terça-feira, 5 de março de 2013

Mapa da corrupção de Warmillon Fonseca Braga – Parte 6


O item 8.2.6 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais se refere ao contrato celebrado com a empresa, Maquenge Máquinas e Equipamentos Ltda.

Houve alteração de valor por meio de Termo Aditivo a Contrato, superior ao limite legal.

Conforme conclusão da auditoria:

“No contrato celebrado com a empresa, Maquenge Máquinas e Equipamentos Ltda., para a execução das obras de implantação do sistema de esgotamento sanitário do município de Pirapora, no valor de R$ 4.245.565,27, verificaram-se alterações contratuais, no percentual de 46,54%, mediante a celebração de aditamentos, que ultrapassaram o limite legal permitido (25%)”.

“Verificou-se a descaracterização do contrato para a execução da obra, com acréscimos ou supressão de quantitativos de serviços no valor de R$ 1.975.813,46 - equivalente a 46,54% do valor do contrato original”.

“A contratação original da obra foi descaracterizada, pois os novos serviços acrescentados e os que substituíram ou alteraram aqueles que foram suprimidos, além do permitido legalmente, apresentam-se com se fossem uma nova obra, devendo, portanto, ser submetidos a novo processo licitatório”.

O item 8.2.7 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais se refere à falta de identificação dos itens de planilha e seus quantitativos, onde se constatou que as planilhas orçamentárias contêm itens orçados como verbas referentes às instalações elétricas e hidráulicas.

A auditoria concluiu haver “jogo de planilha”:

“No jogo de planilha é comum no decorrer da obra serem medidas quantidades expressivas nos itens com sobrepreço, mediante a formalização de termos aditivos, enquanto que os serviços com preços manifestamente inexequíveis são decrescidos pelos termos aditivos das planilhas”.

“Dano ao erário devido ao pagamento por serviços não especificados em planilha no valor de R$ 58.185,01”.

O item 8.2.8 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais foi identificado:

“Favorecimento a empresa Construtora Correntes e Serviços Ltda na construção de Unidade Básica de Saúde Tipo II, no Bairro Santo Antônio. A proposta da empresa apresentava inconsistências e estava em desacordo com o Edital de Licitação. Apesar disso, verificou-se a homologação e adjudicação do contrato à única empresa participante do certame”.

Lembrando que somente foram examinados 45 processos licitatórios.









segunda-feira, 4 de março de 2013

Mapa da corrupção de Warmillon Fonseca Braga – Parte 5


Os itens 8.2.3; 8.2.4; e 8.2.5 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais se referem aos Termos de Parceria com a BRASOL, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para diversas atividades não previstas na legislação.

Os projetos de saneamento foram elaborados de forma irregular.

Os serviços foram entregues em desacordo com especificações técnicas.

Houve readequação irregular de preços mediante Termos Aditivos, celebrados por determinação do ex-prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga.

Parecer da equipe auditora:

“A celebração dos Termos de Parceria com a OSCIP BRASOL, em desacordo com os dispositivos legais, e assinados pelo Prefeito Municipal, ocorreu devido à omissão do Sr. Charles David Mendes Duarte, responsável pelo Departamento Jurídico do município, em não se posicionar contra tal procedimento”.

“Concorreram também para a irregularidade a conduta omissiva do Sr. José Márcio Liguóri, Secretário de Infra Estrutura e Urbanismo do município ao não cobrar a publicidade do regulamento próprio da BRASOL, bem como do responsável pelo Controle Interno, Sr. Omar Rogério P. Barbosa, no dever de acompanhar a execução dos Termos de Parceria”.

“A execução inadequada dos serviços pela BRASOL acarretou um dano real ao erário municipal de R$ 878.364,24”.

“Tendo em vista a ausência de justificativas para o acréscimo de valor mediante aditamento e o parecer contrário da Caixa Econômica Federal, a equipe auditora aponta o sobrepreço de R$ 175.491,68, em valores da época, face à readequação irregular dos preços do Termo de Parceria nº 82/2008”.

Lembrando que somente foram examinados 45 processos licitatórios.










domingo, 3 de março de 2013

Mapa da corrupção de Warmillon Fonseca Braga – Parte 4


O item 8.2.1 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais se refere à planilha orçamentária executada com projeto básico desatualizado da empresa Tecminas Engenharia Ltda.

Parecer da equipe auditora:

“Ações governamentais apressadas e conduta negligente do Sr. José Márcio Liguóri, Secretário de Infra Estrutura e Urbanismo na avaliação dos projetos Básico e Executivo.

“Termos Aditivos ao contrato que resultaram em acréscimos e supressões de quantitativos de serviços no valor de R$ 1.975.813,46 - equivalente a 46,54% do valor do contrato original”.

“Inclusão de itens não contratados à planilha (Escavações, escoramento, movimentação de terra, etc.), acarretando um acréscimo de R$ 100.376,74, com sobrepreço de 17,26% na planilha relativa aos serviços incluídos e não contratados”.

O item 8.2.2 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais se refere à antecipação de pagamento para a empresa Maquenge Máquinas e Equipamentos Ltda.

Parecer da equipe auditora:

“Caracterizada a alavancagem financeira da empresa contratada, mediante recursos públicos injetados em seu caixa, a custo zero, além de não reconhecer o desconto do adiantamento realizado à contratada”.

“Verificou-se, ainda, na Concorrência Pública 04/2006, o repasse de recursos à empresa contratada, Maquenge Máquinas e Equipamentos Ltda., mediante adiantamentos sem execução de serviços’.

“Trata-se de recurso pago antecipadamente à empresa contratada no valor de R$ 849.113,00, a ser descontado pela Administração Municipal, em 10 parcelas, sem a correspondente prestação de serviços, conforme constatado na nota de empenho nº 00017, fls. 1675, nota fiscal nº 002025, fl. 1676, contrato, fls. 1664 a 1673 e medições, às fls. 1698 a 2280. Ressalta-se que o procedimento estava previsto na minuta do contrato, anexo ao edital, e no contrato”.

“Conduta da Comissão de Licitação, Portaria 13/2006, com a concordância do Assessor Jurídico do município. Dr. Charles Mendes Duarte, pela inserção de condições nos anexos do edital e minuta contratual, contrários a dispositivos legais, chancelados pelo Prefeito Municipal de Pirapora”.

“Há que se registrar também a omissão do responsável pelo Controle Interno, Sr. Omar Rogério P. Barbosa, na identificação de infrações legais no certame analisado e no adiantamento de recursos públicos à empresa contratada, mediante critérios questionáveis, para tomada de providências pela Administração Pública”.

Lembrando que somente foram examinados 45 processos licitatórios.







sábado, 2 de março de 2013

Mapa da corrupção de Warmillon Fonseca Braga – Parte 3


No item 8.1.3 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais, estão relacionadas diversas irregularidades nos Processos Licitatórios que foram direcionados na modalidade Convite, favorecendo as empresas vencedoras.

As irregularidades detectadas pela equipe auditora decorreram dos procedimentos adotados pela Comissão Permanente de Licitação (CPL) e a Assessoria Jurídica, chancelados pelo Chefe do Executivo Municipal de Pirapora.

A auditoria concluiu que “face à conduta dos componentes da Comissão Permanente de Licitação e do Prefeito Municipal de Pirapora, Warmillon Fonseca Braga, houve direcionamento de licitações e favorecimento das empresas, abaixo relacionadas, que totalizam R$ 1.852.300,36 (um milhão, oitocentos e cinquenta e dois mil, trezentos reais e trinta e seis centavos) em valores homologados”.

Comissão de Licitação:

Adilson Serafim de Castro
Eymard Antônio Barbosa Ferreira
Hadilson Gonçalves da Silva
Joaquim Isidoro de Oliveira
Natalúcia Ferreira Costa de Melo Carvalho
Renata de Fátima Rodrigues dos Santos
Sheila Cristina Santos Carvalho

Assessoria Jurídica:

Charles David Mendes Duarte

Empresas que participaram das Licitações:

Construtora Correntes e Serviços Ltda
Construtora Emprecel Ltda
Construtora Pinto Silva Ltda
Símbolo Construções e Terraplenagem Ltda
Tecisan Téc Eng. Civil e Sanitária Ltda
Via Nova Construtora Ltda

Lembrando que somente foram examinados 45 processos licitatórios.











sexta-feira, 1 de março de 2013

Mapa da corrupção de Warmillon Fonseca Braga – Parte 2


No item 8.1.2 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais, estão relacionados os Processos Licitatórios direcionados nas modalidades Tomada de Preços (TP) e Concorrência, onde foram constatadas várias irregularidades.

Comissão de Licitação:

Adilson Serafim de Castro
Eymard Antônio Barbosa Ferreira
Hadilson Gonçalves da Silva
Joaquim Isidoro de Oliveira
Natalúcia Ferreira Costa de Melo Carvalho
Renata de Fátima Rodrigues dos Santos
Sheila Cristina Santos Carvalho

Assessoria Jurídica:

Charles David Mendes Duarte
Fidelis da Silva Morais Filho
José Luiz Bicudo Pereira Filho.

Empresas que participaram das Licitações:

AP & L Construtora Ltda
Construtora Correntes e Serviços Ltda
Construtora Emprecel Ltda
Construtora Norte Vale Ltda
Maquenge Máquinas Engenharia Ltda
Nação Edificações e Terraplenagem Ltda
Símbolo Construções e Terraplenagem Ltda
Triângulo Construções e Incorporações Ltda
Via Nova Construtora Ltda

Lembrando que somente foram examinados 45 processos licitatórios.















quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

O mapa da corrupção de Warmillon Fonseca Braga – Parte 1


Em Pirapora existe uma organização criminosa, formada por delinquentes, dirigida por meliantes, ladrões do dinheiro do povo, desenvolvendo ações quadrilheiras em proveito próprio e em favor do projeto do ex-prefeito itinerante em se manter no poder, de qualquer jeito.

A partir de hoje, vou divulgar neste Blog a íntegra do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais, que, por conter 85 folhas, serão distribuídas em matérias diárias.

O valor dos recursos fiscalizados na auditoria foi de R$ 50.050.854,10 (cinquenta milhões, cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos).

A auditoria do TCE/MG nas obras e serviços de engenharia foi realizada no período de 06 a 17/02/2012.

Para quem pensou que minhas denúncias junto ao Ministério Público de Minas Gerais “não dariam em nada”, como alardeado pelos asseclas e vassalos do ex-prefeito itinerante, este Relatório é suficiente para calar os defensores do ex-prefeito bandido.

E não é só isso, existem muitas outras ações em curso do Ministério Público de Minas Gerais para resgatar a moralidade pública em Pirapora.









terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

TCE/MG julgou irregulares as contas de Warmillon Fonseca Braga


A inspeção do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nas contas da Prefeitura de Pirapora, na gestão do ex-prefeito itinerante, referentes ao período de janeiro de 2006 a agosto de 2007, foi convertida em Processo Administrativo em 04/11/2008, que ficou engavetado durante 4 anos e somente foi julgado em 30/10/2012.

O Processo Administrativo nº 766551 de responsabilidade do ex-prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga, teve a relatoria do Auditor Gilberto Diniz.

Cláudio Couto Terrão, Procurador do Ministério Público de Contas,  apontou as seguintes irregularidades e, ao final, requereu:

“Do exame dos autos verifica-se a prática das seguintes irregularidades: a) falhas no controle interno (fls. 06/07); b) constituição irregular das comissões de licitação (fl.5); c) despesas realizadas mediante procedimentos de inexigibilidade de licitação irregularmente praticados, no valor total de R$ 304.999,31 (fls. 07/17) e d) despesas realizadas mediante procedimentos licitatórios irregulares, no valor total de R$ 79.280,00 (fls. 17/19)”.

“Superada a análise do ponto de vista administrativo, insta salientar que as contratações realizadas sem prévio procedimento licitatório, via procedimento de dispensa ou inexigibilidade com irregularidades ou por meio de procedimento licitatório irregular, podem configurar, em tese, tanto o cometimento de crime comum ou de responsabilidade como ato de improbidade administrativa”.

“Nesse passo, o Ministério Público de Contas, a teor do que dispõem o art. 102 da Lei de Licitações e o art. 32, incisos, III, IV e VI, da Lei Complementar nº 102/08, de 17 de janeiro de 2008, pugna para que lhe sejam imediatamente encaminhados os presentes autos, após o trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, para fins do disposto no art. 32, incisos III e IV da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, de modo a afastar a consumação de eventual prescrição/decadência ou perecimento dos elementos probatórios”.

Eis a Súmula do Acórdão do Processo Administrativo 766551:

“Súmula do Acórdão: Julgadas irregulares as contratações realizadas sem o devido procedimento licitatório, bem como os procedimentos licitatórios examinados (item 3). Aplicada multa a Warmillon Fonseca Braga, Prefeito Municipal à época. Recomendações ao atual gestor. Determinado o arquivamento dos autos, após transitada em julgado a decisão”. (Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCE-MG; data 20/02/2013; Página 41).