Em
15/01/2014, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,
negou provimento ao recurso de apelação interposto por Warmillon Fonseca Braga
no processo nº 0001410-41.2009.4.01.3807.
O advogado João dos Santos Gomes Filho, sem sucesso, proferiu sustentação oral na sessão de
julgamento, na defesa do presidiário Warmillon, que se encontra preso há quase
7 meses no Presídio de Segurança Máxima Nélson Hungria.
Este processo se refere ao convênio celebrado
entre o Município de Lagoa dos Patos e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), quando
Warmillon Fonseca era prefeito de Lagoa dos Patos em 1998, no valor de R$
96.800,00 para construir 121 módulos sanitários domiciliares equipados com
caixa d’água, chuveiro de água fria, vaso sanitário com caixa de descarga,
lavatório, tanque séptico e sumidouro.
Com esta decisão colegiada, Warmillon Braga
está inelegível, nos termos do
art. 1º, "h" e "l", da Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São
inelegíveis: I - para qualquer cargo:
h)
os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão
judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham
sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes;
l)
os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso
de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
Consta na decisão da Relatora Desembargadora Federal Mônica
Sifuentes:
“Trata-se de
apelação interposta por WARMILLON FONSECA BRAGA (fls. 599/616) contra sentença
proferida pelo Juiz Federal Substituto Alexey Süüsmann Pere, no exercício da
titularidade da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou
procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, reconhecendo a
prática de ato de improbidade administrativa e o condenou ao ressarcimento
integral do dano no valor de R$ 96.800,00 (noventa e seis mil e oitocentos
reais), ao pagamento de multa civil em valor igual ao prejuízo causado ao
erário, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco)
anos e à proibição de contratar com o Poder Público por 05 (cinco)
anos.
Com efeito, a Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/1992) foi editada visando punir os atos de corrupção e
desonestidade que afrontam à moralidade administrativa.
De
fato, os documentos acostados pelo Ministério Público Federal, apensados à
presente ação, são suficientes para confirmar a prática de ato de improbidade
por parte do apelante, que na qualidade de prefeito do município de Lagoa dos
Patos/MG, deixou de cumprir o convênio 740/98 firmado com a FUNASA, acarretando
prejuízo ao erário.
Causa
mais estranheza ainda o fato de que a empresa contratada diretamente para
realizar a construção do objeto estipulado era uma empresa de fachada, que
fornecia diversas notas “frias” para vários municípios, inclusive para o de
Lagoa dos Patos/MG, consoante se depreende da leitura do depoimento prestado na
esfera administrativa pelo então responsável pela aludida empresa, Cláudio
Soares Silva, que assim afirmou (fls. 86/87 do ICP):
Feitas
essas considerações, vislumbro a prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado nas condutas previstas no art. 10, I, IX e XI, da Lei
8.429/1992 a ensejar a condenação do apelante nas penas do art. 12, II, do
referido diploma legal.
No
tocante à configuração do dolo, tenho que este restou devidamente comprovado,
considerando que o próprio apelante tinha conhecimento da ausência dos tanques
sépticos necessários para o funcionamento das unidades sanitárias, tendo mesmo
assim prestado contas do convênio, informando falsamente que o objeto do
contrato teria sido regularmente cumprido da forma como previsto no plano de
trabalho.
Ademais,
como bem pontuado pelo juiz a quo, a contratação com empresa de fachada e as
falsas declarações prestadas à FUNASA visando ocultar a conduta ilícita
permitem concluir que o réu agiu de forma dolosa (fl. 595).
Ante
o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É
como voto”.
Voto da Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes: