Nas eleições municipais de 2012 surgiram comentários de que as urnas eletrônicas seriam
hackeadas. O resultado das eleições foi o seguinte:
Heliomar
Valle da Silveira – 52,29% - 15.618 votos
Indalécio
Garcia de Oliveira – 47,71% - 14.251 votos
Votos apurados 31.887
Votos válidos 29.869 (93,67%)
Votos brancos 560 (1,76%)
Votos nulos 1.458 (4,57%)
Abstenções 7.619 (19,29%)
Nas eleições municipais de 2016 novamente surgiram comentários de que as urnas eletrônicas
seriam hackeadas. O resultado das eleições foi o seguinte:
Marcella
Machado Ribas Fonseca – 51,87% - 15.471 votos
Indalécio
Garcia de Oliveira – 48,13% - 14.355 votos
Votos apurados 32.489
Votos válidos 29.826 (91,80%)
Votos brancos 660 (2,03%)
Votos nulos 2.003 (6,17%)
Abstenções 8.620 (20,97%)
Marcella Machado Ribas Fonseca é casada com o
ex-prefeito de Pirapora (por dois mandatos) Warmillon Fonseca Braga, condenado
em diversos processos criminais, já foi preso duas vezes por ordem da Justiça Estadual e
da Justiça Federal, 6 vezes Ficha-Suja, e é réu em 75 processos cíveis e
criminais.
Atualmente ele está em liberdade, graças à
decisão do Supremo Tribunal Federal que impediu o cumprimento de condenação
criminal após a decisão da Segunda Instância. Tudo a demonstrar ao povo
brasileiro que “o crime compensa”.
Heliomar Valle da Silveira foi Secretário de Administração
durante os mandatos do ex-prefeito Warmillon Fonseca Braga.
O Desembargador Flávio Leite da 1ª Câmara Criminal do TJMG
muito bem definiu no processo 0067006-52.2013.8.13.0512
quem
é o ex-prefeito Warmillon Fonseca Braga: “ele é vezeiro na delinquência”;
“... é acusado de fraudar licitação para contratação (superfaturada)”;
“ele nunca agiu sozinho, mas sim encabeçou (e encabeça) grande quadrilha
especializada em surrupiar os já escassos recursos da Administração
Pública”.
Diante de tantos comentários do
hackeamento das urnas nas duas eleições,
em 2016 o candidato Indalécio Garcia de
Oliveira foi autor do Processo 0000002-33.2017.6.13.0218 (2-33.2017.6.13.0218), Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo (AIME).
Para comprovação da fraude nas urnas foram impetradas duas
petições eleitorais, uma de protocolo 560993/2016 ao Juízo Eleitoral de
Pirapora/MG e a de protocolo 603719/2016, ao Tribunal Regional Eleitoral de
Minas Gerais as quais buscavam, com base nos fatos e notícias de
irregularidades e fraudes no pleito eleitoral de 2016 em Pirapora, a
disponibilização dos arquivos para realização de auditoria nas urnas
eletrônicas.
O pedido de auditoria das
urnas foi indeferido pelo Juízo de 1º grau, sob fundamento de que nos termos do
artigo 156 da Resolução nº 23.456/2015 do TSE, as requisições de log de operações do Sistema de
Gerenciamento; imagem dos boletins de urna; log
das urnas; registros digitais dos votos deveriam ser solicitados aos Tribunais
Eleitorais.
Todavia, o Magistrado
deferiu o pedido de disponibilização das atas de geração de mídias e atas da
cerimônia de VPP e carga das urnas, as quais encontravam-se arquivadas em Cartório
e serviram de base ao Perito Forense para promover a análise e o consequente Laudo
Pericial em que se lastreou a AIME.
Quanto aos demais arquivos
necessários à uma perícia mais detalhada e aprofundada, foi requerido ao
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais a disponibilização dos supracitados
arquivos eletrônicos, com base no art. 156 da Resolução 23.456/2015 do TSE.
Todavia, o pedido foi
indeferido. Em sua fundamentação, o Desembargador entendeu que o peticionário
tinha se limitado “a fazer conjecturas e
ilações acerca de uma suposta alteração nas urnas eletrônicas, sem, contudo,
demonstrar minimamente como isso poderia ter ocorrido”.
Entretanto, ao contrário da premissa encampada pelo
TRE/MG existiram indícios mais que
suficientes, demonstrando de forma incontestável a existência de violação ao sistema de votação.
Foram
fraudados 3.839 votos nas urnas eletrônicas!
Consoante foi verificado no Laudo Pericial acostado nos autos
elaborado por integrante do Comitê Multidisciplinar Independente (CMind), a ínfima diferença na votação, (1.106 votos) só foi obtida em razão da fraude de 3.839 votos nas urnas eletrônicas.
No laudo pericial foram
constatadas 22 ocorrências no dia 2.10.2016
nos logs das urnas com a expressão
“vota – eleitor já votou”. O evento gerado demonstrou que o número do título
digitado pelo mesário foi o mesmo número do título de um eleitor que já votou.
Isto impede de ser computado o voto em duplicidade.
Aludida ocorrência é
preocupante, haja vista que indicou a existência
de vício no processo eleitoral, tais como a utilização do título de
eleitores ausentes para que terceiros votassem em seu lugar, ou até mesmo a
permissão deliberada para que terceiros utilizassem os títulos de eleitores que
ainda não tinham comparecido a sessão para votar e quando estes chegavam,
recebiam a informação que alguém teria votado em seu lugar, obstando o livre e
regular exercício do sufrágio pelo eleitor legalmente cadastrado na lista da
respectiva seção.
É incontestável que terceiros votaram em nome de 22 eleitores,
usando indevidamente os números dos seus títulos eleitorais, com a conivência
ou a omissão dos mesários que não fiscalizaram quem estava votando.
Sob outro enfoque, foram
identificadas na perícia 3.817 (três mil
oitocentos e dezessete) ocorrências que apontam a existência de “mesários
rápidos” e “votos rápidos”, onde o tempo entre os eventos “Voto Computado”
(referente à conclusão do voto do eleitor anterior) e a digitação do título do
eleitor seguinte, foram abaixo da média (21 segundos) da cidade subtraído o
desvio-padrão (11 segundos).
Nessa esteira de
intelecção, a existência de registros de eventos que demonstraram tempos iguais
ou inferiores aos limites matemáticos mínimos levou, inevitavelmente, à suspeição de que poder-se-ia estar diante de
uma fraude vinda de algum mecanismo implantado nas máquinas para que
justificasse tais eventos anormais em uma eleição municipal.
Consta no relatório do Perito Forense:
a) 22 (vinte e dois) casos de terceiros que já haviam votado pelos eleitores.
b) 2.310 (dois mil trezentos e dez) eventos que apontam a
existência de “mesários rápidos”,
onde o tempo entre os eventos Voto Computado (referente a conclusão do voto do
eleitor anterior) e a digitação do título do eleitor seguinte, estavam abaixo
da média (21 segundos) da cidade subtraído o desvio-padrão (11 segundos). Só
para enfatizar, ainda foram encontrados entre esses casos, valores de tempo
muito abaixo, como os casos de: 1 caso de 4 segundos, 13 casos de 5 segundos,
49 casos de 6 segundos, 148 casos de 7 segundos e 248 casos de 8 segundos.
c) 1.507 (um mil quinhentos e sete)
eventos que apontam para a existência de “votos rápidos”, onde o tempo de
votação está abaixo da média (1m:06s um minuto e seis segundos) da cidade
subtraído o desvio-padrão (32 segundos).
Era imperioso fazer a perícia forense computacional nas urnas, a ser
realizada pela Polícia Federal, que,
certamente, constataria as rotinas
maliciosas e os mecanismos de fraude eletrônica que afetaram o resultado das
eleições em Pirapora em 2016.
Para isso foi pedido que todas as urnas envolvidas na captação dos
votos, as memórias de carga, as memórias de votação e folhas de votação fossem
lacradas e guardadas na forma de cadeia de custódia, para, assim, manter sua
integridade para a perícia que se pediu.
A perícia, que seria realizada pela Polícia
Federal, era indispensável e de interesse
público, sendo dever da Justiça
Eleitoral esclarecer a fraude denunciada, que burlou a idoneidade do processo eleitoral.
Uma vez constatada a fraude denunciada
nos arquivos logs, responsáveis por demonstrar a integridade do sistema, ocasionaria a nulidade da eleição ou dos votos fraudados, por força do
disposto no artigo 40, parágrafo único, da Resolução
23.456/2015 TSE.
“Art. 40. A integridade e o sigilo do voto são assegurados pelo uso
de urna eletrônica e mediante a observância dos incisos I a IV do art. 103 do
Código Eleitoral. Parágrafo único. É nula a votação quando preterida
formalidade essencial da integridade e do sigilo do voto (Código Eleitoral,
art. 220, inciso IV).”
Estes fatos que deram ensejo ao processo ajuizado com apoio no artigo
14, parágrafo 10 da Constituição Federal, somente
puderam ser conhecidos após a realização da perícia nos "logs" das urnas eletrônicas de Pirapora/MG.
Registre-se que não se trataram de alegações genéricas.
Esta ação foi motivada e estava devidamente amparada por Laudo Pericial realizado por conceituado especialista, Perito
Judicial em Forense Computacional e membro efetivo do CMIND – Comitê
Multidisciplinar Independente, que
constatou a existência de 3.839 votos
suspeitos.
Os 3.839 votos suspeitos foram votos
fraudulentos, razão pela qual era imprescindível a perícia nas urnas, a ser realizada
pela Polícia Federal, porque houve a contaminação maliciosa do resultado das
urnas e uma grave ofensa aos preceitos legais e constitucionais.
Neste prisma, ante a existência inequívoca de indícios de fraude ocorrida durante o pleito eleitoral de
2016 no município de Pirapora/MG, era imperiosa a realização de uma
auditoria pericial forense computacional, envolvendo as memórias de carga,
memórias de votação e as urnas envolvidas no processo eleitoral, atas de seção
e folhas de votação, que foram o propósito da AIME.
Na Primeira Instância, na
Segunda Instância (TRE-MG) e na Terceira Instância (TSE) foi negado o pedido na AIME para a investigação e perícia da Polícia Federal nas urnas eletrônicas, conforme
o disposto no artigo 144, §1º, I da Constituição Federal de 1988, sobre os fatos provados no Laudo Pericial
juntado na AIME.
Consta no parecer do Ministério Público Federal Eleitoral:
“No caso, a
petição inicial traz indícios da ocorrência de fraude. Embora sejam
insuficientes para a comprovação do ilícito, são suficientes para possibilitar
o ajuizamento da ação e a dilação probatória. Não se ignora a rigidez da
segurança observada nos processos de preparação, acondicionamento e transporte
das urnas eletrônicas. Entretanto, o caráter pouco convencional dos registros
feitos nos relatórios das urnas de Pirapora justifica a realização da
perícia, justamente para que se busque maior credibilidade ao sistema. A
prova poderá indicar, por exemplo, (i) a ocorrência de falhas - e possíveis
causas - que impediram os eleitores de confirmar seus votos; (ii) se os
registros chamados “voto rápido” e “mesário rápido” de fato ocorreram, e, em
caso positivo, se se trata de falha o sistema ou se tem causa externa; (iii) se
os registros de “vota - eleitor já votou” foram causados por falha do sistema e
ainda (iv) se há vestígios de
adulteração do software, dentre outros elementos necessários à solução da
controvérsia. Nesse quadro, considerando a existência de indícios mínimos a
amparar a pretensão dos recorrentes, a
negativa de produção das provas pericial impede que os autores exerçam seu
direito de ação e viola o devido processo legal, razão pela qual deve ser
anulada a sentença e possibilitada a identificação e análise das urnas
eletrônicas utilizadas na 218ª Zona Eleitoral de Pirapora.”
Novamente estamos em ano
eleitoral para as eleições municipais e, pela
terceira vez, surgiram comentários de
que as urnas eletrônicas de Pirapora/MG serão
hackeadas pela terceira vez.
A pergunta que se faz:
Por que a
Justiça Eleitoral impediu a investigação e a perícia
da Polícia Federal nas urnas eletrônicas nas eleições de 2016 em Pirapora/MG? Vai
impedir novamente neste ano?