sábado, 27 de abril de 2013

TCE/MG rejeita contas de Warmillon Fonseca Braga


As contas do ano de 2007 do ex-prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga, foram rejeitadas no Processo nº 749971, pois o órgão técnico do Tribunal de Contas de Minas Gerais constatou que foram empenhadas despesas além do limite dos créditos disponíveis, no valor de R$ 503.020,89, contrariando o estabelecido no artigo 59 da Lei 4.320/64, uma vez que os créditos disponíveis totalizaram R$ 61.000.000,00 e as despesas empenhadas corresponderam ao valor de R$ 61.503.020,89.

O TCE/MG salientou que a realização de despesas empenhadas além do limite dos créditos autorizados configuram ato de improbidade administrativa (art. 11, I, c/c o art. 12, III, da Lei 8.429/92).

A proposta de voto do auditor relator foi acolhida por unanimidade pelos conselheiros do TCE/MG:

“Adoto o entendimento pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, conforme art. 45, III, da LC 102/08, tendo em vista que foram empenhadas despesas além do limite dos créditos disponíveis, no valor de R$ 503.020,89, em desacordo com o art. 59 da Lei 4.320/64, que configura falha grave de responsabilidade do gestor. Ainda, que sejam os autos encaminhados ao Ministério Público de Contas para as providências que entender cabíveis, em razão do desatendimento ao dispositivo legal, além da possibilidade de configuração do disposto no art. 11, I, c/c o art. 12, III, da Lei 8.429/92”.





terça-feira, 23 de abril de 2013

TCE/MG aplicou multa de R$ 93.500,00 para Warmillon Fonseca Braga


No Processo Administrativo nº 766551, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais aplicou multa de R$ 93.500,00 ao ex-prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga, pelos seguintes motivos:

1. Falhas no Controle Interno:
a) a investidura dos membros da comissão de licitação nomeados pela Portaria nº 13/2006 excedeu o prazo de legal de um ano, em desacordo com o § 4º do art. 51 da Lei nº 8.666, de 1993
b) ausência de cadastro de fornecedores e de preços dos principais produtos e serviços consumidos, não atendendo ao disposto no art. 5º da INTC nº 08, de 2003
c) as compras realizadas não eram divulgadas mensalmente, contrariando o art. 16 da Lei nº 8.666, de 1993
d) as notas de empenho e respectivos comprovantes não integravam os procedimentos licitatórios, contrariando o inciso VIII do art. 6º da INTC nº 08, de 2003
e) os extratos dos contratos não eram publicados, contrariando o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993

2. Contratações realizadas sem procedimentos licitatórios, no valor total de R$ 495.808,40 (quatrocentos e noventa e cinco mil oitocentos e oito reais e quarenta centavos), violando os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.666, de 1993
2.1 – Objeto: prestação de serviços de consultoria e assistência jurídica Favorecido: Menezes Consultores e Advogados Associados
Valor: R$ 30.400,00 – Exercício: 2006
2.2 – Objeto: contratação de bandas para apresentação no Carnaval de 2006
Favorecido: Fernanda Dantas Rodrigues
Valor: R$ 80.000,00 – Exercício: 2006
2.3 – Objeto: prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria na área de contabilidade e administração pública
Favorecido: JMS Assessoria e Consultoria Ltda.
Valor: R$ 115.800,00 – Exercício: 2006
2.4 – Objeto: aquisição de materiais pedagógicos para atender ao Programa Alfa e Beto de Alfabetização
Favorecido: Alfa Educativa Ltda.
Valor: R$ 33.722,00 – Exercício: 2006
2.5 – Objeto: prestação de serviços técnicos, compreendendo o aspecto financeiro dos recolhimentos efetuados ao PASEP, montante de R$ 819.432,00
Favorecido: ITE - Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional e Social
Valor: R$ 163.886,40 – Exercício: 2007
2.6 – Objeto: prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria jurídica
Favorecido: JNC Advocacia Associada S/C Ltda.
Valor: R$ 72.000,00 – Exercício: 2007

3. Contratações realizadas mediante procedimentos licitatórios irregulares, no valor total de R$ 1.242.080,00 (um milhão duzentos e quarenta e dois mil e oitenta reais)
3.1 Concorrência nº 002/2006, fls. 760 a 927. Objeto: assessoria para implementação do Programa de Compensação Financeira e Previdenciária. Valor: R$ 1.040.000,00. Contratado: COM – Consultoria, Organização e Metodologia Ltda. Ordenador de despesas: Warmillon Fonseca Braga - Prefeito Municipal. Comissão de licitação responsável pelo processo: Portaria nº 364/2005. A equipe de inspeção apontou irregularidade no procedimento licitatório e no contrato dele decorrente, que violaram disposições da Lei nº 8.666, de 1993.
3.2 Pregão Presencial nº 008/2007. Objeto: locação de sistemas de informática e prestação de serviços técnicos especializados em assessoria e consultoria em administração e contabilidade pública. Valor: R$ 202.080,00 Contratado: JMS – Assessoria e Consultoria Ltda. Ordenador de despesas: Warmillon Fonseca Braga - Prefeito Municipal. Comissão de licitação responsável pelo processo: Portaria nº 364/2005. A equipe de inspeção apontou irregularidades no procedimento licitatório e no contrato dele decorrente.







segunda-feira, 15 de abril de 2013

TJMG recebeu denúncia criminal contra o ex-prefeito itinerante

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais recebeu denúncia do Ministério Público de Minas Gerais contra o ex-prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga, contra o vereador Sebastião de Souza Santana e membros da Comissão de Licitação da Prefeitura de Pirapora.

Consta no processo nº 1.0000.10.074177-6/000:

“Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Warmillon Fonseca Braga - Prefeito Municipal de Pirapora -, Joaquim Isidoro de Oliveira, Hadilson Gonçalves da Silva, Sheila Cristina Santos de Carvalho, Adilson Serafim de Castro, Sebastião de Souza Santana e João Rubens de Sousa Santana, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no arts. 90 e 96, inciso V da Lei 8.666/93, c/c art. 29 do Código Penal.

Narra a exordial acusatória que em 11.04.2005, por meio de despacho autorizativo do primeiro denunciado, teve início o procedimento licitatório nº 386/2005, na modalidade Tomada de Preços nº 14/2005 com vistas "à contratação de serviços de engenharia para a execução de pavimentação e adequação de canteiros e passeios da Avenida Brasil, Praça José Bonifácio e Rua Coronel Quintino Vargas e restauração de pavimentação asfáltica das Avenidas Norte, Dr. José Patrus, Manfred Brant e eixo central no Distrito Industrial de Pirapora e na Rua Ciro Magalhães Freire no Bairro São João", totalizando o valor de R$ 1.139.223,12 (um milhão, cento e trinta e nove mil, duzentos e vinte e três reais e doze centavos).

Consta ainda que os valores estipulados no contrato, no tocante à emulsão asfáltica, foram superiores ao custo efetivo do material apresentado nas notas fiscais e utilizado na composição de custos da empresa, portanto, superfaturados. Verificou-se ainda que os preços fixados pela citada construtora foram significativamente diferentes dos praticados pelo mercado.

Conclui a acusação que: foi levado a cabo pelos denunciados um certame sem qualquer caráter competitivo, sabendo-se de antemão qual seria a empresa contratada, vez que se incluiu no edital cláusula seguramente restritiva, visando direcionar a contratação para a empresa Via Nova Construtora Ltda., frustrando o procedimento Tomada de Preços nº 014/2005, tudo com o intuito dos mesmos obterem vantagem decorrente da adjudicação do serviço objeto da contratação, firmando-se o instrumento no valor de R$ 1.111.081,92 (um milhão cento e onze mil oitenta e um reais e noventa e dois centavos), o qual foi aditado no valor de R$ 273.496,68 (duzentos e setenta e três mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), por preços comprovadamente superfaturados, tornando a proposta da empresa então 'vencedora' injustamente mais onerosa, em prejuízo da Administração Pública.

O primeiro denunciado, como Chefe do Executivo Municipal, autorizou a abertura do procedimento fraudulento em questão (fls. 263) e, consequentemente, homologou o certame, determinando a adjudicação do objeto à empresa Via Nova Construtora Ltda., firmando o contrato de fls. 764/772, fazendo emitir as correspondentes notas fiscais e notas de empenho constantes dos autos, por preço superior ao praticado no mercado, tudo com a colaboração dos demais denunciados, membros da Comissão de Licitação.

O representante da empresa Via Nova Construtora Ltda., Sebastião de Souza Santana, por sua vez, e, obviamente, com a consciência do sócio gerente da mesma, João Rubens de Souza Santana, apresentou a proposta com preços superfaturados (...), firmando o contrato de fls. 764/772, bem como o aditamento de fls. 763, juntamente com o Alcaide, primeiro denunciado.

Ante todo o exposto, RECEBO A DENÚNCIA em face de Warmillon Fonseca Braga, Joaquim Isidoro de Oliveira, Hadilson Gonçalves da Silva, Sheila Cristina Santos de Carvalho, Adilson Serafim de Castro e Sebastião de Souza Santana”.

Processo nº 1.0000.10.074177-6/000 no site do TJMG:

segunda-feira, 8 de abril de 2013

MARKU RIBAS, UM MITO INCOMPREENDIDO!


Fiquei devastada com a morte prematura de Marku Ribas.

Lamentável o desprezo para com ele e todos os artistas piraporenses, não somente por ocasião das comemorações do Centenário de Pirapora, mas durante os 8 anos da administração corrupta do ex-prefeito itinerante.

Nos shows do Centenário de Pirapora, gastaram R$ 2.167.500,00 com os cachês. Superfaturaram R$ 670.000,00. Todavia, não prestigiaram os artistas nativos.

Heliomar Valle da Silveira, prefeito subjudice, por ser um forasteiro, desconhecer a história de Pirapora e não saber quem são as pessoas que elevaram o nome da nossa cidade, não teve a sensibilidade de decretar luto oficial em Pirapora, em respeito à morte de Marku Ribas, artista mais ilustre de Pirapora.

Abaixo publico uma belíssima homenagem ao inesquecível e querido amigo Marku Ribas, escrita por Ivan Chagas, a quem peço permissão para subscrever. 


MARKU RIBAS, UM MITO INCOMPREENDIDO!

Ivan Chagas (*)


Por ligações familiares com Pirapora, conheci o Marku Ribas desde sempre. Lembro-me da trilha sonora das minhas férias escolares em Pirapora, nos anos 1970, quando ouvíamos “Colcha de Retalhos”, canção que tocava exaustivamente no Xangô, e até na boite da cidade, em meio aos sucessos das discotecas.

Anualmente, Marku compunha o samba enredo para nosso bloco de carnaval, o “Pira Pirou”.

Foram inúmeros shows do Marku que eu assisti. Lembro-me da maravilhosa “Festa do Sol”, em 1985, no areião às margens do Velho Chico, em Pirapora. Orgulho-me de ter sido o iluminador do show de lançamento do LP Autóctone, no extinto Cabaré Mineiro, sob orientação de Sinésio Bastos, Sinesinho.

Não estou bem certo, talvez em 2011, Marku dividiu um show com João Donato, na Praça do Papa, aqui em Belo Horizonte. Foi a última vez que o vi não só no palco, mas em vida. Recentemente na Feira do Vinil, também em Belo Horizonte, vi o raro “LP Underground”, de 1973, sendo vendido por um lojista do Rio de Janeiro, por R$ 150,00. Isto é mais um exemplo, dentre tantos, da valorização do seu trabalho.

Plural, esta palavra comumente usada por todos para designar o seu trabalho, nada mais é do que a síntese do seu talento: cantor, compositor, violonista, baterista, percussionista, ator e muito mais. Sua polirritimia contagiava a todos que o assistiam, seja com um simples violão, seja com uma super banda.

Mas nem tudo são flores na vida dos grandes artistas e mestres. Polêmico por ser autêntico, Marku Ribas, como muitos outros, não teve o seu talento reconhecido pela grande mídia, quiçá pelo público. Merecia muito mais, basta uma rápida procura no Google e veremos que sua partida foi noticiada pelos mais importantes veículos de comunicação do Brasil.

Sábado, Marku Ribas entrou para a galeria dos imortais, nos deixando uma obra singular, como poucos fizeram em vida, de riqueza extraordinária. Quem não teve o privilégio de assistí-lo no palco, saiba que perdeu a oportunidade de conhecer um dos mais prolíficos artistas que o Brasil já teve.

Se não teve a mídia ao seu lado, lhe dando o devido valor, venceu de outra forma, compondo uma obra de grande valor estético e cultural. A cultura do descartável coloca uma cortina opaca à frente de talentos como Marku Ribas, mas com sabedoria podemos transformar esta opacidade em transparência. Marku Ribas foi uma vítima da má compreensão do que é essencial aos nossos valores culturais.

Pirapora sempre foi referência para ele, todos sabem que Marku Ribas “é de Pirapora”, nunca negou suas raízes barranqueiras. Onde estivesse falava da cidade com muito carinho.

Chato e oportunista é ler posts no Facebook fazendo homenagens póstumas, por pessoas que em vida não lhe deram o reconhecimento devido. Refiro-me à Prefeitura de Pirapora, que por ocasião do centenário da cidade, em 2012, subestimou o nome de Marku Ribas, o “Embaixador de Pirapora”, não o convidando para as comemorações.

Levaram sim, um monte de shows piegas, alguns do mais baixo nível musical e intelectual, sobrando uma ou duas exceções. Foram mais de oito anos sem se apresentar em eventos na cidade de Pirapora que, ironicamente, ele colocou no mapa cultural do mundo. Foi literalmente alijado de sua terra natal.

E, certamente, ele se foi com esta dor!


(*) Ivan Chagas
Sion Produções e Eventos / Belo Horizonte
(31) 9868-8300

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Juíza condena a devolução de R$ 670.000,00 superfaturados nos shows do Centenário de Pirapora.


O ex-prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga ordenou a celebração do contrato fraudulento com Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos no valor de R$ 2.167.500,00 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil, quinhentos reais) para pagar os artistas nos shows do Centenário de Pirapora.

Entretanto, o valor efetivamente pago para os artistas foi R$ 1.497.500,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e sete mil, quinhentos reais).

O Ministério Público, sob o comando da competente e atuante Promotora Doutora Graciele Rezende de Almeida, em Pirapora, apurou que houve superfaturamento no valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais).

A MM. Juíza de Direito da Comarca de Pirapora, Doutora Renata Souza Viana, julgou nulo o contrato firmado entre a Prefeitura Municipal de Pirapora e Wesley Policarpo de Deus Produções e Eventos, e determinou que seja restituída ao erário municipal a quantia de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais). Os valores deverão ser corrigidos desde o pagamento indevido e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data da citação.

O ex-prefeito itinerante e seus comparsas lesaram os cofres públicos, descumpriram a Lei de Licitações e superfaturaram os shows do Centenário de Pirapora.

Como cidadã piraporense e denunciante dessa roubalheira, sinto-me gratificada ao verificar que a Justiça foi feita na defesa de Pirapora.

Segue a sentença:















quarta-feira, 27 de março de 2013

Lanches para os funcionários da Prefeitura de Pirapora = R$ 115.379,00


O prefeito subjudice precisa explicar quais são os setores da Prefeitura de Pirapora que serão atendidos com lanches, pois é público e notório que os funcionários municipais nunca receberam lanches.

 

Pelo visto, o prefeito subjudice repete os mesmos erros do ex-prefeito itinerante e a farra com o dinheiro público continua...

 

Vejam a recente licitação:

 

Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora. CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21. Contratada: L.C.O. Faria e Cia Ltda – Me. CNPJ da Contratada: 86.518.396/0001-89 - Contrato: 022/2013 - Valor do Contrato: R$ 51.292,00 Vigência: 05/03/2013 à 31/12/2013. Processo: 014/2013. Pregão Presencial com Registro de Preços: 012/2013. Objeto: Aquisição de lanches para atender diversos setores da Prefeitura Municipal de Pirapora/MG. Pirapora/MG, 05/03/2013. Heliomar Valle da Silveira – Contratante. Luis Carlos de Oliveira Faria – Contratado.

Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora. CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21. Contratada: Lanchebem Fast Food Ltda. CNPJ da Contratada: 05.875.676/0001-42. Contrato: 023/2013. Valor do Contrato: R$ 64.087,00. Vigência: 05/03/2013 à 31/12/2013. Processo: 014/2013. Pregão Presencial com Registro de Preços: 012/2013. Objeto: Aquisição de lanches para atender diversos setores da Prefeitura Municipal de Pirapora/MG. Pirapora/MG, 05/03/2013. Heliomar Valle da Silveira – Contratante. Nelson Sandro de Azevedo – Contratado.

(Pg. 43. Publicações de Terceiros. DOEMG de 20/03/2013)

 

 

Lanches para os funcionários da Prefeitura de Pirapora = R$ 453.377,50

 

http://myriamfigueiredo.blogspot.com.br/2012/03/lanches-para-os-funcionarios-da.html

 

Lanche para os funcionários da Prefeitura de Pirapora = R$ 276.354,00

 

http://myriamfigueiredo.blogspot.com.br/2011/09/lanche-para-os-funcionarios-da.html

quarta-feira, 20 de março de 2013

Licitação de Combustível = R$ 823.750,00.


Outra licitação para a aquisição de combustíveis: R$ 823.750,00

Prefeitura Municipal de Pirapora/MG. Extrato Resultado de Licitação. O Pregoeiro Municipal de Pirapora, na forma da Lei Federal 8666/93 e alterações, torna publico o (s) resultado (s) final (ais) do (s) Processo (s) licitatório (s) abaixo relacionado (s): Pregão Presencial para Registro de Preços nº 011/2013. Processo nº 013/2013 Registro de Preços para futura (s) e eventual (is) Contratação de empresa para Aquisição de Combustível/ óleo diesel/lubrificantes e álcool hidratado comum (etanol) para Frota Municipal no Município de Pirapora/MG.. processo homologado em 28/02/2013, contratado (s): Empresa (s): Posto Vila Pirapora Ltda - ME foi vencedora dos Itens: 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, e 17 no valor de R$ 493.610,00 (quatrocentos e noventa e três mil, seiscentos e dez reais) e Roquete & Carneiro Comercio de Combustíveis Ltda – foi vencedora dos itens: 01, 02 e 09, no valor de R$ 330.140,00 (trezentos e trinta mil, cento e quarenta reais), perfazendo um valor total da licitação de R$ 823.750,00 (oitocentos e vinte e três mil, setecentos e cinqüenta reais) Vigência: Será de 12 (doze) meses a partir da data de assinatura do registro de preços. Assinatura do registro de preços em 28/02/2013. Pirapora(MG), 28/02/2013 – Pregoeiro Municipal – Adriano Castro de Azevedo.

Prefeitura M. de Pirapora. Homologação Processo Licitatório nº 013/2013 Modalidade Pregão Presencial com Registro de Preços nº 011/2013. Homologo o Processo Licitatório autorizando a Aquisição de Combustível/óleo diesel/lubrificantes e álcool hidratado comum (etanol) para Frota Municipal no Município de Pirapora/MG, pela(s) empresa(s) Roquete & Carneiro Comercio de Combustíveis Ltda e Posto Vila Pirapora Ltda - ME no(s) valor(es) total(is) de R$ 823.750,00 (oitocentos e vinte e três mil, setecentos e cinqüenta reais). Pirapora, 28 de fevereiro de 2013. Heliomar Valle da Silveira - Prefeito Municipal.

(Diário Oficial do Estado de Minas Gerais/DOEMG; Publicação de Terceiros; Pág. 8; em 02/03/2013)

Prefeitura M. de Pirapora. Extrato de Contrato. Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora - CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21 - Contratada: Roquete & Carneiro Comércio de Combustíveis Ltda - CNPJ da Contratada: 10.708.694/0001-70 - Contrato: 020/2013 - Valor do Contrato: R$ 330.140,00 - Vigência: 01/03/2013 à 31/12/2013 - Processo: 013/2013 – Pregão Presencial com Registro de Preços: 011/2013 – Objeto: Aquisição de combustível/óleo diesel/lubrificantes e álcool hidratado comum (etanol) para Frota Municipal no município de Pirapora/MG – Pirapora/MG, 01/03/2013 - Heliomar Valle da Silveira – Contratante – Juliana Grasielle de Magalhães Silva – Contratado.

Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora - CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21 - Contratada: Posto Vila Pirapora Ltda - CNPJ da Contratada: 10.307.846/0001-22 - Contrato: 021/2013 - Valor do Contrato: R$ 493.610,00 -Vigência: 01/03/2013 à 31/12/2013 - Processo: 013/2013 – Pregão Presencial com Registro de Preços: 011/2013 – Objeto: Aquisição de combustível/ óleo diesel/lubrificantes e álcool hidratado comum (etanol) para Frota Municipal no município de Pirapora/MG – Pirapora/MG, 01/03/2013 - Heliomar Valle da Silveira – Contratante– Victor de Sá Motta Pinheiro – Contratado.

(Diário Oficial do Estado de Minas Gerais/DOEMG; Publicação de Terceiros; Pág. 43; em 20/03/2013)

Combustível sem licitação = R$ 128.480,00.

 

http://myriamfigueiredo.blogspot.com.br/2013/02/combustivel-sem-licitacao-r-12848000.html

 

Escândalo do combustível = R$ 603.340,00

 


Combustível para frota municipal = R$ 1.907.915,40

 

sexta-feira, 15 de março de 2013

Hospedagem em Hotel de Pirapora = R$ 196.000,00


Por que o Município de Pirapora fez mais um contrato com o Hotel Cariris para a prestação de serviços de hospedagem?

Quem são os hóspedes da Prefeitura de Pirapora?

Alguém mora neste hotel às custas da Prefeitura de Pirapora?

Hoje a menor diária (solteiro) do hotel é R$ 71,90.

O valor contratado é suficiente para pagar 2.726 diárias.

Confiram:

Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora. CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21. Contratada: Sopal Hotéis Cariris Ltda. CNPJ da Contratada: 20.533.790/0001-88. Contrato: 019/2013. Valor do Contrato: R$ 196.000,00. Vigência: 14/02/2013 à 31/12/2013 - Processo: 005/2013. Pregão Presencial com Registro de Preços: 005/2013. Objeto: Prestação de serviços de hospedagem para atender a Prefeitura M. de Pirapora/MG. Pirapora/MG, 14/02/2013. Heliomar Valle da Silveira – Contratante. Delma Palma Souza – Contratado.

(Diário Oficial do Estado de Minas Gerais – DOEMG; Publicação de Terceiros; Pág. 10; de 01/03/2013)


Licitação idêntica durante o mandato do ex-prefeito itinerante:

Hospedagem em Hotel de Pirapora = R$ 134.000,00




A farra com o dinheiro público continua no mandato do prefeito subjudice.

terça-feira, 12 de março de 2013

TJMG condena Warmillon Fonseca Braga por Improbidade Administrativa


Na Ação Civil Pública, Processo nº 1.0512.10.008013-8/006, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça MG, à unanimidade, acolheu os Embargos Infringentes do Ministério Público MG e, por maioria, condenou o ex-prefeito itinerante por Improbidade Administrativa e ao pagamento de multa civil, a ser revertida ao Município de Pirapora, equivalente a 100 (cem) vezes o valor da remuneração que ele percebia como prefeito municipal na data do fato.

Sobre a Inelegibilidade expressa o artigo 1º, inciso I, alínea “h” da Lei Complementar 64/90:

“Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.

Consta no acórdão da 5ª Câmara Cível do TJMG:

“O que se verifica é que houve claro desvio de finalidade. Conforme muito bem explicitado pela Des. Vogal Áurea Brasil em seu voto, "o demandado utilizou-se de seu poder como Prefeito Municipal para praticar um ato arbitrário, visando a controlar as atividades de uma das emissoras locais, com o intuito de manipular e restringir a liberdade de expressão, direcionando a veiculação de noticias e imagens a seus interesses políticos, com a pretensão de manchar a imagem de seu adversário na Câmara".

“Declarações do editor de imagens da TV Rio: recebeu uma ligação do Prefeito Warmillon, cujo número é 9986-2800, por volta das 17:00 horas; que o Prefeito Warmillon lhe questionou acerca do modo como a operação iria para o ar, perguntando se iria ser exibida a imagem da advogada que havia sido presa, que o declarante disse ao Prefeito que havia recebido uma orientação de Marcelo, administrador da TV Rio, de não exibir o rosto da advogada; que o Prefeito disse ao declarante que era “dono da TV e exigia que a imagem da advogada fosse para o ar, senão amanhã não tem TV, porque eu vô aí botar fogo"; que às 20:21 horas do dia 24 de março de 2010, o Prefeito ligou novamente para o declarante e disse "que já havia mandado por fogo no transmissor". 

“Destarte, concluo, na esteira do entendimento esposado pelo d. julgador a quo, que a conduta do réu configura ato de improbidade administrativa, de violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.429/92”.

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) criou um cadastro nacional de condenados por improbidade administrativa, para formar um banco de dados e ajudar a Justiça Eleitoral a barrar candidatos que forem enquadrados na Lei da Ficha Limpa já nas eleições do ano que vem.

Todos os tribunais terão que abastecer o cadastro assim que houver uma condenação colegiada. O Tribunal que descumprir a determinação do CNJ poderá ser denunciado para a Corregedoria Nacional do CNJ.

Cliquem nas imagens abaixo, abrindo-as em outra página, para que possam ver a íntegra do acórdão em tamanho maior.














domingo, 10 de março de 2013

Mapa da corrupção de Warmillon Fonseca Braga – Parte 11 - FINAL


Síntese da conclusão do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais onde somente foram examinados 45 processos licitatórios e constatadas as seguintes irregularidades:

Destruição do Cadastro de Fornecedores.

Valor dos recursos fiscalizados na auditoria = R$ 50.050.854,10.

Dano ao erário = R$ 31.027.369,85 referente ao direcionamento de licitações e favorecimentos.

O dano ao erário corresponde a 62% dos recursos fiscalizados nos 45 processos licitatórios, favorecendo as seguintes empresas:

AP & L Construtora Ltda
R$      192.728,33
Construtora Correntes e Serviços Ltda
R$      962.741,47
Construtora Correntes e Serviços Ltda
R$   2.811.478,88
Construtora Emprecel Ltda
R$      919.082,63
Construtora Norte Vale Ltda
R$      615.535,89
Construtora Pinto Silva Ltda
R$        93.080,61
Maquenge Máquinas Engenharia Ltda
R$   5.912.805,94
Nação Edificações e Terraplenagem Ltda
R$      579.000,00
Símbolo Construções e Terraplenagem Ltda
R$   1.498.420,82
Tecisan Téc Eng. Civil e Sanitária Ltda
R$      146.400,00
Triângulo Construções e Incorporações Ltda
R$      428.826,80
Via Nova Construtora Ltda
R$ 16.867.268,48
Total
R$ 31.027.369,85

Também constam as seguintes ilegalidades:


1. Antecipação, pagamentos irregulares e serviços não executados
2. Serviços entregues em desacordo com especificações técnicas
3. Pagamento indevido e por serviços não executados
4. Superfaturamento
5. Readequação irregular de preços mediante termos aditivos
6. Jogo de planilha
7. Planilha orçamentária executada com projeto básico desatualizado
8. Descumprimento de Norma Legal na celebração de Termos de Parceria
9. Alteração de valor por meio de Termo Aditivo a contrato superior ao limite legal
10. Aditivos irregulares, sem identificação dos serviços e com duplicidade
11. Parcelamento do objeto – fuga da modalidade licitatória
12. Recebimento irregular do objeto contratado
13. Obra não prioritária, abandonada e depredada

Este Relatório do TCE/MG é uma parcela mínima do valor total saqueado dos cofres públicos de Pirapora, durante 8 anos, pela organização criminosa formada por delinquentes, dirigida por meliantes, ladrões do dinheiro do povo, que desenvolvem ações quadrilheiras em proveito próprio e em favor do projeto do ex-prefeito itinerante em se manter no poder, de qualquer jeito.