferido pela Justiça Eleitoral, ficando também inelegível por 8 anos. O motivo foi ele já ter sido condenado pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, em processo encerrado no TCE-MG.
Além dele foram condenados também no processo do TCE-MG: Warmillon Fonseca Braga, José Márcio Vargas Liguori e Wanderley Carvalho Alves.
A condenação de Ildemar no TCE-MG se deu em função da Máfia do Lixo com prejuízos aos cofres públicos da Prefeitura de Pirapora em R$ 2.994.330,53.
Relembrem o caso acessando os dois links abaixo: no primeiro a condenação em 2017 e no segundo a informação do TCE-MG sobre a confirmação da condenação em 2019.
https://myriamfigueiredo.blogspot.com/2017/05/operacao-waterloo-tcemg-condenou-e.html
Ildemar Cordeiro foi preso em Junho de 2016 na “Operação Pele de Cordeiro” feita pela Polícia Civil. Na casa de Ildemar Cordeiro, a Polícia Civil encontrou o carro usado no furto, um revólver com numeração raspada, uma pistola, uma espingarda, munições, um carro alugado pela Câmara com sinais de adulteração, uma moto com chassi raspado e sem placa, dois jabutis, R$ 13.200,00 e cheques no valor de R$ 160 mil, uma porção de maconha e documentos de outros automóveis. Na fazenda dele, a Polícia Civil apreendeu uma espingarda.
Leiam sobre o caso da prisão e ouçam o áudio da confissão dele no link abaixo:
https://myriamfigueiredo.blogspot.com/2016/06/vereador-ildemar-cordeiro-preso.html
Quando Warmillon Braga estava preso, na petição que ele pediu habeas corpus no processo da Máfia dos Combustíveis, foram mencionadas ameaças sofridas por uma servidora municipal.
Warmillon Fonseca se referiu às ameaças como condutas praticadas pelo ex-prefeito Leo Silveira e Ildemar.
De forma incisiva, Warmillon Braga questionou porque Ildemar Antonio Alves Cordeiro e Heliomar Valle da Silveira também não foram presos, como se pode observar dos trechos abaixo destacados:
“Mas,
se é verdade, que (nome suprimido
pelo Blog Transparência) se sentiu ameaçada ao ser procurada por
Ildemar e, se isso, implicaria, em evidente risco a situação criminal, então,
porque não prendeu Ildemar?”
“Ora, se é verdade que o atual Prefeito Leo Silveira pediu para a testemunha (nome suprimido pelo Blog Transparência) adulterar o programa de registro do horário de trabalho dos garis, objeto da ação penal nº 0512.13.008400-1, então porque não decretou a prisão dele?”
Mais grave ainda é a afirmação de Warmillon contida na petição do habeas corpus, afirmando que Ildemar Cordeiro “tentou comprar a servidora”:
“Ora,
se alguém tentou comprar a servidora (nome suprimido pelo Blog
Transparência) não foi o paciente, mas sim, Ildemar Antônio Alves
Cordeiro. Igualmente, não foi decretada a prisão de Ildemar (!) E
não foi porque?”
Confiram a matéria no link abaixo:
http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2014/03/warmillon-fonseca-braga-questiona.html
Os motivos que levaram a Justiça Eleitoral a indeferir o registro de Ildemar foram proferidos pela Juíza Eleitoral Ana Carolina Rauen Lopes de Souza, que decidiu:
“houve execução de despesa pública, ou seja, análise de atos de captação de receitas e ordenamento de despesas, com repercussão imediata ao erário público, cabendo ao Tribunal de Contas do Estado funcionar como órgão julgador e não como órgão consultivo, motivo pelo qual sua decisão é irrecorrível. Houve, nesse caso, um julgamento técnico, pelo TCE, das despesas ordenadas na unidade administrativa da administração municipal - não despesa global, anual -, cabendo, repita-se, ao TCE funcionar como órgão julgador, e entender de modo diverso seria subtrair da competência do Tribunal de Contas matéria tão cara à moralidade administrativa”.
“Em relação à detecção de irregularidade insanável, é inegável, pelas provas dos autos, que houve ofensa aos princípios e normas regentes da atividade administrativa, notadamente, prejuízo ao erário, decorrentes de condutas contrárias à lei e ao interesse público, configurando ato de improbidade administrativa. Assim, na decisão do TCE, há elementos que permitem a aferição de ato doloso, o qual configura vício insanável. Ressalte-se que a conduta do impugnado foi considerada tão grave que levou a condenação da pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
“Por derradeiro, esclareço que, após a alteração realizada pela LC n. 135/2010, o agente público torna-se inelegível “para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”, restando o impugnado inelegível para o pleito vindouro.”
O processo nº 0600642-79.2020.6.13.0218 indeferiu a candidatura de Ildemar Cordeiro.