quarta-feira, 11 de março de 2020

Fraude nas urnas eletrônicas em Pirapora – Minas Gerais.



Nas eleições municipais de 2012 surgiram comentários de que as urnas eletrônicas seriam hackeadas. O resultado das eleições foi o seguinte:

Heliomar Valle da Silveira – 52,29% - 15.618 votos
Indalécio Garcia de Oliveira – 47,71% - 14.251 votos

Votos apurados 31.887
Votos válidos 29.869 (93,67%)
Votos brancos 560 (1,76%)
Votos nulos 1.458 (4,57%)
Abstenções 7.619 (19,29%)

Nas eleições municipais de 2016 novamente surgiram comentários de que as urnas eletrônicas seriam hackeadas. O resultado das eleições foi o seguinte:

Marcella Machado Ribas Fonseca – 51,87% - 15.471 votos
Indalécio Garcia de Oliveira – 48,13% - 14.355 votos

Votos apurados 32.489
Votos válidos 29.826 (91,80%)
Votos brancos 660 (2,03%)
Votos nulos 2.003 (6,17%)
Abstenções 8.620 (20,97%)

Marcella Machado Ribas Fonseca é casada com o ex-prefeito de Pirapora (por dois mandatos) Warmillon Fonseca Braga, condenado em diversos processos criminais, já foi preso duas vezes por ordem da Justiça Estadual e da Justiça Federal, 6 vezes Ficha-Suja, e é réu em 75 processos cíveis e criminais. Atualmente ele está em liberdade, graças à decisão do Supremo Tribunal Federal que impediu o cumprimento de condenação criminal após a decisão da Segunda Instância. Tudo a demonstrar ao povo brasileiro que “o crime compensa”.

Heliomar Valle da Silveira foi Secretário de Administração durante os mandatos do ex-prefeito Warmillon Fonseca Braga.

O Desembargador Flávio Leite da 1ª Câmara Criminal do TJMG muito bem definiu no processo 0067006-52.2013.8.13.0512 quem é o ex-prefeito Warmillon Fonseca Braga: “ele é vezeiro na delinquência”; “... é acusado de fraudar licitação para contratação (superfaturada)”; ele nunca agiu sozinho, mas sim encabeçou (e encabeça) grande quadrilha especializada em surrupiar os já escassos recursos da Administração Pública”.

Diante de tantos comentários do hackeamento das urnas nas duas eleições, em 2016 o candidato Indalécio Garcia de Oliveira foi autor do Processo 0000002-33.2017.6.13.0218 (2-33.2017.6.13.0218), Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

Para comprovação da fraude nas urnas foram impetradas duas petições eleitorais, uma de protocolo 560993/2016 ao Juízo Eleitoral de Pirapora/MG e a de protocolo 603719/2016, ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais as quais buscavam, com base nos fatos e notícias de irregularidades e fraudes no pleito eleitoral de 2016 em Pirapora, a disponibilização dos arquivos para realização de auditoria nas urnas eletrônicas.

O pedido de auditoria das urnas foi indeferido pelo Juízo de 1º grau, sob fundamento de que nos termos do artigo 156 da Resolução nº 23.456/2015 do TSE, as requisições de log de operações do Sistema de Gerenciamento; imagem dos boletins de urna; log das urnas; registros digitais dos votos deveriam ser solicitados aos Tribunais Eleitorais.

Todavia, o Magistrado deferiu o pedido de disponibilização das atas de geração de mídias e atas da cerimônia de VPP e carga das urnas, as quais encontravam-se arquivadas em Cartório e serviram de base ao Perito Forense para promover a análise e o consequente Laudo Pericial em que se lastreou a AIME.

Quanto aos demais arquivos necessários à uma perícia mais detalhada e aprofundada, foi requerido ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais a disponibilização dos supracitados arquivos eletrônicos, com base no art. 156 da Resolução 23.456/2015 do TSE.

Todavia, o pedido foi indeferido. Em sua fundamentação, o Desembargador entendeu que o peticionário tinha se limitado “a fazer conjecturas e ilações acerca de uma suposta alteração nas urnas eletrônicas, sem, contudo, demonstrar minimamente como isso poderia ter ocorrido”.

Entretanto, ao contrário da premissa encampada pelo TRE/MG existiram indícios mais que suficientes, demonstrando de forma incontestável a existência de violação ao sistema de votação.

Foram fraudados 3.839 votos nas urnas eletrônicas!

Consoante foi verificado no Laudo Pericial acostado nos autos elaborado por integrante do Comitê Multidisciplinar Independente (CMind), a ínfima diferença na votação, (1.106 votos) só foi obtida em razão da fraude de 3.839 votos nas urnas eletrônicas.

No laudo pericial foram constatadas 22 ocorrências no dia 2.10.2016 nos logs das urnas com a expressão “vota – eleitor já votou”. O evento gerado demonstrou que o número do título digitado pelo mesário foi o mesmo número do título de um eleitor que já votou. Isto impede de ser computado o voto em duplicidade.

Aludida ocorrência é preocupante, haja vista que indicou a existência de vício no processo eleitoral, tais como a utilização do título de eleitores ausentes para que terceiros votassem em seu lugar, ou até mesmo a permissão deliberada para que terceiros utilizassem os títulos de eleitores que ainda não tinham comparecido a sessão para votar e quando estes chegavam, recebiam a informação que alguém teria votado em seu lugar, obstando o livre e regular exercício do sufrágio pelo eleitor legalmente cadastrado na lista da respectiva seção.

É incontestável que terceiros votaram em nome de 22 eleitores, usando indevidamente os números dos seus títulos eleitorais, com a conivência ou a omissão dos mesários que não fiscalizaram quem estava votando.

Sob outro enfoque, foram identificadas na perícia 3.817 (três mil oitocentos e dezessete) ocorrências que apontam a existência de “mesários rápidos” e “votos rápidos”, onde o tempo entre os eventos “Voto Computado” (referente à conclusão do voto do eleitor anterior) e a digitação do título do eleitor seguinte, foram abaixo da média (21 segundos) da cidade subtraído o desvio-padrão (11 segundos).

Nessa esteira de intelecção, a existência de registros de eventos que demonstraram tempos iguais ou inferiores aos limites matemáticos mínimos levou, inevitavelmente, à suspeição de que poder-se-ia estar diante de uma fraude vinda de algum mecanismo implantado nas máquinas para que justificasse tais eventos anormais em uma eleição municipal.

Consta no relatório do Perito Forense:

a) 22 (vinte e dois) casos de terceiros que já haviam votado pelos eleitores.

b) 2.310 (dois mil trezentos e dez) eventos que apontam a existência de “mesários rápidos”, onde o tempo entre os eventos Voto Computado (referente a conclusão do voto do eleitor anterior) e a digitação do título do eleitor seguinte, estavam abaixo da média (21 segundos) da cidade subtraído o desvio-padrão (11 segundos). Só para enfatizar, ainda foram encontrados entre esses casos, valores de tempo muito abaixo, como os casos de: 1 caso de 4 segundos, 13 casos de 5 segundos, 49 casos de 6 segundos, 148 casos de 7 segundos e 248 casos de 8 segundos.

c) 1.507 (um mil quinhentos e sete) eventos que apontam para a existência de “votos rápidos”, onde o tempo de votação está abaixo da média (1m:06s um minuto e seis segundos) da cidade subtraído o desvio-padrão (32 segundos).

Era imperioso fazer a perícia forense computacional nas urnas, a ser realizada pela Polícia Federal, que, certamente, constataria as rotinas maliciosas e os mecanismos de fraude eletrônica que afetaram o resultado das eleições em Pirapora em 2016.

Para isso foi pedido que todas as urnas envolvidas na captação dos votos, as memórias de carga, as memórias de votação e folhas de votação fossem lacradas e guardadas na forma de cadeia de custódia, para, assim, manter sua integridade para a perícia que se pediu.

A perícia, que seria realizada pela Polícia Federal, era indispensável e de interesse público, sendo dever da Justiça Eleitoral esclarecer a fraude denunciada, que burlou a idoneidade do processo eleitoral.

Uma vez constatada a fraude denunciada nos arquivos logs, responsáveis por demonstrar a integridade do sistema, ocasionaria a nulidade da eleição ou dos votos fraudados, por força do disposto no artigo 40, parágrafo único, da Resolução 23.456/2015 TSE.

“Art. 40. A integridade e o sigilo do voto são assegurados pelo uso de urna eletrônica e mediante a observância dos incisos I a IV do art. 103 do Código Eleitoral. Parágrafo único. É nula a votação quando preterida formalidade essencial da integridade e do sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 220, inciso IV).”

Estes fatos que deram ensejo ao processo ajuizado com apoio no artigo 14, parágrafo 10 da Constituição Federal, somente puderam ser conhecidos após a realização da perícia nos "logs" das urnas eletrônicas de Pirapora/MG.

Registre-se que não se trataram de alegações genéricas. Esta ação foi motivada e estava devidamente amparada por Laudo Pericial realizado por conceituado especialista, Perito Judicial em Forense Computacional e membro efetivo do CMIND – Comitê Multidisciplinar Independente, que constatou a existência de 3.839 votos suspeitos.

Os 3.839 votos suspeitos foram votos fraudulentos, razão pela qual era imprescindível a perícia nas urnas, a ser realizada pela Polícia Federal, porque houve a contaminação maliciosa do resultado das urnas e uma grave ofensa aos preceitos legais e constitucionais.

Neste prisma, ante a existência inequívoca de indícios de fraude ocorrida durante o pleito eleitoral de 2016 no município de Pirapora/MG, era imperiosa a realização de uma auditoria pericial forense computacional, envolvendo as memórias de carga, memórias de votação e as urnas envolvidas no processo eleitoral, atas de seção e folhas de votação, que foram o propósito da AIME.

Na Primeira Instância, na Segunda Instância (TRE-MG) e na Terceira Instância (TSE) foi negado o pedido na AIME para a investigação e perícia da Polícia Federal nas urnas eletrônicas, conforme o disposto no artigo 144, §1º, I da Constituição Federal de 1988, sobre os fatos provados no Laudo Pericial juntado na AIME.

Consta no parecer do Ministério Público Federal Eleitoral:

“No caso, a petição inicial traz indícios da ocorrência de fraude. Embora sejam insuficientes para a comprovação do ilícito, são suficientes para possibilitar o ajuizamento da ação e a dilação probatória. Não se ignora a rigidez da segurança observada nos processos de preparação, acondicionamento e transporte das urnas eletrônicas. Entretanto, o caráter pouco convencional dos registros feitos nos relatórios das urnas de Pirapora justifica a realização da perícia, justamente para que se busque maior credibilidade ao sistema. A prova poderá indicar, por exemplo, (i) a ocorrência de falhas - e possíveis causas - que impediram os eleitores de confirmar seus votos; (ii) se os registros chamados “voto rápido” e “mesário rápido” de fato ocorreram, e, em caso positivo, se se trata de falha o sistema ou se tem causa externa; (iii) se os registros de “vota - eleitor já votou” foram causados por falha do sistema e ainda (iv) se há vestígios de adulteração do software, dentre outros elementos necessários à solução da controvérsia. Nesse quadro, considerando a existência de indícios mínimos a amparar a pretensão dos recorrentes, a negativa de produção das provas pericial impede que os autores exerçam seu direito de ação e viola o devido processo legal, razão pela qual deve ser anulada a sentença e possibilitada a identificação e análise das urnas eletrônicas utilizadas na 218ª Zona Eleitoral de Pirapora.”

Novamente estamos em ano eleitoral para as eleições municipais e, pela terceira vez, surgiram comentários de que as urnas eletrônicas de Pirapora/MG serão hackeadas pela terceira vez.

A pergunta que se faz:

Por que a Justiça Eleitoral impediu a investigação e a perícia da Polícia Federal nas urnas eletrônicas nas eleições de 2016 em Pirapora/MG? Vai impedir novamente neste ano?


sábado, 23 de novembro de 2019

Marcella Machado Ribas Fonseca foi denunciada por não cumprir ordem judicial.



Por descumprir ordem judicial, a prefeita de Pirapora Marcella Machado Ribas Fonseca foi denunciada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) com base no Decreto-Lei nº 201/1967, que trata de crimes de responsabilidade praticados por agentes políticos municipais.

Se condenada, poderá ficar inabilitada por cinco anos para o exercício de cargo eletivo, além de ter de reparar o dano causado.

De acordo com a denúncia, em fevereiro de 2018, a prefeita deixou de cumprir, sem apresentar qualquer justificativa, ordem judicial expedida pela 2ª Vara Cível da comarca de Pirapora que determinava o pagamento de pouco mais de R$ 7 mil a dois parentes de um servidor público municipal morto em 2014.

O valor já estaria empenhado pela prefeitura de Pirapora desde 2014, por meio de um ato administrativo do ex-prefeito, segundo apurou a Procuradoria de Justiça Especializada no Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais.

Em 2016, a Justiça reconheceu duas pessoas como legítimas para solicitarem o dinheiro. Mas em 2017, mesmo com alvará judicial em mãos, o advogado dos beneficiários, após tentar retirar o valor, teria sido informado na prefeitura que precisaria ajuizar ação de cobrança, isso por causa de um decreto da prefeita.

Diante disso, em 2018, a chefe do Poder Executivo foi intimada pela Justiça a fundamentar o não pagamento da quantia, mas teria permanecido em silêncio, mantendo o descumprimento do alvará judicial sem justificatica.

Questionada pelo MPMG, a prefeita teria alegado que o pagamento deveria obedecer o regime de precatórios do município.

Segundo o procurador de Justiça Cristóvam Joaquim Ramos Filho, autor da denúncia, o pagamento de valores já empenhados pelo Poder Público devem ocorrer independente da emissão de qualquer precatório, justamente porque tais pagamentos não se dariam em virtude de sentença judiciária.

“A denunciada não apresentou justificativa plausível ao Judiciário, muito menos sua argumentação trazida ao Ministério Público tem procedência, o que faz configurar o dolo, tornando esse mais claro quando existe informação de que teria ela expedido decreto para não pagar notas de empenho da administração anterior”, afirmou Ramos Filho.

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais
Superintendência de Comunicação Integrada
Diretoria de Imprensa

terça-feira, 12 de novembro de 2019

Poder Judiciário acabou com a "Farra dos Cargos Comissionados" de Marcella Machado Ribas Fonseca.



O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou o Processo 5000779-82.2019.8.13.0512, Ação Civil Pública com pedido Liminar de Antecipação de Tutela contra Marcella Machado Ribas Fonseca, conforme noticiado pelo Blog Transparência em 13/04/2019. Veja a matéria neste link:


Conforme as provas do Ministério Público, a Prefeitura de Pirapora dispõe de 257 cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo e limitado, em seu quadro de servidores. Referidos cargos, em sua maioria, não correspondem a funções de chefia, direção ou assessoramento, não se enquadrando, portanto, na exceção prevista no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.

O excesso de cargos comissionados na Prefeitura de Pirapora é abusivo. É inverossímil crer que o governo de uma cidade do porte de Pirapora necessite de um total de 257 servidores para exercer atividades de assessoramento, chefia e direção.

Marcella Fonseca, sob o pretenso amparo das Leis Municipais 2.258/2015 e 2.362/2018, montou um esquema para ocultar a lesão aos cofres públicos, resultante das contratações irregulares realizadas durante o de seu mandato.

Para beneficiar uma minoria de seus aliados políticos, Marcella Fonseca feriu os princípios da moralidade, da boa-fé e da ética, que devem pautar o agir daquele que exerce uma função pública.

Marcella Fonseca encaminhou novo Projeto de Lei para a Câmara Municipal de Pirapora aprovar os cargos e pediu urgência na tramitação do tal projeto.

O Ministério Público também instaurou Inquérito Civil Público para apurar ato de improbidade de Marcella Fonseca, sob a alegação de que o Projeto de Lei visa burlar os efeitos da decisão na ADI, buscando a manutenção e contratação de servidores para cargos comissionados fora das hipóteses constitucionalmente admitidas.

Em 31/10/2019 o Ministério Público encaminhou Recomendação à Câmara Municipal de Pirapora para que o Legislativo local se abstenha de votar Projeto de Lei ou não aprove parte de mencionada Lei. Destacou que tal medida se mostrou necessária diante da manifesta intenção da Prefeita Municipal em fazer ressurgir os cargos já declarados inconstitucionais pelo TJMG, mantendo servidores comissionados fora das hipóteses em direito admitidas.

Hoje a Juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza DETERMINOU A EXONERAÇÃO dos ocupantes destes cargos comissionados no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (Cem mil reais):

Gerente de Controle de Secretário e Recepção; Gerente de Organização e Realização de Eventos Institucionais; Gerente de Relações Institucionais; Gerente de Controle e Acompanhamento Processual; Gerente de Guarda Municipal; Gerente de Assuntos Jurídicos em Compras e Licitações; Gerente de Assuntos Jurídicos Para Apoio à Atribuição; Gerente de Compras; Gerente de Recursos Humanos; Gerente de Tecnologia da Informação; Gerente de Mobilização Para Captação de Recursos; Gerente de Mobilização Para Desenvolvimento Urbano; Gerente de Coordenação Esportiva; Gerente. de Controle e Registro Patrim. Histórico, Artístico e Cultural; Gerente Administrativa de Proteção a Família e Políticas Sociais; Gerente de Assistência Social Básica; Gerente de Assistência Social Especializada; Gerente de Programas de Manutenção da Segurança Alimentar; Gerente de Proteção e Inclusão Social do Idoso; Gerente de Apoio Administrativo da Infra Estrutura e Urbanismo; Gerente de Serviços Públicos; Gerente de Transportes; Gerente de Paisagismo Urbano; Gerente de Planejamento de Obras; Gerente de Apoio Administrativo ao Emprego e Desenvolvimento Econômico; Gerente de Promoção ao Produtor e Agropecuária; Superintendente de Análise de Infrações de Trânsito; Superintendente de Cerimonial e Eventos Institucionais; Superintendente de Comunicação Social e Relações Públicas; Superintendente de Expedição e Controle Correspondência Oficial; Superintendente de Normatização do Trânsito Urbano; Superintendente de Produção e Gestão de Textos Oficiais; Superintendente de Almoxarifado; Superintendente de Apoio à Guarda Municipal; Superintendente de Atendimento em Sistemas Informatizados; Superintendente de Controle de Editais e Publicações; Superintendente de Controle de Procedimentos de Licitação; Superintendente de Controle e Acompanhamento de Contratos; Superintendente de Controle e Avaliação de Preços; Superintendente de Controle e Processamento Avaliação Funcional; Superintendente de Fiscalização Tributária; Superintendente de Manutenção e Suporte em Informática; Superintendente de Processamento e Gestão Folha de Pagamento; Superintendente de Tributação e Cadastro; Superintendente de Controle de Projetos, Convênios; Superintendente de Planejamento e Controle; Superintendente de Planejamento e Gestão Ambiental; Superintendente de Atividades Culturais; Superintendente de Atividades Esportivas e de Lazer; Superintendente de Controle de Projetos, Conv. e Prestação Contas do Social; Superintendente de Apoio a Deficientes e Dependentes Químicos; Superintendente de Apoio ao Acolhimento Institucional; Superintendente de Apoio e Proteção Social Básica às Famílias; Superintendente de Apoio e Proteção Social Especial às Famílias; Superintendente de Gestão do Programa Bolsa família; Superintendente de Políticas Sociais de Atenção à Mulher; Superintendente de Suprimentos e Materiais do Social; Superintendente de Conservação de Praças, Parques e Jardins; Superintendente de Conservação Vias Urbanas; Superintendente de Controle Administrativo da Frota; Superintendente de Apoio Administrativo a Projetos e Obras; Superintendente de Controle e Acompanhamento de Obras Públicas; Superintendente de Apoio ao Emprego e Renda; Diretor de Unidade de Atenção Social Básica; Diretor de Unidade de Atenção Social de Média e Alta Complexidade; Chefe de Departamento de Defesa Civil; Chefe de Departamento de Gestão de Imagem Institucional; Chefe de Departamento de Imprensa e Divulgação; Chefe de Departamento de Registro de Acervo Público; Chefe de Departamento de Registro e Publicações Oficiais; Chefe de Departamento de Segurança e Transporte Oficial; Chefe de Departamento de Cadastro e Registro de Fornecedores; Chefe de Departamento de Apoio aos Serviços de Comunicação; Chefe de Departamento de Apoio aos Serviços de Tesouraria; Chefe de Departamento de Arquivo e Conservação de Documentos; Chefe de Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho; Chefe de Departamento de Controle Bancário e Conciliações; Chefe de Departamento de Controle e Gestão de Eventos Funcionais; Chefe de Departamento de Controle e Lançamento da Receita; Chefe de Departamento de Controle e Processamento da Dívida Ativa; Chefe de Departamento de Controle Orçamentário e Patrimonial; Chefe de Departamento de Controle Patrimonial; Chefe de Departamento de Fomento Para Formalização de Empresas; Chefe de Departamento de Inteligência e Logística; Chefe de Departamento de Lançamentos e Cadastros; Chefe de Departamento de Lançamentos e Movimentação Contábil; Chefe de Departamento de Protocolo, Expedição e Reprografia; Chefe de Departamento de Rendas Imobiliárias; Chefe de Departamento de Rendas Mobiliárias; Chefe de Departamento de Tesouraria e Controle da Despesa; Chefe de Departamento de Zeladoria e Cantina; Chefe de Departamento de Acompanhamento da Execução de Convênios; Chefe de Departamento de Apoio a Programas Habitacionais; Chefe de Departamento de Prestação de Contas de Convênios; Chefe de Departamento de Promoção e Educação Ambiental; Chefe de Departamento de Controle e Administração Unidades Esportivas; Chefe de Departamento de Controles Administrativos da Cultura; Chefe de Departamento de Promoção à Arte Musical; Chefe de Departamento de Promoção à Cultura e Arte; Chefe de Departamento de Promoções Esportivas e de Lazer; Chefe de Departamento Atenção a Situações de Calamidade e Emergência; Chefe de Departamento de Apoio aos Beneficiários de Programa Alimentar; Chefe de Departamento de Apoio aos Conselhos de Assistência Social; Chefe de Departamento de Atenção a Projetos Comunitários; Chefe de Departamento de Coordenação do Cadastro Único; Chefe de Departamento de Proteção Especial à Crianças e Adolescentes; Chefe de Departamento de Suprimento e Materiais da Infra Estrutura; Chefe de Departamento de Manutenção e Conservação da Frota; Chefe de Departamento de Manutenção e Conservação de Estradas; Chefe de Departamento de Manutenção e Conservação de Prédios Públicos; Chefe de Departamento de Serviços e Atividades Públicas em Geral; Chefe de Departamento de Serviços Funerários; Chefe de Departamento de Fiscalização e Controle de Obras em Geral; Chefe de Departamento de Obras Públicas; Chefe de Departamento de Cadastro de Vagas de Emprego; Chefe de Departamento de Controle e Administração do SINE; Chefe de Departamento de Controle Mercados e Feiras; Chefe de Departamento de Promoção a Indústria e Comércio; Chefe de Departamento de Qualificação Profissional do Trabalhador; Gerente Administrativa da Educação; Gerente de Coord. Pedagógica e Supervisão de Ensino; Gerente de Planejamento Estratégico da Educação; Superintendente de Controle e Movimentação de Pessoal da Educação; Superintendente de Controle de Projetos, Convênios e Prestação Contas da Educação; Superintendente de Almoxarifado e Suprimentos da Educação; Superintendente de Apoio ao Ensino Fundamental; Superintendente de Apoio ao Ensino Infantil; Superintendente de Atendimento e Orientação ao Aluno; Superintendência de Merenda Escolar; Superintendente de Projetos Culturais e Educativos da Educação; Chefe de Departamento de Apoio ao Ensino Superior; Chefe de Departamento de Manutenção Rede Física Escolar; Chefe de Departamento de Tecnologia da Informação da Educação; Departamento de Apoio a Conselhos Municipais da Educação; Chefe de Departamento Controle e Cadastro Escolar; Gerente de Atenção Especializada em Saúde; Gerente de Atenção Primária em Saúde; Gerente de Coordenação e Controle Centro Viva Vida; Gerente de Serviços Administrativos da Saúde; Gerente de Serviços Financeiros da Saúde; Gerente de Vigilância em Saúde; Gerente de Controle e Movimentação de Pessoal da Saúde; Superintendente de Controle de Projetos, Convênios e Prestação Contas da Saúde; Superintendente de Assistência Farmacêutica; Superintendente de Atenção Médica e Ambulatorial da Saúde; Superintendente de Educação Permanente em Saúde; Superintendente de Suprimentos e Materiais da Saúde; Superintendente do Programa NASF; Superintendente do Programa Saúde Mental Adulto; Superintendente do Programa Saúde Mental Infantil; Superintendente de Ouvidoria em Saúde; Superintendente em Estratégia da Saúde da Família; Superintendente de Controle Financeiro da Saúde; Superintendente de Odontologia em Órteses e Próteses; Superintendente do Programa de Odontologia; Superintendente de Transporte e Controle da Frota da Saúde; Superintendente de Apoio ao Conselho de Saúde; Superintendente de Vigilância Epidemiológica; Diretor de Unidade Básica de Saúde; Chefe de Departamento de Controle e Zoonoses; Chefe de Departamento de Controle Patrimonial da Saúde; Chefe de Departamento de Controle Situação da Vigilância em Saúde; Chefe de Departamento de Imunização em Saúde; Chefe de Departamento de Manutenção Rede Física da Saúde; Chefe de Departamento de Pesquisas e Estatísticas em Saúde; Chefe de Departamento de Vigilância Ambiental; Chefe de Departamento de Vigilância Sanitária; Chefe de Departamento de Controle da Central de Marcação de Consultas e Exames; Chefe de Departamento de Apoio aos Serviços de Tesouraria da Saúde; Chefe de Departamento de Controle de Transporte de Doentes; Chefe de Departamento de Serviços Contábeis da Saúde.

sexta-feira, 23 de agosto de 2019

Máfia do Combustível: TJMG publicou o acórdão criminal que condenou Warmillon Fonseca Braga por desviar o dinheiro público.



No julgamento dos Embargos Infringentes do processo da Máfia do Combustível o advogado de Warmillon Fonseca Braga, na sustentação oral, pediu o Habeas Corpus de ofício e o redimensionamento da pena para Warmillon. Também pediu a suspensão do julgamento dos Embargos Infringentes.

Relator dos Embargos Infringentes o Desembargador Eduardo Machado indeferiu todos os pedidos, determinou o prosseguimento do julgamento e disse que o processo tem que ter início meio e fim e que a decisão judicial tem que ter efetividade.

O Desembargador Eduardo Machado mencionou o pedido de Habeas Corpus de ofício e as petições pedindo o sobrestamento do processo e afirmou que ele iria cumprir a função jurisdicional. Que essa não é a primeira, nem a segunda e nem a terceira vez que ocorrem esses pedidos em relação a Warmillon e isso tem que acabar e que iria julgar o processo.

O Desembargador Eduardo Machado afirmou que as decisões, quer queiram, quer não queiram, vão ter que ter efetividade e não era possível querer que a Justiça brasileira aguarde o trânsito em julgado para se cumprir as decisões, que o processo tem 19 volumes e disse “até quando vamos continuar com esta situação? Processo tem que ser julgado, tem que ter efetividade.”

Consta no Acórdão:

EMENTA: “Embargos Infringentes. Mandado de Prisão. Expedição após o exaurimento desta instância recursal. Rejeição. Tendo em vista que a condenação firmada em primeira instância foi mantida em grau de recurso, mostra-se necessária a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu, sendo este o entendimento consolidado em decisão do colendo Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do HC 126.292/SP. No entanto, muito embora tenha me manifestado anteriormente no sentido de que a expedição do mandado de prisão deveria ocorrer de forma imediata, melhor refletindo acerca da questão e considerando, sobretudo, o princípio da colegialidade, reposicionome, passando a admitir que a expedição do referido mandado judicial deve estar condicionada ao exaurimento da cognição fático-probatória nesta instância”.

Cognição fático-probatória significa o julgamento de fatos e provas, que já ocorreu na 5ª Câmara Criminal do TJMG. Está, portanto, comprovada a roubalheira e a corrupção de Warmillon Fonseca Braga, que surrupiou o dinheiro do povo pobre e sofrido de Pirapora.

Consta no Acórdão:

“Não bastasse isso, eventual interposição de recurso Especial e Extraordinário pelo réu não obsta a expedição de mandado de prisão, eis que tais recursos não possuem efeito suspensivo, conforme sedimentado na Súmula 267 do STJ. Como é sabido, após o julgamento do apelo pelo Tribunal, há preclusão da matéria envolvendo os fatos da causa, sendo que os recursos Especial e Extraordinário, destinados ao STJ e STF, possuem âmbito de cognição restrito à matéria de direito. Assim, apesar de pendente a apreciação dos referidos recursos, é possível a produção dos efeitos das decisões proferidas em primeira e em segunda instância.”

“Ora, negar a executividade da condenação até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória incentiva a interposição de recursos protelatórios, visando, até mesmo, a configuração da prescrição da pretensão punitiva ou executória.”
“Tenho sustentado com veemência que o processo penal deve ter utilidade e as decisões proferidas devem possuir efetividade e, postergar a expedição de um mandado de prisão até o trânsito em julgado de uma decisão penal é o mesmo que incentivar a eternização de um processo. Afinal, este não é o papel do Judiciário, cada dia mais criticado, e com muita razão, por manter em liberdade determinadas pessoas cuja autoria de um crime já tenha sido analisada e confirmada”.

O advogado de Warmillon Fonseca Braga pediu as notas taquigráficas do julgamento, mas o Desembargador Eduardo Machado indeferiu, ao argumento de que tudo quanto necessário para o prosseguimento do feito foi lançado no acórdão.





terça-feira, 13 de agosto de 2019

URGENTE: TJMG determina a terceira prisão de Warmillon Fonseca Braga.




Ontem, dia 12 de agosto, Warmillon Fonseca Braga pediu o sobrestamento do julgamento do processo criminal da Máfia do Combustível, até o julgamento das ADC'S 43, 44 e 54 no Supremo Tribunal Federal.

O pedido foi negado e a 5ª Câmara Criminal do TJMG manteve prosseguimento do julgamento, com a manutenção da inclusão na pauta de julgamento.

Na tarde de hoje (13 de agosto) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou e por 4 x 1 rejeitou os Embargos Infringentes de Warmillon Fonseca Braga no processo criminal da Máfia do Combustível e determinou sua prisão.

Consta na decisão da 5ª Câmara Criminal do TJMG que a execução do julgado constitui mero efeito da condenação e que postergar a expedição do mandado de prisão até o trânsito em julgado da decisão penal é o mesmo que incentivar a eternização o processo.

A Máfia do Combustível liderada por Warmillon Fonseca Braga desviou R$ 2.010.421,69 (dois milhões, dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), da Prefeitura Municipal de Pirapora.

Neste processo Warmillon foi condenado na Primeira Instância à pena de 07 (sete) anos de reclusão.

Warmillon Braga foi preso pela primeira vez em 2014, por determinação da Justiça Estadual, por fraudes em licitações e desvios de dinheiro público em três processos: Máfia do Lixo, Máfia do Combustível, e Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora, que totalizaram R$ 16.281.842,81 (dezesseis milhões, duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais, oitenta e um centavos):

Máfia do Lixo = R$ 11.693.521,12
Máfia do Combustível = R$ 2.010.421,69
Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora = R$ 2.577.900,00

Warmillon Braga foi preso pela segunda vez em 2016, por determinação da Justiça Federal por ilegalidades em desvios das verbas federais de três Convênios do Ministério do Turismo no valor de R$ 1.395.006,97 (um milhão, trezentos e noventa e cinco mil, seis reais, noventa e sete centavos).

Convênio 717788: Natal Feliz = R$ 782.803,26
Convênio 739364: Forrozando com Você = R$ 365.113,10
Convênio 741709: Micareta do Sol = R$ 247.090,61

Pela terceira vez Warmillon Braga será preso por determinação da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no processo da Máfia do Combustível.

A Máfia do Combustível desviou R$ 2.010.421,69 (dois milhões, dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), da Prefeitura Municipal de Pirapora.

Warmillon é cinco vezes Ficha-Suja (duas vezes pela Justiça Estadual na esfera criminal na 2ª Instância por roubalheira e corrupção, uma vez pela Justiça Federal na 2ª Instância, uma vez pelo Tribunal de Contas da União (TCU), uma vez pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE).

Para ler mais detalhes sobre o processo da Máfia do Combustível, clicar no link abaixo:


sábado, 25 de maio de 2019

Marcella Fonseca fará auditoria da gestão de Léo Silveira. Nas contas do marido, silêncio total!



No dia 06/05/2019 foi publicada a homologação do Pregão Presencial nº 75/2018, Processo Licitatório nº 104/2018, autorizando a contratação de empresa Reis e Reis Auditores Associados, CNPJ 06.997.348/0001-81, para prestar serviços de auditoria externa independente, com escopo fiscal, contábil e administrativo da Administração Municipal de Pirapora no período de janeiro/2013 a dezembro/2017, pelo valor total de R$ 132.000,00.

Será realizada a auditoria dos quatro anos da administração de Heliomar Valle da Silveira (2013 a 2016) e do primeiro ano do mandato de Marcella (2017).

Esta seria uma auditoria séria e isenta se também incluísse os oito anos do mandato de seu marido Warmillon Fonseca Braga (2005 a 2012) quando ocorreram desvios de dinheiro dos cofres da Prefeitura de Pirapora e motivaram o ajuizamento de dezenas de processos cíveis e criminais em decorrência da gigantesca corrupção praticada pelo seu marido e ex-prefeito Warmillon Braga.

A população saberia que a obra da Avenida Benjamim Constant deveria ter ficado pronta em 23/06/2011, um ano antes do fim do mandato de seu marido, mas não ficou. Esta obra teve início há quase 10 anos e até hoje não foi concluída, pois o Tribunal de Contas de Minas Gerais apurou que houve fraude na licitação e, por isso, foi suspensa.


Vejam no link abaixo o vídeo com a reportagem da Rede Globo que sintetiza o desastre moral e administrativo que foi a administração de Warmillon Braga, marido da prefeita Marcella.


Condenações de Warmillon Fonseca Braga:

Justiça Estadual:
Máfia do Lixo: 1ª Instância (Processo Criminal)
Máfia do Combustível: 1ª Instância e 2ª Instância (Processo Criminal)
Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora: 1ª e 2ª Instâncias (Processo Criminal)
Improbidade Administrativa: 1ª, 2ª e 3ª Instâncias (Diversos Processos Cíveis)

Justiça Federal:
Máfia dos Vasos Sanitários: 1ª Instância (Processo Criminal)
Máfia dos Vasos Sanitários: 1ª e 2ª Instâncias (Processo Cível)

Condenação no Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG).

É cinco vezes Ficha-Suja.

Warmillon também é acusado pelo Ministério Público de Minas Gerais de liderar a Máfia das Obras; Máfia do Asfalto; Máfia da Propaganda.

Warmillon já foi alvo das Operações: “Waterloo”; “João de Barro”; “Donos do Poder”.

A população quer saber: por que Marcella é valente para gastar R$ 132.000,00 do povo de Pirapora com auditoria contra Léo Silveira e é covarde e medrosa para fazer auditoria nas contas do seu marido Warmillon?

segunda-feira, 6 de maio de 2019

Ministério Público Eleitoral pediu no TSE o afastamento de Marcella Machado Ribas Fonseca.



O Vice-Procurador-Geral Eleitoral do Ministério Público Eleitoral (MPE), Humberto Jacques de Medeiros, interpôs Agravo Regimental Interno na Ação Cautelar ajuizada por Marcella Fonseca no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Processo 0600135-90.2019.6.00.0000 e pediu com a urgência que o caso requer o juízo de retratação, ou por deliberação colegiada, na forma do art. 36, §§ 8º e 9º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de reformar a decisão concessiva de liminar pelo ex-ministro Admar Gonzaga e, consequentemente, restaurar os efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais exarado nos autos da AIME nº 1-48.2017.6.13.0218 e da AIJE nº 754-39.2016.6.13.0218.

Alegou o Ministério Público Eleitoral que ficou provado em ambos os processos eleitorais que:

1. Ao contrário da conclusão alcançada pelo Ministro Relator Admar Gonzaga, restou evidenciado no aresto regional o abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.

2. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, soberano no exame dos elementos probatórios, consignou que houve tratamento privilegiado dispensado pela Rádio Pirapora aos candidatos da Coligação “Mãos Limpas”, veiculando-se cerca de 6 horas a mais de propaganda eleitoral que a prevista pela Justiça Eleitoral, decorrente da supressão de 668 inserções, o que resultou no acréscimo de propaganda em quase 50 minutos para os requerentes.

3. Assentou-se, ainda, que não se trata de mero equívoco na programação das inserções, mas de descumprimento da lei de forma consciente e com a finalidade de influenciar o sufrágio piraporense, haja vista que a Rádio Pirapora pertence, formalmente, à cunhada de Marcella Machado Ribas Fonseca.

4. Além disso, foram concedidas entrevistas, exaltando Warmillon Braga, marido de Marcella Fonseca, posteriormente por ela substituído, face sua flagrante inelegibilidade, e críticas depreciativas ao candidato adverso.

5. Quanto às pautas em três programas da Rádio Pirapora que foram favoráveis à Marcella e Orlando, consignou o Tribunal Regional de Minas Gerais que houve a extrapolação do direito à liberdade de imprensa, haja vista que, durante dois meses – agosto e setembro –, foram concedidas entrevistas enaltecendo os candidatos da Coligação “Pirapora Volta a Sorrir” e tecendo críticas a Léo Silveira, bem como censuras aos partidos que compunham a Coligação “Mãos Limpas”.

6. Os programas foram exibidos nos mais diversos horários do dia – entre 8 horas e 9 horas (“Café com Notícia”), entre 12 horas e 13 horas (“Chamada Geral”) e entre 17 horas e 18 horas (“Moscas”) –, alcançando, portanto, um maior número de eleitores.

7. Acrescente-se ainda que houve a distribuição de panfletos com propaganda negativa dos candidatos adversários de Marcella e Orlando, às vésperas da eleição.

8. Não é crível que a “subtração” de quase 6 (seis) horas de propaganda eleitoral da Coligação “Mãos Limpas”, pré-determinadas pela Justiça Eleitoral, por rádio de propriedade da cunhada da candidata Prefeitura do Município e, por outro lado, o incremento de cerca de 1 (uma) hora na propaganda de Marcella e Orlando, conjugados com a realização de programas radiofônicos por dois meses enaltecendo Marcella e Orlando e tecendo severas críticas aos candidatos adversários, levados ao ar nos horários de pico – entrada e saída do trabalho e no horário de almoço, e a distribuição de panfletos com propaganda negativa dos candidatos adversários às vésperas do pleito, não teriam o condão de alterar e desequilibrar o pleito.

9. À vista do exposto, afigura-se inequívoca a prática do ilícito eleitoral em questão, de modo que a concessão da medida cautelar deve ser negada. A ausência do requisito relativo ao fumus boni iuris já seria suficiente para improcedência do pedido de tutela cautelar.

10. De todo modo, apenas a título de reforço, observa-se que, no caso dos autos, também não foi comprovado o periculum in mora, que corresponde ao risco de ineficácia da decisão, em caso de aguardar-se o julgamento definitivo do feito. O seu reconhecimento encontra-se vinculado à configuração do risco de inefetividade de eventual julgamento tardio dos recursos especiais, os quais não são dotados de efeito suspensivo.

11. Nesse cenário, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso especial eleitoral de que tratam os autos milita, na realidade, em desfavor da sociedade civil, à qual interessa a prevalência da moralidade para o exercício de mandatos eletivos, sobretudo quando mantida, em decisão proferida por órgão colegiado, a cassação do diploma de Marcella e Orlando, prefeita e vice-prefeito eleitos no Município de Pirapora/MG.

12. Ademais, a própria jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral agasalha a execução do acórdão regional já ratificado em sede de aclaratórios, justamente a hipótese dos autos.

13. Por fim, o deferimento do pedido liminar, ausente excepcionalidade apta a justificá-lo, induz Marcella e Orlando a trabalharem pela morosidade da Justiça, objetivando com isso, permanecerem no exercício de cargos conquistados mediante o emprego de grave conduta abusiva. Inviável, portanto, a concessão da tutela cautelar requerida.

Com o término do mandato do ex-ministro Admar Gonzaga, o processo terá a relatoria do ministro Sergio Silveira Banhos.