Na Ação Civil Pública, Processo nº 1.0512.10.008013-8/006, a 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça MG, à unanimidade, acolheu os Embargos
Infringentes do Ministério Público MG e, por maioria, condenou o ex-prefeito itinerante
por Improbidade Administrativa e ao pagamento de multa
civil, a ser revertida ao Município de
Pirapora, equivalente a 100 (cem) vezes o valor
da remuneração que ele percebia
como prefeito municipal na data do fato.
Sobre a Inelegibilidade expressa o artigo 1º, inciso I, alínea “h” da Lei
Complementar 64/90:
“Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: h) os detentores de cargo na
administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, para a
eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.
Consta no acórdão da 5ª Câmara Cível do TJMG:
“O que se verifica é que houve claro desvio de
finalidade. Conforme muito bem explicitado pela Des. Vogal Áurea Brasil em seu
voto, "o demandado utilizou-se de seu poder como Prefeito Municipal para praticar um
ato arbitrário, visando a controlar as atividades de uma das
emissoras locais, com o intuito de manipular e restringir a liberdade de
expressão, direcionando a veiculação de noticias e
imagens a
seus interesses políticos, com a pretensão
de manchar a imagem de seu adversário na Câmara".
“Declarações
do editor de imagens da TV Rio: recebeu uma ligação do Prefeito Warmillon, cujo
número é 9986-2800, por volta das 17:00 horas; que o Prefeito Warmillon lhe
questionou acerca do modo como a operação iria para o ar, perguntando se iria
ser exibida a imagem da advogada que havia sido presa, que o declarante disse
ao Prefeito que havia recebido uma orientação de Marcelo, administrador da TV
Rio, de não exibir o rosto da advogada; que o Prefeito disse ao declarante que era “dono da
TV e exigia que a imagem da advogada fosse para o ar, senão amanhã não tem TV,
porque eu vô aí botar fogo"; que às 20:21 horas do dia 24 de
março de 2010, o
Prefeito ligou novamente para o declarante e disse "que já havia mandado
por fogo no transmissor".
“Destarte,
concluo, na esteira do entendimento esposado pelo d. julgador a quo, que a conduta do réu configura ato de improbidade administrativa, de violação aos princípios da moralidade e impessoalidade, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.429/92”.
O CNJ (Conselho
Nacional de Justiça) criou um cadastro nacional de condenados
por improbidade administrativa, para formar um banco
de dados e ajudar a Justiça Eleitoral a barrar candidatos que forem enquadrados
na Lei da Ficha Limpa já nas eleições do ano que vem.
Todos os tribunais terão que abastecer o cadastro assim que houver uma condenação colegiada. O Tribunal que descumprir a determinação do CNJ poderá ser denunciado para a Corregedoria Nacional do CNJ.
Cliquem nas imagens abaixo, abrindo-as em outra página, para que
possam ver a íntegra do acórdão em tamanho maior.