É crime de responsabilidade e crime comum nomear concursados contra expressa disposição da lei e aumentar a despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato.
Em 2016 o Município de Pirapora realizou Concurso Público para provimento de cargos efetivos, com a abertura das inscrições em 01/08/2016, encerramento das inscrições em 31/08/2016, data da prova em 09/10/2016, conforme o Edital 01/2016, homologado em 27/12/2016 e prorrogado em 18/12/2018 por 02 (dois) anos.
Durante os quatro anos do seu mandato, Marcella Machado Ribas Fonseca poderia ter nomeado os concursados até o dia 31/07/2020, mas não o fez.
Somente no último mês de seu mandato, Marcella publicou a Portaria n° 355 de 03/12/2020, nomeando 117 concursados que fizeram o concurso em 09/10/2016, para serem efetivados nos cargos, determinando que eles tomem posse em até 15 (quinze) dias, ou seja, até o dia 18/12/2020.
Esta Portaria publicada nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato de Marcella resulta em aumento da despesa com pessoal neste mês de dezembro.
São várias leis que proíbem essas nomeações. Marcella criou expectativas nos 117 concursados que serão frustradas, pois ela sabe que esta Portaria poderá anulada pela Justiça, que também poderá condenar Marcella por crime de responsabilidade, por crime comum, e por improbidade administrativa.
Vejam as Leis:
Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17
desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no §
1º do art. 169 da Constituição Federal;
b) ao limite legal de comprometimento
aplicado às despesas com pessoal inativo;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento
e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas
a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de
Poder ou órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção,
por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão
decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder
Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma
legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do
setor público, ou a edição de ato, por
esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com
pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao
final do mandato do titular do Poder Executivo.
§ 2º Para fins do disposto neste
artigo, serão considerados atos de
nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do
art. 169 da Constituição Federal ou aqueles
que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.
Lei Complementar 173/2020:
Art. 8º: Na hipótese de que trata o art. 65 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia
da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de:
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer
título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de
assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes
de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de
que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição
Federal, as contratações de temporários para
prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação
de militares;
VII - criar despesa
obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
Decreto-Lei nº 201/1967:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição
de lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual
ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa
ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Código Penal:
Aumento de
despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura:
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos
cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
Pena – reclusão,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos.