Em
26/02/2014, a 3ª Câmara Criminal do TJMG
concedeu habeas corpus para
Warmillon Braga, no processo 0054602-16.2014.8.13.0000, que se refere à Máfia dos
Precatórios, onde ele é acusado de praticar os crimes tipificados
nos artigos 288, 297, 312, e 333 do Código Penal; artigo 90 da Lei 8.666/93; e
artigo 1º da Lei 9.613/98.
Curiosamente,
consta no voto do Desembargador Relator Antonio
Carlos Cruvinel:
“Trata a espécie de habeas corpus com pedido de liminar
impetrado pelos advogados Dr. Cristovam Dionísio de Barros, OAB/MG 130.440 e
Dr. João dos Santos Gomes Filho, OAB/MG 23.356, em favor do paciente Warmillon Fonseca Braga, ex-prefeito municipal, denunciado, por suposta violação do art. 90 da lei 8.666/93
(duas vezes); e 1º, I, do decreto lei 201/67 (setenta vezes), ao argumento de que está a ocorrer constrangimento ilegal.
Contudo, esta tipificação de “suposta violação do art. 90 da lei
8.666/93 (duas vezes); e 1º, I, do decreto lei 201/67 (setenta vezes)”, se
refere à Máfia do Lixo e não à Máfia
dos Precatórios.
Aliás, no processo da Máfia do Lixo, quanto ao art.
1º, I, do decreto lei 201/67, Warmillon não é acusado 70 vezes pela prática desse crime. Ele é acusado 77 vezes.
Porém, foi com a cópia deste acórdão do habeas corpus concedido pelo Desembargador Antonio
Carlos Cruvinel, no processo da Máfia dos Precatórios, que Warmillon Fonseca está
tentando insistentemente obter habeas
corpus no Supremo Tribunal Federal, no
processo da Máfia do Lixo.
Dessa forma, o ex-prefeito condenado
usou o acórdão com violações penais inexistentes mencionadas no habeas corpus da Máfia
dos Precatórios, para ser favorecido em outro processo (Máfia do Lixo), que tramita no Supremo Tribunal Federal.
Sobre o processo da Máfia dos Combustíveis:
Em 10/03/2014, no Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, novo pedido de habeas
corpus foi impetrado em favor de
Warmillon Fonseca, processo 0170143-97.2014.8.13.0000, referente à Máfia dos Combustíveis.
Surpreendentemente, esse habeas corpus foi distribuído “por dependência” do processo da Máfia dos Precatórios, que tramita
na 3ª Câmara Criminal do TJMG, para por
ela ser julgado, em tese, configurando manipulação de distribuição.
A distribuição por dependência é uma exceção à distribuição por sorteio automático. No processo penal, para ter validade, é necessário que
o magistrado verifique se a petição atende aos requisitos do artigo 83 do Código de Processo Penal e proferirá
despacho, autorizando, ou não, a distribuição por dependência.
“Artigo 83: Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez
que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição
cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do
processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da
denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o,
e 78, II, c)”.
O Desembargador
Antonio Carlos Cruvinel devolveu o
processo para o setor de Coordenação de Distribuição (CODISTR), para nova
distribuição, porque
ele não é prevento.
Prevenção é o critério da competência do Juízo que
conheceu a causa em primeiro lugar. Juízo prevento é o primeiro a praticar um
ato no processo ou aquele que primeiro tomou conhecimento do fato criminoso
(artigo 83 do Código de Processo Penal).
Após
novamente distribuído, o habeas corpus
referente à Máfia dos Combustíveis foi remetido à 5ª Câmara
Criminal do TJMG, para o
Desembargador Relator Alexandre Victor de Carvalho, que tem a prevenção neste processo, pois o processo da Máfia dos Combustíveis é oriundo do processo que desencadeou a Operação Waterloo e tramitou na 5ª Câmara
Criminal do TJMG.
No dia 18/03/2014, o Desembargador Relator Alexandre
Victor de Carvalho indeferiu o pedido liminar no habeas corpus do processo da Máfia dos Combustíveis.
Conclui-se
que há uma nítida
intenção de confundir os desembargadores do TJMG e, principalmente a
ministra relatora do STF, com tantas manobras processuais, que devem se
intensificar após a recente condenação criminal de Warmillon Fonseca no
processo da Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora.