domingo, 13 de setembro de 2020

Máfia das Obras em Pirapora: ex-prefeito Warmillon Braga e atual Vereador Sinvaldo Pereira foram condenados.

Segundo a acusação do Ministério Público de Minas Gerais, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (através da Coordenadoria de Fiscalização de Obras, Serviços de Engenharia e Perícia) realizou auditoria para apurar ilegalidades e irregularidades nos procedimentos de licitação, contratação e execução de obras realizadas no período de 2006 a 2011 na Prefeitura Municipal de Pirapora, sendo constatado o desvio de recursos públicos, por meio de pagamentos indevidos, realizados sem a comprovação da execução dos serviços.

Foi investigada a construção da unidade básica de Saúde do Bairro Cidade Jardim em Pirapora. Warmillon Fonseca Braga homologou e adjudicou a licitação em favor da empresa Símbolo Construções e Terraplanagem Ltda, no valor de R$ 147.000,00. 

O processo tem o número 0056434-66.2015.8.13.0512.

Para o Ministério Público recursos públicos municipais foram desviados, na medida em que Warmillon Fonseca Braga, então prefeito de Pirapora, contando com a efetiva colaboração e auxílio de agentes públicos, dentre eles Sinvaldo Alves Pereira, viabilizou pagamentos para a empresa Símbolo Construções e Terraplanagem Ltda por serviços não executados.

Para a Justiça Warmillon Fonseca Braga, então Prefeito Municipal de Pirapora, teve participação primordial, vez que foi o responsável por autorizar o pagamento à Símbolo Construções e Terraplanagem Ltda no ano de 2006, visando a construção da Unidade de Saúde do Bairro Cidade Jardim, em Pirapora/MG. Ademais, Warmillon, o réu, foi o responsável pela celebração do contrato n° 083/2006 e do termo de aditivo ao referido contrato, com a empresa, com previsão de serviços típicos da fase inicial, que deu ensejo à medição e pagamento por serviços sem comprovação de sua execução.

Sinvaldo Alves Pereira, na condição de Secretário Municipal de Saúde e liquidante, teve responsabilidade no prejuízo suportado pelo erário municipal, já que figurou como liquidante nas notas de empenho n° 11729, 09298, 07716 e 10145 em conjunto com o ex-prefeito Warmillon Fonseca Braga (ff. 652, 655, 661 e 667, respectivamente).

A Juíza Carolina Maria Melo de Moura Gon condenou pela pratica de Improbidade Administrativa e ao ressarcimento integral do dano causado ao erário:

Warmillon Fonseca Braga;

Sinvaldo Alves Pereira;

José Márcio Vargas Liguori;

José Carlos Martins;

Orlando Mendes de Matos;

Símbolo Construções e Terraplanagem Ltda- ME.

Foi absolvido:

Moacir Moreira Filho

O Vereador Sinvaldo Alves Pereira, réu em 12 processos movidos pelo Ministério Público, começa a colecionar processos seguindo uma estrada judicial igual ao caminho do seu cunhado Warmillon Braga, diversas vezes condenado e Ficha-Suja.

Sinvaldo além do processo que ele foi condenado na Máfia da Obras, é réu em outros 5 Processos Criminais movidos pelo Ministério Público, acusado de Crimes da Lei de Licitações e Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral e também é réu em outros 6 processos Cíveis também movidos pelo Ministério Público, acusado de Improbidade Administrativa, Dano ao Erário e Enriquecimento Ilícito, Violação aos Princípios Administrativos.

Processos Criminais

Crimes da Lei de Licitações:

0079380-27.2018.8.13.0512 – Valor da Causa: R$ 982.187,59

0018806-43.2015.8.13.0512 – Valor da Causa: não consta no site do TJMG

0018608-06.2015.8.13.0512 – Valor da Causa: não consta no site do TJMG

0018509-36.2015.8.13.0512 – Valor da Causa: não consta no site do TJMG

Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral:

0062002-63.2015.8.13.0512

Processos Cíveis

Improbidade Administrativa - Dano ao Erário:

0061848-45.2015.8.13.0512 – Valor da Causa: não consta no site do TJMG

0021073-85.2015.8.13.0512 – Valor da Causa: R$ 32.055,49

0021032-21.2015.8.13.0512 – Valor da Causa: R$ 34.288,82

0021016-67.2015.8.13.0512 – Valor da Causa: R$ 171.498,48

Improbidade Administrativa - Enriquecimento Ilícito:

0021115-37.2015.8.13.0512 – Valor da Causa: R$ 617.081,65

Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos:

0118680-74.2010.8.13.0512 – Valor da Causa: R$ 1.211.617,02

Valor da Causa em apenas 6 processos totaliza R$ 3.048.729,05.

Nos outros 5 processos não consta o Valor da Causa no site do TJMG.


quinta-feira, 18 de junho de 2020

Warmillon Fonseca Braga foi chamado de LADRÃO e perdeu processo criminal no TJMG contra Myriam Figueiredo.

Warmillon Fonseca Braga sofreu nova derrota no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto por ele contra a Advogada Myriam Figueiredo e o Blog Transparência no processo 0056408-34.2016.8.13.0512.

Warmillon já havia perdido um Agravo de Instrumento por unanimidade na 9ª Câmara Cível do TJMG. Matéria no link abaixo:

Warmillon Fonseca Braga tentou censurar o Blog Transparência e foi derrotado.

Ele foi novamente derrotado, por unanimidade, na 3ª Câmara Criminal do TJMG.

Os objetivos de Warmillon Braga neste processo criminal (Queixa-Crime) foram censurar a Advogada Myriam Figueiredo pelas suas afirmações na entrevista concedida para o radialista Emerson Santos no Programa Falando Sério e retirar sua foto do INFOPEN do Blog Transparência, além da acusá-la pelo crime de injúria.

Ficou evidenciado no curso do processo criminal que todas as afirmações feitas pela Advogada Myriam Figueiredo de que Warmillon Braga é ladrão e ficha-suja estavam amparadas por robustas provas documentais das práticas criminosas dele.

Portanto, afirmar que Warmillon Braga é ladrão de dinheiro público e ser a foto dele do INFOPEN pública, ele queira ou não, faz parte da biografia criminosa dele, que jamais será apagada.

O Recurso Criminal em Sentido Estrito de Warmillon Braga foi improvido pela 3ª Câmara Criminal do TJMG, POR UNANIMIDADE, mantendo a Sentença do Juiz Carlos Renato de Oliveira Corrêa, da Vara Criminal da Comarca de Pirapora, nos seguintes termos: 

“Ementa: Recurso em Sentido Estrito. Crimes contra a honra. Dolo do tipo não configurado. Ausência de justa causa para o exercício da Ação Penal Privada. Rejeição da Queixa-Crime mantida. Não comprovado que a querelada agiu com animus de ofender a honra do querelante, mas apenas veiculou em seu blog e comentou em entrevista à rádio difusora, notícias públicas e de interesse público, ausente o dolo específico necessário à caracterização de crime. Ausente o elemento subjetivo do tipo, não se admite a queixa-crime por falta de justa causa para o seu exercício”.

Consta no Acórdão: 

“Quanto à imputação de haver a querelada publicado, em seu blog, a fotografia do querelante tirada para o INFOPEN, que é de acesso restrito e sigilosa, nos termos do art. 31 da Lei 12.527/11, visando ofender a dignidade do recorrente, não merece acolhida pelas seguintes razões:

A uma, porque tal informação perdeu seu caráter sigiloso, nos termos do art. 31, §3º e § 4ª, da Lei 12.527/11, porquanto necessária à proteção do interesse público, tendo em vista que a prisão e condenação sofridas pelo querelante se deram em virtude do cargo público que exercia enquanto prefeito da cidade de Pirapora.

Logo, as informações do querelante, contidas no INFOPEM, podem ser divulgadas, porque de interesse público.

A duas, porque a publicação da imagem do querelante como presidiário, também não ofende dispositivos da citada lei, tampouco viola o direito à intimidade, à vida privada, honra e imagem do querelante, porquanto SUA PRISÃO E CONDENAÇÃO SE DERAM POR CRIMES COMETIDOS CONTRA O ERÁRIO, enquanto gestor público, e não como cidadão comum, razão pela qual tal informação é mesmo definida como sendo de interesse público.

Portanto, não há falar-se em restrição de acesso à informação relativa à vida pública do querelante enquanto chefe do executivo da cidade de Pirapora.”

“Quanto à alegação de haver a querelada, no dia 10/08/2016, no programa Falando Sério, na Associação Cultural e Radiodifusora Comunitária de Buritizeiros/MG, INJURIADO O QUERELANTE, O CHAMANDO DE LADRÃO, PORQUANTO TERIA DESVIADO E ROUBADO DINHEIRO DO POVO DE PIRAPORA, não restou positivado o animus da querelada em ofender a dignidade e o decoro do querelante de molde a caracterizar ofensa ao disposto no art. 140 do CP, eis que a primeira, em entrevista dada como blogueira e ativista política na cidade de Pirapora (informações contidas em fl.03), apenas se limitou a relatar e comentar com os ouvintes os fatos criminosos pelos quais o segundo foi condenado após julgamento pelo Poder Judiciário em vários processos contra ele movidos por desvio de dinheiro público, improbidade administrativa, fraudes em processos licitatórios, etc, como fazem certo os documentos constantes de fl. 107 a 553, inclusive, quanto ao crime de contratação superfaturada de artistas nacionais renomados para o show de comemoração do aniversário da cidade de Pirapora (fl. 325/377).

Logo, não há falar-se que a querelada, ao chamar o querelante de ladrão, pretendeu ofender a honra subjetiva desse, senão relatou e confirmou aos ouvintes os crimes pelos quais o querelante fora condenado. É o que se extrai da entrevista dada pela querelada trazida à baila pelo próprio querelante (fl. 23/25).”

Este Processo Criminal transitou em julgado, já encerrou e não cabem recursos.

Em 04/06/2020 Warmillon Braga foi condenado por unanimidade pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a 7 anos e seis meses de prisão na MÁFIA DOS SHOWS DO CENTENÁRIO.

Warmillon também foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por unanimidade,  na MÁFIA DO COMBUSTÍVEL em 7 anos de prisão. Ambas condenações por desviar dinheiro público.

Leiam as matérias nos links abaixo:

STJ por unanimidade manteve a condenação de Warmillon Fonseca Braga no Processo da Máfia dos Shows do Centenário em 7 anos e 6 meses de prisão.

Máfia do Combustível: TJMG publicou o acórdão criminal que condenou Warmillon Fonseca Braga por desviar o dinheiro público.

Além das muitas condenações cíveis e criminais na Justiça Estadual e Justiça Federal em diversas instâncias, Warmillon Braga FOI PRESO DUAS VEZES pela Justiça Federal e Justiça Estadual.



domingo, 7 de junho de 2020

STJ por unanimidade manteve a condenação de Warmillon Fonseca Braga no Processo da Máfia dos Shows do Centenário em 7 anos e 6 meses de prisão.


Pirapora teve a sorte de ter a melhor Promotora do Ministério Público de Minas Gerais, Graciele de Rezende Almeida. Pirapora também teve a sorte de ter as Juízas de Direito: Mônica Silveira Vieira; Arlete Aparecida da Silva Coura; Renata Souza Viana; e os Juízes de Direito: Dimas Ramon Esper; Carlos Renato de Oliveira Corrêa. Todos intransigentes no enfrentamento à gigantesca corrupção praticada na Prefeitura de Pirapora e jamais vista em sua história. O povo de Pirapora tem enorme gratidão por eles.

Em 2012 denunciei para o Ministério Público de Minas Gerais as ilegalidades na licitação dos Shows do Centenário de Pirapora. Algumas pessoas me disseram que eu não deveria denunciar, outras ficaram com medo dos efeitos políticos da denúncia que poderiam, eventualmente, fortalecer o grupo político do criminoso, corrupto e condenado Warmillon Fonseca Braga, mas na vida devemos sempre fazer o que é certo, sem medo, ainda que existam pessoas que queiram nos convencer do contrário. Como cidadã piraporense e denunciante dessa roubalheira, sinto-me gratificada, porque a Justiça foi feita na defesa de Pirapora.

Quando Warmillon pediu Habeas Corpus no Processo 0529431-34.2013.8.13.0000, que foi negado em 10/09/2013, o Desembargador Flávio Leite assim definiu quem é Warmillon Fonseca Braga: 

“Isso porque os documentos dos autos dão conta de que ele é vezeiro na delinqüência”.

“Além de responder ao processo que deu causa à prisão preventiva que aqui se busca desconstituir, no qual é acusado de fraudar licitação para contratação (superfaturada) de diversos artistas nacionais renomados para o show de comemoração do aniversário da cidade, o paciente, que foi prefeito por duas vezes do Município de Lagoa dos Patos (1997/2004) e por duas outras vezes do Município de Pirapora (2005/2012), ambos mineiros, coleciona uma vasta gama de processos criminais e por improbidade administrativa e ainda é investigado em vários inquéritos policiais”. 

“E os delitos em tela não causam só a perturbação da ordem pública, mas, também, na medida em que solapam o patrimônio público, causam prejuízo direto à população, que se vê à míngua dos serviços públicos de saúde, educação, saneamento, etc., cujos recursos são, em tese, diuturnamente arrebatados por administradores corruptos”.

“E não vinga o argumento de que o paciente não tem o condão de continuar a perpetrar os delitos que, em tese, há mais de década vem cometendo, porquanto as investigações e denúncias indicam que ele nunca agiu sozinho, mas sim encabeçou (e encabeça) grande quadrilha especializada em surrupiar os já escassos recursos da Administração Pública”.

Nos últimos 16 anos Pirapora é uma cidade arrasada e sem perspectiva de um futuro próspero, em função da administração corrupta do ex-prefeito criminoso e da prefeita fantoche.

Defender o ex-presidiário e criminoso Warmillon Fonseca Braga é o mesmo que apoiar a roubalheira, a corrupção, a ladroagem, a mentira, a enganação, a perseguição, a perversidade e o enriquecimento através do dinheiro público roubado.

No Processo da Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora a condenação de Warmillon Fonseca Braga foi mantida por unanimidade e confirmada em todas as Instâncias.

Condenação no Processo Criminal da Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora:

Primeira Instância – Pirapora:

Na Primeira Instância, em Pirapora, Warmillon Fonseca Braga foi condenado em 06 anos de reclusão e 04 anos de detenção, somando-se 10 anos de condenação.

Segunda Instância – Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

A 1ª Câmara Criminal do TJMG manteve a condenação por unanimidade somente reduzindo a pena de 10 anos para 7 anos e 6 meses de prisão, aplicando a detração penal do tempo em que ele esteve preso (7 meses e 24 dias).

Terceira Instância – Superior Tribunal de Justiça:

A 6ª Turma do STJ manteve a condenação por unanimidade em 7 anos e 6 meses de prisão.

Para relembrar como a roubalheira do dinheiro público aconteceu nos Shows do Centenário clicar nos links abaixo:

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/05/centenario-de-pirapora-tem-licitacao.html   Parte 1

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/05/centenario-de-pirapora-tem-licitacao_19.html  Parte 2

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/05/centenario-de-pirapora-tem-licitacao_23.html  Parte 3

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/05/centenario-de-pirapora-tem-licitacao_29.html  Parte 4

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/05/centenario-de-pirapora-tem-licitacao_29.html  Parte 5

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/09/centenario-de-pirapora-declaracoes-para.html  Parte 6

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/09/centenario-de-pirapora-declaracoes-para_5.html  Parte 7

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/09/licitacao-fraudulenta-na-prefeitura-de.html  Parte 8

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/09/contratos-superfaturados-no-centenario.html  Parte 9

Superfaturamento dos Shows do Centenário de Pirapora: R$ 575.800,00


quarta-feira, 11 de março de 2020

Fraude nas urnas eletrônicas em Pirapora – Minas Gerais.



Nas eleições municipais de 2012 surgiram comentários de que as urnas eletrônicas seriam hackeadas. O resultado das eleições foi o seguinte:

Heliomar Valle da Silveira – 52,29% - 15.618 votos
Indalécio Garcia de Oliveira – 47,71% - 14.251 votos

Votos apurados 31.887
Votos válidos 29.869 (93,67%)
Votos brancos 560 (1,76%)
Votos nulos 1.458 (4,57%)
Abstenções 7.619 (19,29%)

Nas eleições municipais de 2016 novamente surgiram comentários de que as urnas eletrônicas seriam hackeadas. O resultado das eleições foi o seguinte:

Marcella Machado Ribas Fonseca – 51,87% - 15.471 votos
Indalécio Garcia de Oliveira – 48,13% - 14.355 votos

Votos apurados 32.489
Votos válidos 29.826 (91,80%)
Votos brancos 660 (2,03%)
Votos nulos 2.003 (6,17%)
Abstenções 8.620 (20,97%)

Marcella Machado Ribas Fonseca é casada com o ex-prefeito de Pirapora (por dois mandatos) Warmillon Fonseca Braga, condenado em diversos processos criminais, já foi preso duas vezes por ordem da Justiça Estadual e da Justiça Federal, 6 vezes Ficha-Suja, e é réu em 75 processos cíveis e criminais. Atualmente ele está em liberdade, graças à decisão do Supremo Tribunal Federal que impediu o cumprimento de condenação criminal após a decisão da Segunda Instância. Tudo a demonstrar ao povo brasileiro que “o crime compensa”.

Heliomar Valle da Silveira foi Secretário de Administração durante os mandatos do ex-prefeito Warmillon Fonseca Braga.

O Desembargador Flávio Leite da 1ª Câmara Criminal do TJMG muito bem definiu no processo 0067006-52.2013.8.13.0512 quem é o ex-prefeito Warmillon Fonseca Braga: “ele é vezeiro na delinquência”; “... é acusado de fraudar licitação para contratação (superfaturada)”; ele nunca agiu sozinho, mas sim encabeçou (e encabeça) grande quadrilha especializada em surrupiar os já escassos recursos da Administração Pública”.

Diante de tantos comentários do hackeamento das urnas nas duas eleições, em 2016 o candidato Indalécio Garcia de Oliveira foi autor do Processo 0000002-33.2017.6.13.0218 (2-33.2017.6.13.0218), Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

Para comprovação da fraude nas urnas foram impetradas duas petições eleitorais, uma de protocolo 560993/2016 ao Juízo Eleitoral de Pirapora/MG e a de protocolo 603719/2016, ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais as quais buscavam, com base nos fatos e notícias de irregularidades e fraudes no pleito eleitoral de 2016 em Pirapora, a disponibilização dos arquivos para realização de auditoria nas urnas eletrônicas.

O pedido de auditoria das urnas foi indeferido pelo Juízo de 1º grau, sob fundamento de que nos termos do artigo 156 da Resolução nº 23.456/2015 do TSE, as requisições de log de operações do Sistema de Gerenciamento; imagem dos boletins de urna; log das urnas; registros digitais dos votos deveriam ser solicitados aos Tribunais Eleitorais.

Todavia, o Magistrado deferiu o pedido de disponibilização das atas de geração de mídias e atas da cerimônia de VPP e carga das urnas, as quais encontravam-se arquivadas em Cartório e serviram de base ao Perito Forense para promover a análise e o consequente Laudo Pericial em que se lastreou a AIME.

Quanto aos demais arquivos necessários à uma perícia mais detalhada e aprofundada, foi requerido ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais a disponibilização dos supracitados arquivos eletrônicos, com base no art. 156 da Resolução 23.456/2015 do TSE.

Todavia, o pedido foi indeferido. Em sua fundamentação, o Desembargador entendeu que o peticionário tinha se limitado “a fazer conjecturas e ilações acerca de uma suposta alteração nas urnas eletrônicas, sem, contudo, demonstrar minimamente como isso poderia ter ocorrido”.

Entretanto, ao contrário da premissa encampada pelo TRE/MG existiram indícios mais que suficientes, demonstrando de forma incontestável a existência de violação ao sistema de votação.

Foram fraudados 3.839 votos nas urnas eletrônicas!

Consoante foi verificado no Laudo Pericial acostado nos autos elaborado por integrante do Comitê Multidisciplinar Independente (CMind), a ínfima diferença na votação, (1.106 votos) só foi obtida em razão da fraude de 3.839 votos nas urnas eletrônicas.

No laudo pericial foram constatadas 22 ocorrências no dia 2.10.2016 nos logs das urnas com a expressão “vota – eleitor já votou”. O evento gerado demonstrou que o número do título digitado pelo mesário foi o mesmo número do título de um eleitor que já votou. Isto impede de ser computado o voto em duplicidade.

Aludida ocorrência é preocupante, haja vista que indicou a existência de vício no processo eleitoral, tais como a utilização do título de eleitores ausentes para que terceiros votassem em seu lugar, ou até mesmo a permissão deliberada para que terceiros utilizassem os títulos de eleitores que ainda não tinham comparecido a sessão para votar e quando estes chegavam, recebiam a informação que alguém teria votado em seu lugar, obstando o livre e regular exercício do sufrágio pelo eleitor legalmente cadastrado na lista da respectiva seção.

É incontestável que terceiros votaram em nome de 22 eleitores, usando indevidamente os números dos seus títulos eleitorais, com a conivência ou a omissão dos mesários que não fiscalizaram quem estava votando.

Sob outro enfoque, foram identificadas na perícia 3.817 (três mil oitocentos e dezessete) ocorrências que apontam a existência de “mesários rápidos” e “votos rápidos”, onde o tempo entre os eventos “Voto Computado” (referente à conclusão do voto do eleitor anterior) e a digitação do título do eleitor seguinte, foram abaixo da média (21 segundos) da cidade subtraído o desvio-padrão (11 segundos).

Nessa esteira de intelecção, a existência de registros de eventos que demonstraram tempos iguais ou inferiores aos limites matemáticos mínimos levou, inevitavelmente, à suspeição de que poder-se-ia estar diante de uma fraude vinda de algum mecanismo implantado nas máquinas para que justificasse tais eventos anormais em uma eleição municipal.

Consta no relatório do Perito Forense:

a) 22 (vinte e dois) casos de terceiros que já haviam votado pelos eleitores.

b) 2.310 (dois mil trezentos e dez) eventos que apontam a existência de “mesários rápidos”, onde o tempo entre os eventos Voto Computado (referente a conclusão do voto do eleitor anterior) e a digitação do título do eleitor seguinte, estavam abaixo da média (21 segundos) da cidade subtraído o desvio-padrão (11 segundos). Só para enfatizar, ainda foram encontrados entre esses casos, valores de tempo muito abaixo, como os casos de: 1 caso de 4 segundos, 13 casos de 5 segundos, 49 casos de 6 segundos, 148 casos de 7 segundos e 248 casos de 8 segundos.

c) 1.507 (um mil quinhentos e sete) eventos que apontam para a existência de “votos rápidos”, onde o tempo de votação está abaixo da média (1m:06s um minuto e seis segundos) da cidade subtraído o desvio-padrão (32 segundos).

Era imperioso fazer a perícia forense computacional nas urnas, a ser realizada pela Polícia Federal, que, certamente, constataria as rotinas maliciosas e os mecanismos de fraude eletrônica que afetaram o resultado das eleições em Pirapora em 2016.

Para isso foi pedido que todas as urnas envolvidas na captação dos votos, as memórias de carga, as memórias de votação e folhas de votação fossem lacradas e guardadas na forma de cadeia de custódia, para, assim, manter sua integridade para a perícia que se pediu.

A perícia, que seria realizada pela Polícia Federal, era indispensável e de interesse público, sendo dever da Justiça Eleitoral esclarecer a fraude denunciada, que burlou a idoneidade do processo eleitoral.

Uma vez constatada a fraude denunciada nos arquivos logs, responsáveis por demonstrar a integridade do sistema, ocasionaria a nulidade da eleição ou dos votos fraudados, por força do disposto no artigo 40, parágrafo único, da Resolução 23.456/2015 TSE.

“Art. 40. A integridade e o sigilo do voto são assegurados pelo uso de urna eletrônica e mediante a observância dos incisos I a IV do art. 103 do Código Eleitoral. Parágrafo único. É nula a votação quando preterida formalidade essencial da integridade e do sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 220, inciso IV).”

Estes fatos que deram ensejo ao processo ajuizado com apoio no artigo 14, parágrafo 10 da Constituição Federal, somente puderam ser conhecidos após a realização da perícia nos "logs" das urnas eletrônicas de Pirapora/MG.

Registre-se que não se trataram de alegações genéricas. Esta ação foi motivada e estava devidamente amparada por Laudo Pericial realizado por conceituado especialista, Perito Judicial em Forense Computacional e membro efetivo do CMIND – Comitê Multidisciplinar Independente, que constatou a existência de 3.839 votos suspeitos.

Os 3.839 votos suspeitos foram votos fraudulentos, razão pela qual era imprescindível a perícia nas urnas, a ser realizada pela Polícia Federal, porque houve a contaminação maliciosa do resultado das urnas e uma grave ofensa aos preceitos legais e constitucionais.

Neste prisma, ante a existência inequívoca de indícios de fraude ocorrida durante o pleito eleitoral de 2016 no município de Pirapora/MG, era imperiosa a realização de uma auditoria pericial forense computacional, envolvendo as memórias de carga, memórias de votação e as urnas envolvidas no processo eleitoral, atas de seção e folhas de votação, que foram o propósito da AIME.

Na Primeira Instância, na Segunda Instância (TRE-MG) e na Terceira Instância (TSE) foi negado o pedido na AIME para a investigação e perícia da Polícia Federal nas urnas eletrônicas, conforme o disposto no artigo 144, §1º, I da Constituição Federal de 1988, sobre os fatos provados no Laudo Pericial juntado na AIME.

Consta no parecer do Ministério Público Federal Eleitoral:

“No caso, a petição inicial traz indícios da ocorrência de fraude. Embora sejam insuficientes para a comprovação do ilícito, são suficientes para possibilitar o ajuizamento da ação e a dilação probatória. Não se ignora a rigidez da segurança observada nos processos de preparação, acondicionamento e transporte das urnas eletrônicas. Entretanto, o caráter pouco convencional dos registros feitos nos relatórios das urnas de Pirapora justifica a realização da perícia, justamente para que se busque maior credibilidade ao sistema. A prova poderá indicar, por exemplo, (i) a ocorrência de falhas - e possíveis causas - que impediram os eleitores de confirmar seus votos; (ii) se os registros chamados “voto rápido” e “mesário rápido” de fato ocorreram, e, em caso positivo, se se trata de falha o sistema ou se tem causa externa; (iii) se os registros de “vota - eleitor já votou” foram causados por falha do sistema e ainda (iv) se há vestígios de adulteração do software, dentre outros elementos necessários à solução da controvérsia. Nesse quadro, considerando a existência de indícios mínimos a amparar a pretensão dos recorrentes, a negativa de produção das provas pericial impede que os autores exerçam seu direito de ação e viola o devido processo legal, razão pela qual deve ser anulada a sentença e possibilitada a identificação e análise das urnas eletrônicas utilizadas na 218ª Zona Eleitoral de Pirapora.”

Novamente estamos em ano eleitoral para as eleições municipais e, pela terceira vez, surgiram comentários de que as urnas eletrônicas de Pirapora/MG serão hackeadas pela terceira vez.

A pergunta que se faz:

Por que a Justiça Eleitoral impediu a investigação e a perícia da Polícia Federal nas urnas eletrônicas nas eleições de 2016 em Pirapora/MG? Vai impedir novamente neste ano?


sábado, 23 de novembro de 2019

Marcella Machado Ribas Fonseca foi denunciada por não cumprir ordem judicial.



Por descumprir ordem judicial, a prefeita de Pirapora Marcella Machado Ribas Fonseca foi denunciada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) com base no Decreto-Lei nº 201/1967, que trata de crimes de responsabilidade praticados por agentes políticos municipais.

Se condenada, poderá ficar inabilitada por cinco anos para o exercício de cargo eletivo, além de ter de reparar o dano causado.

De acordo com a denúncia, em fevereiro de 2018, a prefeita deixou de cumprir, sem apresentar qualquer justificativa, ordem judicial expedida pela 2ª Vara Cível da comarca de Pirapora que determinava o pagamento de pouco mais de R$ 7 mil a dois parentes de um servidor público municipal morto em 2014.

O valor já estaria empenhado pela prefeitura de Pirapora desde 2014, por meio de um ato administrativo do ex-prefeito, segundo apurou a Procuradoria de Justiça Especializada no Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais.

Em 2016, a Justiça reconheceu duas pessoas como legítimas para solicitarem o dinheiro. Mas em 2017, mesmo com alvará judicial em mãos, o advogado dos beneficiários, após tentar retirar o valor, teria sido informado na prefeitura que precisaria ajuizar ação de cobrança, isso por causa de um decreto da prefeita.

Diante disso, em 2018, a chefe do Poder Executivo foi intimada pela Justiça a fundamentar o não pagamento da quantia, mas teria permanecido em silêncio, mantendo o descumprimento do alvará judicial sem justificatica.

Questionada pelo MPMG, a prefeita teria alegado que o pagamento deveria obedecer o regime de precatórios do município.

Segundo o procurador de Justiça Cristóvam Joaquim Ramos Filho, autor da denúncia, o pagamento de valores já empenhados pelo Poder Público devem ocorrer independente da emissão de qualquer precatório, justamente porque tais pagamentos não se dariam em virtude de sentença judiciária.

“A denunciada não apresentou justificativa plausível ao Judiciário, muito menos sua argumentação trazida ao Ministério Público tem procedência, o que faz configurar o dolo, tornando esse mais claro quando existe informação de que teria ela expedido decreto para não pagar notas de empenho da administração anterior”, afirmou Ramos Filho.

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais
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