quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Polícia Federal descobre fraude de Warmillon Fonseca Braga no Instituto de Previdência Municipal de Pirapora/MG



Após investigação da Polícia Federal a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal e recebida pela Justiça Federal no mês passado, julho/2017, tornando Warmillon Braga réu em mais um processo criminal.


Desta vez foi descoberta a Máfia das Contribuições Previdenciárias no Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Pirapora (IPSEMP), existente na Prefeitura de Pirapora.


Warmillon Fonseca Braga, Ficha-Suja Eleitoral, classificado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais como “delinquente”, foi preso duas vezes, condenado 10 (dez) vezes na Justiça Estadual e na Justiça Federal, em processos criminais e cíveis por desviar recursos públicos de Pirapora e Lagoa dos Patos, condenado por corrupção, alvo em mais de 100 processos do Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal, também é acusado de desviar mais de 70 Milhões de Reais dos cofres públicos de Pirapora. Também condenado em diversos processos no Tribunal de Contas da União e no Tribunal de Contas de Minas Gerais.

Lista das condenações de Warmillon Fonseca Braga

Justiça Estadual:
Máfia do Lixo: 1ª Instância (Processo Criminal)
Máfia do Combustível: 1ª Instância (Processo Criminal)
Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora: 1ª e 2ª Instâncias (Processo Criminal)
Improbidade Administrativa: 1ª, 2ª e 3ª Instâncias (Processo Cível)

Justiça Federal:
Máfia dos Vasos Sanitários: 1ª Instância (Processo Criminal)
Máfia dos Vasos Sanitários: 1ª e 2ª Instâncias (Processo Cível)

Fraude no IPSEMP

O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Pirapora foi alvo de ataques de Warmillon Fonseca Braga e Marcos Antônio Moreira (Superintendente do IPSEMP à época).

Segundo a acusação do Ministério Público Federal e da Polícia Federal os denunciados Warmillon e Marcos, na condição de prefeito municipal de Pirapora/MG (WARMILLON) e superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Pirapora/MG (MARCOS), em unidade de desígnios e comunhão de esforços, inseriram informações falsas em dois documentos públicos – Comprovantes de Repasse e Recolhimento ao Regime Próprio dos valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos de parcelamento, referentes aos bimestres de janeiro/fevereiro e março/abril de 2011 - cuja elaboração lhes incumbia, com o fito de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, qual seja, o descumprimento, pelo Município de Pirapora, de suas obrigações pecuniárias em relação ao regime próprio dos servidores municipais.

Warmillon e Marcos foram acusados de praticar o crime previsto no artigo 299 do Código Penal:

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Justiça Federal recebeu a denúncia do Ministério Público Federal:

Diante das investigações e provas da Polícia Federal e das acusações do Ministério Público Federal, a Justiça Federal recebeu a denúncia e Warmillon Fonseca Braga é réu em mais um processo criminal.


terça-feira, 11 de julho de 2017

STF determinou que TJMG julgue o processo da Máfia do Lixo. A Sentença condenou Warmillon Fonseca Braga em 14 anos e 9 meses de prisão.


No dia 7 de julho de 2017 chegou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais a decisão do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, anulando o julgamento da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e determinando que a 5ª Câmara Criminal julgue o processo da Máfia do Lixo.

Consta na decisão do Ministro Celso de Mello que

“o exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim, e em face das razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 932, V, “b”), em ordem a determinar que o Tribunal “a quo” prossiga no exame da causa, julgando-a como entender de direito.”

Na Sentença a Juíza Renata Souza Viana condenou Warmillon Fonseca Braga em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão; mais 7 anos de detenção; e 582 dias-multa.

No processo da Máfia do Lixo, Warmillon Braga foi condenado por praticar por 77 vezes o crime de apropriação e desvio de bens ou rendas públicas e por 2 vezes o crime de fraude à licitação.

No período de julho de 2005 a setembro de 2011, houve desvios mensais para a empresa Movimentar Serviços e Transportes Ltda, de propriedade de Marcelo Luiz Ottoni e Gilberto Ottoni, que atualizados até maio de 2013 totalizaram R$ 3.770.774,16 (três milhões, setecentos e setenta mil, setecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), pagos por serviços não executados. Os crimes estão tipificados no artigo 90 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, respectivamente. 

Na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, referente à Máfia do Lixo, o Ministério Público também apontou o desvio de R$ 11.693.521,12.

Em 24 de fevereiro de 2015 a 5ª Câmara Criminal do TJMG se manifestou somente sobre a preliminar arguída na Apelação Criminal e decidiu anular o processo da Máfia do Lixo, por maioria de votos (2x1).

Conforme a decisão da 5ª Câmara Criminal do TJMG, o Ministério Público realizou a investigação criminal, quando cabia ao Ministério Público requisitar diligência investigatória e instauração de inquérito policial. Assim a 5ª Câmara Criminal decidiu somente sobre a legitimidade do Ministério Público para presidir a investigação criminal, anulando todo o processo, sem julgar o Mérito do processo.

Não houve decisão de Mérito, ou seja, o TJMG não julgou a culpabilidade de Warmillon Fonseca Braga. Portanto, não o absolveu e nem confirmou a Sentença que o condenou.

Agora, por ordem do Supremo Tribunal Federal, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais terá que julgar o Mérito do processo da Máfia do Lixo e ele poderá ser preso novamente.

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já condenou e multou Warmillon Fonseca Braga e outros integrantes da Máfia do Lixo em Pirapora que serão obrigados a pagar R$ 2.994.330,53.


Warmillon Fonseca Braga foi preso duas vezes acusado de corrupção, condenado diversas vezes na Justiça Estadual, na Justiça Federal e em Tribunais Superiores por corrupção, está inelegível, tem ficha-suja eleitoral e é considerado pelo Ministério Público como líder de Organização Criminosa.

Outro acusado de integrar a Máfia do Lixo é Ildemar Cordeiro atual secretário de infraestrutura na Prefeitura de Pirapora, também já foi preso em flagrante pela Polícia Civil de Pirapora durante a operação “Pele de Cordeiro”.

Os demais acusados de integrarem a Máfia do Lixo em Pirapora são: Anderson Fonseca Braga (irmão de Warmillon e atual prefeito de Buritizeiro); José Márcio Vargas Liguori; e Charles David Mendes Duarte; dentre outros.

Para ler a matéria sobre os crimes da Máfia do Lixo, clique no link abaixo:

Máfia do Lixo em Pirapora: R$ 11.693.521,12. O STF deu prosseguimento à Ação Criminal contra Warmillon Fonseca Braga. Também são réus no processo da Máfia do Lixo: Ildemar Cordeiro, Anderson Fonseca Braga e outros.

 

Leiam a decisão do Ministro Celso de Mello:





quarta-feira, 7 de junho de 2017

Operação Waterloo: Justiça recebeu denúncia criminal. Via Nova Construtora pagou propina para Warmillon Fonseca Braga, que usou o Posto Vila Ltda para “lavar dinheiro público”.


O Juiz Carlos Renato de Oliveira Corrêa, da Vara Criminal da Comarca de Pirapora, no Processo 0020000-78.2015.8.13.0512, recebeu denúncia criminal do Ministério Público de Minas Gerais contra Warmillon Fonseca Braga, sua sobrinha Anne Fonseca Braga de Carvalho e seu sócio Victor de Sá Motta Pinheiro.

Posto Vila: a Lavanderia de Dinheiro de Warmillon Fonseca Braga:

Durante o período em que Warmillon Fonseca Braga foi prefeito de Pirapora, ele ocultou bens e valores utilizando-se de pessoas interpostas ou “laranjas”.

A Lavanderia de Dinheiro no Posto Vila:

O Ministério Público de Minas Gerais constatou que o Posto Vila Ltda foi adquirido por Warmillon Fonseca Braga e foi ocultado por Anne Fonseca Braga de Carvalho e Victor de Sá Motta Pinheiro em decorrência da prática de crimes contra a administração pública de Pirapora.

Warmillon Fonseca Braga usou a irmã Veronice Fonseca Braga de Carvalho e a filha desta, Anne Fonseca Braga de Carvalho, sendo que, da conta bancária de Anne – na verdade usada por Warmillon – advieram os recursos empregados no Posto Vila Ltda.

No computador de Warmillon Fonseca Braga, no gabinete da Prefeitura de Pirapora, foram encontrados diversos e-mails enviados por Victor de Sá Motta Pinheiro, nos quais são tratadas as questões relativas à organização e administração do Posto Vila Ltda.

Warmillon Fonseca Braga continuou na condição de gestor do Posto Vila Ltda e titular das quotas da sociedade – embora em nome de Anne Fonseca Braga de Carvalho – ao menos até 2012, quando sua sobrinha Anne deixou a sociedade.

Conforme o Ministério Público, no exercício do cargo de prefeito de Pirapora, Warmillon Fonseca Braga praticou diversos ilícitos que “sangraram” os cofres públicos, desviando recursos públicos.

Os valores investidos no Posto Vila Ltda (da ordem, ao menos, de R$ 870.000,00) constituem proveito direto ou indireto dos diversos atos ilícitos praticados por Warmillon Fonseca Braga na condição de prefeito de Pirapora.

Via Nova Construtora Ltda:

O Posto Vila Ltda foi usado para “lavar dinheiro”. Prestadores de serviços e empreiteiras que tinham contratos com a Prefeitura de Pirapora realizaram pagamentos para o Posto Vila Ltda.

A Via Nova Construtora Ltda foi beneficiada em licitações e contratos administrativos com a Prefeitura de Pirapora que ultrapassaram R$ 16 milhões de reais.

A Via Nova Construtora Ltda pagou R$ 941.938,35 ao Posto Vila Ltda que não correspondiam à venda de combustíveis e constituiu parte da propina destinada a Warmillon Fonseca Braga, como “prêmio” pelos benefícios que Warmillon conferiu à Via Nova Construtora. Por meio de sua contratação pela Prefeitura de Pirapora após licitações viciadas, que sob a chefia de Warmillon foram realizadas.

Foi provado que o Posto Vila Ltda foi instalado com recursos de origem ilícita, servindo para recebimento de valores indevidos para “lavá-los”, dando aparência de licitude.

Decisão Cautelar do Juiz:

O Juiz Anderson Fábio Nogueira Alves, em decisão liminar, determinou o bloqueio das quotas de Anne Fonseca Braga de Carvalho e Victor de Sá Motta Pinheiro referentes ao Posto Vila Ltda.

O Juiz também determinou que a Junta Comercial de Minas Gerais não transfira as quotas de Anne Fonseca Braga de Carvalho e Victor de Sá Motta Pinheiro.

O sequestro do Posto Vila Ltda e a nomeação de administrador judicial para o Posto Vila Ltda já foram deferidos na Ação Civil Pública, Processo nº 0021131-88.2015.8.13.0512.

Recebimento da Denúncia:

Consta na decisão do Juiz Carlos Renato de Oliveira Corrêa que a denúncia narrou de forma escorreita os crimes antecedentes que serviriam de amparo à dupla imputação de lavagem de capitais.

Conforme narrativa explícita da peça de ingresso, a primeira lavagem teria se dado, em tese, para ocultar patrimônio ilicitamente angariado pelos delitos de desvio de verba pública e de fraude de licitação (arts. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e 90 da Lei 8.666/93) apurados nos autos das ações penais 0512.13.002562-4 e 0512.13.005861-7 (f. 08), sendo que aquela realmente resultou em condenação recorrível por delito de desvio de dinheiro público (art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67).

A segunda lavagem teria ocorrido, conforme a denúncia, para ocultar numerário calculado em R$ 941.938,35 indevidamente recebido por meio de interposta pessoa da empresa Via Nova Construtora Ltda., conduta essa capitulada no tipo do art. 317 do CP.

Entendeu o Juiz ser irrelevante se a capitulação correta seja aquela dada na denúncia ou se seria a do art. 90 da Lei das Licitações, pois ambas tutelam, ainda que indiretamente, o erário público, de modo que se inserem, em tese, na previsão antecedente do inciso V do art. 1º da Lei 9.613/98 (redação vigente à época dos fatos).

Com essas considerações, nos termos dos artigos 395 e 517 do Código de Processo Penal, o Juiz Carlos Renato de Oliveira Corrêa recebeu a denúncia criminal contra Warmillon, Anne e Victor.







sábado, 6 de maio de 2017

Operação Waterloo: TCE/MG condenou e multou Warmillon Fonseca Braga e outros integrantes da Máfia do Lixo em Pirapora em R$ 2.994.330,53.


O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais definiu o valor das multas de cada um dos membros da Máfia do Lixo em Pirapora.

Foram identificadas as seguintes irregularidades:


1. Contratação direta da Empresa Movimentar

No período de julho de 2005 a março de 2006, fora pago a maior à empresa “Movimentar” a quantidade relativa a 1.873 (mil oitocentas e setenta e três) horas (fl. 2208), o que, segundo a CEAT, acarretou a ocorrência de dano ao erário no valor de R$ 253.342,06 (duzentos e cinquenta e três mil trezentos e quarenta e dois reais e seis centavos).

2. Processo Licitatório nº 2039/05 – Concorrência nº 03/2005:

a) ausência de apuração da média de mercado;
b) cobrança excessiva pela aquisição do edital;
c) datas para entrega e abertura das propostas;
d) vedação de autenticação de documentos pela Comissão de Licitações;
e) exigência de comprovação de propriedade de veículos;
f) ausência de acervo técnico;
g) vinculação do responsável técnico ao quadro permanente da empresa;
h) falta de apresentação de layout;
i) garantia contratual;
j) indicação de equipamentos e aparelhamento (compactadores de lixo);

Irregularidades na Concorrência nº 03/05

Os valores são:

Com relação aos anos de 2006/2010, tempo de duração do contrato decorrente da Concorrência nº 03/05, restou apurada, nos termos da tabela de fls. 2213/2214, a ocorrência de dano ao erário no valor histórico de R$ 2.262.244,22 (dois milhões duzentos e sessenta e dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), sendo

2006
R$ 272.950,44
2007
R$ 425.818,47
2008
R$ 567.238,36
2009
R$ 486.855,82
2010
R$ 509.381,13

Responsáveis em relação aos exercícios de 2006/2009

Warmillon Fonseca Braga
José Márcio Vargas Liguori
Wanderley Carvalho Alves

Warmillon, José Márcio e Wanderley têm responsabilidade pelo ressarcimento, de forma solidária, do montante de R$ 1.752.863,09 (um milhão, setecentos e cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta e três reais e nove centavos).

Responsáveis em relação ao exercício de 2010

Warmillon Fonseca Braga
Ildemar Antônio Alves Cordeiro
José Márcio Vargas Liguori

Warmillon, Ildemar e José Márcio têm responsabilidade pelo ressarcimento do valor do dano apurado no exercício de 2010 de R$ 509.381,13 (quinhentos e nove mil, trezentos e oitenta e um reais e treze centavos).

3. Processo Licitatório nº 052/10 – Pregão Presencial nº 028/10:

a) apuração insuficiente da média de mercado;
b) vedação à participação de consórcio;
c) caminhões coletores em desacordo com requisitos do edital;
d) compactadores de lixo em desacordo com os requisitos do edital;
e) quantidade insuficiente de motoristas e garis coletores;
f) falta de controle e fiscalização do serviço de coleta e transporte de lixo;
g) divergência entre o tempo registrado no controle da Prefeitura e o tempo de execução informado pela contratada;
h) indícios de preenchimento “arquitetado” dos Boletins Diários de Transporte - BDT’s;
i) velocidade média dos caminhões abaixo da usual;
j) jornada de trabalho excessiva e intervalos inter e intrajornada aquém do mínimo legal;
k) repetição da quilometragem nos BDT’s;
l) divergência no tempo previsto para a prestação do serviço e o tempo de execução informado pela contratada
m) direção simultânea de veículos;
n) reiterados erros no preenchimento dos BTD’s;
o) inexistência de alteração na rotina de trabalho em datas “atípicas”.
  
Irregularidades no Pregão Presencial nº 028/10

Exercício 2011 - Ocorrência de dano ao erário no valor histórico de R$ 478.744,25 (quatrocentos e setenta e oito mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).

Responsáveis em relação ao Pregão Presencial nº 028/10

Warmillon Fonseca Braga
Ildemar Antônio Alves Cordeiro
Wanderley Carvalho Alves
José Márcio Vargas Liguori

Warmillon, Ildemar, Wanderley e José Márcio devem promover, solidariamente, o ressarcimento ao erário da quantia histórica de R$ 478.744,25 (quatrocentos e setenta e oito mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), referentes à execução dos serviços de coleta e transporte de lixo no exercício de 2011

Resumo: Na tabela abaixo os danos a serem ressarcidos

Período
Pessoas
Valor
Tipo
Julho 2005 a Março de 2006
● Warmillon Fonseca Braga
● José Márcio Vargas Liguori
R$ 253.342,06
Responsabilidade solidária
2006 a 2009
● Warmillon Fonseca Braga
● José Márcio Vargas Liguori
● Wanderley Carvalho Alves
R$ 1.752.863,09
Responsabilidade solidária
2010
● Warmillon Fonseca Braga
● Ildemar Antônio Alves Cordeiro
● José Márcio Vargas Liguori
R$ 509.381,13
Responsabilidade solidária
2011
● Warmillon Fonseca Braga
● Ildemar Antônio Alves Cordeiro
● José Márcio Vargas Liguori
● Wanderley Carvalho Alves
R$ 478.744,25
Responsabilidade solidária

Total de prejuízos aos cofres públicos de R$ 2.994.330,53 (dois milhões, novecentos e noventa e quatro mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e três centavos).

As condenações em multas aos membros da Máfia do Lixo em Pirapora pelo TCE/MG já ocorreram e os danos aos cofres públicos já foram provados por Entidade Técnica do TCE/MG.

Pirapora quer saber:

Quando a prefeita Marcella exonerará os condenados pelo TCE/MG que ocupam cargos na Prefeitura de Pirapora?

Quando a prefeita Marcella ajuizará ações cíveis e criminais contra seu marido Warmillon Fonseca Braga e os outros condenados pelo TCE/MG, que geraram enormes prejuízos aos cofres públicos e prejudicaram a população de Pirapora?

Fonte:
Representação nº 898.579
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

segunda-feira, 3 de abril de 2017

Warmillon Fonseca Braga perdeu ação contra os radialistas Cláudio César Fernandes e Emerson Santos.



A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso dos radialistas Cláudio César Fernandes da Silva e Emerson Soares Santos no Processo 1.0512.11.001412-7/001.



Consta no voto da Desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas:

Da detida análise da degravação do programa de radio “Falando Sério”, acostada às fls. 10/27, não verifiquei abuso do direito de liberdade de manifestação por parte dos locutores, a justificar a condenação imposta aos Apelantes, a título de reparação por danos morais, que o Apelado alega ter sofrido.
Incialmente, cumpre destacar que a mídia exerce um importante papel no Estado Democrático de Direito, sendo salutar a preservação do direito à livre manifestação aos meios de comunicação.
Cabe ressaltar, ainda, que os ocupantes de cargos públicos estão, especialmente, sujeitos a críticas públicas, sendo fundamental que se garanta à população margem para fiscalização e censura de suas atividades e condutas.
Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto.
Da detida análise da peça de ingresso, verifica-se que na causa de pedir narrada pelo Apelado, foram citados os seguintes trechos da degravação, cujo conteúdo afirma ter violado sua honra e moral:

(...) de que o Warmillon teria autorizado o seu secretário de obras José Marcio Ligorio a ir até a escola, onde estava os transmissores e retirar o transmissor da TV Rio do ar ...e chegou a ameaçar por fogo na emissora. Muitas pessoas ficaram amedrontadas, qual poder de fogo que essa pessoa tem pra poder fazer o que ele ta pretendendo fazer... .
.... Uma pessoa que não tem posição, você não sabe quem é na verdade essa pessoa. Esse veículo de comunicação, não pode ser usado para manobras políticas inclusive de amedrontar e colocar em risco a integridade física dos profissionais que estão trabalhando... ele mesmo ligou pro funcionário da TV e disse olha se esta matéria não for pro ar eu vou ai e coloco fogo em tudo porque eu sou dono, eu mando ...não me interesse se ele é o dono, se ele não é, se ele é político, se ele é poderoso, se ele é o cara, se ele não é. Quem for amigo do candidato do prefeito fica, quem for amigo do Dju, de Indalécio, ta fora. É ou não é politicagem? Que o cara é Deus, eu não admito, nunca admitir (sic) e não vejo essa condição dele...
... e absurdo que eles falam que vão tomar a radio de Marcelo! Olha que absurdo que os caras falam, porque ai, você pergunta porque, o cara é poderoso, ele é o cara, ele é Deus, ele vai tomar, ah!!! Vai tomar... vai tomar o que rapaz? – fls. 03/04

Registra-se que os trechos acima transcritos foram retirados da inicial e não correspondem a integra do que foi dito, tendo algumas passagem sido, convenientemente, suprimidas, como, por exemplo, a parte em que o Locutor fala que tais fatos são o que constam do inquérito policial. 
Os fatos narrados pelos radialistas, ao contrário do que consta do voto condutor, data máxima vênia, encontram amparo em robusta prova testemunhal e documental constante dos autos.
O Boletim de Ocorrência de fls. 117/118 apresenta o seguinte histórico da ocorrência:

Solicitados, comparecemos a escola municipal Maria Rita Santos Braga (...) onde fica localizado o aparelho de transmissão de TV canal 3 da emissora “Tv Rio”, sendo que no local fizemos contato com o técnico André Eustáquio de Campos, que nos relatou que na data de ontem  no horário entre 20:00h e 20:00h e 30 minutos (sic) percebeu que o sinal da transmissão foi repentinamente interrompido (...); porém nesta data por volta de 08:00h da manhã deslocou até o local e constatou que alguém furtou o mencionado equipamento; (...)

Por sua vez, dos Termos de Declarações de fls. 119/122, prestadas nos autos de inquérito policial, constou:

(...) que o declarante é eletrotécnico contratado pela Prefeitura de Pirapora para prestar serviços na torre de transmissão de canis de televisão; Que na quarta-feira, 24 de março de 2010, estava em sua residência, quando recebeu uma ligação às 19:00 horas, do Prefeito Warmillon, (..) que lhe ordenou a retirada do transmissor da TV Rio; que o declarante disse ao Prefeito que estava sem carro para ir até o local, então este lhe disse que mandaria um carro lhe buscar; que José Márcio, Secretário de Obras da Prefeitura, passou em sua casa e lhe pegou; (...) que o transmissor fica dentro de uma escola estadual, situada no Bairro Sagrada Família, e o declarante possuyi a chave do portão da escola e do abrigo onde ficam os transmissores(...) – declaração prestada por Flávio Lopes de Souza.

(...) Que o declarante é editor de imagens da TV Rioe no dia 24 de março de 2010 estava editando matérias relativas à operação Piratinga, quando recebeu uma ligação do Prefeito Warmillon (...), por volta das 17;00 horas; que o Prefeito Warmillon lhe questionou acerca do modo como a operação iria para o ar, perguntando se iria ser exibida a imagem da advogada que havia sido presa, Dra. Bethânia Guimarães Costa e Silva; que o declarante disse ao ao prefeito que havia recebido uma orientação de Marcelo, administrador da TV Rio, de não exibir o rosto da advogada; Que o Prefeito disse ao declarante que era “dono da TV e exigia que a imagem da advogada fosse para o ar, senão amanha não tem TV, porque eu vô aí botar fogo”; (...) que o Prefeito ligou novamente para o declarante e lhe perguntou acerca do que havia sido resolvido; Que o declarante disse que não sabia e desligou o telefone; Que a matéria foi para o ar, sendo que o rosto da advogada não foi exibido; que às 20:21 horas do dia 24 de março de 2010, o Prefeito Ligou novamente para declarante e disse “que já havia mandado por fogo no transmissor”; Que o declarante ligou para Jaques Pinto, chefe do departamento pessoal da empresa, que confirmou que a TV estava fora do ar (...) – declaração prestada por André Eustáquio de Campos.

No documento de fls. 123/124, da lavra do Ministério Público de Minas Gerais, atestou-se que o então Prefeito Warmillon, ora Apelado, deu ordem para a prática do crime de furto, “(...) em razão da insatisfação do mandante com a matéria jornalística veiculada naquele canal, acerca da operação Piratinga, da Polícia Federal, em que não foi mostrado o rosto da advogada Bethânia Guimarães Costa e Silva, adversária política do prefeito, presa durante a diligência policial realizada em tal investigação”. Constou, ainda, do aludido documento:

Além da constatação do crime, a documentação comprova que o prefeito é, de fato, dono da TV Rio, fato este anunciado pelo próprio proveito ao editor de imagens do canal, André Eustáquio de Campos.
Com efeito, ante a evidência da prática de crime pelo prefeito municipal, remetam-se os documentos anexos, bem como este despacho ao Dr. Elias Paulo Cordeiro, Procurador de Justiça atuante na Procuradoria de Justiça de Combate aos Crimes Praticados por Prefeitos Municipais, para as providências que entender pertinentes.

A prova testemunhal emprestada dos autos do processo criminal 0512.11.000352-6, juntada às fls. 105/109, corrobora as declarações supratranscritas.
Nesse contexto, entendo que o programa de Rádio “Falando Sério”, quando, através de seus locutores, relatou a ameaça do prefeito de por fogo em tudo e tirar a TV Rio do ar, o fez com amparo em provas substanciais, as quais, inclusive, serviram para formar convicção do Ministério Publico acerca da prática de crime por parte do então Prefeito.
Renovando vênia ao eminente Relator, registro que não observei na degravação ofensas ao Autor, cuja transcrição violaria a ética e a Justiça, sendo que na única passagem que, a meu ver, houve excesso por parte do locutor, foi quando pronunciou a expressão “ah! Vai tomar...”, que sequer foi completada. Não obstante, tal fato não é capaz de repercutir na esfera íntima do indivíduo a ensejar-lhe o recebimento de indenização a título de dano morais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando o Autor, por conseguinte, ao pagamento das custas processuais, inclusive as do presente recurso, e de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, já considerada a fase recursal (art. 85, caput, §§ 1º, 2º 3º e 11).

Consta no voto do Desembargador Alexandre Santiago:

Analisando os autos, verifico que houve dissenso entre o  posicionamento do ilustre Desembargador Relator e a em. Desembargadora Primeira Vogal, o que provocou a aplicação do art. 942, do NCPC, com ampliação do debate.
Pedindo venia ao Relator, no caso em julgamento, diante das peculiaridades do processo, acompanho a divergência instaurada pela eminente Desembargadora MÔNICA LIBÂNIO, a fim de dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pleito indenizatório.
Cumpre esclarecer que a indenização por danos morais tem espeque constitucional, uma vez que a Carta Magna assim dispõe:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Entretanto, o inciso IV do mesmo artigo constitucional referenciado garante, também, a liberdade de pensamento, de forma que a questão posta em debate envolve o confronto de dois direitos consagrados pela Constituição como fundamentais, a saber, a honra e imagem do indivíduo e a liberdade de manifestação do pensamento. 

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

É necessário, pois, compatibilizá-los, de modo que as referidas garantias convivam harmonicamente, sem impedir a imprensa de exercer a sua essencial função, de produzir, conduzir e divulgar a informação à coletividade e tecer críticas e opiniões úteis ao interesse social e, por outro lado, garantir o direito do cidadão de não ter sua honra e imagem violadas, pela exposição excessiva ao público. 
Desta forma, o direito de informação e opinião inerente ao exercício da atividade jornalística deve ser exercido de maneira comedida, sem que se extrapole a medida necessária para atender ao seu fim social, e nos estreitos limites estabelecidos pela legislação ordinária. 
No caso dos autos, conforme consta no voto da ilustre Desembargadora Primeira Vogal, os fatos narrados pelo radialista encontram amparo em robusta prova testemunhal e documental constante dos autos.
Consta no Boletim de Ocorrência, fls. 117/188, que os policiais, ao comparecerem ao local, apuraram que o equipamento de transmissão da TV Rio havia sido furtado.
O depoente Lucas Fernandes Bernardes, ouvido no inquérito policial, às fl. 119/122, confirma que o prefeito Warmillon Fonseca Braga, ora apelado, lhe ordenou a retirada do transmissor da TV Rio.
A il. Promotora de Justiça, às fls. 123/124, informa que o então Prefeito Warmillon deu ordem para a prática do crime de furto.
Com arrimo na prova dos autos, acompanho a divergência lançada pela em. Des. Primeira Vogal, por entender que, quando o programa de Rádio “Falando Sério” relatou a ameaça do Prefeito de por fogo em tudo e tirar a TV Rio do ar, o fez com amparo em provas substanciais, inexistindo abuso no direito de opinião ou de imprensa a ensejar a procedência do pleito indenizatório.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, data venia.
É como voto.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROGRAMA RADIOFÔNICO – AGENTE POLÍTICO – LIBERDADE DE IMPRENSA – INTERESSE SOCIAL – ABUSO NÃO CONFIGURADO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art.5º, X), bem como, a liberdade de expressão e informação (art.220). Não tendo restado comprovado abuso por parte do veículo de comunicação, que noticiou fatos com amparo em inquérito policial, não há que se falar em direito à reparação por dano moral. O homem público deve estar preparado para os questionamentos da imprensa e dos eleitores, não podendo melindrar-se com informações sobre fatos que a opinião pública tem o direito de conhecer.