A 3ª Câmara Criminal do TJMG julgou
e negou o pedido de Habeas Corpus
que pretendia a soltura do ex-prefeito Warmillon Braga, preso em
02/07/2013. O pedido de Habeas Corpus alegou excesso de prazo na formação de culpa
no processo da Máfia dos Precatórios.
Consta no voto do Desembargador-Relator Antonio Carlos Cruvinel:
“Ao contrário do alegado no writ, não há falar-se em excesso de prazo para
a formação da culpa. Conforme se depreende dos autos do processo, trata-se de
feito complexo, pois envolve a prática
de vários delitos (art. 288, caput, do CP; art. 90, da Lei 8.666/93; art. 305
do CP; art. 297, §1º do CP; art. 304 do CP), com pluralidade de réus (07 denunciados), com advogados diversos. Por
fim, salienta-se que não há no caso sub judice cerceamento de defesa, pois,
conforme salientado pelo magistrado de primeiro grau, não houve desaparecimento
de qualquer peça processual e o feito tramita em perfeita ordem, com as etapas legais a ele inerentes. Por isso e com essas razões, DENEGA-SE
A ORDEM”.
Os delitos acima mencionados se referem:
Art. 288, caput, do CP:
Associação Criminosa: Art. 288. Associarem-se 3
(três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena -
reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 90, da Lei 8.666/93: Frustrar ou fraudar, mediante ajuste,
combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento
licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente
da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 305 do CP:
Supressão de documento: Art. 305 -
Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em
prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia
dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é
público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
Art. 297, § 1º do CP:
Falsificação de
documento público: Art.
297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento
público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o
agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
aumenta-se a pena de sexta parte.
Art. 304 do CP:
Uso de documento falso: Art. 304 - Fazer
uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts.
297 a
302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Abaixo o voto do Desembargador-Relator: