terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Marcella nomeou os concursados contrariando as leis.


É crime de responsabilidade e crime comum nomear concursados contra expressa disposição da lei e aumentar a despesa total com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato.

Em 2016 o Município de Pirapora realizou Concurso Público para provimento de cargos efetivos, com a abertura das inscrições em 01/08/2016, encerramento das inscrições em 31/08/2016, data da prova em 09/10/2016, conforme o Edital 01/2016, homologado em 27/12/2016 e prorrogado em 18/12/2018 por 02 (dois) anos.

Durante os quatro anos do seu mandato, Marcella Machado Ribas Fonseca poderia ter nomeado os concursados até o dia 31/07/2020, mas não o fez.

Somente no último mês de seu mandato, Marcella publicou a Portaria n° 355 de 03/12/2020, nomeando 117 concursados que fizeram o concurso em 09/10/2016, para serem efetivados nos cargos, determinando que eles tomem posse em até 15 (quinze) dias, ou seja, até o dia 18/12/2020.

Esta Portaria publicada nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato de Marcella resulta em aumento da despesa com pessoal neste mês de dezembro.

São várias leis que proíbem essas nomeações. Marcella criou expectativas nos 117 concursados que serão frustradas, pois ela sabe que esta Portaria poderá anulada pela Justiça, que também poderá condenar Marcella por crime de responsabilidade, por crime comum, e por improbidade administrativa.

Vejam as Leis:

Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal:

 

Art. 21. É nulo de pleno direito:

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;

b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;

II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;

IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou

b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no § 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.

 

Lei Complementar 173/2020:

 

Art. 8º: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

 

Decreto-Lei nº 201/1967:


Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;

XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

 

Código Penal:

 

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura:

Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

 

sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

URGENTE: Marcella Fonseca promove megaleilão de bens móveis e imóveis da Prefeitura de Pirapora.


Não bastassem todos os prejuízos causados por Warmillon Fonseca Braga como prefeito de Pirapora de 2005 até 2012 e de toda a perversidade promovida por sua esposa Marcella ao longo dos últimos 4 anos do seu desgoverno, indiferente ao sofrimento e às necessidades do povo de Pirapora, no apagar das luzes de seu mandato Marcella promove um grande Leilão de bens móveis e imóveis da Prefeitura de Pirapora.

Sem qualquer explicação, nos últimos 12 dias de sua gestão Marcella vai realizar o Leilão, sem qualquer motivação para tomar tal atitude, demonstrando que esta conduta não é republicana e não é do interesse da população de Pirapora.

Marcella não justificou a razão, o critério da necessidade ou utilidade deste Leilão, nem o motivo da avaliação dos bens por preço vil, causando gigantesco dano ao Município de Pirapora.

Serão leiloados 09 (nove) terrenos que pertencem a Prefeitura de Pirapora, localizados no Bairro Santo Antônio, considerado bairro nobre em Pirapora.

São lotes que variam de 280 metros quadrados a 532 metros quadrados leiloados com lances iniciais entre R$ 33.000,00 e R$ 63.000,00 valores considerados insignificantes no mercado imobiliário da cidade de Pirapora. Ao todos serão leiloados 3.623,49 metros quadrados.

Os terrenos no Bairro Santo Antonio terão irrisórios lances iniciais, causando enorme prejuízo ao Município de Pirapora, demonstrando inegável constatação que terceiros serão beneficiados ao comprar os lotes por preços baixíssimos, pois não existe urgência e nem interesse público na venda destes terrenos faltando 12 dias para o término do mandato de Marcella.

Os veículos serão leiloados nas condições de: conservados, sucatas aproveitáveis e sucatas inservíveis. Ao todos serão 38 (trinta e oito) veículos nestas condições entre carros (alguns deles semi-novos), tratores, pá carregadeira, grade, base de roçadeira, rolo vibrador, motoniveladoras, e acabadora de asfalto.

Tudo demonstra cristalinamente que a prefeita Marcella quer deixar a Prefeitura de Pirapora sem os veículos, para obrigar o prefeito eleito Alex César a adquirir novos veículos e também para esconder as provas de que não cuidou e não conservou os veículos públicos, deixando muitos deles ao abandono, para serem sucateados. Mais estranho, ainda, é leiloar veículos considerados conservados.

Também serão leiloados mobiliários, equipamentos de informática, médicos, odontológicos e material ferroso, que ainda podem ser utilizados pela Prefeitura de Pirapora.

Por considerar que este Leilão está eivado de ilegalidades, formalizei denúncia para o Ministério Público, a fim de que sejam tomadas as devidas providências.


quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Marcella Machado Ribas Fonseca CONFESSOU que fez irregularidades na Licitação para asfaltamento em Pirapora.

 


A Prefeitura de Pirapora realizou em 27/07/2020 o Processo Licitatório 037/2020, Concorrência Pública 001/2020, objetivando a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de pavimentação asfáltica em trechos de diversas ruas de Pirapora/MG.

Eu denunciei em 20/07/2020, antes da abertura dos envelopes das propostas dos concorrentes à licitação que ocorreu no dia 27 de Julho. A licitação estava em clara desconformidade com as normas legais e por este motivo foi denunciada por mim.

Em 31/08/2020 Marcella Fonseca suspendeu a licitação por tempo indeterminado, porque ela recebeu ofício do Ministério Público de Contas comunicando que ela poderia ser responsabilizada.

Em 09/11/2020 Marcella Fonseca anulou a licitação tendo em vista as irregularidades apontadas, por causa Processo Preparatório 157.2020.600 do Ministério Público de Contas que foi instaurado contra ela.

Perguntas que devem ser respondidas:

Diante da confissão de Marcella Machado Ribas Fonseca reconhecendo as irregularidades na licitação, confissão somente feita após a minha denúncia, por qual motivo, então, ela fez esta licitação irregular no apagar das luzes do seu mandato? Seriam estes motivos inconfessáveis?

O que os vereadores da base política de Marcella, que criticaram a minha denúncia, têm a dizer agora sobre a confissão das irregularidades feitas por Marcella na licitação para pavimentação asfáltica?






sábado, 7 de novembro de 2020

5.000 cestas básicas licitadas pela Prefeitura de Pirapora para serem distribuídas em ano eleitoral.


A Prefeitura de Pirapora, neste ano eleitoral, aumentou a compra de cestas básicas em 909,09% em relação ao ano anterior (2019) e não foi por causa da Pandemia do Covid-19, já que a OMS decretou a pandemia em março de 2020 e a licitação ocorreu em 12/12/2019.

Em 2017 foram licitadas 200 cestas básicas, por meio do Processo Licitatório nº 072/2017, Pregão Presencial com Registro de Preços nº 049/2017 realizado em 27/09/2017. Objeto: aquisição de cesta básica para atender aos benefícios eventuais da Secretaria Municipal da Família e Políticas Sociais.

Em 2018 foram licitadas 550 cestas básicas, por meio do Processo Licitatório nº 099/2018, Pregão Presencial com Registro de Preços nº 071/2018 realizado em 11/12/2018. Objeto: aquisição de cesta básica para atender as necessidades da Secretaria Municipal da Família e Políticas Sociais.

Em 2019 foram licitadas 5.000 cestas básicas, por meio do Processo Licitatório nº 078/2019, Pregão Presencial com Registro de Preços nº 049/2019 realizado em 12/12/2019. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de cestas básicas para atender as demandas da Secretaria Municipal da Família e Políticas Sociais.

Venceram a licitação a empresa Amazônia Indústria e Comércio Ltda para fornecer 3.750 cestas básicas com o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e a empresa CNA Multiformato e Logística Ltda ME para fornecer 1.250 cestas básicas com o valor de R$ 71.175,00 (setenta e um mil, cento e setenta e cinco reais).

Mesmo não sabendo das licitações acima mencionadas e que precisam ser levadas ao conhecimento da Justiça Eleitoral, a Coligação Majoritária “Compromisso por uma Pirapora Nova”, integrada pelo candidato a Prefeito José Rocha de Araújo e Reynaldo Alves Pereira Filho apresentaram Representação Eleitoral contra Marcella Machado Ribas Fonseca, candidata ao cargo de prefeita e a Coligação Majoritária “Pirapora não pode parar”, Processo nº 0601386-74.2020.6.13.0218, porque é pública e notória a abusiva distribuição de cestas básicas às vésperas desta eleição.

Na Representação Eleitoral a Coligação Majoritária “Compromisso por uma Pirapora Nova” alegou que a distribuição gratuita de cestas básicas no ano das eleições é conduta terminantemente proibida pela legislação eleitoral, caracterizando-se como conduta vedada aos agentes públicos pelo artigo 74, § 10 da Lei nº 9.504/97 e pediu a suspensão da distribuição das cestas básicas:

“Artigo 74, § 10: No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”

A Coligação Majoritária “Pirapora não pode parar” e Marcella Machado Ribas Fonseca, candidata ao cargo de prefeita apresentaram defesa no processo alegando que

“a entrega de cestas básicas já é feita, há muitos anos, através do programa específico e mesmo se assim não o fosse, o Governo Federal decretou Estado de Calamidade em face da pandemia, bem como estado de emergência”.

Entretanto, a Coligação Majoritária “Pirapora não pode parar” e Marcella Machado Ribas Fonseca, não explicaram para a Justiça Eleitoral a razão do Município de Pirapora em 2017 ter licitado 200 cestas básicas, em 2018 ter licitado 550 cestas básicas, e em 12/12/2019 ter licitado 5.000 cestas básicas, para serem distribuídas neste ano eleitoral e qual a motivação para este aumento extraordinário de 909,09% em relação ao ano anterior.

Abuso de poder político:

No Direito Eleitoral o abuso do poder político ocorre nas situações em que o detentor do poder vale-se de sua posição para agir de modo a influenciar o eleitor, em detrimento da liberdade de voto. Caracteriza-se dessa forma, como ato de autoridade exercido em detrimento do voto.

Temos exemplo de abuso do poder político quando, em ano eleitoral, notadamente, ao se aproximar a eleição, o prefeito candidato à reeleição ordena que benefícios sejam feitos para os eleitores, tais como doações de cestas básicas.

O Município de Pirapora deflagrou o Processo Licitatório nº 078/2019, Pregão Presencial com Registro de Preços nº 049/2019 em 12/12/2019 para adquirir 5.000 cestas básicas, aproximadamente 10 vezes mais que no ano anterior, para desequilibrar as eleições municipais em Pirapora.

O mais estarrecedor é o fato de estas cestas básicas serem distribuídas a poucos dias das eleições, configurando o nítido abuso de poder político da prefeita Marcella Machado Ribas Fonseca.

Estes graves fatos premeditados no ano passado, desde a licitação até a distribuição das cestas básicas às vésperas da eleição, são suficientes para pedir a cassação da chapa eleitoral de Marcella Machado Ribas Fonseca e Sinvaldo Alves Pereira e o Ministério Público em Pirapora, que atua na defesa do Patrimônio Público, tem obrigação funcional de pedir o imediato afastamento de Marcella Fonseca da Prefeitura de Pirapora, através de processo cível por improbidade administrativa.

Estes atos demonstram que a prefeita Marcella Machado Ribas Fonseca está travestindo as doações de milhares cestas básicas como ato institucional de Prefeitura de Pirapora, quando na realidade os seus interesses fins são eleitorais.

É preciso lembrar que Pedro Henrique Soares Braga, candidato a prefeito de Buritizeiro, é sobrinho de Warmillon Fonseca Braga e da candidata a prefeita de Pirapora Marcella Machado Ribas Fonseca.

Contra atos de abuso de poder político podem ser ajuizadas: Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE e Representação por Captação Ilícita de Sufrágio.

Estes processos eleitorais podem ser ajuizados tendo no pólo passivo a Coligação Majoritária, a candidata a prefeita Marcella, o candidato a vice-prefeito Sinvaldo e o Município de Pirapora, juntando as cópias dos três editais das licitações (2017, 2018 e 2019) e outros documentos pertinentes.

Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE:

Fundamento Legal: é o previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90.

Hipóteses de cabimento da AIJE: a) o abuso do poder econômico; b) o abuso de poder de autoridade (ou político); c) a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.

Prazo para o ajuizamento: de acordo com o TSE, a AIJE somente pode ser ajuizada após o registro da candidatura (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 107-87, Ministro Gilmar Mendes, j. 17.09.2015) e o seu prazo final é a data da diplomação (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35721 – Relator Ministra Carmem Lúcia, j. 19.08.2010).

O TSE entende admissível a AIJE contra fatos ilícitos que ocorreram ainda antes do início do processo eleitoral (ou seja, antes do registro de candidaturas e das convenções partidárias). (Ac. TSE na Rp nº 929/2006. Relator Ministro Francisco Cesar Asfor Rocha).

Sanções: A procedência da AIJE importa na inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou o abuso (Súmula do TSE nº 19), além da cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado. (Lei Complementar nº 64/90, art. 22, XIV).

Representação por Captação Ilícita de Sufrágio

Fundamento Legal: é o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, cuja redação prevê: “Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990”.

Hipóteses de cabimento: São elementos indispensáveis: 1) a prática de uma ação (doar, prometer, etc.); 2) a existência de uma pessoa (o eleitor); 3) o resultado a que se propõe o agente (a obtenção do voto); (Lei nº 9.504/97, art. 41-A, § 1º. Ac.-TSE no REspe nº 25.215/2005, Rel. Carlos Eduardo Caputo Bastos; e Ac.-TSE no REspe nº 21.022/2002, Rel. Fernando Neves da Silva: embora a ação deva ser dirigida a eleitor(es) determinado(s), não há necessidade de identificação destes eleitores). 4) o período eleitoral (ato praticado entre o pedido de registro até o dia da eleição).

Prazo para o ajuizamento: até a data da diplomação (artigo 41-A, § 3º, da Lei nº 9.504/97).

Legitimidade Passiva: apenas o candidato é legitimado passivo, pois, segundo o TSE, “o terceiro não candidato não tem legitimidade para figurar no polo passivo da representação calcada no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97” (Recurso Ordinário nº 6929-66, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 22.04.2014). Na eleição majoritária, o Vice é litisconsorte passivo necessário; o partido político intervém como assistente simples.

Sanções: Em caso de procedência da representação, as sanções a serem aplicadas são: multa de 1.000 a 50.000 Ufir; cassação do registro ou diploma.

 

terça-feira, 3 de novembro de 2020

1 Milhão de acessos no Blog Transparência.



Agradeço aos leitores e, principalmente, aos comentaristas do Blog Transparência pela importante participação neste Blog.

A solução para todos os problemas de Pirapora é a eterna vigilância da sociedade.

A vida de quem defende a verdade não é fácil. Dá muito trabalho, mas devemos encarar esta luta com coragem, sem fugir dela.

Quem caminha na mentira, tropeça nas verdades escritas neste Blog.

Sigamos firmes. O combate ao que está errado não tem prazo para terminar.


Obrigada, amigos de Pirapora!


quarta-feira, 28 de outubro de 2020

Max Rocha é censurado pela Coligação da candidata Marcella Machado Ribas Fonseca através de Representação Eleitoral.

 


Páginas sombrias da história das eleições de Pirapora continuam sendo escritas. Eu, Myriam Figueiredo, manifesto o meu repúdio a este processo, seus fundamentos e pedidos, e presto minha solidariedade ao Jornalista Max Rocha.

Circula nas redes sociais e em grupos de Whatsapp a existência do comprovante de protocolo do processo 0601092-22.2020.6.13.0218, Representação Eleitoral feita pela COLIGAÇÃO PIRAPORA NÃO PODE PARAR (DEM, PSD, PATRIOTA, PODEMOS, CIDADANIA, PSDB, PMB), por seu representante Jair Gomes, que é a Coligação da candidata a prefeita Marcella Machado Ribas Fonseca e do candidato a vice-prefeito Sinvaldo Alves Pereira.

Esta Representação Eleitoral tem o nítido objetivo de perseguir e censurar MAXIMIANO BARBOSA DA ROCHA, alegando que ele fez uma publicação e divulgou um áudio.

A Coligação de Marcella e Sinvaldo afirmou no processo que o Jornalista Max Rocha fez a seguinte publicação em rede social: 

“na disputa pelo voto vale tudo. A nova estratégia em Pirapora é contratar gente para “fazer número” nas caminhadas e corpo-a-corpo nos bairros. Tem que distribuir santinhos, segurar bandeiras, bater palmas e posar para fotos. Pagam o preço do marmitex por cada participação”

A Coligação que está processando o Jornalista Max Rocha não conseguiu neste processo comprovar que a publicação do Jornalista é “caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica” ou sequer a quem ele se referiu.

Se a Coligação quisesse comprovar que é mentira a publicação do Jornalista Max Rocha em relação à Coligação, deveria anexar aos autos, as comprovações de que TODOS os que estão nas caminhadas ao lado da Marcella e Sinvaldo não são funcionários contratados e comissionados da Prefeitura de Pirapora, bem como comprovar que as chamadas “formiguinhas” não estão recebendo pagamento algum.

Resumidamente a Coligação teria que provar que todos os que estão nestas caminhadas, estão lá de livre e espontânea vontade, sem receber pagamentos diretamente ou estarem ligadas à Prefeitura de Pirapora de alguma forma.

Quanto à frase “pagam o preço do marmitex”, nada mais se  trata do que uma hipérbole utilizada para chamar a atenção do leitor, mas o conteúdo é que deve ser avaliado e, neste contexto, não conseguiu ser rebatido pela Coligação.

Portanto, fica evidente que a Coligação não conseguiu comprovar que esta publicação do Jornalista Max é mentirosa.

Quanto ao vídeo, este não tem contém imagem, somente uma voz pedindo a contratação de “paredão de som” e convite para uma caminhada em Buritizeiro, mediante pagamento.

Se a Coligação quisesse apurar os fatos, deveria pedir à Justiça Eleitoral uma perícia no áudio para identificar de quem é a voz e não seria difícil encontrar o autor, pois nos grupos de Whatsapp alguns disseram quem poderia ser a pessoa.

A falta de elementos e a tentativa de censura neste processo são tão evidentes que a Coligação que faz campanha em Pirapora, tentou se valer de afirmações do Jornalista se referindo a outro Município, Buritizeiro, para implicá-lo e, mais uma vez, sem trazer ao processo provas de que são mentiras.

Causam perplexidade os pedidos desta Representação Eleitoral, que tentam impor a Lei da Mordaça contra o Jornalista Max Rocha: 

LIMINARMENTE,

b.1) seja determinado ao representado e a plataforma de rede social ora indicada a imediata retirada do contéudo constante no link, sob pena de multa: https://www.facebook.com/max.rocha.5030.

b.2) Seja deferido o Pedido de Direito de Resposta para que, nos termos da Lei nº 9.504/1997, arts. 58, §3º, IV, “a”, “b” e “c” e da Resolução nº 23.608/2019, do TSE, art. 32, IV, “d”, “e”, “f”” e “g”, os ofensores divulguem a resposta do ofendido, conforme a íntegra da decisão a ser proferida, em até 48h após sua entrega, empregando nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado e outros elementos de realce usados na ofensa, ficando a resposta disponível em tempo não inferior ao dobro do tempo em que esteve disponível a mensagem ofensiva; 

c) No mérito, pela procedência dos pedidos, com a condenação dos divulgadores da propaganda eleitoral irregular à obrigação de retirar definitivamente os conteúdos ofensivos indicados sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Evidente e patente a tentativa de censura e coação ao Jornalista Max Rocha por parte da Coligação, em um processo sem elementos comprobatórios de que as afirmações feitas por ele são inverídicas e que se tratam de propaganda eleitoral.

Dispõe o artigo 220 da Constituição Federal:

“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”

                            Não é de hoje a tentativa de censura

Warmillon Fonseca Braga, ao se tornar prefeito em Pirapora em 2005, para ser o dono da narrativa política na cidade, providenciou as compras das rádios locais, Radio Pirapora 100% e Bel Rio FM 49% colocando-as em nome da sua irmã Veronice Fonseca Braga de Carvalho e, durante todos estes anos, ele controla a imprensa, controla o debate político na cidade, debate que na prática nunca houve e sim a imposição de suas versões.

Relembrem a história da Rádio Pirapora no link abaixo:

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2020/09/a-radio-pirapora-esta-servico-do-crime.html

As redes sociais, mais recentemente, passaram a ocupar e dar espaços para que este debate ocorresse realmente de forma democrática, dando voz àqueles que nunca tiveram, sejam políticos da oposição e principalmente aos cidadãos em geral.

Esta Representação Eleitoral só tem um objetivo: perseguir, constranger, inibir, amordaçar e censurar a população de Pirapora contrária a ele e sua esposa. Prática ditatorial recorrente de usar a Justiça para frear seus opositores.

terça-feira, 27 de outubro de 2020

Coligação da candidata Marcella Machado Ribas Fonseca ajuizou Representação Eleitoral para censurar a página Peixe Piraporense.

 

Uma das páginas mais sombrias da história das eleições de Pirapora foi escrita. Eu, Myriam Figueiredo, manifesto o meu repúdio a este processo, seus fundamentos e pedidos.

O ex-prefeito condenado criminalmente por desviar dinheiro público da Prefeitura de Pirapora e ex-presidiário Warmillon Fonseca Braga divulgou hoje em um grupo de Whatsapp o comprovante de protocolo do processo 0601093-07.2020.6.13.0218, Representação Eleitoral feita pela COLIGAÇÃO PIRAPORA NÃO PODE PARAR (DEM, PSD, PATRIOTA, PODEMOS, CIDADANIA, PSDB, PMB), por seu representante Jair Gomes, que é a Coligação da candidata a prefeita Marcella Machado Ribas Fonseca e do candidato a vice-prefeito Sinvaldo Alves Pereira.

Esta Representação Eleitoral tem o nítido objetivo de perseguir e censurar KLEVEN DE JESUS BISPO, suposto responsável/administrador da página do Instagram PEIXE PIRAPORENSE, que é uma página de humor e sátira e também ÉDIGO DE JESUS BISPO, sob a alegação de veicularem FAKE NEWS.

Causa espanto os pedidos desta Representação Eleitoral, que demonstram tentar impor a Lei da Mordaça na página PEIXE PIRAPORENSE: 

a) seja deferida a liminar de tutela inibitória, determinando que os Representados se abstenham de fazer qualquer veiculação INVERÍDICA e OFENSIVA sobre o Representante, que caracterize propaganda eleitoral negativa, sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por V. Exa. e, ainda, de decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal1 c/c artigo 35, XVII do Código Eleitoral;

b) a concessão de medida liminar, determinando-se:

b.1) os representados, promovam a retirada das publicações realizada, bem como de quaisquer publicações similares, que digam respeito à mensagens ou imagens inverídicas e ofensivas ao Representante; assim como a garantia do direito de resposta.

b.2) a expedição de ofício ao “Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.”, para que promova a retirada da publicação (“prints” anexos) realizada pelo Representado, bem como de quaisquer publicações similares, que digam respeito à mensagens inverídicas e ofensivas ao Representante;

c) a notificação dos representados, para apresentar defesa no prazo legal;

d) a notificação do Ministério Público Eleitoral para apuração dos crimes previstos nos art. 323, 325 e 326 do Código Eleitoral;

e) ao final, seja a representação julgada totalmente procedente, para o fim de: e.1) confirmar a liminar; e.2) condenar os representados ao pagamento de multa eleitoral, nos termos do art. 36, § 3º da Lei das Eleições;

Dispõe o artigo 220 da Constituição Federal: 

“A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”

Prevalece o interesse público, que legitima a liberdade de expressão da página PEIXE PIRAPORENSE de informar, criticar, satirizar e se expressar sobre as condutas de agentes políticos públicos, como exercício regular do seu direito.

Inegável que a figura pública é continuamente exposta a comentários e reprovação. Como bem assinala Antônio Jeová Santos: 

“No caso dos políticos, estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma. (...) Os políticos, quando detêm cargos eletivos, mandatários que são do povo, devem estar submetidos à permanente observação de seus atos como tais, motivo pelo qual, ressalvada a vida privada de cada um, cumpre-lhes conformarem-se, como natural a própria atividade que exercem” . (Santos, Antônio Jeová, Dano Moral Indenizável, 4a ed., rev. ampl. e atual, de acordo com o novo Código Civil, São Paulo, RT, 2003, p. 333).

A pessoa pública é foco de atenções de todos os segmentos da sociedade (correligionários, adversários políticos e eleitores em geral) e, por razões óbvias e elementares, está sujeita a críticas em face de sua atuação no exercício da função inerente ao cargo ocupado. Acórdão na Apelação Cível 2008.057056-3; 3ª Câmara de Direito Civil do TJSC, relator Des. Saul Steil, DJe de 27.05.201: 

“Críticas proferidas contra atos da administração pública municipal. Prefeito sujeito a variadas formas de protesto do povo. Direito dos cidadãos e seus representantes manifestar seu descontentamento. Dano moral inexistente. Os políticos de uma forma geral e, inclusive, quaisquer agentes públicos, pela posição que ocupam e em razão de suas funções estão expostos às mais diversas críticas sobre a sua atuação na administração da máquina pública, devendo conviver e aceitar as insurgências do povo e das pessoas que o representam de alguma forma [...]”.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido, em sede de Reclamação fundada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, que se suspenda a eficácia ou até mesmo definitivamente sejam cassadas decisões judiciais que atentem contra a liberdade de imprensa

                            Não é de hoje a tentativa de censura

Warmillon Fonseca Braga, ao se tornar prefeito em Pirapora em 2005, para ser o dono da narrativa política na cidade, providenciou as compras das rádios locais, Radio Pirapora 100% e Bel Rio FM 49% colocando-as em nome da sua irmã Veronice Fonseca Braga de Carvalho e, durante todos estes anos, ele controla a imprensa, controla o debate político na cidade, debate que na prática nunca houve e sim a imposição de suas versões.

Relembrem a história da Rádio Pirapora no link abaixo:

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2020/09/a-radio-pirapora-esta-servico-do-crime.html

As redes sociais, mais recentemente, passaram a ocupar e dar espaços para que este debate ocorresse realmente de forma democrática, dando voz àqueles que nunca tiveram, sejam políticos da oposição e principalmente aos cidadãos em geral.

Esta Representação Eleitoral só tem um objetivo: perseguir, constranger, inibir, amordaçar e censurar a população de Pirapora contrária a ele e sua esposa. Prática recorrente de usar a Justiça para frear seus opositores. 

Piscinão do Cícero Passos

O conteúdo da Representação Eleitoral é uma confissão mais do que explícita de incompetência administrativa. Ora, o grupo político comandado por Warmillon Braga está na Prefeitura de Pirapora há 16 anos e as perguntas que devem ser feitas sobre o conteúdo deste processo são:

O Piscinão do bairro Cícero Passos existe?

Quando há chuvas fortes as águas sujas transbordam e levam transtornos aos moradores próximos?

Se a resposta for sim para as duas perguntas acima, então não se trata de Fake News, se trata da realidade!

A administração de Marcella Fonseca, como no caso específico, tem que ser avaliada desde o seu primeiro dia, ainda que as fotos sejam de tempos pretéritos como afirma a Coligação, os problemas estão inseridos durante a Administração da Prefeita Marcella Fonseca e devem passar pelo crivo da população a qualquer momento, não somente em tempo recente.

Se as fotos são recentes ou foram tiradas meses atrás ou anos atrás durante a administração do grupo de Warmillon Fonseca na prefeitura só comprova a incompetência em não se resolver o problema local.

No processo a confissão de incompetência é tão evidente que a Coligação de Marcella usa a seguinte afirmação ”já que não houve quantidade de chuvas suficiente para causar o transtorno aos cidadão.

Ou seja, a coligação se escora na desculpa de ainda não ter tido muita chuva. Da obra em si ou da falta dela, nada fala, ficam silentes.

Por que a Coligação ajuizou esta ação e não anexou fotos recentes do Piscinão do Cícero Passos para contrapor às fotos da página PEIXE PIRAPORENSE que alega serem antigas?

A resposta é límpida: as fotos publicadas pelo PEIXE PIRAPORENSE retratam a verdade, ainda que sejam apresentadas de forma irônica pela página.

Portanto não há o que falar de Fake News, mas sim de fatos relatados pela página de humor PEIXE PIRAPORENSE.

Desde 2011, já no segundo mandado de Warmillon, marido da atual Prefeita de Pirapora Marcella, o Blog Transparência alertava para as péssimas condições de infra estrutura do Bairro Cícero Passos. Vejam a matéria no link abaixo:

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2011/11/situacao-dramatica-no-bairro-cicero.html 

Material de campanha da candidata a prefeita danificado

A Coligação de Marcella e Sinvaldo reclama das filmagens de material de Marcella que foi danificado e colocado no Lixo, mas não explica e não afirma mais nada. Qual foi o objetivo da Coligação reclamar da propaganda negativa? Basta ver a continuidade da gravação e constatar o péssimo estado da rua onde ocorreu a gravação.

Se a prefeita e seu grupo não quisessem receber críticas, que tivessem feito a rede de esgoto, asfalto e escoamento de águas daquela rua. Seu grupo político teve 16 anos e 3 Bilhões de Reais para fazer isto, mas não fez.

O maior dos absurdos é a Coligação exigir a prisão preventiva de dois cidadãos piraporenses por emitirem opinião sobre a administração municipal. Esta é a maior prática absurda da ditadura.

Como bem disse Carmen Lúcia, Ministra do Supremo Tribunal Federal: “Cala boca já morreu”.


terça-feira, 20 de outubro de 2020

Máfia do Lixo: Justiça Eleitoral indeferiu o registro da candidatura de Ildemar Cordeiro.


Ildemar Cordeiro teve o registro de sua candidatura a vereador indeferido pela Justiça Eleitoral, ficando também inelegível por 8 anos. O motivo foi ele já ter sido condenado pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais, em processo encerrado no TCE-MG.

Além dele foram condenados também no processo do TCE-MG: Warmillon Fonseca Braga, José Márcio Vargas Liguori e Wanderley Carvalho Alves.

A condenação de Ildemar no TCE-MG se deu em função da Máfia do Lixo com prejuízos aos cofres públicos da Prefeitura de Pirapora em R$ 2.994.330,53.

Relembrem o caso acessando os dois links abaixo: no primeiro a condenação em 2017 e no segundo a informação do TCE-MG sobre a confirmação da condenação em 2019.

https://myriamfigueiredo.blogspot.com/2017/05/operacao-waterloo-tcemg-condenou-e.html


                            Histórico sobre Ildemar Cordeiro:

Ildemar Cordeiro foi preso em Junho de 2016 na “Operação Pele de Cordeiro” feita pela Polícia Civil. Na casa de Ildemar Cordeiro, a Polícia Civil encontrou o carro usado no furto, um revólver com numeração raspada, uma pistola, uma espingarda, munições, um carro alugado pela Câmara com sinais de adulteração, uma moto com chassi raspado e sem placa, dois jabutis, R$ 13.200,00 e cheques no valor de R$ 160 mil, uma porção de maconha e documentos de outros automóveis. Na fazenda dele, a Polícia Civil apreendeu uma espingarda.

Ildemar que foi e continua sendo apoiador de Warmillon Braga, em 03/05/2016, em pronunciamento na Câmara Municipal de Pirapora, confessou a existência de corrupção na gestão de Warmillon Braga, e ainda confirmou que a corrupção era a “oferta” deles para Pirapora.

Leiam sobre o caso da prisão e ouçam o áudio da confissão dele no link abaixo:

https://myriamfigueiredo.blogspot.com/2016/06/vereador-ildemar-cordeiro-preso.html

Quando Warmillon Braga estava preso, na petição que ele pediu habeas corpus  no processo da Máfia dos Combustíveis, foram mencionadas ameaças sofridas por uma servidora municipal.

Warmillon Fonseca se referiu às ameaças como condutas praticadas pelo ex-prefeito Leo Silveira e Ildemar.

De forma incisiva, Warmillon Braga questionou porque Ildemar Antonio Alves Cordeiro e Heliomar Valle da Silveira também não foram presos, como se pode observar dos trechos abaixo destacados:

“Mas, se é verdade, que (nome suprimido pelo Blog Transparência) se sentiu ameaçada ao ser procurada por Ildemar e, se isso, implicaria, em evidente risco a situação criminal, então, porque não prendeu Ildemar?”

“Ora, se é verdade que o atual Prefeito Leo Silveira pediu para a testemunha (nome suprimido pelo Blog Transparência) adulterar o programa de registro do horário de trabalho dos garis, objeto da ação penal nº 0512.13.008400-1, então porque não decretou a prisão dele?”

Mais grave ainda é a afirmação de Warmillon contida na petição do habeas corpus, afirmando que Ildemar Cordeiro “tentou comprar a servidora”: 

“Ora, se alguém tentou comprar a servidora (nome suprimido pelo Blog Transparência) não foi o paciente, mas sim, Ildemar Antônio Alves Cordeiro. Igualmente, não foi decretada a prisão de Ildemar (!) E não foi porque?”

Confiram a matéria no link abaixo:

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2014/03/warmillon-fonseca-braga-questiona.html

Justiça Eleitoral de Pirapora indeferiu o registro para vereador de Ildemar Cordeiro:

Os motivos que levaram a Justiça Eleitoral a indeferir o registro de Ildemar foram proferidos pela Juíza Eleitoral Ana Carolina Rauen Lopes de Souza, que decidiu:

“houve execução de despesa pública, ou seja, análise de atos de captação de receitas e ordenamento de despesas, com repercussão imediata ao erário público, cabendo ao Tribunal de Contas do Estado funcionar como órgão julgador e não como órgão consultivo, motivo pelo qual sua decisão é irrecorrível. Houve, nesse caso, um julgamento técnico, pelo TCE, das despesas ordenadas na unidade administrativa da administração municipal - não despesa global, anual -, cabendo, repita-se, ao TCE funcionar como órgão julgador, e entender de modo diverso seria subtrair da competência do Tribunal de Contas matéria tão cara à moralidade administrativa”.

Em relação à detecção de irregularidade insanável, é inegável, pelas provas dos autos, que houve ofensa aos princípios e normas regentes da atividade administrativa, notadamente, prejuízo ao erário, decorrentes de condutas contrárias à lei e ao interesse público, configurando ato de improbidade administrativa. Assim, na decisão do TCE, há elementos que permitem a aferição de ato doloso, o qual configura vício insanável. Ressalte-se que a conduta do impugnado foi considerada tão grave que levou a condenação da pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.

“Por derradeiro, esclareço que, após a alteração realizada pela LC n. 135/2010, o agente público torna-se inelegível “para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”, restando o impugnado inelegível para o pleito vindouro.”

O processo nº 0600642-79.2020.6.13.0218 indeferiu a candidatura de Ildemar Cordeiro.