quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Pirapora poderá perder verbas e incentivos e o prefeito itinerante poderá perder o mandato e ter suspensos seus direitos políticos

Pirapora poderá perder verbas e incentivos porque o  prefeito itinerante descumpriu a Lei Complementar 101/2000.

Com isso, o prefeito itinerante poderá ser punido com a perda do mandato e a suspensão de seus direitos políticos.

Desde o dia 27/05/2011, o Município de Pirapora deveria ter cumprido o que determina a Lei Complementar 101/2000, mas até hoje o prefeito itinerante  continua transgredindo a lei.

Porque não cumpriu a obrigação prevista na lei citada (Portal da Transparência), Pirapora poderá deixar de receber recursos de transferências voluntárias, e o prefeito itinerante corre o risco de ser enquadrado na Lei de Improbidade Administrativa, com a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por um período de três a cinco anos.

A prefeitura também ficará impedida de receber benefício ou incentivos fiscais pelo prazo de até três anos.

Vejam o que diz a lei:

Em 04/05/2000 foi editada a Lei Complementar nº 101, que estabeleceu as normas das finanças públicas objetivando a responsabilidade na gestão fiscal.

Em 27/05/2009 foi editada a Lei Complementar nº 131, acrescentando estes dispositivos à Lei Complementar  nº 101/2000:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
       
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).

Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: 

I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 

II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; 

III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 

Parágrafo único.  Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.

Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3o do art. 23.” 

Determina o artigo 23 citado:

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.

§ 1º No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)

§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

Transferências voluntárias são os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum e coincidente às três esferas do Governo.

Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se por transferência voluntária "a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde."

Punições previstas na Lei Complementar 101/2000:

Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.
Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.

DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.


Confiram a situação da Prefeitura de Pirapora:

Portal da Prefeitura de Pirapora:

Arrecadação janeiro/2011 = R$ 7.988.079,46
Arrecadação fevereiro/2011 =R$ 7.476.417,10
Arrecadação março/2011 = não consta no portal
Arrecadação abril/2011 = não consta no portal

Contratos e seus aditivos = não constam no portal

Relação de compras por mês: (apenas janeiro e fevereiro/2011)


Como visto, há quatro meses, o prefeito itinerante é um transgressor da Lei Complementar 101/2000 e poderá causar graves e irreversíveis prejuízos ao Município de Pirapora.

Nos termos do art. 73-A da Lei Complementar 101/2000 qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

Prefeito itinerante tem seu sigilo bancário e fiscal quebrados por “indícios veementes de enriquecimento ilícito”.

Da decisão do MM. Juiz de Pirapora que, acertadamente, determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal do prefeito itinerante, este agravou e perdeu por UNANIMIDADE na Segunda Instância (TJMG)

O processo nº 0046246-87.2010.8.13.0512 tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora.


Abaixo a decisão dos Eminentes Desembargadores:


Processo Númeração Única: 0247253-17.2010.8.13.0000
Relator: Des.(a) BITENCOURT MARCONDES
Relator do Acórdão: Des.(a) BITENCOURT MARCONDES
Data do Julgamento: 24/02/2011
Data da Publicação: 13/04/2011

Inteiro Teor:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA - SEGURANÇA DENEGADA. I - A proteção ao sigilo bancário e fiscal não é direito absoluto, podendo ser quebrados, em casos excepcionais e em razão de decisão fundamentada, quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa. II - Constatada os indícios existentes no Inquérito Civil a respeito da prática de atos de improbidade, os quais somente poderão ser esclarecidos mediante o deferimento da medida extrema, é de ser mantida a decisão atacada, a qual se encontra suficientemente fundamentada. III - Segurança denegada.

MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.10.024725-3/000 - COMARCA DE PIRAPORA - IMPETRANTE(S): WARMILLON FONSECA BRAGA - AUTORID COATORA: JD 1 V CV COMARCA PIRAPORA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador BITENCOURT MARCONDES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA.

Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2011.
DES. BITENCOURT MARCONDES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiu sustentação oral, pelo Interessado, o Procurador de Justiça, Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula.

O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:

Registro, primeiramente, a minha atenção à manifestação do Procurador de Justiça, Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula, com quem tive o prazer e a honra de trabalhar, quando Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias em Belo Horizonte e S. Exª. exercia as funções de Promotor de Justiça junto àquele juízo.

Registro, também, o recebimento de memorial do Impetrante, por seu Advogado José Antero Monteiro Filho, que me entregou, pessoalmente, a referida peça.

Tenho voto escrito, que aborda todas as questões colocadas, principalmente a matéria constitucional sobre o princípio que ora se aplica para que a segurança impetrada seja concedida.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por WARMILLON FONSECA BRAGA contra ato emanado do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRAPORA, DR. LEONARDO ANTÔNIO BOLINA FILGUEIRAS, que deferiu pedido de quebra de sigilos bancário e fiscal no Inquérito Civil instaurado pelo Grupo Especial de Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público em Belo Horizonte.

Alega, primeiramente, que o afastamento dos sigilos bancário e fiscal de Prefeito deve ser processado perante o Tribunal de Justiça, que tem competência originária (artigo 29, X, da CF).

Sustenta não ter sido observado pelo juízo a quo os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que o Ministério Público não trouxe aos autos sequer indícios para alicerçar o pedido, "não declinou sequer um motivo, um fato provável para justificar o afastamento dos sigilos bancários e fiscal".

Distribuído os autos neste Tribunal, a liminar foi deferida pelo i. Desembargador em plantão (fls. 381).

Decisão às fls. 391.

A autoridade apontada como coatora prestou as informações que lhe foram solicitadas às fls. 399/402.

O i. Representante da Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais, Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula, manifestou-se às fls. 405/414 pela denegação da segurança.

É o relatório.

O writ foi impetrado por WALMILLON FONSECA BRAGA em face da decisão proferida pelo i. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora, LEONARDO ANTÔNIO BOLINA FILGUEIRAS, que deferiu pedido de quebra de sigilos bancário e fiscal no Inquérito Civil instaurado pelo Grupo Especial de Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público em Belo Horizonte.

A - DA PRELIMINAR

Alega o impetrante, preliminarmente, que o afastamento dos sigilos bancário e fiscal de Prefeito deve ser processado perante o Tribunal de Justiça, que tem competência originária estatuída no artigo 29, X, da Constituição Federal.
Razão não lhe assiste.

Constituição Federal prevê a competência originária do Tribunal de Justiça somente para o processo e julgamento das infrações penais comuns ajuizadas contra Prefeito Municipal, não se admitindo a existência de foro privilegiado para julgamento de ações de improbidade administrativa.

Nesse contexto, o constitucionalista Alexandre Freitas Câmara1, ao comentar o art. 29, X, da Constituição da República, coloca que:

"...a Constituição Federal prevê a competência originária do Tribunal de Justiça, salvo as exceções anteriormente analisadas, somente para o processo e julgamento das infrações penais comuns ajuizadas contra o Prefeito Municipal, não se admitindo ampliação interpretativa no sentido de considerar-se a existência de foro privilegiado para as ações populares, ações civis públicas e demais ações de natureza cível."

Em seguida conclui o autor:

"... inexiste foro privilegiado para o ajuizamento de ações por prática de atos de improbidade administrativa em face de Prefeitos Municipais, por ausência de previsão constitucional específica, devendo, portanto, ser ajuizadas perante a 1ª instância."

Ora, no caso em apreço, ao contrário do afirmado, não se trata de investigação penal, mas sim de apuração de ilícitos civis, devidamente noticiados em representação, a qual deu origem a instauração de quatro Inquéritos Civis.  Desse modo, não há falar-se em nulidade da decisão.

B - DA QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO

Sustenta o impetrante não ter sido observado pelo magistrado a quo os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que o Ministério Público não trouxe aos autos sequer indícios para alicerçar o pedido, "não declinou sequer um motivo, um fato provável para justificar o afastamento dos sigilos bancários e fiscal".

Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu autorização judicial para quebra do sigilo bancário e fiscal do impetrante, dentre outros, tendo em vista os indícios veementes de enriquecimento ilícito colhidos no Inquérito Civil.

O i. Magistrado a quo deferiu o pedido, nos termos da decisão de fls. 339/351.

Com efeito, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a proteção aos sigilos bancário e fiscal não é direito absoluto, podendo ser quebrados, em casos excepcionais e em razão de decisão fundamentada, quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO VERBETE SUMULAR N.º 267/STF. SÚMULA 202/STJ.
1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a impetração de segurança por terceiro prejudicado não se condiciona à prévia interposição de recurso (Súmula n.º 202/STJ).
2. A proteção ao sigilo bancário e fiscal não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, desde que a decisão judicial que determine a quebra do sigilo esteja adequadamente fundamentada na necessidade da extremada medida (Precedentes: RMS 24.632/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2008; e RMS 13.097/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2008)
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 14344 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0005886-0, 3ª Turma, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do Tj/Rs), j. em 17/11/2009).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DA MEDIDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NA DECISÃO. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
1. A inviolabilidade do sigilo bancário não é absoluta, podendo ser quebrantado em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, através de decisão devidamente fundamentada.
Precedentes do STJ.
2. Na presente hipótese, a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário, encontra-se suficientemente fundamentada, porquanto demonstrou a necessidade da medida, em face da existência de indícios idôneos, reveladores de possível autoria de prática delituosa, além, ainda, de efetivar a individualização do investigado, bem como do objeto da investigação.
3. O Ministério Público possui legitimidade para requerer ao Poder Judiciário a quebra de sigilo bancário, uma vez que a ordem jurídica, conforme se extrai dos arts. 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, e 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993, confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público.
4. Recurso desprovido." (Quinta Turma, RMS n. 17.649/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 2.8.2004.)

"PROCESSUAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
I - Tem o Ministério Público legitimidade para requerer ao Poder Judiciário a quebra de sigilo bancário, porquanto a ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. Precedentes.
II - A proteção ao sigilo bancário não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa.
III - Mostra-se suficientemente fundamentada a decisão judicial que, ao determinar a quebra dos sigilos bancário e fiscal, requerida em inquérito policial, indica suficientemente indícios de prática delituosa e os motivos pelos quais a medida se faz necessária, bem como indica com precisão o objeto da investigação e a pessoa investigada.
Recurso a que se nega provimento." (Quinta Turma, RMS n. 15.552/SP, relator Ministro Félix Fischer, DJ de 19.12.2003.)

In casu, o objeto do Inquérito Civil nº 512.08.000001-5 é o aumento injustificado do patrimônio e a possível ocultação de bens do impetrante, o qual exerceu mandato de Prefeito de Lago dos Patos entre janeiro de 1997 e abril de 2003 e, a partir de 2005, assumiu como Prefeito do Município de Pirapora, nos termos da norma inserta no artigo 9º, inciso VII, da Lei 8.429/92, in verbis:
"Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, empregou ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

A cópia do referido inquérito anexada às fls. 20/338 dos autos é suficiente, como bem entendeu o i. Magistrado a quo, para o deferimento da medida de afastamento dos sigilos fiscal e bancário do impetrante, pois traz indícios notórios acerca da prática do ilícito transcrito alhures.

Basta, para tanto, confrontar as cópias das declarações de imposto de renda apresentadas com as declarações enviadas à Justiça Eleitoral e a prova testemunhal colhida para constatar a probabilidade da prática de enriquecimento ilícito, fato esse somente passível de ser comprovado com a medida excepcional deferida, senão vejamos excertos da decisão, in verbis:

"(...)

O primeiro requerido, em sua declaração de bens à Justiça Eleitoral feita em 21.06.2004, indicou como integrantes de seu patrimônio (estimado em R$ 38.642.000,00) nove bens que, na verdade, estavam registrados em nome de sua sobrinha Anne Fonseca Braga Carvalho (quarta requerida). Vejam-se os documentos de f. 55/72.

É relevante observar que todos esses imóveis em nome de Anne, curiosamente só foram adquiridos depois que Warmillon ingressou na vida pública.

Já segundo as informações prestadas pela Procuradoria da República que funciona em Montes Claros/MG, Anne não teria declarado esses bens à Receita Federal, consoante se depreende das f. 255/257.

Veronice Fonseca Braga Carvalho e sua filha Anne Fonseca Braga Carvalho prestaram declarações perante a Promotoria de Justiça (fls. 236/240).

Essas declarações deixaram ainda mais confusa a situação patrimonial em comento.

Buscando explicar a origem do patrimônio de ambas, estimado conjuntamente em cerca de R$900.000,00, deixaram escapar que não são providas de altos ganhos.

(...)

Entretanto, é de se surpreender que Anne, conforme ela própria declarou, que é estudante universitária (cursa medicina atualmente) e trabalhou apenas um ano como fonoaudióloga, possa ter conseguido acumular, desde que seu tio se tornou Prefeito, um patrimônio estimado em cerca de R$ 636.963,33. Além disso, arrenda uma fazenda daquele porte. Merece destaque, ademais, que ela só conta com 30 anos de idade.

(...)

Apesar de o primeiro requerido ter justificado essa confusão patrimonial como sendo um simples erro ocorrido nas declarações de renda, isso fornece indícios veementes acerca da utilização de "laranjas" para acobertar patrimônio não declarado.

(...)

Para arrematar, ao lado de tudo isso, é relevante analisar as declarações de renda e patrimônio dirigidas pele primeiro requerido à Receita Federal e Justiça Eleitoral às fls. 285/326.

(...)".

Em sendo assim, a segurança merece ser denegada, pois a decisão que determinou a quebra dos sigilos fiscal e bancário do impetrante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo demonstrado a necessidade da medida, em face da existência de indícios idôneos, reveladores de possível autoria de prática ilícita.

Ressalte-se, por fim, não verificar nenhuma transgressão aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto o interesse público que justifica a necessidade da quebra dos sigilos fiscal e bancário para fins de investigação ou instrução processual se sobrepõe ao direito à privacidade e ao direito ao sigilo, podendo ser determinada na fase de inquérito civil, não exigindo prévia notificação do investigado.
 
C – CONCLUSÃO
 
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada.

Comunique-se, de imediato, o resultado do julgamento à autoridade coatora, inclusive a revogação da liminar.
 
É como voto.
 
Custas, ex lege.

O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:

Sr. Presidente.

Ouvi, com atenção, a precisa sustentação oral do Procurador de Justiça, Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula.

Também acuso o recebimento de memorial que, preciso e resumido, foi-me gentilmente encaminhado pelos Drs. Castellar Modesto Guimarães Filho, José Antero Monteiro Filho, Carolina Goulart Modesto Guimarães e Luiz Acácio Ferreira.

Com relação à matéria sub judice, não tenho qualquer divergência com o voto preciso e substancioso de V. Exª., ao qual permito-me apenas um breve acréscimo, que se refere à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às ações e, por consequência, aos inquéritos civis públicos. A Lei 7.347, de 1985, o prevê expressamente, no seu art. 19, ao estabelecer que aplica-se ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil. Esta aplicação supletiva ou subsidiária convoca-nos ao exame, mesmo no âmbito do inquérito civil, do art. 332 do CPC, que estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Portanto, parece-nos que, em sede extrajudicial para suporte da investigação no inquérito civil, trata-se, no caso, de cautelar de natureza civil, evidentemente de proteção e resguardo do interesse público investigatório, cujo princípio não se rege pela contradição e há de ser autorizado para a pesquisa de fatos, pelo menos na aparência da gravidade daqueles elencados na abertura do inquérito.

Após tecer estes fundamentos e, quanto ao mais, subscrevendo os da relatoria, também denego a segurança.
 
O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:

Sr. Presidente.

Cumprimento, inicialmente, o Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula, Procurador de Justiça, que nos honra com a sua presença e que sustentou a posição da instituição ministerial no presente Mandado de Segurança.
 
Também recebi e li o memorial que gentilmente me foi encaminhado pelos Advogados do ora Impetrante.

Nada tenho a acrescentar ao judicioso voto de V. Exª., de que avulta, na parte final, a determinação para que, a prevalecer a denegação da segurança com a revogação da liminar, comunique-se, de imediato, à autoridade coatora para que dê cumprimento da ordem do Tribunal.

Também denego a segurança.

A SRA. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:

Sr. Presidente.

Ouvi, atentamente, as palavras do Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula. Temos uma longa convivência que continuamos mantendo, não só quando era advogada e atuava nas Varas da Fazenda Pública, mas também desde quando aportei à Magistratura.

Tenho voto escrito no mesmo sentido do Relator. Gostaria, apenas, de pontuar uma questão. Como bem disse o Representante da Procuradoria-Geral de Justiça, poucas vezes, em processos desta natureza, a prova é tão robusta, é tão clara, mas depende, evidentemente, da quebra do sigilo bancário fiscal, porque o próprio indiciado reconhece que parte do patrimônio estaria em nome da irmã e da sobrinha.

Também não me passou desapercebido o fato, por exemplo, que compra-se uma fazenda de 912 hectares, esta compra é realizada pela sobrinha, que não tem lastro financeiro, compra-se a rádio e a televisão de Pirapora, também através de interposta pessoa - ao que tudo indica. É necessário, é essencial a quebra do sigilo bancário porque o que está em jogo, na realidade, são fatos que poderão levar à comprovação de atos de improbidade administrativa.
 
Rejeito a preliminar nos termos do voto do Des. Relator.

Na questão meritória, como bem posto pelo em. Relator, trata-se de investigação para apuração de ilícitos civis que teriam sido cometidos pelo ora impetrante, que foram noticiados em representações que deram origem a instauração de inquéritos civis.

Em que pese reconhecer que a quebra de sigilo bancário e fiscal é medida extremada, ainda que o nosso ordenamento jurídico não confira garantia absoluta ao princípio da inviolabilidade da intimidade, o deferimento do pedido formulado pelo Ministério Público era de mister, já que haviam indícios suficientes quanto a existência da prática de atos de improbidade que, contudo, para apuração mais criteriosa, dependiam das medidas postuladas e devidamente deferidas.
 
Por ora, ao exame dos autos, verifica-se que o impetrante, na declaração que prestou perante a Justiça Eleitoral em 21.06.2004 indica como de sua propriedade nove bens que pertencem a sua irmã e sobrinha que, pela análise da prova colhida pelo Ministério Público não têm lastro financeiro que pudesse justificar a propriedade de tais bens, nos quais se incluem, por exemplo, uma fazenda de 912 ha, que atualmente é utilizada para o cultivo de eucalipto (declaração de fls. 73/74).

Também se colheu do depoimento de testemunhas, que o indiciado teria comprado, também através de sua irmã, o controle acionário da Rádio Sistema Bel Rio Ltda. (fls. 75/78), além de outras irregularidades que teriam sido cometidas pelo impetrante quando Prefeito de Lagoa dos Patos e Pirapora a ensejar a instauração do inquérito civil e o pedido de quebra de seu sigilo fiscal e bancário.

Por tais razões de decidir, acompanho o judicioso voto do em. Relator e também denego a segurança.
 
O SR. DES. VIEIRA DE BRITO:

Sr. Presidente.

Ouvi, com atenção, a sustentação oral do Procurador de Justiça.

Também acuso o recebimento de memorial por parte do Impetrante, ao qual dediquei a devida atenção e, do exame que fiz dos autos, cheguei à mesma conclusão do Relator.

Portanto, denego a segurança.
 
SÚMULA :      DENEGARAM A SEGURANÇA.
 
1 CÂMARA, Alexandre Freitas. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional.

domingo, 4 de setembro de 2011

Propaganda Extemporânea do candidato do prefeito itinerante.

Recebi uma gravação com o pronunciamento do prefeito itinerante feito ontem, dia 03/09/2011, na Rádio Chapa Branca.

O prefeito disse:

- “Mas o que eu queria concluir aqui é que eu nunca, primeiro, eu nunca fiz compromisso, porque eu sabia que ela não tava preparada para isso ainda e segundo é que eu não tinha esse compromisso, porque eu sabia que era uma definição de grupo.

Então a partir do momento que o grupo político, o grupo político é o mesmo que a ajudou a ser vice prefeita, na hora que o grupo político definiu pelo nome do secretário Léo Silveira para poder trabalhar a política no ano que vem, porque nós não antecipamos política, o debate político e o enfrentamento político e as proposições políticas vão acontecer lá na frente.

Então com isso ela entendeu e ficou chorosa, raivosa, irada, com ressentimento. Ah! Warmillon não me escolheu”. (sic)

A propaganda extemporânea é proibida por lei, que não permite a divulgação clara de candidatura, como feita nessa entrevista.

A propaganda eleitoral extemporânea é entendida no momento em que a candidatura dissimulada tenta incutir na população que o beneficiário é o mais apto para o exercício da função pública, conforme decidiu o Ministro Fernando Neves no REsp nº 18.958/SP.

Como se depreende claramente das palavras do prefeito, Léo Silveira é mais apto do que Djuliane Vieira para ser candidato na próxima eleição, sendo, por isso, o escolhido pelo seu grupo político.

Esqueceu o prefeito que sua propaganda antecipada para seu candidato pode deflagrar uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.

Leciona Hely Lopes Meirelles que:

“o abuso do poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou disfarçado – o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém.

Em matéria eleitoral configura abuso o ato que, além de desrespeitar preceito constitucional que norteie a administração pública, vier a ser praticado com o fim de beneficiar candidato, partido ou coligação em dado pleito eleitoral”.
(Direito administrativo brasileiro. 32ª ed. SP: Malheiros, 2006, p.110)

Corrobora este entendimento, dentre outros, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará:

“Propaganda antecipada. 1. A propaganda é um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisão." (Fávila Ribeiro in Direito Eleitoral, pg. 379) 2. Para configuração da propaganda extemporânea é imprescindível a comprovação da intenção do candidato ou partido em sugerir aos eleitores a sua participação no pleito que se avizinha. 3. Recurso provido”. (TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 13.379, de 6.8.2008, Rel. Juiz Danilo Fontenele Sampaio Cunha)

sábado, 3 de setembro de 2011

Por que os Vereadores de Pirapora são amigos leais ao Prefeito itinerante?

Recebi uma gravação com o pronunciamento do prefeito itinerante feito hoje, dia 03/09/2011, na Rádio Chapa Branca.

Sobre os vereadores, o entrevistador pergunta:

- “Você confia neles, prefeito?” (sic)

O prefeito responde:

- “... eu confio neles, não pela posição da amizade e da lealdade que eles têm comigo, porque eles pela consciência que eles têm com o povo de Pirapora”. (sic)

Vejamos o que significa lealdade:

1. Qualidade do que é leal.
2. Fidelidade aos compromissos assumidos.

Leal significa: aquele que honra os compromissos assumidos.

Pergunto:

Quais são os compromissos que os vereadores assumiram com o prefeito, que os obriga a ser leais a ele e, também, a honrá-los?

Onde está a independência entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo de Pirapora?

Determina a Constituição Federal:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.


Perguntas que precisam de respostas urgentes:


1. Por que o vereador João disse ao prefeito que conversou com a vice-prefeita Djuliane e imediatamente correu até ele para relatar toda a  conversa?

2. Será que um vereador precisa dar satisfação de todos os seus atos e conversas a um prefeito?

3. Será que a conversa relatada ao prefeito é verídica e fidedigna ou o vereador contou ao prefeito a história que melhor lhe foi conveniente, para dar demonstração de sua lealdade?

4. Qual a razão de tamanha interferência do Poder Executivo no Poder Legislativo de Pirapora, onde os vereadores são leais ao prefeito, conforme foi dito por ele?

Os vereadores devem exercer função fiscalizadora, requerendo informações do Executivo sobre assuntos referentes à Administração.

Com tantas informações neste Blog sobre as licitações transcritas do Diário Oficial da União, do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, e do Portal da Transparência da Presidência da República, com elevados valores que sugerem superfaturamento, obras que não começam, outras que começam e não terminam, pergunto:

Nobres vereadores,

Por que os senhores não exercem a sua obrigação de fiscalizar todas as licitações feitas pela Prefeitura Municipal de Pirapora?

É pela absoluta e inquestionável lealdade ao prefeito?

O amor e o respeito ao povo de Pirapora que os elegeu foram desprezados?

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Pirapora recebeu R$ 39.050.167,99 de Verbas Federais

O Portal da Transparência do Governo da Presidente Dilma funciona.

Mas a Prefeitura de Pirapora não tem Portal da Transparência, descumprindo o que determina a Lei Complementar 101/2000.

Confiram, vejam os valores das verbas e seus objetos:

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

A Pirapora que você nunca viu

Pirapora vive o caos e o abandono causados pela perversa administração do prefeito itinerante.

Vejam este vídeo e constatem o sofrimento dos munícipes.

A resposta do povo virá na próxima eleição em 2012:


Fonte:
http://www.youtube.com/watch?v=B_cnf0GBMno