terça-feira, 29 de março de 2022

Shows do Centenário de Pirapora: Warmillon Fonseca Braga vai cumprir a pena em prisão domiciliar.

 


Warmillon Fonseca Braga foi preso no último dia 10 por determinação do Juiz Carlos Renato de Oliveira Corrêa, da Vara Criminal de Pirapora/MG, em vista do trânsito em julgado do Processo nº 0067006-52.2013.8.13.0512 e que não cabe mais recurso, referente aos Shows do Centenário de Pirapora, em que ele foi condenado em 7 anos e 6 meses de prisão, e a cumprir a pena no Regime Semiaberto.

Anteriormente ele ficou preso por 7 meses e 24 dias. Por isso foi aplicada a detração penal do tempo em que ele esteve preso e por esta razão houve a progressão para o Regime Aberto em prisão domiciliar.

Consta na Decisão do Juiz Carlos Renato de Oliveira Corrêa:

“Levando-se em conta a falta de estabelecimento adequado na Comarca para cumprimento de pena no mencionado regime, defiro a almejada prisão domiciliar, devendo o recuperando cumprir com as condições previstas nos arts. 36 do CP e 115 da LEP, conforme seguem:

- pagamento das custas e da pena de multa calculadas no sequencial 1.26, podendo, caso queira, dividir a última em até 20 parcelas mensais e sucessivas (a primeira com vencimento em 10.05.2022);

- deverá, no prazo razoável de 60 dias, comprovar nos autos o desempenho de trabalho lícito;

- nos dias úteis, deverá se recolher em sua residência diariamente a partir das 20:00hs, permanecendo recolhido até às 06:00hs do dia seguinte;

- nos sábados, domingos e feriados, deverá se manter recolhido em sua casa em período integral;

- não poderá se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial;

- deverá comparecer em juízo sempre que intimado;

- deverá comunicar em juízo qualquer mudança de endereço;

- não poderá frequentar bares, boates, casas de prostituição e estabelecimentos congêneres e nem fazer uso de bebidas alcoólicas ou substâncias entorpecentes; e

- deverá comparecer mensalmente em juízo até o dia 10 de cada mês, durante o expediente forense, para justificar suas atividades.

Fica advertido(a) o(a) sentenciado(a) de que o descumprimento das condições acima, bem como a prática de novo crime ou contravenção, implicará em falta grave com consequente regressão de regime prisional.

Determino a expedição de alvará de soltura, salvo prisão por motivo diverso, intimando-se pessoalmente o(a) reeducando(a) a fim de comparecer na Secretaria do juízo, em até 10 dias, em horário de expediente forense para ciência das condições em questão, o que deverá ser certificado por termo nos autos.”

Relembre o caso:

Em 2012 o Município de Pirapora celebrou dois contratos com a empresa Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos no valor de R$ 2.577.900,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e sete mil, novecentos reais), para a realização dos Shows do Centenário de Pirapora.

Foram feitas contratações ilegais para os Shows do Centenário de Pirapora, além do superfaturamento e o desvio de recursos públicos dos mesmos, no valor de R$ 575.800,00 (quinhentos e setenta e cinco mil e oitocentos reais), usando ilegalmente empresa intermediária que havia sido recém criada com objetivo de burlar as contratações diretas dos artistas.

Na Sentença do Processo Criminal nº 0051075-09.2013.8.13.0512 Welchedney Policarpo de Deus foi condenado em 05 anos de reclusão e 50 dias-multa e Wesley Policarpo de Deus foi condenado em 05 anos de reclusão e 50 dias-multa. Ambos recorreram e aguardam o julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Para ver a decisão, clicar nas fotos abaixo:


terça-feira, 14 de dezembro de 2021

STF confirmou a condenação de Warmillon Fonseca Braga em 7 anos e 6 meses de prisão no processo criminal dos Shows do Centenário de Pirapora.


Chegou ao fim o julgamento do processo dos Shows superfaturados em comemoração ao Centenário de Pirapora. Hoje, dia 14/12/2021, foi finalizado o julgamento dos Embargos de Declaração, o último recurso de Warmillon Fonseca Braga no Supremo Tribunal Federal, onde ela já havia sido condenado por unanimidade pelo Plenário do STF. No Processo ARE 1.320.329 os Ministros do STF confirmaram a condenação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Warmillon Fonseca Braga foi condenado do início ao fim deste processo em todas as Instâncias e nenhum Magistrado ao longo de todo processo votou favorável a ele.

Primeira Instância – Pirapora:

Na Primeira Instância, em Pirapora, Warmillon Fonseca Braga foi condenado em 06 anos de reclusão e 04 anos de detenção, somando-se 10 anos de condenação.

Segunda Instância – Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

A 1ª Câmara Criminal do TJMG manteve a condenação por unanimidade somente reduzindo a pena de 10 anos para 7 anos e 6 meses de prisão, já aplicando a detração penal do tempo em que ele esteve preso (7 meses e 24 dias).

Terceira Instância – Superior Tribunal de Justiça:

A 6ª Turma do STJ manteve a condenação por unanimidade em 7 anos e 6 meses de prisão.

Quarta Instância – Supremo Tribunal Federal:

No Plenário do STF todos os Ministros mantiveram a condenação por unanimidade em 7 anos e 6 meses de prisão.

A partir do trânsito em julgado deste processo criminal Warmillon Fonseca Braga deixou de ser réu primário, está inelegível e só poderá participar das eleições com base na condenação neste processo em 2037, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "e" da Lei Complementar 64/90:

“Artigo 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.”

Código Penal:

Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos:

Contratação direta ilegal:

“Art. 337-E: Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei.”

Fraude em licitação ou contrato

“Art. 337-L: Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:  V – qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato.”

Relembre o caso:

Em 2012 o Município de Pirapora celebrou dois contratos com a empresa Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos no valor de R$ 2.577.900,00 (dois milhões, quinhentos e setenta e sete mil, novecentos reais), para a realização dos Shows do Centenário de Pirapora.

Foram feitas contratações ilegais para os Shows, além de superfaturamento dos mesmos, usando ilegalmente empresa intermediária que havia sido recém criada com objetivo de burlar as contratações diretas dos artistas.

A denúncia foi feita por mim em 2012. Naquele momento muitos tiveram medo de me apoiar, mas o tempo mostrou que eu estava correta ao fazer o que era certo, mesmo sendo atacada pela rede de apoiadores do ex-presidiário e por comunicações rasteiras.

Fiz diversas denúncias ao longo dos anos que se desdobraram em processos Criminais e Cíveis movidos pelo Ministério Público Estadual e pelo Ministério Público Federal contra Warmillon Fonseca Braga. Processos no âmbito Estadual, Federal e de Contas.

Em outro Processo 0007131-27.2016.4.01.3807 oriundo de minha denúncia para o Ministério Público Federal e que tramita na 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros, no dia 10/12/2021 Warmillon Fonseca Braga foi condenado em 4 (quatro) anos de reclusão, 4 (quatro) anos, 18 (dezoito) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa.

Os Shows do Centenário de Pirapora em 2012 é a denúncia mais emblemática entre dezenas de outras que eu fiz contra a Organização Criminosa. Com o fim deste processo, minha defesa de Pirapora e minha luta contra a corrupção em Pirapora foram realizadas com sucesso e também a finalidade deste Blog. As informações ainda continuarão aqui para todos os que quiserem saber como Pirapora foi saqueada ao longo dos anos.

Que Pirapora e a população tenham adquirido consciência, maturidade e anticorpos necessários para manter longe da Prefeitura de Pirapora elementos como Warmillon que tanto mal fez à cidade e só beneficiou a si próprio.







sábado, 19 de dezembro de 2020

TJMG mantém suspensas as eleições na rede municipal escolar de Pirapora.


O Município de Pirapora ajuizou Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para manter as eleições das escolas, das creches, dos centros municipais de educação infantil e do pré-escolar da rede pública municipal, que foram marcadas para amanhã, 20 de dezembro.

O Desembargador Wagner Wilson Fereira negou o pedido liminar do Município de Pirapora e as eleições continuam suspensas.

Leiam a decisão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANTÃO FIM SEMANA/FERIADOS

Processo nº 1.0000.20.602174-3/001 PIRAPORA

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRAPORA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO – MPMG

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAPORA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, determinou a suspensão da eleição de Diretor e Vice Diretor das escolas, creches, dos centros de educação infantil e do pré-escolar da Rede Pública Municipal, agendada para o dia 20.12.20, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de execução.

O agravante alega a existência de decisão judicial para cumprimento das obrigações constantes em Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Município no qual ele se comprometeu a realizar o processo ora impugnado.

Aduz não ter sido oficiado para apresentar esclarecimentos sobre as irregularidades narradas, sendo esta a primeira vez que tem ciência desta situação.

Afirma que desde a criação do Edital em 30/11/2020, vem seguindo todas as normas de participação democrática e transparência, tendo a maioria dos atos sido acompanhada por candidatos e membros das Comissões Locais.

Concorda com o agravado no sentido de que este momento de pandemia não seria adequado para a realização de um processo eleitoral desta natureza. Contudo, a gestora municipal cujo mandato se encerra em 31/12/2020 teria sido intimada em 06 de outubro de 2020 para apresentação de cronograma e realização do processo eleitoral para entrada em vigor já no novo ano letivo de 2021 sob pena de, não o fazendo, ser apenada com a multa mensal.

Destaca que as atividades escolares continuam no Município por meio do ensino à distância, sendo necessária a ocupação dos cargos de Diretores e Vice-Diretores.

Alega que seria necessário ouvir o representante legal do município antes de se conceder a liminar e defende que a manutenção da decisão que determinou a suspensão das eleições ira causar diversos prejuízos para a Administração Pública que já se preparou e se estruturou sua realização.

Requer seja concedido o efeito suspensivo à decisão.

É o relatório

O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil prevê que o Relator pode conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para isso, deve se constatar a probabilidade do direito invocado pelo agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da demora no julgamento do recurso pelo Colegiado.

Pois bem. No caso dos autos, não verifico, prima facie, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Pirapora, na qual aponta ilegalidades no Decreto n. 211/2020, que dispõe sobre o Processo de eleição e indicação para provimento de cargo em comissão de Diretor e Vice-Diretor das escolas, das creches, dos centros municipais de educação infantil e do pré-escolar da Rede Pública Municipal.

O parquet afirmou que a publicação do Edital ocorreu poucos dias antes do término do mandato eletivo da gestora do município, sem que houvesse prazo para eventual impugnação. Relatou que o Edital de Convocação foi publicado em 02.12.2020 com prazo final das candidaturas em 07.12.2020e a eleição prevista para 20.12.2020.

Apontou que somente foi proporcionado aos interessados em se candidatarem, o prazo de cinco dias úteis para elaboração de um Plano de Gestão contemplando as dimensõespedagógica, administrativa, financeira e de pessoal, seguindo as orientações previstas no Edital, dificultando a participação e violando o princípio da transparência.

Ao fundamento de que há possibilidade de serem apuradas ilegalidades no procedimento em comento o magistrado singular determinou a suspensão da eleição agendada para o dia 20.12.2020, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de execução, bem como a invalidação do ato por inobservância de ordem judicial.

A meu ver, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo. Isso porque de fato existe a possibilidade de, no curso da ação, serem apuradas irregularidades no procedimento que culminou na eleição marcada para o dia 20.12.2020, de modo que sua realização poderá dificultar essa apuração, sendo prudente a suspensão do processo eletivo, nesse momento.

Cumpre-se destacar que após o término do recesso forense os presentes autos serão redistribuídos e esta decisão poderá ser revisada pelo relator competente.

Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Após, redistribuam-se os autos ao término do plantão, na forma do RITJMG.

Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2020.

DES. WAGNER WILSON FERREIRA – Relator


sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

Justiça suspende nomeações dos concursados da Prefeitura de Pirapora.

 


A Juíza Carolina Maria Melo de Moura Gon acolheu o pedido do Promotor João Roberto Silva Júnior da 3ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público do Ministério Público de Pirapora e suspendeu as nomeações dos concursados promovidas pela prefeita Marcella Machado Ribas Fonseca através das Portarias 355 e 365 de 2020, que poderão acarretar inequívoco prejuízo ao erário e também aos nomeados, visto que há indícios de possíveis irregularidades.

Leiam a decisão:

Processo nº 5003858-35.2020.8.13.0512

DECISÃO

Trata-se de ação cautelar inominada, preparatória de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Município de Pirapora e Marcella Machado Ribas Fonseca, alegando que na data de 04 de dezembro de 2020, o primeiro requerido por meio de publicação no Diário Oficial dos Municípios Mineiros, anunciou, em caráter efetivo, de 118 (cento e dezoito) candidatos aprovados no concurso público de que trata o Edital nº 01/2016.

Relatou que movido pela necessidade de apurar os contornos jurídicos da pretendida nomeação, levada a cabo às vésperas do término da atual gestão, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Pirapora, expediu, no mesmo dia ao da publicação oficial, correspondência à Prefeita Municipal de Pirapora requisitando informações. Contudo, as informações e documentos solicitados não foram encaminhados.

Ponderou que da análise dos requisitos legais para realização do ato ora questionado, o requerente chegou à conclusão de que as Portarias nº 355/2020 e 365/2020, que deram ensejo às nomeações, publicadas pelo Município de Pirapora, podem conter vícios insanáveis de ilegalidades, viabilizando a imediata propositura da presente ação, para que sejam suspensos, em caráter de urgência, os efeitos jurídicos das referidas portarias, bem como resguardados os interesses da coletividade e do patrimônio público.

Requereu, liminarmente, a suspensão imediata das nomeações promovidas através das Portarias nº 355 e 365 de 2020 até a comprovação pelos demandados do cumprimento dos requisitos constantes nos artigos 7º e art. 8º, inciso IV da Lei Complementar nº 173/2020.

É o relato do necessário. Decido.

Conforme sabido, a ação cautelar como instituto autônomo não consta do novo CPC. Dessa forma, ante a ausência de previsibilidade, passo a analisar o pedido liminar nos termos do art. 300 e 305 e ss. do CPC.

Pois bem.

In casu, a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial, os quais comprovam que na data de 04 de dezembro de 2020 houve a nomeação de 118 (cento e dezoito) candidatos aprovados no concurso público referente ao Edital nº 01/2016, conforme Portaria 355/2020.

O perigo de dano consiste no fato de que as nomeações e a posse dos respectivos aprovados poderão acarretar inequívoco prejuízo ao erário e também aos nomeados, visto que há indícios de possíveis irregularidades, ante a ausência de provas do cumprimento dos requisitos constantes no artigos 7º e 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 173/2020.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o Município de Pirapora suspenda imediatamente as nomeações promovidas através das Portarias nº 355 e 365 de 2020 até a comprovação pelos demandados do cumprimento dos requisitos constantes nos artigos 7º e 8º, inciso IV da Lei Complementar nº 173/2020. Para tanto, deverá ser informado, em relação a cada um dos candidatos relacionados no anexo I, da Portaria nº 355/2020, se as nomeações se deram em decorrência da vacância (hipóteses de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em cargo inacumulável e falecimento) dos respectivos cargos, ou se se tratam de nova investidura, bem como se as nomeações publicadas na referida Portaria foram precedidas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da confirmação prévia da existência de dotação orçamentária para atender às despesas correspondentes. Pena de R$ 10.000,00 (dez mil reais) limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.

Ato contínuo, determino:

I. Citem-se as partes requeridas para, prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem contestação, indicando as provas que pretendem produzir. Advirta-se que, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos (art. 307, CPC).

II. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.

III. Após, venham os autos conclusos.

Intimem-se. Cumpra-se.

PIRAPORA, 17 de dezembro de 2020

CAROLINA MARIA MELO DE MOURA GON

Juíza de Direito

quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Justiça suspende eleições escolares promovidas pela Prefeitura de Pirapora.


A Juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza acolheu o pedido da Promotora Ana Flávia Afonso Drumond Amorim do Ministério Público em Pirapora e suspendeu as eleições das escolas, das creches, dos centros municipais de educação infantil e do pré-escolar da rede pública municipal agendadas para o dia 20/12/2020, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de execução, bem como a invalidação do ato por inobservância de ordem judicial.

Leiam a decisão:

PROCESSO Nº: 5003890-40.2020.8.13.0512

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL

ASSUNTO: Nulidade de ato administrativo

AUTOR: Ministério Público – MPMG

RÉU: MUNICIPIO DE PIRAPORA

DECISÃO

Vistos, etc.

O Ministério Público propôs Ação Civil Pública com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela em face de Município de Pirapora argumentando que em 1º de dezembro de 2020 O Município divulgou o Decreto 211 de 26 de novembro de 2020 que dispõe sobre o Processo de eleição e indicação para provimento de cargo em comissão de Diretor e Vice Diretor escolar das escolas, creches, dos centros de educação infantil e do pré-escolar da rede pública municipal e que no dia 02 de dezembro foi publicado o Edital do referido processo eleitoral convocando a comunidade escolar para a eleição.

Afirmou que o Sindicato dos Servidores Públicos de Pirapora e o prefeito eleito Alex Costa Cesar apresentaram representação por entenderem que o referido pleito eleitoral está eivado de vícios e afronta aos princípios do interesse público, da moralidade, publicidade e razoabilidade e ainda foi apresentado abaixo-assinado digital, subscrito por 243 pessoas objetivando a suspensão do processo de eleição. Disse que a realização do processo eleitoral não está sendo contestada e sim a condução do processo eleitoral, que prejudica a participação efetiva da comunidade escolar e privilegia candidatos ocupantes do cargo.

Salientou o MP que o edital prevê que no ato de inscrição os candidatos teriam que apresentar um plano de gestão, restando aos candidatos somente cinco dias úteis para elaborar um plano de gestão que deveria conter as dimensões pedagógicas, administrativas e financeiras de: ação, objetivo da ação, meta, responsável pela execução, cronograma de execução e indicador. Além disso, deveria apresentar diagnóstico da instituição de ensino com identificação dos problemas e das causas e que o prazo é insuficiente para a elaboração do plano de gestão.

Reforçou o Ministério Público que o diminuto prazo para inscrição e elaboração de plano de gestão privilegia as pessoas que já fazem parte da unidade escolar para a qual querem concorrer, pois são conhecedoras dos problemas e causas de forma aprofundada, facilitando a elaboração do plano de ações no exíguo lapso temporal. Disse também que em razão da Pandemia as aulas presenciais estão paralisadas desde março de 2020, sem data de retorno, que servidores estão afastados das atividades presenciais, reduzindo a interação com alunos e pais.

Por fim, salientou o MP que não é possível aferir quais são os critérios técnicos de mérito e desempenho que serão utilizados para a eleição direta e ainda que o Decreto Municipal 211 não possibilita a realização de um processo de eleição que atenda ao princípio da gestão democrática. Requereu liminarmente a suspensão imediata do Processo de Eleição e Indicação para Provimento de Cargo em Comissão de Diretor e Vice-diretor escolar das Escolas Municipais de Pirapora estabelecido pelo Decreto 211/20, com a sustação dos efeitos jurídicos.

Pugnou também pela fixação de multa diária e pessoal à sr. Marcella Machado Ribas Fonseca, Prefeita do Município de Pirapora.

Vieram-me os autos conclusos. Decido.

O Ministério Público Ajuizou Ação Civil Pública em face do Município de Pirapora, apontando supostas ilegalidades no Decreto nº 211, de 26 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Processo de eleição e indicação para provimento de cargo em comissão de Diretor e Vice Diretor Escolar das escolas, das creches, dos centros municipais de educação infantil e do pré-escolar da rede pública municipal e dá outras providências.

Afirma que a Lei Municipal 2.259/2015 que organiza o sistema de educação do município de Pirapora e sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento do Pessoal Magistério e em seus artigos 18 e seguintes discorre sobre a administração das escolas e chefias no sistema municipal de educação:

Art. 18. É pré-requisito para o exercício de administração de unidades e chefias, formação superior na área de Educação.

Art. 19. O diretor de Escola Municipal será escolhido por eleição direta, mediante consulta pública à comunicação escolar, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho.

Parágrafo único. As regras para eleição do Diretor de Escola Municipal serão definidas por decreto.

Consta que em 01 de dezembro de 2020 foi publicado o Decreto 211/2020 que dispõe sobre o Processo de Eleição e Indicação para Provimento de Cargo em Comissão de Diretor e Vice-diretor escolar das escolas, das creches, dos centros municipais de educação infantil e pré-escolar da rede pública municipal e dá outras providências. No Decreto Municipal consta que:

Art. 8º: Cada candidatura deverá apresentar, no ato da inscrição, Plano de Gestão que contemple as dimensões: pedagógicas, administrativa, financeira e de pessoal, na perspectiva da gestão democrática seguindo as orientações previstas no Anexo II desde Decreto para a unidade escolar que está concorrendo.

Pois bem.

O I.R.M.P aponta a existência de vícios que, no seu entendimento, seriam capaz de macular o processo de eleição em comento.

Pondera que da publicação da Lei Municipal 2259/2015 até a edição dDecreto que regulou as regras de eleição de diretores e vice-diretores transcorreu lapso temporal superior a cinco anos. Além disso, a publicação só ocorreu dias antes do término do mandato eletivo da gestora do município.

Destaca que o Edital de Convocação foi publicado em 02/12/2020 com prazo final das candidaturas em 07/12/2020 e eleição em 20/12/2020, sem que sequer houvesse prazo para eventual impugnação ao edital, quiçá, impugnação de candidatura antes da data fixada para a eleição ocorrer.

Aponta que, incluindo o dia da publicação do edital, foi proporcionado àqueles que interessassem candidatar-se em uma das vagas para Diretor ou Vice-Diretor na rede de ensino municipal tão somente cinco dias úteis para elaboração de um plano de gestão. Plano este que deveria ser composto por: “Plano de Gestão que contemple as dimensões: pedagógica, administrativa, financeira e de pessoal, na perspectiva da gestão democrática, seguindo as orientações previstas no Anexo II deste Edital para a unidade escolar que está concorrendo.”

Entende o parquet que inexiste, a princípio, demonstração de transparência no procedimento de eleição de Diretores e Vice-Diretores de unidades de ensino municipal, cargos que são essenciais para a educação. Além disso, a forma que o edital foi lançado e divulgado dificulta a participação popular na escolha dos gestores, já que não deu a publicidade devida ao mesmo, vez que, nem tempo hábil para isso houve.

Além de toda a narrativa, ainda devemos levar em consideração o período pandêmico que estamos vivendo, com a suspensão das atividades acadêmicas presenciais, há uma predileção àqueles que já se encontram na gestão escolar, já que sem atividades presenciais, é temerário certificar que a comunidade escolar envolvida estará engajada na eleição dos Diretores e Vice-Diretores das escolas/creches do bairro onde moram ou seus filhos estudam.

Soma-se a isso o fato de que o Decreto 211 não contemplou os critérios de mérito e desempenho previstos na Lei Municipal que dispõe sobre o sistema de educação do município, já que o único critério de aprovação/eleição contido no Decreto é obter 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos.

Desta forma, transparece que pode, de fato, ser encontradas ilegalidades no procedimento em comento. No entanto, tendo em vista que eventual deferimento da liminar pode implicar interferência entre Poderes, entendo por bem ouvir o ente requerido, antes de proferir a decisão liminar.

No entanto, a fim de evitar dano irreversível, DETERMINO A SUSPENSÃO DA ELEIÇÃO agendada para o dia 20/12/2020, sob pena de multa a ser arbitrada em fase de execução, bem como a invalidação do ato por inobservância de ordem judicial.

Intime-se o Município de Pirapora, COM URGÊNCIA, na pessoa do seu representante legal ou quem lhe faça as vezes na prefeitura nesta data, para se manifestar sobre as supostas ilegalidades apontadas pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias.

Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão.

P.I.C.

PIRAPORA, data da assinatura eletrônica.                       

ANA CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA

Juíza de Direito