Em 03/02/2014, o Eminente Juiz da Vara Criminal da
Comarca de Pirapora, Dr. Dimas Ramon Esper, recebeu a
Denúncia
oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais na Ação Penal contra:
Warmillon
Fonseca Braga (ex-prefeito, encontra-se preso há 7 meses no Presídio de
Segurança Máxima Nélson Hungria)
Eduardo de
Souza Bezerra (membro da Comissão de Licitação)
Natalúcia
Ferreira Costa de Melo (membro da Comissão de Licitação)
Adílson Serafim
de Castro (membro da Comissão de Licitação)
Jofre Diniz
Marques (ex-secretário municipal adjunto de cultura, turismo, esporte e
lazer)
Charles David
Mendes Duarte (assessor jurídico)
Welchedney
Policarpo de Deus (empresário)
Wesley
Policarpo de Deus (empresário)
Esta Ação
Penal se refere à Máfia dos
Shows do Centenário de Pirapora.
Segundo o Ministério Público, houve fraude em processo licitatório no valor de R$
2.167.500,00 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil e quinhentos
reais)
O Ministério
Público denunciou todos os réus pelas práticas delituosas previstas no Artigo 89 da Lei 8.666/93 e Artigo 1º,
Inciso I, do Decreto-Lei 201/67, na forma do Artigo 69 do Código Penal:
Art. 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I
- apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito
próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste
artigo são de ação pública, punidos os dos itens
I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção,
de três meses a três anos”.
Art. 89 da Lei 8.666/93: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas
em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade: Pena: detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa”.
Artigo 69 do Código Penal: Concurso material: “Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso
de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro
aquela”.
Abaixo a
decisão do MM. Juiz: