A farra com o dinheiro público continua...
O prefeito itinerante tem que esclarecer quais são as campanhas e peças publicitárias desta licitação.
Existe restrição para que o gasto com publicidade e propaganda não exceda a média das despesas nos últimos três anos, ou no ano anterior (vale o montante que for menor). Conforme o Tribunal Superior Eleitoral é proibida a adoção de qualquer outra proporção, mensal ou semestral.
Vejam as seguintes decisões:
“A realização, no ano da eleição, de despesas com publicidade institucional superiores em relação ao ano imediatamente anterior é suficiente para a incidência do art. 73, VII, da Lei das Eleições, ainda que não tenha sido possível aferir-se a média de gastos realizados nos três últimos anos que antecederam o pleito”. (54436-53.2008.618.0054/TSE. Relator Ministro Marcelo Henrique Ribeiro de Oliveira. DJ 13/10/11. DP 10/11/11)
“Na linha da atual jurisprudência, é irrelevante a data em que foi autorizada a publicidade institucional, pois a sua divulgação nos três meses que antecedem o pleito é conduta vedada ao agente público, ficando o responsável sujeito à pena de multa no valor de cinco a cem mil UFIRs (art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97) e o candidato beneficiado pela conduta vedada sujeito à cassação do registro ou do diploma e à pena de multa (art. 73, §§ 5º e 8º da Lei das Eleições)”. (TSE, RESPE 24739. Relator Ministro Francisco Peçanha Martins. DJ 28/10/2004)
Em pleno ano eleitoral, não justifica este valor astronômico para serviços de publicidade:
Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora. CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21. Contratada: Lume Comunicação Ltda. CNPJ da Contratada: 65.146.375/0001-00. Contrato: 038/2012. Valor do Contrato: R$ 800.000,00 Vigência: 16/04/2012 à 31/12/2012 Processo: 079/2011 Concorrência Pública: 001/2011 Objeto: Contratação de serviços de publicidade, e demais ações de comunicação social, compreendendo estudo, concepção, execução e distribuição de campanhas e peças publicitárias; desenvolvimento e execução de ações promocionais, elaboração de marcas, pesquisas, expressões de propaganda, digitalização de documentos e outros elementos de comunicação em geral. Pirapora/MG, 16/04/2012 - Warmillon Fonseca Braga – Contratante. Moisés Junio Rosa – Contratado.
(Publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais/DOEMG; Publicação de Terceiros; Caderno 3; página 17; dia 05/05/2012)
Também é incompreensível como o contrato acima foi celebrado com uma empresa classificada em segundo lugar:
Prefeitura Municipal de Pirapora. Resultado de Julgamento. Concorrência nº 1/2011. A Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura M. de Pirapora comunica aos participantes, nos termos e para os fins da alínea "b" do inciso I do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93, o resultado do julgamento das propostas técnicas relativas à Concorrência nº 001/2011 (prestação de serviços de publicidade). Considerando o previsto no item 8.1 do Edital supracitado, bem como nos subitens 8.1.1.1 a 8.1.2.1, foram Classificadas todas as empresas participantes: A empresa Mayor Comunicação e Marketing Ltda foi classificada em primeiro lugar com pontuação total de 82,65 (oitenta e dois vírgula sessenta e cinco); A empresa Lume Comunicação Ltda foi classificada em segundo lugar com pontuação total de 81,66 (oitenta e um vírgula sessenta e seis); A empresa Fazenda Comunicação e Marketing Ltda foi classificada em terceiro lugar com pontuação total de 69,98 (sessenta e nove virgula noventa e oito), por terem obtido Pontuação Técnica com resultado superior a 60 (sessenta) pontos. Pirapora-MG, 19 de dezembro de 2011. Eduardo Souza Bezerra Presidente da Comissão
(Publicado no Diário Oficial da União/DOU; página 246; dia 21/12/2011)
Site da empresa contratada na licitação: