Como amplamente noticiado, no dia 29/08/2013, Heliomar Valle da
Silveira e Esmeraldo Pereira Santos tiveram seus registros cassados pelo TRE/MG
por unanimidade
no processo 122594 (uso de funcionários públicos e órgão público, ludibriando gestantes
para fazerem propaganda eleitoral).
Por
três vezes Léo Silveira tentou adiar o julgamento, mas sua última tentativa foi
frustrada, pois ocorreu o julgamento.
Curiosamente,
no dia 29/08/2013, momentos antes do julgamento, o Deputado e Secretário Estadual Gil Pereira, que apóia e é
apoiado politicamente pelo ex-prefeito presidiário Warmillon Fonseca Braga e
pelo prefeito subjudice Heliomar
Valle da Silveira, se encontrava no interior do prédio do TRE/MG.
Para o Procurador Eleitoral as imputações contidas no processo são muito graves do uso da máquina pública em benefício da campanha, com a participação da mulher do candidato a vice-prefeito.
Para o Juiz-Relator houve a comprovação da participação dos
funcionários públicos, com mero engodo destinado a escamotear a real finalidade
dos convites feitos às grávidas e houve potencial desequilíbrio do pleito pelo
claro uso da máquina pública em detrimento dos demais concorrentes, violando a
igualdade de condições.
A
Corte do TRE/MG decidiu que o afastamento de Léo Silveira ocorrerá após a publicação do acórdão. A
publicação normalmente é feita com brevidade.
Ao contrário do que
acontece com as decisões que declaram inelegibilidade, quando há que se
aguardar o trânsito em julgado, os efeitos da decisão que cassa diploma ou
registro permitem execução
imediata.
A sentença da MM.
Juíza Eleitoral, que cassou o registro de Léo Silveira e Esmeraldo, com
fundamento no art. 73, § 5º da Lei 9.504/97, foi proferida
em 06/12/2012, antes da diplomação do prefeito cassado, que recorreu amparado
por liminar concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Nos casos que abrangem as condenações
pelo art. 73 da Lei 9.504/97 e anulada a votação do
candidato cujo registro ou diploma tenham sido cassados, aplica-se o art. 224
do Código Eleitoral, Lei 4.737/65:
Art. 224. Se a
nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais,
do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições
municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará
dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Decisão do Tribunal Superior Eleitoral:
“Na aplicação do art. 224 do Código Eleitoral é preciso que o candidato
cassado (sozinho) haja
obtido mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, não entrando neste
cálculo os votos originariamente nulos”. (Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral n° 25.855 – Relator
Ministro Carlos Ayres Britto)
Dificilmente o prefeito
cassado conseguirá uma liminar no TSE, pois a regra na Justiça Eleitoral é que os recursos não possuem efeito
suspensivo, por força do disposto no art. 257 do Código Eleitoral.
Em síntese, após a publicação do acórdão pelo
TRE/MG, Léo Silveira e Esmeraldo deverão sair dos cargos, assumindo
interinamente como prefeito o presidente da Câmara Municipal.
Após o TRE/MG determinar (por resolução) a nova eleição, a MM. Juíza Eleitoral realizará a eleição na data determinada pelo TRE/MG, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, Lei 4.737/65.