Sentença em
12/12/2016
PC Nº 81849
Exmo. Nalbernard de
Oliveira Bichara
Publicado em
12/12/2016
Publicado no Mural
Processo número:
818-49.2016.6.13.0148
Assunto: Prestação de
Contas de Campanha - Eleições 2016
Candidato: Marcella
Machado Ribas Fonseca e Orlando Pereira Lima
Cargo / Partido:
Prefeito e Vice - Prefeito
Município:
Pirapora/MG
Vistos, etc.
Trata-se o presente de prestação de contas de campanha da
chapa de candidatos a Prefeito e Vice- Prefeito eleitos no município de
Pirapora, conforme dados supra mencionado, referente às Eleições Municipais -
2016.
O Cartório Eleitoral providenciou a análise técnica e
jurídica da documentação utilizando-se, na apreciação destas contas, os
relatórios extraídos do sistema de prestação de contas do Tribunal Superior
Eleitoral e do sistema de controle concomitante e fiscalização de gastos de
campanha, além das informações de que dispunha este Cartório, armazenadas
durante o processo eleitoral.
Após a análise, foi emitido o Relatório de Diligências de f.
21/36, do qual o(a) candidato(a) foi devidamente intimado para providenciar o
saneamento das irregularidades apontadas.
O(a) candidato(a) apresentou resposta juntando petição e
documentos juntados às ff. 37/1570.
À f. 1571/1572 juntou-se o Relatório Final de Exame.
A candidata apresentou nova manifestação e prestação de
contas retificadora juntados às ff. 1576/1873.
O Ministério Público Eleitoral, de acordo com os fundamentos
acostados no parecer de f. 1875/1883 opinou pela desaprovação das contas.
É o Relatório. Passo a decidir.
Após laboriosa análise realizada pelo Cartório Eleitoral e
Ministério Público Eleitoral, em que ambos opinaram pela desaprovação das
contas, verifico que entre as irregularidades apontadas nos pareceres e as
correções realizadas pela candidata, persistiram as seguintes irregularidades:
I) Não comprovação do estorno da receita de R$ 2500,00 (dois
mil e quinhetos reais) doado por Patricia Andrade Martins Librelon, no dia
14/09/2016, constante do extrato bancário e não declarada no Demonstrativo de
Receitas Financeiras;
II) Extrapolamento do limite de contratação de pessoal em
33%, sendo que o total permitido é de 311 (trezentos e onze) para o município
de Pirapora e foram contratadas 418 pessoas para atividade de militância e
mobilização de rua.
Quanto à primeira irregularidade a candidata alegou em sua
defesa que houve estorno da doação em 22/09/2016, contudo não se pode deduzir
que o saque realizado naquela data teve a destinação de devolução à doadora,
resultando, portanto, em omissão de receita/despesa o que se constitui em grave
irregularidade, porque prejudica o efetivo controle da Justiça Eleitoral e da
sociedade sobre os recursos arrecadados e despesas efetuadas. Assim, não sendo
lançados tais recursos na prestação de contas não é possível deduzir em que
tipo de despesa foram empregados, ou seja, se condizentes ou não com gastos de
natureza eleitoral. Portanto, não é possível mitigar tal irregularidade uma vez
que constitui-se em omissão de receitas e despesas.
A outra irregularidade verificada refere-se ao
extrapolamento do limite de contratação de pessoal em 33% do permitido pelo
art. 36 da Res. TSE 23.463/2015. Em sua defesa, a candidata alegou que do total
contratado, 115(cento e quinze) contratos de militância foram pagos pela
candidata, contudo, cedidos à outros candidatos como doação estimada, ou seja,
a candidata não teria utilizado todo o pessoal contratado em sua campanha.
Ocorre que o limite legal de contratação não pode ser
extrapolado sob quaisquer argumentos, uma vez que não há permissivo legal para
tanto, mas tão somente um único limite máximo de contratação de pessoal, que
busca equilibrar a disputa, impedindo que a contratação excessiva de pessoal
represente uma verdadeira "compra de votos" indireta. Assim, ainda
que a candidata tenha disponibilizado parte do pessoal contratado para outros
candidatos, como quer fazer crer, a despesa não deixa de ter sido custeada por
ela, auferindo, portanto os benefícios de obtenção de maior apoio das pessoas contratada
pela candidata.
Destarte, consoante os fundamentos acima expostos, as falhas
apontadas comprometem a regularidade e a confiabilidade desta prestação de
contas, motivo pelo qual julgo-a prestada, porém, DESAPROVO as contas
analisadas nestes autos nos termos do art. 68, inc. III da Resolução TSE
23.463/2015.
Providencie o Cartório Eleitoral o lançamento do ASE - 230,
motivo 03 (desaprovação - 04 anos).
Publique-se. Registre–se. Intime-se, inclusive o MPE.
Pirapora, 12 de dezembro de 2016.
Nalbernard de Oliveira Bichara
Juiz Eleitoral
Este é o Parecer
Técnico Conclusivo da Justiça Eleitoral:
Resolução TSE 23.463/2015:
ResponderExcluirArt. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.
§ 1º Se comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).
Art. 91. Qualquer partido político ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral, no prazo de quinze dias contados da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas vigentes relativas à arrecadação e gastos de recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A).
§ 1º Na apuração de que trata o caput, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, no que couber (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A, § 1º).
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A, § 2º).
§ 3º O ajuizamento da representação de que trata o caput não obsta nem suspende o exame e o julgamento da prestação de contas a ser realizado nos termos desta resolução.
§ 4º A aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas do candidato não vincula o resultado da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, nem impede a apuração do abuso de poder econômico em processo apropriado.
Os crimes cometidos nesta eleição não se restringem a essa Decisão Judicial. muita coisa ainda estar por vir!!!
ResponderExcluirClaudio Cesar Moreno
Você tem muito valor, Cláudio. Enquanto tantos se acovardaram, você continua sua luta diária e árdua em favor de Pirapora. É pena que você esteja fora da mídia. Você faz muita falta. Aproveite, então, as redes sociais, como facebook e este blog para expor suas ideias.
ExcluirAbraço
Terezinha
Os crimes cometidos nesta eleição não se restringem a essa Decisão Judicial. muita coisa ainda estar por vir!!!
ResponderExcluirClaudio Cesar Moreno
O ex e futuro presidiário anda desprezando muita gente que deu tudo na campanha da sua mulher fantoche. Quer dentro da prefeitura somente quem obedece cegamente suas ordens. E a gente sabe perfeitamente como a banda da corrupção vai tocar a partir de 2017.
ResponderExcluirE aqueles(as) conhecidos(as)fornecedores(as) viciados(as) em licitações fraudulentas nos oito anos de corrupção estão planejando as próximas maracutaias já no mês de janeiro.
ExcluirOlho vivo!
Sem contar que o ex-prefeito debocha daqueles que ligam pra ele pedindo um emprego ou uma ajuda, deixando o celular no viva voz para que todos que estão com ele escutem os pedidos.Um crápula.
ExcluirDrª Myriam,
ResponderExcluirCom a conta desaprovada, ela é diplomada e assumi?
Tomo a liberdade de responder. Ela vai ser diplomada e depois vai ser cassada.
ExcluirJá passou da hora do MP pedir a prisão do condenado em 2ª Instância. É uma vergonha ver esse corrupto desfilando pela cidade como um cidadão honrado.
ResponderExcluirJá está planejando ocupar a sala do prefeito para despachar em lugar de sua mulher.
Em breve,o povo voltará a ser espoliado por um bando de corruptos unidos.
ResponderExcluirDra. Miriam, seu blog tem o mérito de levar ao povo as verdades que necessita ler. Parabéns pela sua coragem em alertar as pessoas que querem o bem de Pirapora e não se deixam ser desfiguradas pela corrupção.
Como se orgulhar de uma cidade onde as autoridades são bandidas?
ResponderExcluir”Não há despertar de consciência sem dor.As pessoas farão de tudo, chegando aos limites do absurdo para evitar enfrentar a sua própria alma. Ninguém se torna iluminado por imaginar figuras de luz, mas sim por tornar consciente a escuridão.”
ResponderExcluir___ ( Carl Jung)
A escuridão moral em Pirapora levou uma candidata totalmente desqualificada ser eleita. E, muito pior, vai levar seu marido bandido, condenado quatro vezes, para tomar conta do cofre da prefeitura.
Muito triste! Trevas!
Em matéria de "saques de dinheiro" a prefeita eleita é uma expert.
ResponderExcluirBasta lembrar os sucessivos saques na boca do caixa que ela fez de dinheiro ilegal enviado pela sua cunhada e que por isto foi denunciada.
Se ela não for diplomada o que acontecerá?
ResponderExcluirEla vai ser diplomada e depois vai ser cassada.
ExcluirTSE mantém cassação de prefeito por abuso de poder econômico no AM
ResponderExcluirO Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por decisão unânime, manteve a cassação do prefeito de Santa Izabel do Rio Negro, Mariolino Siqueira de Oliveira, e do vice, Cornélio Dimas de Albuquerque.
Segundo a relatora do caso, ministra Luciana Lóssio, durante a campanha eleitoral houve gasto excessivo com a contratação e alimentação de cabos eleitorais, bem como a suposta prática de caixa dois.
"Tais práticas constituem condutas graves, pois exorbita do comportamento esperado daquele que disputa cargo eletivo e que deveria fazê-lo de forma equilibrada em relação aos demais concorrentes”, afirmou, por meio da assessoria.
A relatora esclareceu em seu voto que tais condutas violam normas relativas à arrecadação e gastos de recursos na campanha eleitoral, assim como o artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, por prática de abuso de poder econômico.
Doutora, a candidata descumpriu a Resolução do TSE nº 23.463/2015. Ela e o vice não escapam da cassação.
ResponderExcluirArt. 36. A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, que se incluem no previsto no inciso VII do art. 29, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A):
I - em municípios com até trinta mil eleitores, não excederá a um por cento do eleitorado;
II - nos demais municípios corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de uma contratação para cada mil eleitores que exceder o número de trinta mil.
§ 1º Os limites previstos nos incisos I e II do caput são aplicáveis às candidaturas ao cargo de prefeito
Pirapora vive uma gravíssima crise moral, de vergonha e de ética.
ResponderExcluirA seita de Warmillon quer impor um dogma de que ele fez e roubou e que isso não é ilegal. E vão para as redes sociais, no maior descaramento, defender a corrupção. Esses piraporenses estão fora da realidade do Brasil, ignoram o trabalho da PF, do MP e do Judiciário, numa cruzada sem tréguas contra os políticos ladrões. É por isso que os piraporenses honestos precisam ficar muito vigilantes na administração da mulher do maior criminoso do Norte de Minas( na realidade será ele quem administrará). Eles são viciados em roubar, não vão ter medo em desviar o dinheiro do povo. São incorrigíveis. Vão praticar todos os tipos de crime contra o patrimônio público. Estão desesperados para chegar logo o dia primeiro de janeiro a fim de entrarem logo na prefeitura e pegar a chave do cofre. É preciso consultar diariamente os sites que informam o envio de verbas estaduais e federais, licitações, empresas vencedoras, o serviço que foi feito, a mercadoria que foi entregue, enfim, passar um pente fino em todos os atos desse criminoso, já que ninguém tem dúvida de que ele será o prefeito de fato.
A viciada das licitações das roupas já deve estar a todo vapor; a roubalheira já vai começar em breve.
ResponderExcluirA viciada das licitações das roupas já deve estar a todo vapor; a roubalheira já vai começar em breve.
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