A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 18/06/2014, no processo nº 1.0000.14.035575-1/000, negou o pedido de Habeas Corpus para Warmillon Fonseca recorrer em liberdade no processo da Máfia do Lixo.
Warmillon Braga se encontra preso, condenado em Primeira Instância no Processo Criminal nº 0512.13.005861-7 a 14 anos, 9 meses e 10 dias de prisão, e multa de R$ 1.264.104,00 por praticar os crimes previstos no artigo 90 (duas vezes), da Lei nº 8.666/90 e artigo 1º, inciso I (setenta e sete vezes), do Decreto-Lei nº 201/65, referente à Máfia do Lixo.
Além do Processo Criminal em que foi condenado, Warmillon Fonseca também é réu no processo nº 0060241-65.2013.8.13.0512 que tramita na Comarca de Pirapora/MG, Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, onde o Ministério Público de Minas Gerais denunciou que houve fraude nas licitações (Máfia do Lixo) e o desvio constatado foi R$ 11.693.521,12.
Consta no Acórdão da 5ª Câmara Criminal do TJMG:
“Estando a decisão que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade devidamente fundamentada nos termos do artigo 387 parágrafo único do Código de Processo Penal não há que se falar em constrangimento ilegal. Presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar, mantém-se esta sob os auspícios da garantia da ordem pública. A decisão denegatória se encontra devidamente fundamentada, apontando os motivos ensejadores da medida excepcional.
Colhe-se daquela in verbis:
"O condenado ainda é réu em inúmeras outras ações penais, nas quais se discute o total desrespeito à municipalidade e aos munícipes, com todo tipo de desmandos e malfeitos, além de ostentar a condição do réu em diversas ações civis públicas. Ademais, o acusado já foi condenado em outras duas ações penais, tendo uma delas sido confirmada em grau de recurso, estando pressupor outros processos. Enfim, fato é que o acusado, em liberdade, oferece risco à ordem pública, na medida em que pode voltar a reincidir na prática criminosa, aumentando ainda mais o já imenso desfalque que causou nos cofres públicos”.
O impetrado elucida assim de forma clara os fundamentos da custódia cautelar, justificando a necessidade de indeferimento do direito de recorrer em liberdade. O artigo 387 parágrafo único do Código de Processo Penal dispõe ademais que o juiz deve fundamentar a custódia cautelar do acusado nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que ocorreu na espécie. A prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar, havendo pois o impetrado demonstrando a presença dos pressupostos da prisão preventiva - garantia da ordem pública -, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto não vislumbrando constrangimento ilegal denego a ordem”.
Conforme consta no Atestado de Pena, Warmillon Fonseca deverá cumprir pena até 27/04/2038. Ele terá direito à progressão de regime em 01/09/2017 e seu livramento condicional será em 18/10/2021.