quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Léo Silveira do PSB duplamente cassado


Anteriormente o registro da candidatura de Léo Silveira foi cassado no Processo 122157.2012.613.0218, ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral.

Confiram no link abaixo:

http://myriamfigueiredo.blogspot.com.br/2012/09/leo-silveira-justica-cassou-registro-do.html

Hoje os registros das candidaturas de Heliomar Valle da Silveira e Esmeraldo Pereira Santos foram novamente cassados.

Desta vez no Processo Eleitoral nº 122242.2012.613.0218, ajuizado pelo Ministério Público Eleitoral.

Este processo é sobre as gravações feitas nas dependências internas da Fundação Dr. Moisés Magalhães Freire pelos funcionários públicos e que foram veiculadas na propaganda eleitoral de Léo Silveira.

Além da cassação dos registros, foi aplicada a multa de R$ 10.000,00 para cada um dos representados, a ser revertida para o Fundo Partidário, nos termos do artigo 73, § 4º da Lei Eleitoral.

Abaixo a sentença no Processo Eleitoral 122242:








terça-feira, 27 de novembro de 2012

Promiscuidade entre o público e o privado em Pirapora.


A promiscuidade entre o público e o privado foi o ápice das últimas eleições em Pirapora.

Como se vê nos depoimentos abaixo, a direção da Fundação Dr. Moises Magalhães Freire alterou o horário de trabalho dos funcionários, para que eles fizessem campanha política para o ex-diretor financeiro Heliomar Valle da Silveira.

A funcionária Cinara Dreide Xavier Araújo, assessora de comunicação, confessou que distribuía os “botons adesivos” nos setores da Fundação, que lhe eram entregues pelo diretor administrativo João Carlos Vieira, para que os funcionários usassem os “botons adesivos” de Léo Silveira nos uniformes, durante o horário de trabalho.

Cinara Dreide Xavier Araújo está diretamente subordinada a Célio Cezar Wanderley de Almeida Júnior, que é superintendente da Fundação.

Seguem os depoimentos dos funcionários da Fundação Dr. Moises Magalhães Freire no Processo Eleitoral 133848.2012.613.0218, que visa cassar o registro ou diploma dos candidatos Heliomar Valle da Silveira Esmeraldo Pereira Santos, por transgressão ao artigo 73, inciso III, da Lei Eleitoral:










quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Processo Eleitoral nº 133848 poderá cassar registro ou diploma de Léo Silveira


Funcionários públicos da Fundação Dr. Moises Magalhães Freire foram cedidos e utilizados para fazer propaganda eleitoral em benefício de Heliomar Valle da Silveira e Esmeraldo Pereira Santos, conforme provaram os documentos juntados no Processo Eleitoral 133848.2012.613.0218, que visa cassar o registro ou diploma dos candidatos Léo Silveira e Esmeraldo, por transgressão ao artigo 73, inciso III, da Lei Eleitoral.

Abaixo a petição inicial do Ministério Público Eleitoral:








segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Funcionários públicos infringiram leis para beneficiar Léo Silveira


Funcionários públicos transgrediram as leis, para favorecer a campanha eleitoral de Heliomar Valle da Silveira, conhecido como Léo Silveira, candidato com registro cassado no Processo nº 122157.2012.613.0218.

A esposa do candidato a vice-prefeito Esmeraldo Pereira dos Santos contribuiu para burlar a legislação eleitoral.

Vejam os depoimentos dos funcionários públicos municipais que constam no Processo Eleitoral 122594.2012.613.0218.









sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Gestantes ludibriadas fazem propaganda para Léo Silveira


Os desmandos em Pirapora não se limitam às licitações fraudulentas e superfaturadas.

Funcionários públicos transgrediram as leis, para beneficiar o candidato Heliomar Valle da Silveira, também conhecido como Léo Silveira, que teve seu registro cassado no Processo nº 122157.2012.613.0218.

Vejam os depoimentos das gestantes que foram submetidas ao vexame e enganadas para participarem do programa eleitoral de Léo Silveira, que constam no Processo Eleitoral 122594.2012.613.0218.

Tudo com a participação efetiva da esposa do candidato a vice-prefeito Esmeraldo Pereira Santos.

Suprimi os nomes das gestantes, em respeito às mesmas.











sábado, 10 de novembro de 2012

Processo Eleitoral nº 122594 poderá cassar registro de Heliomar Valle da Silveira


O prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga e seu candidato forasteiro, Heliomar Valle da Silveira, também conhecido como Léo Silveira, tratam o povo de Pirapora como cidadãos de última classe.

As pessoas esclarecidas e que têm discernimento sabem que atualmente Pirapora é uma cidade sem expressão no Estado de Minas Gerais.

Pirapora somente é destaque na imprensa quando divulgam os constantes escândalos de corrupção.

Embora tenha uma arrecadação expressiva, foram 8 anos de atraso, miséria e descaso com a população.

Usaram funcionários públicos, que enganaram mulheres grávidas, para elas fazerem propaganda eleitoral para Léo Silveira, conforme provaram os documentos juntados no Processo Eleitoral 122594.2012.613.0218, que visa cassar o registro do candidato Léo Silveira, por transgressão ao artigo 73, inciso III, da Lei Eleitoral.

As gestantes foram ludibriadas, com promessas de consultas, exames e palestra. Quando chegaram ao Centro Viva Vida descobriram que lá estavam, para fazer propaganda política em benefício do candidato Léo Silveira, causando indignação nas mesmas, porque se sentiram humilhadas.

Suprimi os nomes das grávidas, em respeito às mesmas.

Abaixo a petição inicial do Ministério Público Eleitoral:






segunda-feira, 5 de novembro de 2012

R$ 211.960,00 = Eventos fantasmas em Pirapora?


E as perguntas continuam sem respostas.

O prefeito itinerante vai explicar em quais eventos foram gastos R$ 211.960,00 (duzentos e onze mil, novecentos e sessenta reais)?

A farra com o dinheiro público em Pirapora não tem limites...

Prefeitura M. de Pirapora. Homologação Processo Licitatório nº 047/2012 Modalidade Pregão Presencial com Registro de Preços nº 033/2012 Homologo o Processo Licitatório autorizando a Locação de Equipamentos para Diversos Eventos no Município de Pirapora/MG, pela (s) empresa (s) Shaolin Empreendimentos Artisticos Ltda – Me e Adília Maria de Oliveira Rodrigues no valor total de R$ 211.960,00 (duzentos e onze mil, novecentos e sessenta reais). Pirapora, 04 de junho de 2012. Warmillon Fonseca Braga - Prefeito Municipal (DOEMG. Data: 05-06-2012. Página 20)

Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora. CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21. Contratada: Shaolin Empreendimentos Artísticos Ltda – Me. CNPJ da Contratada: 13.583.218/0001-68 Contrato: 079/2012 Valor do Contrato: R$ 184.610,00. Vigência: 18/06/2012 à 31/12/2012 Processo: 047/2012. Pregão Presencial com Registro de Preços: 033/2012. Objeto: Locação de equipamentos para diversos eventos no município de Pirapora/MG. Pirapora/MG, 18/06/2012. Warmillon Fonseca Braga – Contratante. Luiz Carlos Martins de Araujo – Contratado. (DOEMG. Data: 06-07-2012. Página 12)

Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora - CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21. Contratada: Adília Maria de Oliveira Rodrigues-Me. CNPJ da Contratada: 01.189.967/0001-26. Contrato: 080/2012. Valor do Contrato: R$ 27.350,00. Vigência: 18/06/2012 à 31/12/2012. Processo: 047/2012. Pregão Presencial com Registro de Preços: 033/2012. Objeto: Locação de equipamentos para diversos eventos no município de Pirapora/MG. Pirapora/MG, 18/06/2012. Warmillon Fonseca Braga – Contratante. Adília Maria de Oliveira Rodrigues – Contratado (DOEMG. Data: 06-07-2012. Página 12)

Nota de esclarecimento enviada por Shaolim Empreendimentos Artísticos Ltda em 06/11/2012:


terça-feira, 30 de outubro de 2012

Processo Criminal contra Heliomar Valle da Silveira, Warmillon Fonseca Braga e outros


Hoje, por decisão da 3ª Câmara Criminal do TJMG, o Processo Criminal nº 0593268-68.2010.8.13.0000 foi sobrestado até que o Supremo Tribunal Federal termine o julgamento sobre o poder de investigação criminal do Ministério Público, no Recurso Extraordinário nº 593727.

Neste Processo Criminal, Heliomar Valle da Silveira, também conhecido como Léo Silveira, junto com o prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga são acusados de praticarem Crimes da Lei de Licitações.

Ambos também são Réus na Ação Civil Pública (Processo 051210009380-0) movida pelo Ministério Público, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Pirapora. Consta na inicial da ACP a seguinte descrição dos fatos:

"Conforme apurado nos autos do Inquérito Civil Público n° 0512.10.000007-8 da Promotoria de Justiça da Comarca de Pirapora, Warmillon Fonseca Braga, atual Prefeito Municipal de Pirapora, mandato 2009/2012, Paulo Agostinho Pereira Braga, Elton Jackson Gomes Mota e Heliomar Valle Silveira, membros da Comissão responsável pelo julgamento técnico das licitações de· publicidade, com auxílio e consciente contribuição de Joaquim Isidoro de Oliveira, presidente da comissão de licitação do município de Pirapora, nos anos de 2005 e 2008, frustrou a licitude e a competitividade dos procedimentos licitatórios instaurados nas modalidades Tomada de Preços n° 023/2005 e Concorrência Pública n° 001/2008, com o fim de indevidamente beneficiar a agência de publicidade Mais Propaganda Status Ltda; Rádio Pirapora; e Sistema Bel-Rio de Radiofusão; Rádio e TV Bel-Rio, as quais pertencem ao grupo familiar de Warmillon Fonseca Braga, notadamente a sua irmã Veronice Fonseca Braga. 

Assim, consoante será abaixo explanado,
Warmillon Fonseca Braga adquiriu participação acionária nas rádios BEL-RIO e PIRAPORA. Considerando, porém, a norma legal constante no art. 74, V da Lei Orgânica de Pirapora e, ainda, o art. 9°, l, da Lei 8.666/93, os quais vedam a I) aludido prefeito ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor ou preste serviços decorrentes de contrato celebrado com o Município ou dela exerça função remunerada - o que se aplica às empresas de radiofusão contratadas pelo município -, a aquisição das aludidas rádios foi efetivada em nome de Veronice Fonseca Braga de Carvalho, consoante se verifica nos contratos sociais de fls. 076/080 (Rádio Bel-Rio) e 173/176 (Rádio Pirapora) - a qual demonstrar-se-á que não possuía lastro financeiro para tanto, revelando se tratar de simples "laranja" do primeiro réu, verdadeiro dono da rádio. 

Visando contornar mais uma vez a vedação legal constante no art. 74, V da Lei Orgânica de Pirapora e no art. 9°, III, da Lei 8.666/93, verifica-se que o município de Pirapora não chegou a celebrar contratos de publicidade diretamente com as rádios BEL-RIO e PIRAPORA - as quais
pertencem, de fato, ao prefeito Warmillon Fonseca Braga -, mas sim se valeu da intermediação da agência de publicidade Mais Propaganda Status Ltda. Assim, constatou-se que, por meio de certames-licitatórios flagrantemente dirigidos e pautados por cláusulas discricionárias e subjetivas, a agência de publicidade Mais Propaganda Status Ltda fora contratada pelo município de Pirapora, sendo que coube a ela, por sua vez, contratar diretamente, ou seja, sem a necessária licitação, os serviços das rádios BEL-RIO e PIRAPORA. (fls. 28/29)".

Por terem frustrado a licitude e a competitividade da Tomada de Preços n° 023/2005 e da Concorrência n° 00112008, o Ministério Público requereu liminarmente, na Ação Civil Pública, a indisponibilidade dos bens até o valor total do dano: R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), que foi deferida pelo MM. Juiz de Pirapora.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Veículo para o Programa Bolsa Família = R$ 33.500,00


Desperta suspeita o fato de o Município de Pirapora ter adquirido um veículo para atender os usuários do Programa Bolsa Família no valor de R$ 33.500,00. Quem são estes usuários???... Por que eles precisam de um veículo?

Igualmente é inexplicável a aquisição de uma máquina de lavar para estruturar o programa Bolsa Família no absurdo valor de R$ 11.000,00. Onde está esta máquina de lavar?

Enquanto isso, os alunos do CAIP e os pacientes do TRANSFISIO são privados de transporte...

E continua a farra com o dinheiro público em Pirapora.

Prefeitura Municipal de Pirapora. Homologação. Processo Licitatório nº 071/2012. Modalidade Pregão Presencial nº 045/2012. Homologo o Processo Licitatório autorizando a Aquisição de Veículo 0 KM para Atender os Usuários do Programa Bolsa Família nos CRAS – Centro de Referencia e Assistência Social dos Bairros Nossa Senhora Aparecida e Cidade Jardim no Município de Pirapora/MG, pela (s) empresa Monvep – Montes Claros Veículos e Peças Ltda no valor total de R$ 33.500,00 (trinta e três mil, quinhentos reais). Pirapora, 05 de outubro de 2012. Warmillon Fonseca Braga - Prefeito Municipal

 

(Publicado no DOEMG; em 06/10/2012, página 6)

Prefeitura Municipal de Pirapora. Extratos de Contratos. Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora - CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21 - Contratada: Maltec Indústria e Comércio de Máquinas Ltda - CNPJ da Contratada: 05.731.915/0001-90 - Contrato: 086/2010 - Valor do Contrato: R$ 11.000,00 - Vigência: 15/09/2010 à 31/12/2010 - Processo Licitatório: 067/2010 – Pregão Presencial: 037/2010 - Objeto: Aquisição de máquina de lavar, para atender a estruturação do Programa Bolsa Família no município de Pirapora/MG.

(Publicado no DOU nº 199, Seção 3, em 16/09/2010, página 178)


sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Léo Silveira desrespeita a Justiça Eleitoral


Heliomar Valle da Silveira, também conhecido como Léo Silveira, usa chicana processual, com reiteradas exceções de suspeição contra a MM. Juíza Eleitoral, em flagrante obstrução da Justiça e litigância de má-fé.

O termo “chicana” conforme De Plácido e Silva significa:

“os meios de que se utiliza o advogado para protelar ou criar embaraços ao andamento do processo ajuizado. Caracteriza-se a chicana, que se revela em abuso de direito, nos ardis postos em prática pelo advogado de uma das partes litigantes, seja pela apresentação ou provocação de incidentes inúteis, seja pelo engenho com que arquiteta outros meios protelatórios ou embaraçosos ao andamento da ação, criando figuras jurídicas que não encontram amparo em lei ou na jurisprudência, ou tramando toda espécie de obstáculos para o pronunciamento célere da justiça. Qualquer embaraço ao andamento do processo, seja por que meio for, mostra-se chicana, que ela se integra, segundo a técnica de nossa lei processual, em qualquer manejo protelatório da ação, ou da resistência injustificada do seu regular andamento”.

Expressa o Código de Processo Civil:

Art. 304.  É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305.  Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

Anteriormente, Léo Silveira ajuizou 4 exceções de suspeição, sob a alegação de haver “prejulgamento” da MM. Juíza Eleitoral.

As quatro exceções de suspeição 123541; 124148; 124233; e 124318, por unanimidade, foram todas julgadas improcedentes pelo TRE/MG.

Para procrastinar os processos, Léo Silveira ajuizou novas exceções de suspeição, nos mesmos processos anteriores, alterando o fundamento para “interesse pessoal na causa”. 

Ora, nos termos do art. 305 do CPC, as novas exceções de suspeição são intempestivas. Houve preclusão temporal, conforme leciona a doutrina:

“Este direito pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do fato que ocasionou a suspeição.  Veja que é o motivo ou fato que gera a suspeição que pode ocorrer a qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não a sua alegação. Esta última tem prazo de 15 (quinze) dias para ocorrer. Escoado o prazo dá-se a preclusão e a parte resta impedida de alegar a matéria em momento posterior.” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Francisco Mitidiero em “Código de Processo Civil – Comentado artigo por artigo” – Revista dos Tribunais. 2008.)

O art. 306 do CPC expressa que o Juiz receberá a exceção.

A contrario sensu (em sentido contrário) o CPC autoriza o não recebimento da exceção, quando não haja fundamentos para seu recebimento.

Não existindo as causas apontadas nos arts. 134 e 135 do CPC, a exceção não deve ser recebida e, se recebida pelo Juiz, deverá ser rejeitada liminarmente pelo Relator no Tribunal (artigo 314 CPC).

Humberto Theodoro Júnior leciona no seu livro Curso de Direito Processual Civil; Vol I. 25ª; Ed. Pág. 386; Rio de Janeiro. Forense, 1998:

“A apreciação e julgamento do incidente tocam ao Tribunal Superior a que se acha subordinado o juiz impugnado. Quando, porém, ocorrer objetivamente o descabimento da exceção (por intempestividade ou invocação de fato que, à evidência, não esteja entre os previstos nos arts. 134 e 135 do CPC), poderá o próprio Juiz exceto denegá-la liminarmente, dentro do dever legal que lhe toca de velar pela rápida solução do litígio e de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”. (art. 125, II e III)”.

Decisões judiciais para acabar com essas chicanas, reconhecendo a possibilidade do magistrado, indeferir in limine a exceção de suspeição, pela falta de fundamento:

“(...) Assim, visando o juiz não apenas fazer-se justiça, mas também impor rapidez ao término do processo, é possível, excepcionalmente, indeferir de plano exceção de suspeição proposta contra ele." (2º TACv- SP MS 439.555-9ª Câm. - Rel. Juiz EROS PICELI - J. 13.9.95)

“O artigo 310 do CPC autoriza a rejeição liminar também da exceção de suspeição, com vistas ao seu conteúdo, quando manifestamente improcedente”. (Agravo 159344. 8ª Câmara do 2º TAC/SP. Rel. Juiz Garreta Prats, JB 119, Ed. Juruá, p.112)

No direito eleitoral, a exceção de suspeição não pode ser usada como manobra processual procrastinatória e eleitoreira, como decidiu a MM. Juíza da 351ª Zona Eleitoral de Ibirité/MG:

“No curso do processo eleitoral, o magistrado deve ter “como norte e arrimo os princípios constitucionais eleitorais da legalidade, da igualdade no pleito e do devido processo legal, visando antes de tudo, a aplicabilidade firme da norma eleitoral com fito de coibir e prevenir práticas eleitoreiras ilícitas que maculam a Democracia e o Estado Democrático de Direito. Além disso, a prática processual, hodiernamente em voga, especialmente nas lides da Justiça Eleitoral, de requerer a suspeição do Juiz de Direito, sem que para isso exista motivo, com a finalidade única e exclusiva de suspender a tramitação regular do processo e adiar seu julgamento, tem causado consideráveis prejuízos à imagem do Poder Judiciário. Isso se dá pelo fato de que, arguida a suspeição do magistrado, a lei determina que o processo fique suspenso até que se decida se o juiz é ou não suspeito para o julgamento da causa, conforme art. 306 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se pode olvidar que a exceção de suspeição deve ser utilizada para a defesa do cidadão que tem prova da  suspeição do juiz e não para se evitar a aplicação da lei, visando a paralisação  do processo”. (Sabrina Alves Freesz – Juíza Eleitoral. Autos: 465-37.6.13.0351. Espécie: Exceção de Suspeição. Juíza Eleitoral da 351ª Zona Eleitoral do Município de Ibirité. 25 de setembro de 2012.)

No mesmo sentido, os seguintes arestos:

“(…) Assim, visando o juiz não apenas fazer-se justiça, mas também impor rapidez ao término do processo, é possível, excepcionalmente, indeferir de plano exceção de suspeição proposta contra ele.” (2º TACv SP MS 439.555 9ª Câm. Rel. Juiz Eros Piceli. J. 13.9.95).

“Processo civil. Exceção de suspeição de Juiz. Prestação jurisdicional. O preceito constitucional do Juiz natural só pode receber exceção no interesse da prestação jurisdicional livre e imparcial. De outra forma, o Juiz seria aquele que a parte escolhesse e justiça não seria feita. A exceção regulada nos arts. 312 a 314 do Código de Processo Civil é destinada a afastar do processo o Juiz reputado suspeito ou impedido e não constitui sucedâneo de recurso nem tem caráter infringente de atos e decisões. Rejeita-se a exceção de suspeição.”   Exceção de Suspeição nº 1.0000.08.474342-6/000 (em conexão com os nº 1.0000.08.474343–4.000; 1.0000.08.474344-2.000; 1.0000.08.474 345-9.000;   1.0000.08.474346-7.000; 1.0000.08.474347-5.000; 1.0000.08.474348-3.000)  Comarca de São João Del Rei. Excipiente: Ministério Público Estado de Minas Gerais. Excepto: JD1VCV Comarca São João Del Rei. Relator: Des. Almeida Melo.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Transporte Escolar = R$ 411.792,48


Vigência dos contratos: 25/09/2012 à 31/12/2012, apenas três meses.

Portanto, por mês, o Município de Pirapora paga R$ 137.264,16 para transportar os alunos que dizem residir na zona rural.

São R$ 7.000,00 por dia, suficientes para pagar 700 passagens de Pirapora a Várzea da Palma.

O valor total de R$ 411.792,48 dos três meses, equivale a 41.179 passagens de Pirapora a Várzea da Palma.

No site de Prefeitura de Pirapora informam a existência de quase 300 alunos da zona rural.


Entretanto, conforme dados do MEC, existem 196 alunos da zona rural cadastrados.

Maria Losita Pereira Santos, uma das vencedoras desta última licitação, é irmã de Esmeraldo Pereira Santos presidente da Câmara Municipal de Pirapora.

Ela tem firmado reiterados contratos licitatórios para transporte escolar, desde o ano de 2007, quando celebrou o contrato nº 092/2007 e mais sete termos aditivos reajustados posteriormente.

Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora - CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21 Contratada: Carvalho & Caldeira Brant Ltda-Me CNPJ da Contratada: 13.107.219/0001-36 Contrato: 103/2012 Valor do Contrato: R$ 97.574,40 Vigência: 25/09/2012 à 31/12/2012 Processo: 068/2012 Pregão Presencial: 044/2012 Objeto: Contratação de Serviços de Transporte Escolar Diário de Alunos da Zona Rural para Escolas do Ensino Fundamental no Município de Pirapora/MG. Pirapora/MG, 25/09/2012. Warmillon Fonseca Braga Contratante. Adivaldo Alves de Carvalho Contratado.

Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21 Contratada: Herbet de Jesus Ribeiro Porto-Me CNPJ da Contratada: 10.635.451/0001-59 Contrato: 104/2012 Valor do Contrato:
R$ 109.507,20 Vigência: 25/09/2012 à 31/12/2012 Processo: 068/2012 Pregão Presencial: 044/2012 Objeto: Contratação de Serviços de Transporte Escolar Diário de Alunos da Zona Rural para Escolas do Ensino Fundamental no Município de Pirapora/MG. Pirapora/MG, 25/09/2012. Warmillon Fonseca Braga Contratante. Herbet de Jesus Ribeiro Porto Contratado.

Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21 Contratada: H. L. Transporte Ltda CNPJ da Contratada: 08.515.885/0001-73 Contrato: 105/2012 Valor do Contrato:
R$ 182.297,28 Vigência: 25/09/2012 à 31/12/2012 Processo: 068/2012 Pregão Presencial: 044/2012 Objeto: Contratação de serviços de Transporte Escolar Diário de Alunos da Zona Rural para Escolas do Ensino Fundamental no Município de Pirapora/MG. Pirapora/MG, 25/09/2012. Warmillon Fonseca Braga Contratante. Maria Losita Pereira Santos Contratado.

Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21 Contratada: Elieu de Souza Pacheco-Me CNPJ da Contratada: 09.045.781/0001-05 Contrato: 106/2012 Valor do Contrato:
R$ 22.413,60 Vigência: 25/09/2012 à 31/12/2012 Processo: 068/2012 Pregão Presencial: 044/2012 Objeto: Contratação de serviços de Transporte Escolar Diário de Alunos da Zona Rural para Escolas do Ensino Fundamental no Município de Pirapora/MG. Pirapora/MG, 25/09/2012. Warmillon Fonseca Braga Contratante Elieu de Souza Pacheco Contratado.

(Diário Oficial do Estado de Minas Gerais – DOEMG; Publicação de Terceiros; Páginas 5 e 6; em 29/09/2012)