No julgamento dos Embargos
Infringentes do processo da Máfia do Combustível o advogado de Warmillon Fonseca
Braga, na sustentação oral, pediu o Habeas Corpus de ofício e o redimensionamento
da pena para Warmillon. Também pediu a suspensão do julgamento dos Embargos
Infringentes.
Relator dos Embargos
Infringentes o Desembargador Eduardo Machado indeferiu todos os pedidos,
determinou o prosseguimento do julgamento e disse que o processo tem que ter
início meio e fim e que a decisão judicial tem que ter efetividade.
O Desembargador Eduardo
Machado mencionou o pedido de Habeas Corpus de ofício e as petições pedindo o sobrestamento
do processo e afirmou que ele iria cumprir a função jurisdicional. Que essa não
é a primeira, nem a segunda e nem a terceira vez que ocorrem esses pedidos em
relação a Warmillon e isso tem que acabar e que iria julgar o processo.
O Desembargador Eduardo
Machado afirmou que as decisões, quer queiram, quer não queiram, vão ter que
ter efetividade e não era possível querer que a Justiça brasileira aguarde o
trânsito em julgado para se cumprir as decisões, que o processo tem 19 volumes
e disse “até quando vamos continuar com esta situação? Processo tem que ser
julgado, tem que ter efetividade.”
Consta no Acórdão:
EMENTA:
“Embargos Infringentes. Mandado de Prisão. Expedição após o exaurimento desta
instância recursal. Rejeição. Tendo em vista que a condenação firmada em primeira instância
foi mantida em grau de recurso, mostra-se necessária a expedição de mandado de
prisão em desfavor do réu, sendo este o entendimento consolidado em
decisão do colendo Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do HC
126.292/SP. No entanto, muito embora tenha me manifestado anteriormente no
sentido de que a expedição do mandado de prisão deveria ocorrer de forma
imediata, melhor refletindo acerca da questão e considerando, sobretudo, o
princípio da colegialidade, reposicionome, passando a admitir que a expedição
do referido mandado judicial deve estar condicionada ao exaurimento da cognição
fático-probatória nesta instância”.
Cognição fático-probatória
significa o julgamento de fatos e provas, que já ocorreu na 5ª Câmara Criminal
do TJMG. Está, portanto, comprovada a roubalheira e a corrupção de Warmillon Fonseca
Braga, que surrupiou o dinheiro do povo pobre e sofrido de Pirapora.
Consta no Acórdão:
“Não
bastasse isso, eventual
interposição de recurso Especial e Extraordinário pelo réu não obsta a
expedição de mandado de prisão, eis que tais recursos não possuem
efeito suspensivo, conforme sedimentado na Súmula 267 do STJ. Como é sabido,
após o julgamento do apelo pelo Tribunal, há preclusão da matéria envolvendo os
fatos da causa, sendo que os recursos Especial e Extraordinário, destinados ao
STJ e STF, possuem âmbito de cognição restrito à matéria de direito. Assim,
apesar de pendente a apreciação dos referidos recursos, é possível a produção
dos efeitos das decisões proferidas em primeira e em segunda instância.”
“Ora,
negar a executividade da condenação até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória incentiva a interposição de recursos protelatórios, visando, até
mesmo, a configuração da prescrição da pretensão punitiva ou executória.”
“Tenho
sustentado com veemência que o processo penal deve ter utilidade e as decisões
proferidas devem possuir efetividade e, postergar a expedição de um mandado de prisão até o trânsito
em julgado de uma decisão penal é o mesmo que incentivar a eternização de um
processo. Afinal, este não é o papel do Judiciário, cada dia mais
criticado, e com muita razão, por manter em liberdade determinadas pessoas cuja
autoria de um crime já tenha sido analisada e confirmada”.
O advogado de Warmillon Fonseca Braga pediu
as notas taquigráficas do julgamento, mas o Desembargador Eduardo Machado indeferiu,
ao argumento de que tudo quanto necessário para o prosseguimento do feito foi
lançado no acórdão.