A Juíza Ana
Carolina Rauen Lopes de Souza acolheu o pedido da Promotora Ana Flávia Afonso
Drumond Amorim do Ministério Público em Pirapora e suspendeu as eleições das escolas, das creches, dos centros municipais de educação
infantil e do pré-escolar da rede pública municipal agendadas para o dia 20/12/2020, sob pena de multa a ser
arbitrada em fase de execução, bem como a invalidação do ato por inobservância
de ordem judicial.
Leiam a
decisão:
PROCESSO Nº: 5003890-40.2020.8.13.0512
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
ASSUNTO: Nulidade
de ato administrativo
AUTOR: Ministério
Público – MPMG
RÉU: MUNICIPIO DE PIRAPORA
DECISÃO
Vistos,
etc.
O Ministério Público propôs Ação Civil Pública com Pedido Liminar de
Antecipação de Tutela em face de Município de Pirapora argumentando que em 1º
de dezembro de 2020 O Município
divulgou o Decreto 211 de 26 de novembro de 2020 que dispõe sobre o Processo de
eleição e indicação para provimento de cargo em comissão de Diretor e Vice
Diretor escolar das escolas, creches, dos centros de educação infantil e do
pré-escolar da rede pública municipal e que no dia 02 de dezembro foi publicado
o Edital do referido processo eleitoral convocando a comunidade escolar para a
eleição.
Afirmou que
o Sindicato dos Servidores Públicos de Pirapora e o prefeito eleito Alex Costa Cesar apresentaram representação por entenderem que o
referido pleito eleitoral está eivado de vícios e afronta aos princípios do
interesse público, da moralidade, publicidade e razoabilidade e ainda foi apresentado abaixo-assinado digital,
subscrito por 243 pessoas objetivando a suspensão do processo de eleição. Disse
que a realização do processo eleitoral não está sendo contestada e sim a
condução do processo eleitoral, que prejudica a participação efetiva da
comunidade escolar e privilegia candidatos ocupantes do cargo.
Salientou o
MP que o edital prevê que no ato de inscrição os candidatos teriam que
apresentar um plano de gestão, restando aos candidatos somente cinco dias úteis
para elaborar um plano de gestão que deveria conter as dimensões pedagógicas,
administrativas e financeiras de: ação, objetivo da ação, meta, responsável
pela execução, cronograma de execução e indicador. Além disso, deveria
apresentar diagnóstico da instituição de ensino com identificação dos problemas e das causas e que o prazo é insuficiente para a elaboração
do plano de gestão.
Reforçou
o Ministério Público que o diminuto prazo para inscrição e elaboração de plano
de gestão privilegia as pessoas que já fazem parte da unidade escolar para a
qual querem concorrer, pois são conhecedoras dos problemas e causas de forma
aprofundada, facilitando a elaboração do plano de ações no exíguo lapso
temporal. Disse também que em razão da Pandemia as aulas presenciais estão
paralisadas desde março de 2020, sem data de retorno, que servidores estão
afastados das atividades presenciais, reduzindo a interação com alunos e pais.
Por fim,
salientou o MP que não é possível aferir quais são os critérios técnicos de
mérito e desempenho que serão utilizados
para a eleição direta e ainda que
o Decreto Municipal 211 não possibilita a realização de um processo de eleição
que atenda ao princípio da gestão democrática. Requereu liminarmente a suspensão imediata do Processo de
Eleição e Indicação para Provimento de Cargo em Comissão de Diretor e
Vice-diretor escolar das Escolas Municipais de Pirapora estabelecido pelo
Decreto 211/20, com a sustação dos efeitos jurídicos.
Pugnou
também pela fixação de multa diária e pessoal à sr. Marcella Machado Ribas
Fonseca, Prefeita do Município de Pirapora.
Vieram-me
os autos conclusos. Decido.
O Ministério Público Ajuizou Ação Civil
Pública em face do Município de Pirapora, apontando supostas ilegalidades no Decreto nº 211, de 26 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Processo de eleição e
indicação para provimento de cargo em comissão de Diretor e Vice Diretor
Escolar das escolas, das creches, dos centros municipais de educação infantil e
do pré-escolar da rede pública municipal e dá outras providências.
Afirma que a Lei Municipal 2.259/2015 que organiza o sistema de educação do município de Pirapora e
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento do Pessoal Magistério e em seus
artigos 18 e seguintes discorre sobre a administração das escolas e chefias no
sistema municipal de educação:
Art. 18. É pré-requisito para o exercício de administração
de unidades e chefias, formação superior na área de Educação.
Art. 19. O diretor de Escola
Municipal será escolhido por eleição direta, mediante consulta pública à
comunicação escolar, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho.
Parágrafo único. As regras para eleição do Diretor de
Escola Municipal serão definidas por decreto.
Consta que em 01 de dezembro de 2020
foi publicado o Decreto 211/2020 que dispõe sobre o Processo de Eleição e Indicação para Provimento de
Cargo em Comissão de Diretor e Vice-diretor escolar das escolas, das creches,
dos centros municipais de educação infantil e pré-escolar da rede pública
municipal e dá outras providências. No Decreto Municipal consta que:
Art. 8º: Cada candidatura deverá apresentar, no ato da
inscrição, Plano de Gestão que contemple as dimensões: pedagógicas,
administrativa, financeira e de pessoal, na perspectiva da gestão democrática
seguindo as orientações previstas no Anexo II desde Decreto para a unidade
escolar que está concorrendo.
Pois bem.
O I.R.M.P aponta a existência de
vícios que, no seu entendimento, seriam capaz de macular o processo de eleição
em comento.
Pondera que
da publicação da Lei Municipal 2259/2015 até
a edição do Decreto que regulou as
regras de eleição de diretores e vice-diretores transcorreu lapso
temporal superior a cinco anos. Além disso, a
publicação só ocorreu dias antes do término do mandato eletivo da gestora do
município.
Destaca que o Edital de
Convocação foi publicado em 02/12/2020 com prazo final das candidaturas em
07/12/2020 e eleição em 20/12/2020, sem que
sequer houvesse prazo para eventual impugnação ao edital, quiçá, impugnação de candidatura antes da
data fixada para a eleição ocorrer.
Aponta que, incluindo o dia da publicação do edital, foi
proporcionado àqueles que interessassem candidatar-se em uma das vagas para
Diretor ou Vice-Diretor na rede de ensino municipal tão somente cinco dias
úteis para elaboração de um plano de gestão. Plano este que deveria ser
composto por: “Plano de Gestão que contemple as dimensões: pedagógica,
administrativa, financeira e de pessoal, na perspectiva da gestão democrática,
seguindo as orientações previstas no Anexo II deste Edital para a unidade
escolar que está concorrendo.”
Entende o parquet que
inexiste, a princípio, demonstração de transparência no procedimento de eleição
de Diretores e Vice-Diretores de unidades de ensino municipal, cargos que são
essenciais para a educação. Além disso, a forma que o edital foi lançado e
divulgado dificulta a participação popular na escolha dos gestores, já que não
deu a publicidade devida ao mesmo, vez que, nem tempo hábil para isso houve.
Além de toda a narrativa, ainda devemos levar em
consideração o período pandêmico que estamos vivendo, com a suspensão das
atividades acadêmicas presenciais, há uma predileção àqueles que já se
encontram na gestão escolar, já que sem atividades presenciais, é temerário
certificar que a comunidade escolar envolvida estará engajada na eleição dos
Diretores e Vice-Diretores das escolas/creches do bairro onde moram ou seus
filhos estudam.
Soma-se a isso o fato de que o Decreto 211 não contemplou
os critérios de mérito e desempenho previstos na Lei Municipal que dispõe sobre
o sistema de educação do município, já que o único critério de
aprovação/eleição contido no Decreto é obter 50% (cinquenta por cento) dos
votos válidos.
Desta forma, transparece que pode, de fato, ser
encontradas ilegalidades no procedimento em comento. No entanto, tendo em vista
que eventual deferimento da liminar pode implicar interferência entre Poderes,
entendo por bem ouvir o ente requerido, antes de proferir a decisão liminar.
No entanto, a fim de evitar dano irreversível, DETERMINO A
SUSPENSÃO DA ELEIÇÃO agendada para o dia 20/12/2020, sob pena de multa a ser
arbitrada em fase de execução, bem como a invalidação do ato por inobservância
de ordem judicial.
Intime-se o Município de Pirapora, COM URGÊNCIA, na pessoa
do seu representante legal ou quem lhe faça as vezes na prefeitura nesta data,
para se manifestar sobre as supostas ilegalidades apontadas pelo Ministério
Público, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem
manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão.
P.I.C.
PIRAPORA,
data da assinatura eletrônica.
ANA
CAROLINA RAUEN LOPES DE SOUZA
Juíza de Direito