domingo, 7 de junho de 2020

STJ por unanimidade manteve a condenação de Warmillon Fonseca Braga no Processo da Máfia dos Shows do Centenário em 7 anos e 6 meses de prisão.


Pirapora teve a sorte de ter a melhor Promotora do Ministério Público de Minas Gerais, Graciele de Rezende Almeida. Pirapora também teve a sorte de ter as Juízas de Direito: Mônica Silveira Vieira; Arlete Aparecida da Silva Coura; Renata Souza Viana; e os Juízes de Direito: Dimas Ramon Esper; Carlos Renato de Oliveira Corrêa. Todos intransigentes no enfrentamento à gigantesca corrupção praticada na Prefeitura de Pirapora e jamais vista em sua história. O povo de Pirapora tem enorme gratidão por eles.

Em 2012 denunciei para o Ministério Público de Minas Gerais as ilegalidades na licitação dos Shows do Centenário de Pirapora. Algumas pessoas me disseram que eu não deveria denunciar, outras ficaram com medo dos efeitos políticos da denúncia que poderiam, eventualmente, fortalecer o grupo político do criminoso, corrupto e condenado Warmillon Fonseca Braga, mas na vida devemos sempre fazer o que é certo, sem medo, ainda que existam pessoas que queiram nos convencer do contrário. Como cidadã piraporense e denunciante dessa roubalheira, sinto-me gratificada, porque a Justiça foi feita na defesa de Pirapora.

Quando Warmillon pediu Habeas Corpus no Processo 0529431-34.2013.8.13.0000, que foi negado em 10/09/2013, o Desembargador Flávio Leite assim definiu quem é Warmillon Fonseca Braga: 

“Isso porque os documentos dos autos dão conta de que ele é vezeiro na delinqüência”.

“Além de responder ao processo que deu causa à prisão preventiva que aqui se busca desconstituir, no qual é acusado de fraudar licitação para contratação (superfaturada) de diversos artistas nacionais renomados para o show de comemoração do aniversário da cidade, o paciente, que foi prefeito por duas vezes do Município de Lagoa dos Patos (1997/2004) e por duas outras vezes do Município de Pirapora (2005/2012), ambos mineiros, coleciona uma vasta gama de processos criminais e por improbidade administrativa e ainda é investigado em vários inquéritos policiais”. 

“E os delitos em tela não causam só a perturbação da ordem pública, mas, também, na medida em que solapam o patrimônio público, causam prejuízo direto à população, que se vê à míngua dos serviços públicos de saúde, educação, saneamento, etc., cujos recursos são, em tese, diuturnamente arrebatados por administradores corruptos”.

“E não vinga o argumento de que o paciente não tem o condão de continuar a perpetrar os delitos que, em tese, há mais de década vem cometendo, porquanto as investigações e denúncias indicam que ele nunca agiu sozinho, mas sim encabeçou (e encabeça) grande quadrilha especializada em surrupiar os já escassos recursos da Administração Pública”.

Nos últimos 16 anos Pirapora é uma cidade arrasada e sem perspectiva de um futuro próspero, em função da administração corrupta do ex-prefeito criminoso e da prefeita fantoche.

Defender o ex-presidiário e criminoso Warmillon Fonseca Braga é o mesmo que apoiar a roubalheira, a corrupção, a ladroagem, a mentira, a enganação, a perseguição, a perversidade e o enriquecimento através do dinheiro público roubado.

No Processo da Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora a condenação de Warmillon Fonseca Braga foi mantida por unanimidade e confirmada em todas as Instâncias.

Condenação no Processo Criminal da Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora:

Primeira Instância – Pirapora:

Na Primeira Instância, em Pirapora, Warmillon Fonseca Braga foi condenado em 06 anos de reclusão e 04 anos de detenção, somando-se 10 anos de condenação.

Segunda Instância – Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

A 1ª Câmara Criminal do TJMG manteve a condenação por unanimidade somente reduzindo a pena de 10 anos para 7 anos e 6 meses de prisão, aplicando a detração penal do tempo em que ele esteve preso (7 meses e 24 dias).

Terceira Instância – Superior Tribunal de Justiça:

A 6ª Turma do STJ manteve a condenação por unanimidade em 7 anos e 6 meses de prisão.

Para relembrar como a roubalheira do dinheiro público aconteceu nos Shows do Centenário clicar nos links abaixo:

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/05/centenario-de-pirapora-tem-licitacao.html   Parte 1

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/05/centenario-de-pirapora-tem-licitacao_19.html  Parte 2

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/05/centenario-de-pirapora-tem-licitacao_23.html  Parte 3

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/05/centenario-de-pirapora-tem-licitacao_29.html  Parte 4

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/05/centenario-de-pirapora-tem-licitacao_29.html  Parte 5

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/09/centenario-de-pirapora-declaracoes-para.html  Parte 6

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/09/centenario-de-pirapora-declaracoes-para_5.html  Parte 7

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/09/licitacao-fraudulenta-na-prefeitura-de.html  Parte 8

http://myriamfigueiredo.blogspot.com/2012/09/contratos-superfaturados-no-centenario.html  Parte 9

Superfaturamento dos Shows do Centenário de Pirapora: R$ 575.800,00


quarta-feira, 11 de março de 2020

Fraude nas urnas eletrônicas em Pirapora – Minas Gerais.



Nas eleições municipais de 2012 surgiram comentários de que as urnas eletrônicas seriam hackeadas. O resultado das eleições foi o seguinte:

Heliomar Valle da Silveira – 52,29% - 15.618 votos
Indalécio Garcia de Oliveira – 47,71% - 14.251 votos

Votos apurados 31.887
Votos válidos 29.869 (93,67%)
Votos brancos 560 (1,76%)
Votos nulos 1.458 (4,57%)
Abstenções 7.619 (19,29%)

Nas eleições municipais de 2016 novamente surgiram comentários de que as urnas eletrônicas seriam hackeadas. O resultado das eleições foi o seguinte:

Marcella Machado Ribas Fonseca – 51,87% - 15.471 votos
Indalécio Garcia de Oliveira – 48,13% - 14.355 votos

Votos apurados 32.489
Votos válidos 29.826 (91,80%)
Votos brancos 660 (2,03%)
Votos nulos 2.003 (6,17%)
Abstenções 8.620 (20,97%)

Marcella Machado Ribas Fonseca é casada com o ex-prefeito de Pirapora (por dois mandatos) Warmillon Fonseca Braga, condenado em diversos processos criminais, já foi preso duas vezes por ordem da Justiça Estadual e da Justiça Federal, 6 vezes Ficha-Suja, e é réu em 75 processos cíveis e criminais. Atualmente ele está em liberdade, graças à decisão do Supremo Tribunal Federal que impediu o cumprimento de condenação criminal após a decisão da Segunda Instância. Tudo a demonstrar ao povo brasileiro que “o crime compensa”.

Heliomar Valle da Silveira foi Secretário de Administração durante os mandatos do ex-prefeito Warmillon Fonseca Braga.

O Desembargador Flávio Leite da 1ª Câmara Criminal do TJMG muito bem definiu no processo 0067006-52.2013.8.13.0512 quem é o ex-prefeito Warmillon Fonseca Braga: “ele é vezeiro na delinquência”; “... é acusado de fraudar licitação para contratação (superfaturada)”; ele nunca agiu sozinho, mas sim encabeçou (e encabeça) grande quadrilha especializada em surrupiar os já escassos recursos da Administração Pública”.

Diante de tantos comentários do hackeamento das urnas nas duas eleições, em 2016 o candidato Indalécio Garcia de Oliveira foi autor do Processo 0000002-33.2017.6.13.0218 (2-33.2017.6.13.0218), Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

Para comprovação da fraude nas urnas foram impetradas duas petições eleitorais, uma de protocolo 560993/2016 ao Juízo Eleitoral de Pirapora/MG e a de protocolo 603719/2016, ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais as quais buscavam, com base nos fatos e notícias de irregularidades e fraudes no pleito eleitoral de 2016 em Pirapora, a disponibilização dos arquivos para realização de auditoria nas urnas eletrônicas.

O pedido de auditoria das urnas foi indeferido pelo Juízo de 1º grau, sob fundamento de que nos termos do artigo 156 da Resolução nº 23.456/2015 do TSE, as requisições de log de operações do Sistema de Gerenciamento; imagem dos boletins de urna; log das urnas; registros digitais dos votos deveriam ser solicitados aos Tribunais Eleitorais.

Todavia, o Magistrado deferiu o pedido de disponibilização das atas de geração de mídias e atas da cerimônia de VPP e carga das urnas, as quais encontravam-se arquivadas em Cartório e serviram de base ao Perito Forense para promover a análise e o consequente Laudo Pericial em que se lastreou a AIME.

Quanto aos demais arquivos necessários à uma perícia mais detalhada e aprofundada, foi requerido ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais a disponibilização dos supracitados arquivos eletrônicos, com base no art. 156 da Resolução 23.456/2015 do TSE.

Todavia, o pedido foi indeferido. Em sua fundamentação, o Desembargador entendeu que o peticionário tinha se limitado “a fazer conjecturas e ilações acerca de uma suposta alteração nas urnas eletrônicas, sem, contudo, demonstrar minimamente como isso poderia ter ocorrido”.

Entretanto, ao contrário da premissa encampada pelo TRE/MG existiram indícios mais que suficientes, demonstrando de forma incontestável a existência de violação ao sistema de votação.

Foram fraudados 3.839 votos nas urnas eletrônicas!

Consoante foi verificado no Laudo Pericial acostado nos autos elaborado por integrante do Comitê Multidisciplinar Independente (CMind), a ínfima diferença na votação, (1.106 votos) só foi obtida em razão da fraude de 3.839 votos nas urnas eletrônicas.

No laudo pericial foram constatadas 22 ocorrências no dia 2.10.2016 nos logs das urnas com a expressão “vota – eleitor já votou”. O evento gerado demonstrou que o número do título digitado pelo mesário foi o mesmo número do título de um eleitor que já votou. Isto impede de ser computado o voto em duplicidade.

Aludida ocorrência é preocupante, haja vista que indicou a existência de vício no processo eleitoral, tais como a utilização do título de eleitores ausentes para que terceiros votassem em seu lugar, ou até mesmo a permissão deliberada para que terceiros utilizassem os títulos de eleitores que ainda não tinham comparecido a sessão para votar e quando estes chegavam, recebiam a informação que alguém teria votado em seu lugar, obstando o livre e regular exercício do sufrágio pelo eleitor legalmente cadastrado na lista da respectiva seção.

É incontestável que terceiros votaram em nome de 22 eleitores, usando indevidamente os números dos seus títulos eleitorais, com a conivência ou a omissão dos mesários que não fiscalizaram quem estava votando.

Sob outro enfoque, foram identificadas na perícia 3.817 (três mil oitocentos e dezessete) ocorrências que apontam a existência de “mesários rápidos” e “votos rápidos”, onde o tempo entre os eventos “Voto Computado” (referente à conclusão do voto do eleitor anterior) e a digitação do título do eleitor seguinte, foram abaixo da média (21 segundos) da cidade subtraído o desvio-padrão (11 segundos).

Nessa esteira de intelecção, a existência de registros de eventos que demonstraram tempos iguais ou inferiores aos limites matemáticos mínimos levou, inevitavelmente, à suspeição de que poder-se-ia estar diante de uma fraude vinda de algum mecanismo implantado nas máquinas para que justificasse tais eventos anormais em uma eleição municipal.

Consta no relatório do Perito Forense:

a) 22 (vinte e dois) casos de terceiros que já haviam votado pelos eleitores.

b) 2.310 (dois mil trezentos e dez) eventos que apontam a existência de “mesários rápidos”, onde o tempo entre os eventos Voto Computado (referente a conclusão do voto do eleitor anterior) e a digitação do título do eleitor seguinte, estavam abaixo da média (21 segundos) da cidade subtraído o desvio-padrão (11 segundos). Só para enfatizar, ainda foram encontrados entre esses casos, valores de tempo muito abaixo, como os casos de: 1 caso de 4 segundos, 13 casos de 5 segundos, 49 casos de 6 segundos, 148 casos de 7 segundos e 248 casos de 8 segundos.

c) 1.507 (um mil quinhentos e sete) eventos que apontam para a existência de “votos rápidos”, onde o tempo de votação está abaixo da média (1m:06s um minuto e seis segundos) da cidade subtraído o desvio-padrão (32 segundos).

Era imperioso fazer a perícia forense computacional nas urnas, a ser realizada pela Polícia Federal, que, certamente, constataria as rotinas maliciosas e os mecanismos de fraude eletrônica que afetaram o resultado das eleições em Pirapora em 2016.

Para isso foi pedido que todas as urnas envolvidas na captação dos votos, as memórias de carga, as memórias de votação e folhas de votação fossem lacradas e guardadas na forma de cadeia de custódia, para, assim, manter sua integridade para a perícia que se pediu.

A perícia, que seria realizada pela Polícia Federal, era indispensável e de interesse público, sendo dever da Justiça Eleitoral esclarecer a fraude denunciada, que burlou a idoneidade do processo eleitoral.

Uma vez constatada a fraude denunciada nos arquivos logs, responsáveis por demonstrar a integridade do sistema, ocasionaria a nulidade da eleição ou dos votos fraudados, por força do disposto no artigo 40, parágrafo único, da Resolução 23.456/2015 TSE.

“Art. 40. A integridade e o sigilo do voto são assegurados pelo uso de urna eletrônica e mediante a observância dos incisos I a IV do art. 103 do Código Eleitoral. Parágrafo único. É nula a votação quando preterida formalidade essencial da integridade e do sigilo do voto (Código Eleitoral, art. 220, inciso IV).”

Estes fatos que deram ensejo ao processo ajuizado com apoio no artigo 14, parágrafo 10 da Constituição Federal, somente puderam ser conhecidos após a realização da perícia nos "logs" das urnas eletrônicas de Pirapora/MG.

Registre-se que não se trataram de alegações genéricas. Esta ação foi motivada e estava devidamente amparada por Laudo Pericial realizado por conceituado especialista, Perito Judicial em Forense Computacional e membro efetivo do CMIND – Comitê Multidisciplinar Independente, que constatou a existência de 3.839 votos suspeitos.

Os 3.839 votos suspeitos foram votos fraudulentos, razão pela qual era imprescindível a perícia nas urnas, a ser realizada pela Polícia Federal, porque houve a contaminação maliciosa do resultado das urnas e uma grave ofensa aos preceitos legais e constitucionais.

Neste prisma, ante a existência inequívoca de indícios de fraude ocorrida durante o pleito eleitoral de 2016 no município de Pirapora/MG, era imperiosa a realização de uma auditoria pericial forense computacional, envolvendo as memórias de carga, memórias de votação e as urnas envolvidas no processo eleitoral, atas de seção e folhas de votação, que foram o propósito da AIME.

Na Primeira Instância, na Segunda Instância (TRE-MG) e na Terceira Instância (TSE) foi negado o pedido na AIME para a investigação e perícia da Polícia Federal nas urnas eletrônicas, conforme o disposto no artigo 144, §1º, I da Constituição Federal de 1988, sobre os fatos provados no Laudo Pericial juntado na AIME.

Consta no parecer do Ministério Público Federal Eleitoral:

“No caso, a petição inicial traz indícios da ocorrência de fraude. Embora sejam insuficientes para a comprovação do ilícito, são suficientes para possibilitar o ajuizamento da ação e a dilação probatória. Não se ignora a rigidez da segurança observada nos processos de preparação, acondicionamento e transporte das urnas eletrônicas. Entretanto, o caráter pouco convencional dos registros feitos nos relatórios das urnas de Pirapora justifica a realização da perícia, justamente para que se busque maior credibilidade ao sistema. A prova poderá indicar, por exemplo, (i) a ocorrência de falhas - e possíveis causas - que impediram os eleitores de confirmar seus votos; (ii) se os registros chamados “voto rápido” e “mesário rápido” de fato ocorreram, e, em caso positivo, se se trata de falha o sistema ou se tem causa externa; (iii) se os registros de “vota - eleitor já votou” foram causados por falha do sistema e ainda (iv) se há vestígios de adulteração do software, dentre outros elementos necessários à solução da controvérsia. Nesse quadro, considerando a existência de indícios mínimos a amparar a pretensão dos recorrentes, a negativa de produção das provas pericial impede que os autores exerçam seu direito de ação e viola o devido processo legal, razão pela qual deve ser anulada a sentença e possibilitada a identificação e análise das urnas eletrônicas utilizadas na 218ª Zona Eleitoral de Pirapora.”

Novamente estamos em ano eleitoral para as eleições municipais e, pela terceira vez, surgiram comentários de que as urnas eletrônicas de Pirapora/MG serão hackeadas pela terceira vez.

A pergunta que se faz:

Por que a Justiça Eleitoral impediu a investigação e a perícia da Polícia Federal nas urnas eletrônicas nas eleições de 2016 em Pirapora/MG? Vai impedir novamente neste ano?


sábado, 23 de novembro de 2019

Marcella Machado Ribas Fonseca foi denunciada por não cumprir ordem judicial.



Por descumprir ordem judicial, a prefeita de Pirapora Marcella Machado Ribas Fonseca foi denunciada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) com base no Decreto-Lei nº 201/1967, que trata de crimes de responsabilidade praticados por agentes políticos municipais.

Se condenada, poderá ficar inabilitada por cinco anos para o exercício de cargo eletivo, além de ter de reparar o dano causado.

De acordo com a denúncia, em fevereiro de 2018, a prefeita deixou de cumprir, sem apresentar qualquer justificativa, ordem judicial expedida pela 2ª Vara Cível da comarca de Pirapora que determinava o pagamento de pouco mais de R$ 7 mil a dois parentes de um servidor público municipal morto em 2014.

O valor já estaria empenhado pela prefeitura de Pirapora desde 2014, por meio de um ato administrativo do ex-prefeito, segundo apurou a Procuradoria de Justiça Especializada no Combate aos Crimes Praticados por Agentes Políticos Municipais.

Em 2016, a Justiça reconheceu duas pessoas como legítimas para solicitarem o dinheiro. Mas em 2017, mesmo com alvará judicial em mãos, o advogado dos beneficiários, após tentar retirar o valor, teria sido informado na prefeitura que precisaria ajuizar ação de cobrança, isso por causa de um decreto da prefeita.

Diante disso, em 2018, a chefe do Poder Executivo foi intimada pela Justiça a fundamentar o não pagamento da quantia, mas teria permanecido em silêncio, mantendo o descumprimento do alvará judicial sem justificatica.

Questionada pelo MPMG, a prefeita teria alegado que o pagamento deveria obedecer o regime de precatórios do município.

Segundo o procurador de Justiça Cristóvam Joaquim Ramos Filho, autor da denúncia, o pagamento de valores já empenhados pelo Poder Público devem ocorrer independente da emissão de qualquer precatório, justamente porque tais pagamentos não se dariam em virtude de sentença judiciária.

“A denunciada não apresentou justificativa plausível ao Judiciário, muito menos sua argumentação trazida ao Ministério Público tem procedência, o que faz configurar o dolo, tornando esse mais claro quando existe informação de que teria ela expedido decreto para não pagar notas de empenho da administração anterior”, afirmou Ramos Filho.

Fonte: Ministério Público de Minas Gerais
Superintendência de Comunicação Integrada
Diretoria de Imprensa

terça-feira, 12 de novembro de 2019

Poder Judiciário acabou com a "Farra dos Cargos Comissionados" de Marcella Machado Ribas Fonseca.



O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou o Processo 5000779-82.2019.8.13.0512, Ação Civil Pública com pedido Liminar de Antecipação de Tutela contra Marcella Machado Ribas Fonseca, conforme noticiado pelo Blog Transparência em 13/04/2019. Veja a matéria neste link:


Conforme as provas do Ministério Público, a Prefeitura de Pirapora dispõe de 257 cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo e limitado, em seu quadro de servidores. Referidos cargos, em sua maioria, não correspondem a funções de chefia, direção ou assessoramento, não se enquadrando, portanto, na exceção prevista no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.

O excesso de cargos comissionados na Prefeitura de Pirapora é abusivo. É inverossímil crer que o governo de uma cidade do porte de Pirapora necessite de um total de 257 servidores para exercer atividades de assessoramento, chefia e direção.

Marcella Fonseca, sob o pretenso amparo das Leis Municipais 2.258/2015 e 2.362/2018, montou um esquema para ocultar a lesão aos cofres públicos, resultante das contratações irregulares realizadas durante o de seu mandato.

Para beneficiar uma minoria de seus aliados políticos, Marcella Fonseca feriu os princípios da moralidade, da boa-fé e da ética, que devem pautar o agir daquele que exerce uma função pública.

Marcella Fonseca encaminhou novo Projeto de Lei para a Câmara Municipal de Pirapora aprovar os cargos e pediu urgência na tramitação do tal projeto.

O Ministério Público também instaurou Inquérito Civil Público para apurar ato de improbidade de Marcella Fonseca, sob a alegação de que o Projeto de Lei visa burlar os efeitos da decisão na ADI, buscando a manutenção e contratação de servidores para cargos comissionados fora das hipóteses constitucionalmente admitidas.

Em 31/10/2019 o Ministério Público encaminhou Recomendação à Câmara Municipal de Pirapora para que o Legislativo local se abstenha de votar Projeto de Lei ou não aprove parte de mencionada Lei. Destacou que tal medida se mostrou necessária diante da manifesta intenção da Prefeita Municipal em fazer ressurgir os cargos já declarados inconstitucionais pelo TJMG, mantendo servidores comissionados fora das hipóteses em direito admitidas.

Hoje a Juíza Ana Carolina Rauen Lopes de Souza DETERMINOU A EXONERAÇÃO dos ocupantes destes cargos comissionados no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (Cem mil reais):

Gerente de Controle de Secretário e Recepção; Gerente de Organização e Realização de Eventos Institucionais; Gerente de Relações Institucionais; Gerente de Controle e Acompanhamento Processual; Gerente de Guarda Municipal; Gerente de Assuntos Jurídicos em Compras e Licitações; Gerente de Assuntos Jurídicos Para Apoio à Atribuição; Gerente de Compras; Gerente de Recursos Humanos; Gerente de Tecnologia da Informação; Gerente de Mobilização Para Captação de Recursos; Gerente de Mobilização Para Desenvolvimento Urbano; Gerente de Coordenação Esportiva; Gerente. de Controle e Registro Patrim. Histórico, Artístico e Cultural; Gerente Administrativa de Proteção a Família e Políticas Sociais; Gerente de Assistência Social Básica; Gerente de Assistência Social Especializada; Gerente de Programas de Manutenção da Segurança Alimentar; Gerente de Proteção e Inclusão Social do Idoso; Gerente de Apoio Administrativo da Infra Estrutura e Urbanismo; Gerente de Serviços Públicos; Gerente de Transportes; Gerente de Paisagismo Urbano; Gerente de Planejamento de Obras; Gerente de Apoio Administrativo ao Emprego e Desenvolvimento Econômico; Gerente de Promoção ao Produtor e Agropecuária; Superintendente de Análise de Infrações de Trânsito; Superintendente de Cerimonial e Eventos Institucionais; Superintendente de Comunicação Social e Relações Públicas; Superintendente de Expedição e Controle Correspondência Oficial; Superintendente de Normatização do Trânsito Urbano; Superintendente de Produção e Gestão de Textos Oficiais; Superintendente de Almoxarifado; Superintendente de Apoio à Guarda Municipal; Superintendente de Atendimento em Sistemas Informatizados; Superintendente de Controle de Editais e Publicações; Superintendente de Controle de Procedimentos de Licitação; Superintendente de Controle e Acompanhamento de Contratos; Superintendente de Controle e Avaliação de Preços; Superintendente de Controle e Processamento Avaliação Funcional; Superintendente de Fiscalização Tributária; Superintendente de Manutenção e Suporte em Informática; Superintendente de Processamento e Gestão Folha de Pagamento; Superintendente de Tributação e Cadastro; Superintendente de Controle de Projetos, Convênios; Superintendente de Planejamento e Controle; Superintendente de Planejamento e Gestão Ambiental; Superintendente de Atividades Culturais; Superintendente de Atividades Esportivas e de Lazer; Superintendente de Controle de Projetos, Conv. e Prestação Contas do Social; Superintendente de Apoio a Deficientes e Dependentes Químicos; Superintendente de Apoio ao Acolhimento Institucional; Superintendente de Apoio e Proteção Social Básica às Famílias; Superintendente de Apoio e Proteção Social Especial às Famílias; Superintendente de Gestão do Programa Bolsa família; Superintendente de Políticas Sociais de Atenção à Mulher; Superintendente de Suprimentos e Materiais do Social; Superintendente de Conservação de Praças, Parques e Jardins; Superintendente de Conservação Vias Urbanas; Superintendente de Controle Administrativo da Frota; Superintendente de Apoio Administrativo a Projetos e Obras; Superintendente de Controle e Acompanhamento de Obras Públicas; Superintendente de Apoio ao Emprego e Renda; Diretor de Unidade de Atenção Social Básica; Diretor de Unidade de Atenção Social de Média e Alta Complexidade; Chefe de Departamento de Defesa Civil; Chefe de Departamento de Gestão de Imagem Institucional; Chefe de Departamento de Imprensa e Divulgação; Chefe de Departamento de Registro de Acervo Público; Chefe de Departamento de Registro e Publicações Oficiais; Chefe de Departamento de Segurança e Transporte Oficial; Chefe de Departamento de Cadastro e Registro de Fornecedores; Chefe de Departamento de Apoio aos Serviços de Comunicação; Chefe de Departamento de Apoio aos Serviços de Tesouraria; Chefe de Departamento de Arquivo e Conservação de Documentos; Chefe de Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho; Chefe de Departamento de Controle Bancário e Conciliações; Chefe de Departamento de Controle e Gestão de Eventos Funcionais; Chefe de Departamento de Controle e Lançamento da Receita; Chefe de Departamento de Controle e Processamento da Dívida Ativa; Chefe de Departamento de Controle Orçamentário e Patrimonial; Chefe de Departamento de Controle Patrimonial; Chefe de Departamento de Fomento Para Formalização de Empresas; Chefe de Departamento de Inteligência e Logística; Chefe de Departamento de Lançamentos e Cadastros; Chefe de Departamento de Lançamentos e Movimentação Contábil; Chefe de Departamento de Protocolo, Expedição e Reprografia; Chefe de Departamento de Rendas Imobiliárias; Chefe de Departamento de Rendas Mobiliárias; Chefe de Departamento de Tesouraria e Controle da Despesa; Chefe de Departamento de Zeladoria e Cantina; Chefe de Departamento de Acompanhamento da Execução de Convênios; Chefe de Departamento de Apoio a Programas Habitacionais; Chefe de Departamento de Prestação de Contas de Convênios; Chefe de Departamento de Promoção e Educação Ambiental; Chefe de Departamento de Controle e Administração Unidades Esportivas; Chefe de Departamento de Controles Administrativos da Cultura; Chefe de Departamento de Promoção à Arte Musical; Chefe de Departamento de Promoção à Cultura e Arte; Chefe de Departamento de Promoções Esportivas e de Lazer; Chefe de Departamento Atenção a Situações de Calamidade e Emergência; Chefe de Departamento de Apoio aos Beneficiários de Programa Alimentar; Chefe de Departamento de Apoio aos Conselhos de Assistência Social; Chefe de Departamento de Atenção a Projetos Comunitários; Chefe de Departamento de Coordenação do Cadastro Único; Chefe de Departamento de Proteção Especial à Crianças e Adolescentes; Chefe de Departamento de Suprimento e Materiais da Infra Estrutura; Chefe de Departamento de Manutenção e Conservação da Frota; Chefe de Departamento de Manutenção e Conservação de Estradas; Chefe de Departamento de Manutenção e Conservação de Prédios Públicos; Chefe de Departamento de Serviços e Atividades Públicas em Geral; Chefe de Departamento de Serviços Funerários; Chefe de Departamento de Fiscalização e Controle de Obras em Geral; Chefe de Departamento de Obras Públicas; Chefe de Departamento de Cadastro de Vagas de Emprego; Chefe de Departamento de Controle e Administração do SINE; Chefe de Departamento de Controle Mercados e Feiras; Chefe de Departamento de Promoção a Indústria e Comércio; Chefe de Departamento de Qualificação Profissional do Trabalhador; Gerente Administrativa da Educação; Gerente de Coord. Pedagógica e Supervisão de Ensino; Gerente de Planejamento Estratégico da Educação; Superintendente de Controle e Movimentação de Pessoal da Educação; Superintendente de Controle de Projetos, Convênios e Prestação Contas da Educação; Superintendente de Almoxarifado e Suprimentos da Educação; Superintendente de Apoio ao Ensino Fundamental; Superintendente de Apoio ao Ensino Infantil; Superintendente de Atendimento e Orientação ao Aluno; Superintendência de Merenda Escolar; Superintendente de Projetos Culturais e Educativos da Educação; Chefe de Departamento de Apoio ao Ensino Superior; Chefe de Departamento de Manutenção Rede Física Escolar; Chefe de Departamento de Tecnologia da Informação da Educação; Departamento de Apoio a Conselhos Municipais da Educação; Chefe de Departamento Controle e Cadastro Escolar; Gerente de Atenção Especializada em Saúde; Gerente de Atenção Primária em Saúde; Gerente de Coordenação e Controle Centro Viva Vida; Gerente de Serviços Administrativos da Saúde; Gerente de Serviços Financeiros da Saúde; Gerente de Vigilância em Saúde; Gerente de Controle e Movimentação de Pessoal da Saúde; Superintendente de Controle de Projetos, Convênios e Prestação Contas da Saúde; Superintendente de Assistência Farmacêutica; Superintendente de Atenção Médica e Ambulatorial da Saúde; Superintendente de Educação Permanente em Saúde; Superintendente de Suprimentos e Materiais da Saúde; Superintendente do Programa NASF; Superintendente do Programa Saúde Mental Adulto; Superintendente do Programa Saúde Mental Infantil; Superintendente de Ouvidoria em Saúde; Superintendente em Estratégia da Saúde da Família; Superintendente de Controle Financeiro da Saúde; Superintendente de Odontologia em Órteses e Próteses; Superintendente do Programa de Odontologia; Superintendente de Transporte e Controle da Frota da Saúde; Superintendente de Apoio ao Conselho de Saúde; Superintendente de Vigilância Epidemiológica; Diretor de Unidade Básica de Saúde; Chefe de Departamento de Controle e Zoonoses; Chefe de Departamento de Controle Patrimonial da Saúde; Chefe de Departamento de Controle Situação da Vigilância em Saúde; Chefe de Departamento de Imunização em Saúde; Chefe de Departamento de Manutenção Rede Física da Saúde; Chefe de Departamento de Pesquisas e Estatísticas em Saúde; Chefe de Departamento de Vigilância Ambiental; Chefe de Departamento de Vigilância Sanitária; Chefe de Departamento de Controle da Central de Marcação de Consultas e Exames; Chefe de Departamento de Apoio aos Serviços de Tesouraria da Saúde; Chefe de Departamento de Controle de Transporte de Doentes; Chefe de Departamento de Serviços Contábeis da Saúde.

sexta-feira, 23 de agosto de 2019

Máfia do Combustível: TJMG publicou o acórdão criminal que condenou Warmillon Fonseca Braga por desviar o dinheiro público.



No julgamento dos Embargos Infringentes do processo da Máfia do Combustível o advogado de Warmillon Fonseca Braga, na sustentação oral, pediu o Habeas Corpus de ofício e o redimensionamento da pena para Warmillon. Também pediu a suspensão do julgamento dos Embargos Infringentes.

Relator dos Embargos Infringentes o Desembargador Eduardo Machado indeferiu todos os pedidos, determinou o prosseguimento do julgamento e disse que o processo tem que ter início meio e fim e que a decisão judicial tem que ter efetividade.

O Desembargador Eduardo Machado mencionou o pedido de Habeas Corpus de ofício e as petições pedindo o sobrestamento do processo e afirmou que ele iria cumprir a função jurisdicional. Que essa não é a primeira, nem a segunda e nem a terceira vez que ocorrem esses pedidos em relação a Warmillon e isso tem que acabar e que iria julgar o processo.

O Desembargador Eduardo Machado afirmou que as decisões, quer queiram, quer não queiram, vão ter que ter efetividade e não era possível querer que a Justiça brasileira aguarde o trânsito em julgado para se cumprir as decisões, que o processo tem 19 volumes e disse “até quando vamos continuar com esta situação? Processo tem que ser julgado, tem que ter efetividade.”

Consta no Acórdão:

EMENTA: “Embargos Infringentes. Mandado de Prisão. Expedição após o exaurimento desta instância recursal. Rejeição. Tendo em vista que a condenação firmada em primeira instância foi mantida em grau de recurso, mostra-se necessária a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu, sendo este o entendimento consolidado em decisão do colendo Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do HC 126.292/SP. No entanto, muito embora tenha me manifestado anteriormente no sentido de que a expedição do mandado de prisão deveria ocorrer de forma imediata, melhor refletindo acerca da questão e considerando, sobretudo, o princípio da colegialidade, reposicionome, passando a admitir que a expedição do referido mandado judicial deve estar condicionada ao exaurimento da cognição fático-probatória nesta instância”.

Cognição fático-probatória significa o julgamento de fatos e provas, que já ocorreu na 5ª Câmara Criminal do TJMG. Está, portanto, comprovada a roubalheira e a corrupção de Warmillon Fonseca Braga, que surrupiou o dinheiro do povo pobre e sofrido de Pirapora.

Consta no Acórdão:

“Não bastasse isso, eventual interposição de recurso Especial e Extraordinário pelo réu não obsta a expedição de mandado de prisão, eis que tais recursos não possuem efeito suspensivo, conforme sedimentado na Súmula 267 do STJ. Como é sabido, após o julgamento do apelo pelo Tribunal, há preclusão da matéria envolvendo os fatos da causa, sendo que os recursos Especial e Extraordinário, destinados ao STJ e STF, possuem âmbito de cognição restrito à matéria de direito. Assim, apesar de pendente a apreciação dos referidos recursos, é possível a produção dos efeitos das decisões proferidas em primeira e em segunda instância.”

“Ora, negar a executividade da condenação até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória incentiva a interposição de recursos protelatórios, visando, até mesmo, a configuração da prescrição da pretensão punitiva ou executória.”
“Tenho sustentado com veemência que o processo penal deve ter utilidade e as decisões proferidas devem possuir efetividade e, postergar a expedição de um mandado de prisão até o trânsito em julgado de uma decisão penal é o mesmo que incentivar a eternização de um processo. Afinal, este não é o papel do Judiciário, cada dia mais criticado, e com muita razão, por manter em liberdade determinadas pessoas cuja autoria de um crime já tenha sido analisada e confirmada”.

O advogado de Warmillon Fonseca Braga pediu as notas taquigráficas do julgamento, mas o Desembargador Eduardo Machado indeferiu, ao argumento de que tudo quanto necessário para o prosseguimento do feito foi lançado no acórdão.





terça-feira, 13 de agosto de 2019

URGENTE: TJMG determina a terceira prisão de Warmillon Fonseca Braga.




Ontem, dia 12 de agosto, Warmillon Fonseca Braga pediu o sobrestamento do julgamento do processo criminal da Máfia do Combustível, até o julgamento das ADC'S 43, 44 e 54 no Supremo Tribunal Federal.

O pedido foi negado e a 5ª Câmara Criminal do TJMG manteve prosseguimento do julgamento, com a manutenção da inclusão na pauta de julgamento.

Na tarde de hoje (13 de agosto) o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou e por 4 x 1 rejeitou os Embargos Infringentes de Warmillon Fonseca Braga no processo criminal da Máfia do Combustível e determinou sua prisão.

Consta na decisão da 5ª Câmara Criminal do TJMG que a execução do julgado constitui mero efeito da condenação e que postergar a expedição do mandado de prisão até o trânsito em julgado da decisão penal é o mesmo que incentivar a eternização o processo.

A Máfia do Combustível liderada por Warmillon Fonseca Braga desviou R$ 2.010.421,69 (dois milhões, dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), da Prefeitura Municipal de Pirapora.

Neste processo Warmillon foi condenado na Primeira Instância à pena de 07 (sete) anos de reclusão.

Warmillon Braga foi preso pela primeira vez em 2014, por determinação da Justiça Estadual, por fraudes em licitações e desvios de dinheiro público em três processos: Máfia do Lixo, Máfia do Combustível, e Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora, que totalizaram R$ 16.281.842,81 (dezesseis milhões, duzentos e oitenta e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais, oitenta e um centavos):

Máfia do Lixo = R$ 11.693.521,12
Máfia do Combustível = R$ 2.010.421,69
Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora = R$ 2.577.900,00

Warmillon Braga foi preso pela segunda vez em 2016, por determinação da Justiça Federal por ilegalidades em desvios das verbas federais de três Convênios do Ministério do Turismo no valor de R$ 1.395.006,97 (um milhão, trezentos e noventa e cinco mil, seis reais, noventa e sete centavos).

Convênio 717788: Natal Feliz = R$ 782.803,26
Convênio 739364: Forrozando com Você = R$ 365.113,10
Convênio 741709: Micareta do Sol = R$ 247.090,61

Pela terceira vez Warmillon Braga será preso por determinação da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no processo da Máfia do Combustível.

A Máfia do Combustível desviou R$ 2.010.421,69 (dois milhões, dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), da Prefeitura Municipal de Pirapora.

Warmillon é cinco vezes Ficha-Suja (duas vezes pela Justiça Estadual na esfera criminal na 2ª Instância por roubalheira e corrupção, uma vez pela Justiça Federal na 2ª Instância, uma vez pelo Tribunal de Contas da União (TCU), uma vez pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE).

Para ler mais detalhes sobre o processo da Máfia do Combustível, clicar no link abaixo: