sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Justiça suspende o megaleilão da Prefeitura de Pirapora.

 

A Juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza acolheu o pedido do Promotor João Roberto Silva Júnior da 3ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público do Ministério Público de Pirapora e suspendeu o megaleilão ilegal promovido por Marcella Machado Ribas Fonseca no final do seu mandato, que traria enormes prejuízos para o Município de Pirapora.

Leiam a decisão:

Autos: 5003803-84.2020.8.13.0512

Decisão

Vistos, etc.

O Ministério Público propôs Ação Civil Pública com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela em face de Município de Pirapora argumentando que em 1º de dezembro de 2020 o requerido anunciou que realizaria leilão público para alienação de inúmeros bens de sua propriedade. Disse que expediu comunicação à Prefeita Municipal requisitando informações e documentos que não foram encaminhados ao Ministério Público e que a urgência da matéria não autoriza o aguardo de uma eventual resposta intempestiva da municipalidade. Afirmou que o leilão público 01/2020 encontra-se maculado por defeitos e irregularidades insanáveis, que não há demonstração de interesse público, que falta esclarecimentos quanto à destinação dos recursos pretendidos com a realização do leilão. Argumentou também que não há autorização legislativa para o leilão de bens imóveis, que é imprescindível avaliação prévia capaz de quantificar a expressão financeira do patrimônio estatal objeto de venda e ainda que a publicidade do leilão não foi ampla, limitando o município aos canais oficiais de comunicação (Diário Oficial dos Municípios Mineiros e sítio eletrônico oficial). Requereu liminarmente a suspensão imediata do leilão público 01/2020, com a sustação de todos os efeitos jurídicos até decisão final acerca da legalidade dos atos contestados.

Vieram-me os autos conclusos.

Decido.

Para a concessão da tutela de urgência formulado necessário que sejam observados os requisitos trazidos pelo art. 300, caput e seu § 3º, do Novo Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

São, portanto, pressupostos essenciais para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, a verossimilhança do direito invocado pelo autor e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e a verificação da possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.

A Lei de licitação discorre sobre a alienação de bens da administração pública, em verbis:

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fi;

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei 6.383 de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o §1º do artigo 6º da Lei 11.952 de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e

II- quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

§1º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.

Art. 22. São modalidades de licitação:

(…)

§5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I- avaliação dos bens alienáveis;

II- comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III- adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:

(…)

II- no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;

III- em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

 

 

No caso dos autos, verifico que o edital 001/2020 estabeleceu a realização de leilão online em 18/12/2020 às 14:00 horas, data e horário para o encerramento dos lances, que iniciaram com a publicação do edital. Em mencionado edital constou também que há lotes com: a) sucata de mobiliários e equipamentos diversos, b) sucata de mobiliários da saúde, c) sucatas de material ferroso e de sucatas de informática; d) veículos, máquinas e equipamentos, e) imóveis. Além disso, prevê que o certame ocorrerá para disposição de bens inservíveis ao município e ainda condições do leilão, forma de arrematação, de entrega, pagamento dos bens. Anexo ao edital há a lista dos bens móveis e imóveis objeto do leilão, valores das avaliações e dos lances mínimos.

Analisando o edital e seus anexos verifica-se que há diversas irregularidades no leilão pretendido pelo município, as quais passo a explicitar.

Inicialmente, alega o I.R.M.P que não restou demonstrada o interesse público que justifique a venda dos bens previstos no edital 001/2020.

De fato, entendo que não se mostra evidente interesse público que autorize a venda de 27 carros, 3 tratores e equipamentos para o calçamento e a reparação de ruas. Dessa forma, necessário que a administração motive o seu ato, a fim de revestir a venda pretendida da devida legalidade. A alienação de tais bens móveis nos últimos dias da atual administração deve apresentar justificativa plausível, que se alinhe com a finalidade da administração pública, sob pena de transparecer que, na verdade, está ocorrendo um desmonte na Prefeitura, com o único fim de inviabilizar os primeiros meses da nova administração.

Em relação às “sucatas”, mencionadas no edital 001/2020, a princípio, entendo que não há qualquer impedimento à sua alienação, mas, comungando com o alegado pelo MP, acredito que a destinação que se pretende dar aos valores obtidos com a venda deve ser devidamente informada, garantindo a devida transparência ao ato, necessária a atuação dos órgãos de fiscalização e a ciência da população em geral.

Desta forma, entendo que, neste ponto, assiste razão ao parquet.

Além disso, pretende o ente requerido a venda de bens imóveis, 09 lotes na Av. João Cotta Sobrinho, através do procedimento administrativo ora impugnado. No entanto, inexiste qualquer autorização legislativa para tanto, o que viola gravemente as disposições da Lei 8.666/93. Isso porque tal legislação prevê, em seu artigo 17, que a “alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa para os órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais(...)”. Em seus incisos I e II, a própria norma excepciona o seu comando, prevendo hipóteses em que tal autorização é dispensada. No entanto, nenhuma de tais hipóteses é encontrada no caso em tela, o que atrai a necessidade de Autorização do Legislativo para a realização de tal venda, o que não ocorreu. Assim, neste ponto, também padece de ilegalidade o Edital impugnado, como alegado pela parte autora.

Por fim, o Ilustre Representante do Ministério Público pondera que os lances mínimos são inferiores ao valor da avaliação, indo em sentido contrário do disposto no §5º do artigo 22 da Lei 8.666/93, que dispõe que na modalidade de licitação Leilão será sagrado vencedor “quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”. Mencionada avaliação está prevista no artigo 53, § 1°, da Lei Federal n° 8.666/1993 nos seguintes termos “todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação”.

Desta forma, verifica-se não ser possível a alienação dos bens da administração, ainda que inservíveis, deve ser precedida de análise do valor do bem, a fim de se garantir que a venda não seja abaixo deste patamar. Inexistindo, a princípio, demonstração pela administração municipal de que foi realizada a diligência em questão e de que o preço estabelecido no edital se encontram em consonância com o valor de mercado do bem, qualquer fiscalização externa se encontra prejudicada, atraindo também essa ilegalidade para procedimento em comento.

Diante de todo o exposto, concluo que, por ora, a realização do leilão poderá implicar prejuízos à Municipalidade, especialmente diante da ausência de transparencia no procedimento licitatório iniciado com o edital 001/2020, que impossibilita a fiscalização dos órgãos externos, razão pela qual a sua suspensão imediata é medida que se impõe.

Ademais, se ao final da ação civil pública for apurada a regularidade do leilão ou sanadas as ilegalidades , o Município poderá prosseguir com a alienação

Neste momento, há de prevalecer, in casu, a proteção do patrimônio público, preservando-se a frota dos veículos do Município, bem como os bens imóveis pertencentes ao ente municipal, até que certificado serem, realmente, bens inservíveis aos munícipes.

PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - MITIGAÇÃO - CASO CONCRETO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS - PRESENÇA - DEFERIMENTO – MANUTENÇÃO. 1. A intimação prévia da Fazenda Pública pode ser afastada, diante das peculiaridades do caso, se o transcurso do prazo ensejar a perda do objeto da ação, sem que isso signifique o malferimento do art. 2º da Lei n.º 8.437/92. 2. Presentes os pressupostos de concessão da medida concessiva da suspensão de leilão de bens públicos, é de se manter a decisão deferida em face do Município de Vazante, a fim de preservar utilidade da prestação jurisdicional. 3. Preliminar rejeitada e recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0710.12.002424-9/001 - COMARCA DE VAZANTE - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE VAZANTE - AGRAVADO(A)(S): JOSE BENEDITO DOS REIS CALCADO (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0710.12.002424-9/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2013, publicação da súmula em 15/07/2013).

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, concedo a liminar rogada na inicial e SUSPENDO imediatamente a realização do Leilão dos bens móveis e imóveis relacionados no edital nº 001/2020, designado para o dia 18/12/2020 e de qualquer outro ato que, por via oblíqua, importe em desafetação dos bens relacionados. Fixo multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), para o descumprimento do preceito. 

Intime-se o Município com urgência, na pessoa do seu representante legal.

Para melhor efetividade da decisão, garantindo o resultado prático equivalente, notifique-se o leiloeiro, com urgência, para tomar ciência da presente decisão, cientificando-lhe que o descumprimento da presente poderá ensejar sua responsabilização pessoal.

Ato contínuo:

I. Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze), devendo constar no mandado as advertências acerca da revelia.

II. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.

III. Em caso de reveliaintime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da necessidade de produzir outras provas além daquelas constantes nos autos.

IV. Por outro lado, apresentada contestação e impugnação, ou sem esta, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, também no prazo de 05 (cinco) dias.

V. Saliente-se que eventuais preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas em contestação serão analisadas quando do saneamento do processo.

VI. Havendo questão de alta indagação ou qualquer incidente processual, venham-me os autos conclusos imediatamente.

P.I.C.

PIRAPORA, data da assinatura eletrônica.                       

ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito

 

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Marcella nomeou os concursados contrariando as leis.


É crime de responsabilidade e crime comum nomear concursados contra expressa disposição da lei e aumentar a despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato.

Em 2016 o Município de Pirapora realizou Concurso Público para provimento de cargos efetivos, com a abertura das inscrições em 01/08/2016, encerramento das inscrições em 31/08/2016, data da prova em 09/10/2016, conforme o Edital 01/2016, homologado em 27/12/2016 e prorrogado em 18/12/2018 por 02 (dois) anos.

Durante os quatro anos do seu mandato, Marcella Machado Ribas Fonseca poderia ter nomeado os concursados até o dia 31/07/2020, mas não o fez.

Somente no último mês de seu mandato, Marcella publicou a Portaria n° 355 de 03/12/2020, nomeando 117 concursados que fizeram o concurso em 09/10/2016, para serem efetivados nos cargos, determinando que eles tomem posse em até 15 (quinze) dias, ou seja, até o dia 18/12/2020.

Esta Portaria publicada nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato de Marcella resulta em aumento da despesa com pessoal neste mês de dezembro.

São várias leis que proíbem essas nomeações. Marcella criou expectativas nos 117 concursados que serão frustradas, pois ela sabe que esta Portaria poderá anulada pela Justiça, que também poderá condenar Marcella por crime de responsabilidade, por crime comum, e por improbidade administrativa.

Vejam as Leis:

Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

Art. 21. É nulo de pleno direito:

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;

b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou

b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.

 

Lei Complementar 173/2020:

 

Art. 8º: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

 

Decreto-Lei nº 201/1967:


Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

 

Código Penal:

 

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura:

Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

 

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

URGENTE: Marcella Fonseca promove megaleilão de bens móveis e imóveis da Prefeitura de Pirapora.


Não bastassem todos os prejuízos causados por Warmillon Fonseca Braga como prefeito de Pirapora de 2005 até 2012 e de toda a perversidade promovida por sua esposa Marcella ao longo dos últimos 4 anos do seu desgoverno, indiferente ao sofrimento e às necessidades do povo de Pirapora, no apagar das luzes de seu mandato Marcella promove um grande Leilão de bens móveis e imóveis da Prefeitura de Pirapora.

Sem qualquer explicação, nos últimos 12 dias de sua gestão Marcella vai realizar o Leilão, sem qualquer motivação para tomar tal atitude, demonstrando que esta conduta não é republicana e não é do interesse da população de Pirapora.

Marcella não justificou a razão, o critério da necessidade ou utilidade deste Leilão, nem o motivo da avaliação dos bens por preço vil, causando gigantesco dano ao Município de Pirapora.

Serão leiloados 09 (nove) terrenos que pertencem a Prefeitura de Pirapora, localizados no Bairro Santo Antônio, considerado bairro nobre em Pirapora.

São lotes que variam de 280 metros quadrados a 532 metros quadrados leiloados com lances iniciais entre R$ 33.000,00 e R$ 63.000,00 valores considerados insignificantes no mercado imobiliário da cidade de Pirapora. Ao todos serão leiloados 3.623,49 metros quadrados.

Os terrenos no Bairro Santo Antonio terão irrisórios lances iniciais, causando enorme prejuízo ao Município de Pirapora, demonstrando inegável constatação que terceiros serão beneficiados ao comprar os lotes por preços baixíssimos, pois não existe urgência e nem interesse público na venda destes terrenos faltando 12 dias para o término do mandato de Marcella.

Os veículos serão leiloados nas condições de: conservados, sucatas aproveitáveis e sucatas inservíveis. Ao todos serão 38 (trinta e oito) veículos nestas condições entre carros (alguns deles semi-novos), tratores, pá carregadeira, grade, base de roçadeira, rolo vibrador, motoniveladoras, e acabadora de asfalto.

Tudo demonstra cristalinamente que a prefeita Marcella quer deixar a Prefeitura de Pirapora sem os veículos, para obrigar o prefeito eleito Alex César a adquirir novos veículos e também para esconder as provas de que não cuidou e não conservou os veículos públicos, deixando muitos deles ao abandono, para serem sucateados. Mais estranho, ainda, é leiloar veículos considerados conservados.

Também serão leiloados mobiliários, equipamentos de informática, médicos, odontológicos e material ferroso, que ainda podem ser utilizados pela Prefeitura de Pirapora.

Por considerar que este Leilão está eivado de ilegalidades, formalizei denúncia para o Ministério Público, a fim de que sejam tomadas as devidas providências.


quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Marcella Machado Ribas Fonseca CONFESSOU que fez irregularidades na Licitação para asfaltamento em Pirapora.

 


A Prefeitura de Pirapora realizou em 27/07/2020 o Processo Licitatório 037/2020, Concorrência Pública 001/2020, objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de pavimentação asfáltica em trechos de diversas ruas de Pirapora/MG.

Eu denunciei em 20/07/2020, antes da abertura dos envelopes das propostas dos concorrentes à licitação que ocorreu no dia 27 de Julho. A licitação estava em clara desconformidade com as normas legais e por este motivo foi denunciada por mim.

Em 31/08/2020 Marcella Fonseca suspendeu a licitação por tempo indeterminado, porque ela recebeu ofício do Ministério Público de Contas comunicando que ela poderia ser responsabilizada.

Em 09/11/2020 Marcella Fonseca anulou a licitação tendo em vista as irregularidades apontadas, por causa Processo Preparatório 157.2020.600 do Ministério Público de Contas que foi instaurado contra ela.

Perguntas que devem ser respondidas:

Diante da confissão de Marcella Machado Ribas Fonseca reconhecendo as irregularidades na licitação, confissão somente feita após a minha denúncia, por qual motivo, então, ela fez esta licitação irregular no apagar das luzes do seu mandato? Seriam estes motivos inconfessáveis?

O que os vereadores da base política de Marcella, que criticaram a minha denúncia, têm a dizer agora sobre a confissão das irregularidades feitas por Marcella na licitação para pavimentação asfáltica?






sábado, 7 de novembro de 2020

5.000 cestas básicas licitadas pela Prefeitura de Pirapora para serem distribuídas em ano eleitoral.


A Prefeitura de Pirapora, neste ano eleitoral, aumentou a compra de cestas básicas em 909,09% em relação ao ano anterior (2019) e não foi por causa da Pandemia do Covid-19, já que a OMS decretou a pandemia em março de 2020 e a licitação ocorreu em 12/12/2019.

Em 2017 foram licitadas 200 cestas básicas, por meio do Processo Licitatório nº 072/2017, Pregão Presencial com Registro de Preços nº 049/2017 realizado em 27/09/2017. Objeto: aquisição de cesta básica para atender aos benefícios eventuais da Secretaria Municipal da Família e Políticas Sociais.

Em 2018 foram licitadas 550 cestas básicas, por meio do Processo Licitatório nº 099/2018, Pregão Presencial com Registro de Preços nº 071/2018 realizado em 11/12/2018. Objeto: aquisição de cesta básica para atender as necessidades da Secretaria Municipal da Família e Políticas Sociais.

Em 2019 foram licitadas 5.000 cestas básicas, por meio do Processo Licitatório nº 078/2019, Pregão Presencial com Registro de Preços nº 049/2019 realizado em 12/12/2019. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de cestas básicas para atender as demandas da Secretaria Municipal da Família e Políticas Sociais.

Venceram a licitação a empresa Amazônia Indústria e Comércio Ltda para fornecer 3.750 cestas básicas com o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e a empresa CNA Multiformato e Logística Ltda ME para fornecer 1.250 cestas básicas com o valor de R$ 71.175,00 (setenta e um mil, cento e setenta e cinco reais).

Mesmo não sabendo das licitações acima mencionadas e que precisam ser levadas ao conhecimento da Justiça Eleitoral, a Coligação Majoritária “Compromisso por uma Pirapora Nova”, integrada pelo candidato a Prefeito José Rocha de Araújo e Reynaldo Alves Pereira Filho apresentaram Representação Eleitoral contra Marcella Machado Ribas Fonseca, candidata ao cargo de prefeita e a Coligação Majoritária “Pirapora não pode parar”, Processo nº 0601386-74.2020.6.13.0218, porque é pública e notória a abusiva distribuição de cestas básicas às vésperas desta eleição.

Na Representação Eleitoral a Coligação Majoritária “Compromisso por uma Pirapora Nova” alegou que a distribuição gratuita de cestas básicas no ano das eleições é conduta terminantemente proibida pela legislação eleitoral, caracterizando-se como conduta vedada aos agentes públicos pelo artigo 74, § 10 da Lei nº 9.504/97 e pediu a suspensão da distribuição das cestas básicas:

“Artigo 74, § 10: No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”

A Coligação Majoritária “Pirapora não pode parar” e Marcella Machado Ribas Fonseca, candidata ao cargo de prefeita apresentaram defesa no processo alegando que

“a entrega de cestas básicas já é feita, há muitos anos, através do programa específico e mesmo se assim não o fosse, o Governo Federal decretou Estado de Calamidade em face da pandemia, bem como estado de emergência”.

Entretanto, a Coligação Majoritária “Pirapora não pode parar” e Marcella Machado Ribas Fonseca, não explicaram para a Justiça Eleitoral a razão do Município de Pirapora em 2017 ter licitado 200 cestas básicas, em 2018 ter licitado 550 cestas básicas, e em 12/12/2019 ter licitado 5.000 cestas básicas, para serem distribuídas neste ano eleitoral e qual a motivação para este aumento extraordinário de 909,09% em relação ao ano anterior.

Abuso de poder político:

No Direito Eleitoral o abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.

Temos exemplo de abuso do poder político quando, em ano eleitoral, notadamente, ao se aproximar a eleição, o prefeito candidato à reeleição ordena que benefícios sejam feitos para os eleitores, tais como doações de cestas básicas.

O Município de Pirapora deflagrou o Processo Licitatório nº 078/2019, Pregão Presencial com Registro de Preços nº 049/2019 em 12/12/2019 para adquirir 5.000 cestas básicas, aproximadamente 10 vezes mais que no ano anterior, para desequilibrar as eleições municipais em Pirapora.

O mais estarrecedor é o fato de estas cestas básicas serem distribuídas a poucos dias das eleições, configurando o nítido abuso de poder político da prefeita Marcella Machado Ribas Fonseca.

Estes graves fatos premeditados no ano passado, desde a licitação até a distribuição das cestas básicas às vésperas da eleição, são suficientes para pedir a cassação da chapa eleitoral de Marcella Machado Ribas Fonseca e Sinvaldo Alves Pereira e o Ministério Público em Pirapora, que atua na defesa do Patrimônio Público, tem obrigação funcional de pedir o imediato afastamento de Marcella Fonseca da Prefeitura de Pirapora, através de processo cível por improbidade administrativa.

Estes atos demonstram que a prefeita Marcella Machado Ribas Fonseca está travestindo as doações de milhares cestas básicas como ato institucional de Prefeitura de Pirapora, quando na realidade os seus interesses fins são eleitorais.

É preciso lembrar que Pedro Henrique Soares Braga, candidato a prefeito de Buritizeiro, é sobrinho de Warmillon Fonseca Braga e da candidata a prefeita de Pirapora Marcella Machado Ribas Fonseca.

Contra atos de abuso de poder político podem ser ajuizadas: Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE e Representação por Captação Ilícita de Sufrágio.

Estes processos eleitorais podem ser ajuizados tendo no pólo passivo a Coligação Majoritária, a candidata a prefeita Marcella, o candidato a vice-prefeito Sinvaldo e o Município de Pirapora, juntando as cópias dos três editais das licitações (2017, 2018 e 2019) e outros documentos pertinentes.

Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE:

Fundamento Legal: é o previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90.

Hipóteses de cabimento da AIJE: a) o abuso do poder econômico; b) o abuso de poder de autoridade (ou político); c) a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.

Prazo para o ajuizamento: de acordo com o TSE, a AIJE somente pode ser ajuizada após o registro da candidatura (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 107-87, Ministro Gilmar Mendes, j. 17.09.2015) e o seu prazo final é a data da diplomação (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35721 – Relator Ministra Carmem Lúcia, j. 19.08.2010).

O TSE entende admissível a AIJE contra fatos ilícitos que ocorreram ainda antes do início do processo eleitoral (ou seja, antes do registro de candidaturas e das convenções partidárias). (Ac. TSE na Rp nº 929/2006. Relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).

Sanções: A procedência da AIJE importa na inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso (Súmula do TSE nº 19), além da cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado. (Lei Complementar nº 64/90, art. 22, XIV).

Representação por Captação Ilícita de Sufrágio

Fundamento Legal: é o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, cuja redação prevê: “Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”.

Hipóteses de cabimento: São elementos indispensáveis: 1) a prática de uma ação (doar, prometer, etc.); 2) a existência de uma pessoa (o eleitor); 3) o resultado a que se propõe o agente (a obtenção do voto); (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, § 1º. Ac.-TSE no REspe nº 25.215/2005, Rel. Carlos Eduardo Caputo Bastos; e Ac.-TSE no REspe nº 21.022/2002, Rel. Fernando Neves da Silva: embora a ação deva ser dirigida a eleitor(es) determinado(s), não há necessidade de identificação destes eleitores). 4) o período eleitoral (ato praticado entre o pedido de registro até o dia da eleição).

Prazo para o ajuizamento: até a data da diplomação (artigo 41-A, § 3º, da Lei nº 9.504/97).

Legitimidade Passiva: apenas o candidato é legitimado passivo, pois, segundo o TSE, “o terceiro não candidato não tem legitimidade para figurar no polo passivo da representação calcada no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97” (Recurso Ordinário nº 6929-66, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 22.04.2014). Na eleição majoritária, o Vice é litisconsorte passivo necessário; o partido político intervém como assistente simples.

Sanções: Em caso de procedência da representação, as sanções a serem aplicadas são: multa de 1.000 a 50.000 Ufir; cassação do registro ou diploma.

 

terça-feira, 3 de novembro de 2020

1 Milhão de acessos no Blog Transparência.



Agradeço aos leitores e, principalmente, aos comentaristas do Blog Transparência pela importante participação neste Blog.

A solução para todos os problemas de Pirapora é a eterna vigilância da sociedade.

A vida de quem defende a verdade não é fácil. Dá muito trabalho, mas devemos encarar esta luta com coragem, sem fugir dela.

Quem caminha na mentira, tropeça nas verdades escritas neste Blog.

Sigamos firmes. O combate ao que está errado não tem prazo para terminar.


Obrigada, amigos de Pirapora!


quarta-feira, 28 de outubro de 2020

Max Rocha é censurado pela Coligação da candidata Marcella Machado Ribas Fonseca através de Representação Eleitoral.

 


Páginas sombrias da história das eleições de Pirapora continuam sendo escritas. Eu, Myriam Figueiredo, manifesto o meu repúdio a este processo, seus fundamentos e pedidos, e presto minha solidariedade ao Jornalista Max Rocha.

Circula nas redes sociais e em grupos de Whatsapp a existência do comprovante de protocolo do processo 0601092-22.2020.6.13.0218, Representação Eleitoral feita pela COLIGAÇÃO PIRAPORA NÃO PODE PARAR (DEM, PSD, PATRIOTA, PODEMOS, CIDADANIA, PSDB, PMB), por seu representante Jair Gomes, que é a Coligação da candidata a prefeita Marcella Machado Ribas Fonseca e do candidato a vice-prefeito Sinvaldo Alves Pereira.

Esta Representação Eleitoral tem o nítido objetivo de perseguir e censurar MAXIMIANO BARBOSA DA ROCHA, alegando que ele fez uma publicação e divulgou um áudio.

A Coligação de Marcella e Sinvaldo afirmou no processo que o Jornalista Max Rocha fez a seguinte publicação em rede social: 

“na disputa pelo voto vale tudo. A nova estratégia em Pirapora é contratar gente para “fazer número” nas caminhadas e corpo-a-corpo nos bairros. Tem que distribuir santinhos, segurar bandeiras, bater palmas e posar para fotos. Pagam o preço do marmitex por cada participação”

A Coligação que está processando o Jornalista Max Rocha não conseguiu neste processo comprovar que a publicação do Jornalista é “caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica” ou sequer a quem ele se referiu.

Se a Coligação quisesse comprovar que é mentira a publicação do Jornalista Max Rocha em relação à Coligação, deveria anexar aos autos, as comprovações de que TODOS os que estão nas caminhadas ao lado da Marcella e Sinvaldo não são funcionários contratados e comissionados da Prefeitura de Pirapora, bem como comprovar que as chamadas “formiguinhas” não estão recebendo pagamento algum.

Resumidamente a Coligação teria que provar que todos os que estão nestas caminhadas, estão lá de livre e espontânea vontade, sem receber pagamentos diretamente ou estarem ligadas à Prefeitura de Pirapora de alguma forma.

Quanto à frase “pagam o preço do marmitex”, nada mais se  trata do que uma hipérbole utilizada para chamar a atenção do leitor, mas o conteúdo é que deve ser avaliado e, neste contexto, não conseguiu ser rebatido pela Coligação.

Portanto, fica evidente que a Coligação não conseguiu comprovar que esta publicação do Jornalista Max é mentirosa.

Quanto ao vídeo, este não tem contém imagem, somente uma voz pedindo a contratação de “paredão de som” e convite para uma caminhada em Buritizeiro, mediante pagamento.

Se a Coligação quisesse apurar os fatos, deveria pedir à Justiça Eleitoral uma perícia no áudio para identificar de quem é a voz e não seria difícil encontrar o autor, pois nos grupos de Whatsapp alguns disseram quem poderia ser a pessoa.

A falta de elementos e a tentativa de censura neste processo são tão evidentes que a Coligação que faz campanha em Pirapora, tentou se valer de afirmações do Jornalista se referindo a outro Município, Buritizeiro, para implicá-lo e, mais uma vez, sem trazer ao processo provas de que são mentiras.

Causam perplexidade os pedidos desta Representação Eleitoral, que tentam impor a Lei da Mordaça contra o Jornalista Max Rocha: 

LIMINARMENTE,

b.1) seja determinado ao representado e a plataforma de rede social ora indicada a imediata retirada do contéudo constante no link, sob pena de multa: https://www.facebook.com/max.rocha.5030.

b.2) Seja deferido o Pedido de Direito de Resposta para que, nos termos da Lei nº 9.504/1997, arts. 58, §3º, IV, “a”, “b” e “c” e da Resolução nº 23.608/2019, do TSE, art. 32, IV, “d”, “e”, “f”” e “g”, os ofensores divulguem a resposta do ofendido, conforme a íntegra da decisão a ser proferida, em até 48h após sua entrega, empregando nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado e outros elementos de realce usados na ofensa, ficando a resposta disponível em tempo não inferior ao dobro do tempo em que esteve disponível a mensagem ofensiva; 

c) No mérito, pela procedência dos pedidos, com a condenação dos divulgadores da propaganda eleitoral irregular à obrigação de retirar definitivamente os conteúdos ofensivos indicados sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Evidente e patente a tentativa de censura e coação ao Jornalista Max Rocha por parte da Coligação, em um processo sem elementos comprobatórios de que as afirmações feitas por ele são inverídicas e que se tratam de propaganda eleitoral.

Dispõe o artigo 220 da Constituição Federal:

“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”

                            Não é de hoje a tentativa de censura

Warmillon Fonseca Braga, ao se tornar prefeito em Pirapora em 2005, para ser o dono da narrativa política na cidade, providenciou as compras das rádios locais, Radio Pirapora 100% e Bel Rio FM 49% colocando-as em nome da sua irmã Veronice Fonseca Braga de Carvalho e, durante todos estes anos, ele controla a imprensa, controla o debate político na cidade, debate que na prática nunca houve e sim a imposição de suas versões.

Relembrem a história da Rádio Pirapora no link abaixo:

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2020/09/a-radio-pirapora-esta-servico-do-crime.html

As redes sociais, mais recentemente, passaram a ocupar e dar espaços para que este debate ocorresse realmente de forma democrática, dando voz àqueles que nunca tiveram, sejam políticos da oposição e principalmente aos cidadãos em geral.

Esta Representação Eleitoral só tem um objetivo: perseguir, constranger, inibir, amordaçar e censurar a população de Pirapora contrária a ele e sua esposa. Prática ditatorial recorrente de usar a Justiça para frear seus opositores.