quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

TJMG julgou processos sobre a ARO do Município de Pirapora

Para encerrar em definitivo o factóide de que o ex-prefeito presidiário Warmillon Fonseca Braga e o atual prefeito cassado e subjudice Heliomar Valle da Silveira não sabiam da existência da ARO (Antecipação de Receita Orçamentária):

Hoje, na 4ª Câmara Cível do TJMG, foram julgados estes recursos do Município de Pirapora referentes à ARO:

Cautelar Inominada, Processo nº 0556806-10.2013.8.13.0000 – Apenas suspendeu o registro no Cadip até o trânsito em julgado da ação principal, cujo recurso foi julgado improcedente.

Apelação Cível, Processo nº 9880581-91.2006.8.13.0024 Não Provido

Apelação Cível, Processo nº 9954519-22.2006.8.13.0024 Não Provido

Apelação Cível, Processo nº 4434655-09.2007.8.13.0024 Não Provido

Em 02/02/2006 foi ajuizada uma Ação Cautelar, na 7ª Fazenda Estadual, Processo nº 0024.06.988058-1 para suspender o bloqueio das verbas do Município de Pirapora, no valor de R$ 10.585.042,94, naquela época, para pagamento da dívida da ARO (Antecipação de Receita Orçamentária) no valor inicial de R$ 2.500.00,00. O processo foi extinto.

Em 03/03/2006 foi ajuizada uma Ação Ordinária, na 7ª Fazenda Estadual, Processo nº 0024.06.995451-9, visando a revisão das cláusulas contratuais da ARO, alegando prescrição e cláusulas abusivas. Na Sentença o processo foi extinto porque o Juiz entendeu que havia coisa julgada, por homologação judicial da dívida em outro processo. Da Sentença o Município de Pirapora recorreu com a Apelação Cível que foi julgada hoje e não foi provida.

Débito originário da ARO = R$ 2.500.00,00.

Dessa dívida o Município de Pirapora pagou R$ 3.451.635,93 (valor pago nas administrações de Walyd Ramos Abdalla e Leônidas Gregório de Almeida)

Porém, naquela ocasião, o BDMG ainda queria receber mais R$ 2.416.290,65.

Em 2006, quando o Warmillon Fonseca determinou o ajuizamento das ações judiciais, a dívida do Município de Pirapora, segundo o BDMG, estava em R$ 10.585.042,94, mas o ex-prefeito presidiário não quis fazer acordo para pagar a dívida, mesmo obtendo considerável redução da dívida.

Com os resultados dos julgamentos hoje, o único efeito prático foi a suspensão da inclusão do Município de Pirapora no Cadip (sistema de registro de operações de crédito com o setor público), até o trânsito em julgado do processo que o Município de Pirapora já perdeu em 1ª e 2ª Instâncias e, provavelmente, perderá nas Instâncias Superiores.

A suspensão da inclusão no Cadip permitirá ao Município de Pirapora receber verbas estaduais e federais. Porém, a qualquer momento, o Estado de Minas Gerais poderá pedir o bloqueio de todas as receitas do Município de Pirapora.

Léo Silveira tem que aceitar o acordo com o BDMG para pagar 2 milhões de reais à vista, ou 9 milhões de reais em 60 parcelas (ele até poderá negociar um valor menor com parcelas menores).

Se Léo Silveira não aceitar o acordo com o BDMG, ele vai destruir Pirapora, deixá-la totalmente insolvente e literalmente falida.

Espero que a população e os vereadores de Pirapora tenham consciência da gravidade da situação de Pirapora e exijam que Léo Silveira faça um acordo imediato para o pagamento desta dívida, que foi procrastinado desde o primeiro dia do desgoverno do ex-prefeito presidiário até chegar nesta situação insustentável.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Shows do Centenário em Pirapora: ex-prefeito, funcionários da prefeitura e empresários são denunciados criminalmente por fraude em processo licitatório no valor de R$ 2.167.500,00

Em 03/02/2014, o Eminente Juiz da Vara Criminal da Comarca de Pirapora, Dr. Dimas Ramon Esper, recebeu a Denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais na Ação Penal contra:

Warmillon Fonseca Braga (ex-prefeito, encontra-se preso há 7 meses no Presídio de Segurança Máxima Nélson Hungria)

Eduardo de Souza Bezerra (membro da Comissão de Licitação)

Natalúcia Ferreira Costa de Melo (membro da Comissão de Licitação)

Adílson Serafim de Castro (membro da Comissão de Licitação)

Jofre Diniz Marques (ex-secretário municipal adjunto de cultura, turismo, esporte e lazer)

Charles David Mendes Duarte (assessor jurídico)

Welchedney Policarpo de Deus (empresário)

Wesley Policarpo de Deus (empresário)

Esta Ação Penal se refere à Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora.

Segundo o Ministério Público, houve fraude em processo licitatório no valor de R$ 2.167.500,00 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil e quinhentos reais)

O Ministério Público denunciou todos os réus pelas práticas delituosas previstas no Artigo 89 da Lei 8.666/93 e Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67, na forma do Artigo 69 do Código Penal:

Art. 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos”.

Art. 89 da Lei 8.666/93: Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena: detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa”.

Artigo 69 do Código Penal: Concurso material: “Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.

Abaixo a decisão do MM. Juiz:



sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Léo Silveira e a mentira sobre a ARO de 348 milhões de reais

Nos últimos dias, o prefeito cassado e subjudice de Pirapora Heliomar Valle da Silveira, que é réu em processos criminais e cíveis, criou uma farsa estampada na página da Prefeitura de Pirapora na internet, onde afirma que a Prefeitura de Pirapora tem uma dívida cujo “montante atualizado em 31 de janeiro de 2014, com juros e correções chega a R$ 348.478.131,36”, oriunda de uma Aro (Antecipação de Receita Orçamentária) e que a Prefeitura de Pirapora “recebeu notificação da empresa Minas Gerais Participações S/A (MGI)”, cobrando este débito.

Segundo informação contida na página da prefeitura, a dívida “foi contraída em 03 de fevereiro de 1995, e teve a confissão datada em 27/01/1997, com o valor de R$ 2.416.290,61 (dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e noventa reais e sessenta e um centavos). Ainda consta na notificação, os encargos contratuais de atualização pela taxa de juros, divididos em 43 parcelas, com carência de quatro meses. Naquela época, o município de Pirapora pagou 10 das 43 parcelas, ficando devedora no restante do valor”.

Léo Silveira foi, durante mais de 7 anos, o secretário de administração e finanças do desgoverno nefasto e danoso do presidiário Warmillon Fonseca Braga, e tem a obrigação moral de explicar porque esta dívida não foi paga naquele período, já que sempre alardeiam ser competentes gestores.

A realidade é outra! Léo Silveira mente sobre o valor
de R$ 348.478.131,36 dessa dívida. Durante entrevista ao programa Falando Sério, no dia 10 de janeiro deste ano, ele claramente afirmou:

“Quando o Itaú comprou o BEMGE, ele não quis receber essas moedas podres, esses passivos. Então esse ARO
foi para o BDMG e está lá no BDMG e o BDMG como é um banco, ele quer receber [...] Pagar em 60 vezes que é o que eles propuseram para mim os 9 milhões, a prefeitura não tem condição. Aí, tirando os juros e correção monetária tá ficando por 2 milhões. 2 milhões de reais dá pra pensar. Mas aí eu preciso de parcelar aí eles já não querem parcelar porque reduziu. Então nós estamos nesta negociação penosa, difícil, mas eu tenho esperança que nós vamos conseguir enfrentar essa situação”.

Ouçam abaixo a entrevista de Léo Silveira:



Entretanto, poucos dias depois desta entrevista, em 03/02/2014, conforme inexplicavelmente consta na página da Prefeitura de Pirapora, este crédito saiu do BDMG para a MGI. E não só isso, o valor passou de 2 milhões de reais à vista ou 9 milhões de reais parcelados a serem pagos ao BDMG, para o bizarro e estratosférico valor de 348 milhões de reais a serem pagos para a MGI.

Perguntas que exigem respostas:

Quem criou essa fraude? Quem está se beneficiando com essa fraude?

Por que os documentos do BDMG e da MGI com os supostos cálculos de cobrança não foram apresentados à população e ao Ministério Público de Minas Gerais?

Por que Léo Silveira não informa os milhões de reais dos prejuízos causados pelo presidiário Warmillon Fonseca Braga, que saqueou os cofres públicos de Pirapora?

São exemplos: Máfia das Obras; Máfia do Lixo; Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora; Máfia dos Combustíveis, dentre dezenas de outros.

Quantos milhões serão pagos de precatórios por dívidas deixadas pelo presidiário Warmillon Fonseca?

Há um clima circense no lançamento de factóides, na tentativa inútil de encobrir a corrupção praticada durante os oito anos do ex-prefeito preso e a inoperância do atual prefeito cassado e subjudice.

Eles são tão óbvios que já estão desacreditados pela maioria da população de Pirapora. Só encontram como defensores aqueles que dependem de seus empregos na prefeitura, para sobreviverem com as migalhas que recebem.

Embora Warmillon Fonseca Braga esteja preso, a quadrilha comandada por ele continua ativa em Pirapora.

domingo, 2 de fevereiro de 2014

Máfia do Lixo em Pirapora: ex-prefeito e seu irmão, vereador, funcionários da prefeitura e outros são acusados de desviar recursos públicos no valor de R$ 3.770.774,16

Em 23/01/2014, o Eminente Juiz da Vara Criminal da Comarca de Pirapora, Dr. Dimas Ramon Esper, recebeu a Denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais na Ação Penal contra:

Warmillon Fonseca Braga (ex-prefeito, encontra-se preso há 7 meses no Presídio de Segurança Máxima Nélson Hungria)
José Márcio Vargas Liguori (secretário municipal de limpeza urbana no período de 2005 a 2009, retornando em 2012)
Ildemar Antônio Alves Cordeiro (secretário municipal de limpeza urbana no período de 2009 a 2012, atualmente é vereador)
Anderson Fonseca Braga (irmão do ex-prefeito e presidente da Comissão de Licitação)
Adílson Serafim de Castro (membro da Comissão de Licitação)
Natalúcia Ferreira Costa de Melo (membro da Comissão de Licitação)
Adriano Castro de Azevedo (pregoeiro do Município de Pirapora)
Sheila Cristina Santos de Carvalho (membro da Comissão de Licitação)
Charles David Mendes Duarte (assessor jurídico)
Wanderley de Carvalho Alves (diretor de serviços urbanos)
Marcelo Luiz Ottoni (sócio administrador da empresa Movimentar Serviços e Transportes Ltda)
Jurandir Soares Silva (motorista e encarregado da empresa Movimentar Serviços e Transportes Ltda)

Esta Ação Penal se refere à Máfia do Lixo. Segundo o Ministério Público, a auditoria realizada Pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais apurou que houve o desvio de recursos públicos no valor de R$ 3.770.774,16 (três milhões, setecentos e setenta mil, setecentos e setenta e quatro reais, dezesseis centavos).

O Ministério Público acusou os réus das seguintes práticas delituosas:

Warmillon Fonseca Braga: Artigo 90 da Lei 8.666/93 (por 2 vezes) e Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 77 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.

José Márcio Vargas Liguori: Artigo 90 da Lei 8.666/93 e Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 60 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.

Ildemar Antônio Alves Cordeiro: Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 13 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.

Anderson Fonseca Braga: Artigo 90 da Lei 8.666/93.

Adílson Serafim de Castro: Artigo 90 da Lei 8.666/93 (por 2 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.

Natalúcia Ferreira Costa de Melo: Artigo 90 da Lei 8.666/93 (por 2 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.

Adriano Castro de Azevedo: Artigo 90 da Lei 8.666/93.

Sheila Cristina Santos de Carvalho: Artigo 90 da Lei 8.666/93.

Charles David Mendes Duarte: Artigo 90 da Lei 8.666/93 (por 45 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.

Wanderley de Carvalho Alves: Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 13 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.

Marcelo Luiz Ottoni: Artigo 90 da Lei 8.666/93 (por 2 vezes) e Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 77 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.
              
Jurandir Soares Silva: Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 77 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.

Os delitos acima mencionados se referem:

Art. 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

Art. 90, da Lei 8.666/93: Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Artigo 29 do Código Penal:
Regras comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Artigo 69 do Código Penal:
Concurso material
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

Abaixo a decisão do MM. Juiz:





quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

TJMG e Juiz de Direito em Pirapora negam Habeas Corpus para Warmillon Fonseca Braga

Em 23/01/2014, o Eminente Juiz da Vara Criminal da Comarca de Pirapora, Dr. Dimas Ramon Esper, negou para o presidiário Warmillon Fonseca um Pedido de Extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva dos acusados Ademílson Emídio de Abreu e Rosilene Trindade Rodrigues Carias.

Consta na decisão do MM. Juiz:

“Contudo, in casu, apesar do louvável esforço defensivo, entendo que não é essa a situação dos autos, pois o acusado Warmillon Fonseca Braga, além de integrar, em tese, um núcleo criminoso diferente, possuindo modus operandi diverso, atuando de modo a permitir que os corréus agissem em desfavor o interesse público local, possui situação fático-processual inteiramente diferente.

Com efeito, como bem salientado pela nobre e competente Juíza que me antecedeu nesta Vara Criminal, Dra. Arlete Aparecida da Silva Coura, com o costumeiro e invejável brilhantismo, em um dos vários processos criminais movidos contra o acusado nesta Comarca de Pirapora/MG, "as variadas ações criminosas atribuídas ao representado demonstram a necessidade de se interromper a atuação do mesmo como garantia da ordem pública".

Ademais, visando demonstrar a imprescindibilidade da segregação cautelar do acusado, entendo pertinente reproduzir a recentíssima decisão proferida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), nos autos do habeas corpus nº 41.493-MG, quando o Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do referido writ, asseverou que "a prisão cautelar do requerente Warmillon estaria justificada no cargo que ocupava à época do crime e numa possível influência que ainda possa ter sobre o governo do Município de Pirapora/MG, sendo necessária a constrição para garantia da ordem pública e para preservar a instrução criminal".

A propósito, concordo com a alegação defensiva de que a eleição de um sucessor não caracteriza infração penal, porém, a meu ver, não há como negar a ingerência que o acusado ainda exerce no executivo local, bem como a relação de subordinação entre este e alguns dos envolvidos, o que pode interferir substancialmente na busca da verdade real. Tais fatos foram facilmente percebidos quando da realização das várias audiências de instrução e julgamento realizadas nesta Vara Criminal, ocasiões em que centenas de servidores públicos municipais, em pleno horário de trabalho, permaneceram na porta do Fórum desde as primeiras horas do dia, causando diversos transtornos e comprometendo o bom andamento das atividades forenses, sendo apurado através de investigações preliminares da Polícia Federal que vários deles receberam aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta) reais para "protestar em favor do ex-prefeito municipal".

Diante do indeferimento, Warmillon Braga impetrou Habeas Corpus perante a 3ª Câmara Criminal do TJMG, HC 1.0000.14.005460-2/000, através de seus advogados João dos Santos Gomes Filho e Cristovam Dionísio de Barros Cavalcanti Júnior, requerendo liminarmente a soltura do presidiário Warmillon. Este processo se refere à Máfia dos Precatórios.

Em 27/01/2014, o Eminente Desembargador Paulo Cézar Dias indeferiu a liminar.

Abaixo as decisões:





sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Warmillon Fonseca Braga está inelegível por 5 anos. A decisão do TRF1 foi unânime.

Em 15/01/2014, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto por Warmillon Fonseca Braga no processo nº 0001410-41.2009.4.01.3807.

O advogado João dos Santos Gomes Filho, sem sucesso, proferiu sustentação oral na sessão de julgamento, na defesa do presidiário Warmillon, que se encontra preso há quase 7 meses no Presídio de Segurança Máxima Nélson Hungria.

Este processo se refere ao convênio celebrado entre o Município de Lagoa dos Patos e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), quando Warmillon Fonseca era prefeito de Lagoa dos Patos em 1998, no valor de R$ 96.800,00 para construir 121 módulos sanitários domiciliares equipados com caixa d’água, chuveiro de água fria, vaso sanitário com caixa de descarga, lavatório, tanque séptico e sumidouro.

Com esta decisão colegiada, Warmillon Braga está inelegível, nos termos do art. 1º, "h" e "l", da Lei Complementar 64/90:

Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo:

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; 

Consta na decisão da Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes:

“Trata-se de apelação interposta por WARMILLON FONSECA BRAGA (fls. 599/616) contra sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Alexey Süüsmann Pere, no exercício da titularidade da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa e o condenou ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 96.800,00 (noventa e seis mil e oitocentos reais), ao pagamento de multa civil em valor igual ao prejuízo causado ao erário, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos e à proibição de contratar com o Poder Público por 05 (cinco) anos.

Com efeito, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) foi editada visando punir os atos de corrupção e desonestidade que afrontam à moralidade administrativa.

De fato, os documentos acostados pelo Ministério Público Federal, apensados à presente ação, são suficientes para confirmar a prática de ato de improbidade por parte do apelante, que na qualidade de prefeito do município de Lagoa dos Patos/MG, deixou de cumprir o convênio 740/98 firmado com a FUNASA, acarretando prejuízo ao erário.
Causa mais estranheza ainda o fato de que a empresa contratada diretamente para realizar a construção do objeto estipulado era uma empresa de fachada, que fornecia diversas notas “frias” para vários municípios, inclusive para o de Lagoa dos Patos/MG, consoante se depreende da leitura do depoimento prestado na esfera administrativa pelo então responsável pela aludida empresa, Cláudio Soares Silva, que assim afirmou (fls. 86/87 do ICP):

Feitas essas considerações, vislumbro a prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado nas condutas previstas no art. 10, I, IX e XI, da Lei 8.429/1992 a ensejar a condenação do apelante nas penas do art. 12, II, do referido diploma legal.

No tocante à configuração do dolo, tenho que este restou devidamente comprovado, considerando que o próprio apelante tinha conhecimento da ausência dos tanques sépticos necessários para o funcionamento das unidades sanitárias, tendo mesmo assim prestado contas do convênio, informando falsamente que o objeto do contrato teria sido regularmente cumprido da forma como previsto no plano de trabalho.

Ademais, como bem pontuado pelo juiz a quo, a contratação com empresa de fachada e as falsas declarações prestadas à FUNASA visando ocultar a conduta ilícita permitem concluir que o réu agiu de forma dolosa (fl. 595).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto”.


Voto da Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes:










sábado, 18 de janeiro de 2014

Auditoria na Prefeitura de Pirapora

Se em Pirapora existisse um prefeito sério, já teria feito uma auditoria na prefeitura.

O atual prefeito subjudice ocupou cargo de chefia e comando durante 8 anos da péssima administração do presidiário corrupto Warmillon Braga e se elegeu dizendo ser a continuação deste.

Por isso até hoje nenhuma auditoria foi realizada na Prefeitura de Pirapora por iniciativa do atual prefeito subjudice e, pelo visto, se depender dele, toda a corrupção existente na Prefeitura de Pirapora continuará oculta.

Novos prefeitos: o dever de apurar as improbidades dos antecessores
Aluizio Bezerra Filho

Cabe aos prefeitos eleitos identificar possíveis atos ilícitos de seus antecessores, visando a responsabilização pelos supostos danos suportados pelos cofres públicos e os vícios processuais administrativos, o que revelará a intenção de suas seriedades no trato da coisa pública e na defesa do patrimônio público.

Os novos prefeitos têm o dever legal de identificar os desvios de condutas dos seus antecessores, e os fatos que evidenciem indícios de ilicitudes deverão ser objetos de ações de improbidade administrativa visando a responsabilização pelos supostos danos suportados pelos cofres públicos e os vícios processuais administrativos.

Essa obrigação de velar pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade, é decorre do art. 4º da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena de configurar improbidade administrativa e também em crime de prevaricação, dentre outros delitos.

Assim, o manual da defesa do patrimônio público atribui aos novos prefeitos o dever de apuração à luz de simples indícios de fraudes, que recomenda adoção de procedimentos básicos à frente da gestão pública, tais como:

1. Criação de uma comissão de apuração de atos de improbidade administrativa, formada por advogados, para analisar a legitimidade e regularidade de todos os procedimentos de licitação, dispensa e contratação direta, especialmente, os seguintes:
a) locação de veículos
b) serviço de limpeza urbana
c) contratos de bandas de shows
d) contratos na área de saúde e educação
e) contratos de calçamento
f) contrato de empresas para realização de concursos públicos
g) contrato de fornecimento de combustível

2.  Também devem ser auditadas as despesas com diárias.

3. Diante de simples vestígios de ilicitude, os municípios devem ajuizar ações civis públicas de improbidade administrativa para cada contrato irregular, ilegal ou viciado, de forma individualizada para preservar as peculiaridades de cada ato ou fato administrativo, observando os seguintes procedimentos:

4. No caso de reeleição, onde os substitutos, naturalmente, podem não ter interesse nessa assepsia moral e financeira, cabe à oposição invocar a lei de acesso à informação para requerer os documentos referidos e apresentar representação, por escrito, junto ao Promotor de Justiça da sua cidade.

Adotar essas providências será a demonstração positiva dos novos prefeitos que irão revelar a intenção de suas seriedades no trato da coisa pública e na defesa do patrimônio público; agora é esperar pra ver quem vai cumprir com seu dever.

Leia esta matéria na íntegra no link abaixo:

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

TJMG decidiu: Warmillon Fonseca Braga continuará preso (Máfia dos Precatórios)

A 3ª Câmara Criminal do TJMG julgou e negou o pedido de Habeas Corpus que pretendia a soltura do ex-prefeito Warmillon Braga, preso em 02/07/2013. O pedido de Habeas Corpus alegou excesso de prazo na formação de culpa no processo da Máfia dos Precatórios.

Consta no voto do Desembargador-Relator Antonio Carlos Cruvinel:

“Ao contrário do alegado no writ, não há falar-se em excesso de prazo para a formação da culpa. Conforme se depreende dos autos do processo, trata-se de feito complexo, pois envolve a prática de vários delitos (art. 288, caput, do CP; art. 90, da Lei 8.666/93; art. 305 do CP; art. 297, §1º do CP; art. 304 do CP), com pluralidade de réus (07 denunciados), com advogados diversos. Por fim, salienta-se que não há no caso sub judice cerceamento de defesa, pois, conforme salientado pelo magistrado de primeiro grau, não houve desaparecimento de qualquer peça processual e o feito tramita em perfeita ordem, com as etapas legais a ele inerentes. Por isso e com essas razões, DENEGA-SE A ORDEM”.

Os delitos acima mencionados se referem:

Art. 288, caput, do CP:
Associação Criminosa: Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Art. 90, da Lei 8.666/93: Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 305 do CP:
Supressão de documento: Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

Art. 297, § 1º do CP:
Falsificação de documento público: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Art. 304 do CP:
Uso de documento falso: Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


Abaixo o voto do Desembargador-Relator: