Pela primeira vez na história
de Pirapora uma prefeita vai ser diplomada e tomar posse na Prefeitura de
Pirapora na
condição de Ré em Processo Criminal por “lavagem de dinheiro” e tendo as contas eleitorais desaprovadas pela Justiça
Eleitoral.
Ontem, 12/12/2016, a Justiça
Criminal em Pirapora recebeu a denúncia do Ministério Público contra Marcella Machado
Ribas Fonseca e seu marido Warmillon Fonseca Braga, no Processo
Criminal 0019804-11.2015.8.13.0512. Ambos vão responder o processo na condição de Réus.
Marcella e Warmillon são acusados de “lavagem de dinheiro” por ocultarem a origem e propriedade de bens e
direitos provenientes de crimes contra a
Administração Pública em Pirapora.
Durante o
período em que Warmillon
Fonseca Braga foi prefeito de Pirapora, ele ocultou bens e valores
utilizando-se de pessoas interpostas ou “laranjas”.
Com base nas
fartas provas obtidas o Ministério Público apurou que Warmillon, no período em
que foi prefeito de Pirapora, adquiriu bens para si ou terceiros com valores
desproporcionais à evolução de seu patrimônio e renda, sem lastro financeiro em
fontes lícitas, com incompatibilidade entre a movimentação bancária de
Warmillon e os rendimentos por ele declarados.
1. Movimentações Bancárias:
Sem causa
aparente, houve grande remessa de valores de Anne Fonseca Braga de Carvalho
(sobrinha de Warmillon) para Marcella Machado Ribas Fonseca, que ao serem
recebidos, eram imediatamente retirados, em valores idênticos aos depositados.
2. Casa residencial na Rua Sete Lagoas nº 1.736 em Pirapora:
Consta do
registro desse imóvel que ele foi adquirido por Marcella Machado Ribas. No
entanto as provas demonstram que este imóvel, na verdade, foi adquirido por Warmillon Fonseca Braga.
Agindo dessa forma,
Warmillon Fonseca Braga e Marcella Machado Ribas ocultaram e dissimularam a
propriedade do bem imóvel, assim como a origem e a movimentação dos recursos
financeiros usados na sua aquisição. Embora registrada por Marcella, a casa foi
adquirida por Warmillon, que usou de malicioso expediente para ocultar-lhe a
verdadeira propriedade.
3. Restaurante do Posto Vila Pirapora (Empreendimentos Pira Ltda):
Diversos
documentos apreendidos no gabinete de Warmillon Fonseca Braga na Prefeitura de Pirapora,
em especial nos e-mails a ele dirigidos, demonstram que todas as tratativas
para a instalação desse Restaurante tiveram a participação dele, embora tenha
figurado na sociedade Marcella Machado Ribas juntamente com Victor de Sá Motta
Pinheiro.
A cada
providência tomada por Victor de Sá Motta Pinheiro para as obras do Restaurante
Posto Vila e para a formalização do Posto Vila Pirapora Ltda, era dada ciência
para Warmillon Fonseca
Braga, para sua anuência ou para providências, numa clara demonstração de que
este integrava, ocultamente, essas duas sociedades.
Dessa forma, Warmillon
Fonseca Braga e Marcella Machado Ribas, em conluio, organizaram-se para a
ocultação e dissimulação da origem, movimentação e propriedade dos recursos que
foram utilizados para a constituição da sociedade Empreendimentos Pira Ltda,
assim como ocultar o real titular das quotas da sociedade, que na verdade, era
Warmillon Fonseca Braga.
4. Veículos: Mitsubishi Pajero e Citroen C4 Picasso:
Esses
veículos foram registrados em nome de Marcella Machado Ribas. O primeiro
veículo foi vendido pela concessionária Jupter Com de Veículos Cachoeiro. O
segundo veículo foi vendido por Via Terra Veículos Ltda. Warmillon Fonseca Braga transferiu valores
para a empresa Via Terra.
Warmillon
Fonseca Braga não reuniu lastro financeiro suficiente para as movimentações
financeiras que teve e para suportar o crescimento patrimonial constatado.
Foram verificadas as maiores discrepâncias entre a movimentação
financeira e o crescimento patrimonial e os recursos auferidos por Warmillon Fonseca
Braga, conforme constatado pelo Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de
Dinheiro do Ministério Público de Minas Gerais.
Marcella Machado Ribas também apresentou movimentação financeira atípica
a partir da posse de Warmillon Fonseca Braga na Prefeitura de Pirapora.
Dessa forma, os registros de bens em nome de terceiros, inclusive de Marcella Machado Ribas,
constituíram estratégias traçadas por Warmillon Fonseca Braga para ocultar e dissimular a
origem, movimentação e propriedade de bens e valores oriundos de crimes contra a Administração Pública de Pirapora.
Pedidos de Condenação na Ação Criminal:
O Ministério
Público pediu a condenação de
Warmillon Fonseca Braga e Marcella Machado Ribas Fonseca pela prática do crime
previsto na Lei 9.613/97 (Lei que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou
ocultação de bens, direitos e valores) por 4 (quatro) vezes, cuja pena de
reclusão é de 3 (três) a 10 (dez) anos e multa, e também na forma do artigo 69
do Código Penal.
O Ministério
Público também pediu a suspensão dos direitos políticos de Warmillon Fonseca Braga e Marcella
Machado Ribas Fonseca.
Com
fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “b” do Código Penal e no artigo 7º
da Lei 9.613/97, o Ministério Público pediu a perda
dos seguintes bens:
1. Casa
residencial na Rua Sete Lagoas nº 1736 em Pirapora
2.
Restaurante do Posto Vila Pirapora (Empreendimentos Pira Ltda)
3. Veículos:
Mitsubishi Pajero e Citroen C4 Picasso
Decisão Judicial que recebeu a Denúncia
Criminal do Ministério Público contra e Warmillon
Fonseca Braga e Marcella Machado Ribas Fonseca:
Autos nº 0512.15.001980-4
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se, em síntese,
de ação penal ajuizada contra Warmillon Fonseca Braga e Marcella Machado Ribas
Fonseca por
meio da qual o Ministério Público lhes imputa a prática do crime previsto no
art. 1º, V, da Lei 9.613/98, por 04 vezes.
Pessoalmente
notificados (ff. 916 e 918), os acusados ofereceram respostas escritas
aduzindo, em síntese, o seguinte:
- Warmillon Fonseca Braga pugnou pela rejeição
da inicial acusatória ao argumento de que os elementos coletados durante a
investigação e que lhe dão suporte são nulos, haja vista terem sido colhidos no
bojo de investigação criminal travestida propositadamente de inquérito civil
público (nº 0512.08.000001-5), de modo que tudo ocorreu sem qualquer supervisão
jurisdicional do órgão competente. Enfatizou que, como ainda estava no
exercício do mandato de prefeito municipal, as investigações deveriam ter sido
conduzidas pela Procuradoria de Justiça sob a supervisão do eg. TJMG, de modo
que a instauração de inquérito civil público se deu com a nítida finalidade de
burlar os regramentos aplicáveis à espécie. Enfatizou que chegou a ser deferida
por este juízo pedido de quebra de sigilos fiscal e bancário, o que somente
após foi compartilhado com a Procuradoria de Justiça, sendo que cabia tão
somente ao eg. TJMG apreciar medidas desse jaez. Salientou, mais, que o
Ministério Público teve acesso a dados fiscais sigilosos de Anne Fonseca Braga
de Carvalho (que, segundo o Parquet, seria responsável por contribuir com a ocultação de bens do
acusado) remetidos pelo Ministério Público Federal sem que houvesse qualquer
deliberação judicial para a quebra do sigilo ou para o compartilhamento da
prova, o que lhes atrai a pecha de nulidade, o mesmo com relação a documentos
bancários e fiscais obtidos por requisição direta do Parquet Estadual (ff. 573/584
do Apenso 21 e ff. 560/672 deste feito), postulando, por isso, seu
desentranhamento dos autos. Especificamente com relação à denúncia, entendeu-a
inepta a deflagrar a persecução penal em juízo, pois deixou de descrever quais
teriam sido as condutas antecedentes que teriam levado à lavagem de capitais,
deixando, também, de mencionar qual seria a ação ou intenção do réu tendente ao
branqueamento dos valores recebidos, limitando-se a enfatizar que seria para
ocultação patrimonial (ff. 927/965); e
- Marcella Machado Ribas Fonseca invocou as
mesmas preliminares trazidas pela defesa do corréu, também reproduzindo seus
inconformismos quanto à aventada inépcia da inicial acusatória. Salientou que a
denúncia não narrou qualquer nexo de causalidade entre os bens formalmente registrados
em seu nome e os crimes pretéritos supostamente praticados por Warmillon (ff. 974/995).
É o relato do
essencial. Decido.
Compulsando
detidamente os autos, verifico a presença de todos os pressupostos processuais
para a persecução penal dos acusados em juízo, pois a denúncia bem delineou
qual seria a conduta atribuída a cada um dos réus, a todos permitindo o lídimo
exercício do amplo direito de defesa, conforme art. 41 do CPP.
Com efeito, não
vislumbro, prima
facie,
ilicitude dos elementos de prova que dão suporte à inicial acusatória, sendo
certo que colhidos no bojo de procedimento investigativo instaurado no âmbito
do Parquet, conforme permissivo
constitucional (STF, RE 593.727/MG, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Relator p/ acórdão:
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 08.09.2015), bem como em inquérito
civil público manejado com o fito de apurar eventual improbidade
administrativa.
A alegação de desvio
de finalidade do mencionado inquérito civil público não se aparenta procedente,
mormente porque, paralelamente, havia procedimento investigativo criminal no
âmbito da Procuradoria de Justiça.
Do mesmo modo, sem
razão a Defesa de Warmillon ao questionar o acesso a dados sigilosos de sua
sobrinha Anne, haja vista que os documentos citados em sua resposta (ff.
573/584 do Apenso 21 e ff. 560/672) não se cuidam propriamente de dados dessa
natureza, mas apenas de informações a respeito da instauração de procedimento
fiscal e, também, de auditoria realizada com base em notas fiscais emitidas
pelo Posto Vila Pirapora Ltda., não se tratando de elementos que divulguem rendimentos,
dívidas ou patrimônio dos envolvidos nesta ação penal.
Note-se que se tratam
de questões alheias ao objeto desta lide, não possuindo o condão de malferir a
prova higidamente colhida em sede investigativa.
Sobre o mérito da
acusação, não se cuida, nesta fase, de juízo decisório, mas meramente prelibatório
a respeito da viabilidade da persecução penal judicial dos denunciados.
A denúncia narrou de
forma escorreita os crimes antecedentes que serviriam de amparo à dupla
imputação de lavagem de capitais.
Conforme narrativa
explícita da peça de ingresso, as lavagens teriam se dado, em tese, para ocultar
patrimônio ilicitamente angariado pelo 1º denunciado enquanto prefeito
municipal de Pirapora decorrente de dilapidação dos cofres públicos.
A denúncia, valendo-se
de elementos fiscais e bancários licitamente colhidos, enfatizou a variação
patrimonial dos acusados em descompasso com o lastro financeiro de cada qual,
afirmando que agiam de forma a dissimular o patrimônio que possuíam, com o qual
teriam adquirido os bens ali mencionados, todos registrados em nome da 2ª
denunciada a fim de ocultá-lo.
Do mesmo modo, a mera
intenção de ocultação de capital é suficiente à configuração, em tese, do
delito em comento, pois o tipo penal em questão, mesmo em sua redação original,
deixa claro, através da partícula alternativa “ou” (“Ocultar ou dissimular a
natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens,
direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime”, negrito
nosso), que a mera ocultação da propriedade de valores frutos dos crimes
mencionados em seus hoje revogados incisos era suficiente para tanto.
Assim, é despicienda a
menção, na denúncia, à ação ou intenção do réu tendente ao branqueamento dos
valores recebidos, pois basta, em tese, a ocultação patrimonial.
No mais, os
questionamentos defensivos atinentes à legalidade das operações se cuidam de matéria
de mérito e que, por isso, serão sopesados no momento oportuno, isto é, após a
instrução processual.
Com essas
considerações, nos termos dos arts. 395 e 517 do CPP, recebo a denúncia.
Citem-se os acusados
para, no prazo de 10 dias, oferecer resposta à acusação, salientando nos
mandados que, caso eles permaneçam inertes, ser-lhes-á nomeado defensor dativo.
Na eventualidade de
eles permanecerem inertes, venham conclusos para nomeação de defensor dativo e
aplicação dos ditames do art. 265 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pirapora, 12 de
dezembro de 2016.
Carlos Renato de Oliveira Corrêa
Juiz
de Direito