Em 23/01/2014, o Eminente Juiz da Vara Criminal da
Comarca de Pirapora, Dr. Dimas Ramon Esper, recebeu a
Denúncia
oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais na Ação Penal contra:
Warmillon
Fonseca Braga (ex-prefeito, encontra-se preso há 7 meses no Presídio de
Segurança Máxima Nélson Hungria)
José Márcio
Vargas Liguori (secretário municipal de limpeza urbana no período de 2005 a 2009, retornando em
2012)
Ildemar Antônio
Alves Cordeiro (secretário municipal de limpeza urbana no período de 2009 a 2012, atualmente é
vereador)
Anderson
Fonseca Braga (irmão do ex-prefeito e presidente da Comissão de Licitação)
Adílson Serafim
de Castro (membro da Comissão de Licitação)
Natalúcia
Ferreira Costa de Melo (membro da Comissão de Licitação)
Adriano Castro
de Azevedo (pregoeiro do Município de Pirapora)
Sheila Cristina
Santos de Carvalho (membro da Comissão de Licitação)
Charles David
Mendes Duarte (assessor jurídico)
Wanderley de
Carvalho Alves (diretor de serviços urbanos)
Marcelo Luiz
Ottoni (sócio administrador da empresa Movimentar Serviços e Transportes
Ltda)
Jurandir Soares
Silva (motorista e encarregado da empresa Movimentar Serviços e
Transportes Ltda)
Esta Ação
Penal se refere à Máfia do
Lixo. Segundo o Ministério Público, a
auditoria realizada Pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais apurou que houve o desvio de recursos
públicos no valor de R$ 3.770.774,16 (três milhões, setecentos e setenta mil, setecentos e
setenta e quatro reais, dezesseis centavos).
O Ministério Público acusou os réus das seguintes práticas
delituosas:
Warmillon Fonseca Braga: Artigo 90 da Lei 8.666/93 (por 2 vezes) e Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 77 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.
José Márcio Vargas Liguori: Artigo 90 da Lei 8.666/93 e Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 60 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.
Ildemar Antônio Alves Cordeiro: Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 13 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.
Anderson Fonseca Braga: Artigo
90 da Lei 8.666/93.
Adílson Serafim
de Castro: Artigo 90 da Lei 8.666/93 (por 2 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.
Natalúcia
Ferreira Costa de Melo: Artigo 90 da Lei 8.666/93 (por 2 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.
Adriano Castro
de Azevedo: Artigo 90 da Lei 8.666/93.
Sheila Cristina
Santos de Carvalho: Artigo 90 da Lei 8.666/93.
Charles David
Mendes Duarte: Artigo 90 da Lei 8.666/93 (por 45 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.
Wanderley de Carvalho Alves: Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 13 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.
Marcelo Luiz Ottoni: Artigo 90 da
Lei 8.666/93 (por 2 vezes) e Artigo 1º, Inciso I, do
Decreto-Lei 201/67 (por 77 vezes), na forma do
Artigo 69 do Código Penal.
Jurandir Soares Silva: Artigo
1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 77 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.
Os delitos acima mencionados se referem:
Art. 1º, Inciso
I, do Decreto-Lei 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos
ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da
Câmara dos Vereadores: I -
apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou
alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são
de ação pública, punidos os dos itens I
e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três
meses a três anos.
Art. 90, da Lei
8.666/93: Frustrar ou
fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou
para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Artigo
29 do Código Penal:
Regras
comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29. Quem, de
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade.
Artigo
69 do Código Penal:
Concurso material
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas
de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de
reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Abaixo a
decisão do MM. Juiz: