Da decisão do MM. Juiz de Pirapora que, acertadamente, determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal do prefeito itinerante, este agravou e perdeu por UNANIMIDADE na Segunda Instância (TJMG)
O processo nº 0046246-87.2010.8.13.0512 tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora.
Abaixo a decisão dos Eminentes Desembargadores:
Processo Númeração Única: 0247253-17.2010.8.13.0000
Relator: Des.(a) BITENCOURT MARCONDES
Relator do Acórdão: Des.(a) BITENCOURT MARCONDES
Data do Julgamento: 24/02/2011
Data da Publicação: 13/04/2011
Inteiro Teor:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA - SEGURANÇA DENEGADA. I - A proteção ao sigilo bancário e fiscal não é direito absoluto, podendo ser quebrados, em casos excepcionais e em razão de decisão fundamentada, quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa. II - Constatada os indícios existentes no Inquérito Civil a respeito da prática de atos de improbidade, os quais somente poderão ser esclarecidos mediante o deferimento da medida extrema, é de ser mantida a decisão atacada, a qual se encontra suficientemente fundamentada. III - Segurança denegada.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.10.024725-3/000 - COMARCA DE PIRAPORA - IMPETRANTE(S): WARMILLON FONSECA BRAGA - AUTORID COATORA: JD 1 V CV COMARCA PIRAPORA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador BITENCOURT MARCONDES , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA.
Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2011.
DES. BITENCOURT MARCONDES - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Proferiu sustentação oral, pelo Interessado, o Procurador de Justiça, Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula.
O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:
Registro, primeiramente, a minha atenção à manifestação do Procurador de Justiça, Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula, com quem tive o prazer e a honra de trabalhar, quando Juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias em Belo Horizonte e S. Exª. exercia as funções de Promotor de Justiça junto àquele juízo.
Registro, também, o recebimento de memorial do Impetrante, por seu Advogado José Antero Monteiro Filho, que me entregou, pessoalmente, a referida peça.
Tenho voto escrito, que aborda todas as questões colocadas, principalmente a matéria constitucional sobre o princípio que ora se aplica para que a segurança impetrada seja concedida.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por WARMILLON FONSECA BRAGA contra ato emanado do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRAPORA, DR. LEONARDO ANTÔNIO BOLINA FILGUEIRAS, que deferiu pedido de quebra de sigilos bancário e fiscal no Inquérito Civil instaurado pelo Grupo Especial de Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público em Belo Horizonte.
Alega, primeiramente, que o afastamento dos sigilos bancário e fiscal de Prefeito deve ser processado perante o Tribunal de Justiça, que tem competência originária (artigo 29, X, da CF).
Sustenta não ter sido observado pelo juízo a quo os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que o Ministério Público não trouxe aos autos sequer indícios para alicerçar o pedido, "não declinou sequer um motivo, um fato provável para justificar o afastamento dos sigilos bancários e fiscal".
Distribuído os autos neste Tribunal, a liminar foi deferida pelo i. Desembargador em plantão (fls. 381).
Decisão às fls. 391.
A autoridade apontada como coatora prestou as informações que lhe foram solicitadas às fls. 399/402.
O i. Representante da Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais, Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula, manifestou-se às fls. 405/414 pela denegação da segurança.
É o relatório.
O writ foi impetrado por WALMILLON FONSECA BRAGA em face da decisão proferida pelo i. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora, LEONARDO ANTÔNIO BOLINA FILGUEIRAS, que deferiu pedido de quebra de sigilos bancário e fiscal no Inquérito Civil instaurado pelo Grupo Especial de Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público em Belo Horizonte.
A - DA PRELIMINAR
Alega o impetrante, preliminarmente, que o afastamento dos sigilos bancário e fiscal de Prefeito deve ser processado perante o Tribunal de Justiça, que tem competência originária estatuída no artigo 29, X, da Constituição Federal.
Razão não lhe assiste.
Constituição Federal prevê a competência originária do Tribunal de Justiça somente para o processo e julgamento das infrações penais comuns ajuizadas contra Prefeito Municipal, não se admitindo a existência de foro privilegiado para julgamento de ações de improbidade administrativa.
Nesse contexto, o constitucionalista Alexandre Freitas Câmara1, ao comentar o art. 29, X, da Constituição da República, coloca que:
"...a Constituição Federal prevê a competência originária do Tribunal de Justiça, salvo as exceções anteriormente analisadas, somente para o processo e julgamento das infrações penais comuns ajuizadas contra o Prefeito Municipal, não se admitindo ampliação interpretativa no sentido de considerar-se a existência de foro privilegiado para as ações populares, ações civis públicas e demais ações de natureza cível."
Em seguida conclui o autor:
"... inexiste foro privilegiado para o ajuizamento de ações por prática de atos de improbidade administrativa em face de Prefeitos Municipais, por ausência de previsão constitucional específica, devendo, portanto, ser ajuizadas perante a 1ª instância."
Ora, no caso em apreço, ao contrário do afirmado, não se trata de investigação penal, mas sim de apuração de ilícitos civis, devidamente noticiados em representação, a qual deu origem a instauração de quatro Inquéritos Civis. Desse modo, não há falar-se em nulidade da decisão.
B - DA QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO
Sustenta o impetrante não ter sido observado pelo magistrado a quo os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que o Ministério Público não trouxe aos autos sequer indícios para alicerçar o pedido, "não declinou sequer um motivo, um fato provável para justificar o afastamento dos sigilos bancários e fiscal".
Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais requereu autorização judicial para quebra do sigilo bancário e fiscal do impetrante, dentre outros, tendo em vista os indícios veementes de enriquecimento ilícito colhidos no Inquérito Civil.
O i. Magistrado a quo deferiu o pedido, nos termos da decisão de fls. 339/351.
Com efeito, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a proteção aos sigilos bancário e fiscal não é direito absoluto, podendo ser quebrados, em casos excepcionais e em razão de decisão fundamentada, quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A QUEBRA DE SIGILO FISCAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO VERBETE SUMULAR N.º 267/STF. SÚMULA 202/STJ. 1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a impetração de segurança por terceiro prejudicado não se condiciona à prévia interposição de recurso (Súmula n.º 202/STJ).
2. A proteção ao sigilo bancário e fiscal não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, desde que a decisão judicial que determine a quebra do sigilo esteja adequadamente fundamentada na necessidade da extremada medida (Precedentes: RMS 24.632/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2008; e RMS 13.097/GO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2008)
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 14344 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0005886-0, 3ª Turma, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do Tj/Rs), j. em 17/11/2009).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DA MEDIDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA NA DECISÃO. REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. A inviolabilidade do sigilo bancário não é absoluta, podendo ser quebrantado em casos excepcionais, quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa, através de decisão devidamente fundamentada.
Precedentes do STJ.
2. Na presente hipótese, a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário, encontra-se suficientemente fundamentada, porquanto demonstrou a necessidade da medida, em face da existência de indícios idôneos, reveladores de possível autoria de prática delituosa, além, ainda, de efetivar a individualização do investigado, bem como do objeto da investigação.
3. O Ministério Público possui legitimidade para requerer ao Poder Judiciário a quebra de sigilo bancário, uma vez que a ordem jurídica, conforme se extrai dos arts. 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, e 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993, confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público.
4. Recurso desprovido." (Quinta Turma, RMS n. 17.649/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 2.8.2004.)
"PROCESSUAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. I - Tem o Ministério Público legitimidade para requerer ao Poder Judiciário a quebra de sigilo bancário, porquanto a ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. Precedentes.
II - A proteção ao sigilo bancário não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante ou de elementos aptos a indicar a possibilidade de prática delituosa.
III - Mostra-se suficientemente fundamentada a decisão judicial que, ao determinar a quebra dos sigilos bancário e fiscal, requerida em inquérito policial, indica suficientemente indícios de prática delituosa e os motivos pelos quais a medida se faz necessária, bem como indica com precisão o objeto da investigação e a pessoa investigada.
Recurso a que se nega provimento." (Quinta Turma, RMS n. 15.552/SP, relator Ministro Félix Fischer, DJ de 19.12.2003.)
In casu, o objeto do Inquérito Civil nº 512.08.000001-5 é o aumento injustificado do patrimônio e a possível ocultação de bens do impetrante, o qual exerceu mandato de Prefeito de Lago dos Patos entre janeiro de 1997 e abril de 2003 e, a partir de 2005, assumiu como Prefeito do Município de Pirapora, nos termos da norma inserta no artigo 9º, inciso VII, da Lei 8.429/92, in verbis:
"Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
(...)
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, empregou ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
A cópia do referido inquérito anexada às fls. 20/338 dos autos é suficiente, como bem entendeu o i. Magistrado a quo, para o deferimento da medida de afastamento dos sigilos fiscal e bancário do impetrante, pois traz indícios notórios acerca da prática do ilícito transcrito alhures.
Basta, para tanto, confrontar as cópias das declarações de imposto de renda apresentadas com as declarações enviadas à Justiça Eleitoral e a prova testemunhal colhida para constatar a probabilidade da prática de enriquecimento ilícito, fato esse somente passível de ser comprovado com a medida excepcional deferida, senão vejamos excertos da decisão, in verbis:
"(...)
O primeiro requerido, em sua declaração de bens à Justiça Eleitoral feita em 21.06.2004, indicou como integrantes de seu patrimônio (estimado em R$ 38.642.000,00) nove bens que, na verdade, estavam registrados em nome de sua sobrinha Anne Fonseca Braga Carvalho (quarta requerida). Vejam-se os documentos de f. 55/72.
É relevante observar que todos esses imóveis em nome de Anne, curiosamente só foram adquiridos depois que Warmillon ingressou na vida pública.
Já segundo as informações prestadas pela Procuradoria da República que funciona em Montes Claros/MG, Anne não teria declarado esses bens à Receita Federal, consoante se depreende das f. 255/257.
Veronice Fonseca Braga Carvalho e sua filha Anne Fonseca Braga Carvalho prestaram declarações perante a Promotoria de Justiça (fls. 236/240).
Essas declarações deixaram ainda mais confusa a situação patrimonial em comento.
Buscando explicar a origem do patrimônio de ambas, estimado conjuntamente em cerca de R$900.000,00, deixaram escapar que não são providas de altos ganhos.
(...)
Entretanto, é de se surpreender que Anne, conforme ela própria declarou, que é estudante universitária (cursa medicina atualmente) e trabalhou apenas um ano como fonoaudióloga, possa ter conseguido acumular, desde que seu tio se tornou Prefeito, um patrimônio estimado em cerca de R$ 636.963,33. Além disso, arrenda uma fazenda daquele porte. Merece destaque, ademais, que ela só conta com 30 anos de idade.
(...)
Apesar de o primeiro requerido ter justificado essa confusão patrimonial como sendo um simples erro ocorrido nas declarações de renda, isso fornece indícios veementes acerca da utilização de "laranjas" para acobertar patrimônio não declarado.
(...)
Para arrematar, ao lado de tudo isso, é relevante analisar as declarações de renda e patrimônio dirigidas pele primeiro requerido à Receita Federal e Justiça Eleitoral às fls. 285/326.
(...)".
Em sendo assim, a segurança merece ser denegada, pois a decisão que determinou a quebra dos sigilos fiscal e bancário do impetrante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo demonstrado a necessidade da medida, em face da existência de indícios idôneos, reveladores de possível autoria de prática ilícita.
Ressalte-se, por fim, não verificar nenhuma transgressão aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porquanto o interesse público que justifica a necessidade da quebra dos sigilos fiscal e bancário para fins de investigação ou instrução processual se sobrepõe ao direito à privacidade e ao direito ao sigilo, podendo ser determinada na fase de inquérito civil, não exigindo prévia notificação do investigado.
C – CONCLUSÃO
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada.
Comunique-se, de imediato, o resultado do julgamento à autoridade coatora, inclusive a revogação da liminar.
É como voto.
Custas, ex lege.
O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:
Sr. Presidente.
Ouvi, com atenção, a precisa sustentação oral do Procurador de Justiça, Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula.
Também acuso o recebimento de memorial que, preciso e resumido, foi-me gentilmente encaminhado pelos Drs. Castellar Modesto Guimarães Filho, José Antero Monteiro Filho, Carolina Goulart Modesto Guimarães e Luiz Acácio Ferreira.
Com relação à matéria sub judice, não tenho qualquer divergência com o voto preciso e substancioso de V. Exª., ao qual permito-me apenas um breve acréscimo, que se refere à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às ações e, por consequência, aos inquéritos civis públicos. A Lei 7.347, de 1985, o prevê expressamente, no seu art. 19, ao estabelecer que aplica-se ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil. Esta aplicação supletiva ou subsidiária convoca-nos ao exame, mesmo no âmbito do inquérito civil, do art. 332 do CPC, que estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. Portanto, parece-nos que, em sede extrajudicial para suporte da investigação no inquérito civil, trata-se, no caso, de cautelar de natureza civil, evidentemente de proteção e resguardo do interesse público investigatório, cujo princípio não se rege pela contradição e há de ser autorizado para a pesquisa de fatos, pelo menos na aparência da gravidade daqueles elencados na abertura do inquérito.
Após tecer estes fundamentos e, quanto ao mais, subscrevendo os da relatoria, também denego a segurança.
O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:
Sr. Presidente.
Cumprimento, inicialmente, o Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula, Procurador de Justiça, que nos honra com a sua presença e que sustentou a posição da instituição ministerial no presente Mandado de Segurança.
Também recebi e li o memorial que gentilmente me foi encaminhado pelos Advogados do ora Impetrante.
Nada tenho a acrescentar ao judicioso voto de V. Exª., de que avulta, na parte final, a determinação para que, a prevalecer a denegação da segurança com a revogação da liminar, comunique-se, de imediato, à autoridade coatora para que dê cumprimento da ordem do Tribunal.
Também denego a segurança.
A SRA. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO:
Sr. Presidente.
Ouvi, atentamente, as palavras do Dr. Antônio Sérgio Rocha de Paula. Temos uma longa convivência que continuamos mantendo, não só quando era advogada e atuava nas Varas da Fazenda Pública, mas também desde quando aportei à Magistratura.
Tenho voto escrito no mesmo sentido do Relator. Gostaria, apenas, de pontuar uma questão. Como bem disse o Representante da Procuradoria-Geral de Justiça, poucas vezes, em processos desta natureza, a prova é tão robusta, é tão clara, mas depende, evidentemente, da quebra do sigilo bancário fiscal, porque o próprio indiciado reconhece que parte do patrimônio estaria em nome da irmã e da sobrinha.
Também não me passou desapercebido o fato, por exemplo, que compra-se uma fazenda de 912 hectares, esta compra é realizada pela sobrinha, que não tem lastro financeiro, compra-se a rádio e a televisão de Pirapora, também através de interposta pessoa - ao que tudo indica. É necessário, é essencial a quebra do sigilo bancário porque o que está em jogo, na realidade, são fatos que poderão levar à comprovação de atos de improbidade administrativa.
Rejeito a preliminar nos termos do voto do Des. Relator.
Na questão meritória, como bem posto pelo em. Relator, trata-se de investigação para apuração de ilícitos civis que teriam sido cometidos pelo ora impetrante, que foram noticiados em representações que deram origem a instauração de inquéritos civis.
Em que pese reconhecer que a quebra de sigilo bancário e fiscal é medida extremada, ainda que o nosso ordenamento jurídico não confira garantia absoluta ao princípio da inviolabilidade da intimidade, o deferimento do pedido formulado pelo Ministério Público era de mister, já que haviam indícios suficientes quanto a existência da prática de atos de improbidade que, contudo, para apuração mais criteriosa, dependiam das medidas postuladas e devidamente deferidas.
Por ora, ao exame dos autos, verifica-se que o impetrante, na declaração que prestou perante a Justiça Eleitoral em 21.06.2004 indica como de sua propriedade nove bens que pertencem a sua irmã e sobrinha que, pela análise da prova colhida pelo Ministério Público não têm lastro financeiro que pudesse justificar a propriedade de tais bens, nos quais se incluem, por exemplo, uma fazenda de 912 ha, que atualmente é utilizada para o cultivo de eucalipto (declaração de fls. 73/74).
Também se colheu do depoimento de testemunhas, que o indiciado teria comprado, também através de sua irmã, o controle acionário da Rádio Sistema Bel Rio Ltda. (fls. 75/78), além de outras irregularidades que teriam sido cometidas pelo impetrante quando Prefeito de Lagoa dos Patos e Pirapora a ensejar a instauração do inquérito civil e o pedido de quebra de seu sigilo fiscal e bancário.
Por tais razões de decidir, acompanho o judicioso voto do em. Relator e também denego a segurança.
O SR. DES. VIEIRA DE BRITO:
Sr. Presidente.
Ouvi, com atenção, a sustentação oral do Procurador de Justiça.
Também acuso o recebimento de memorial por parte do Impetrante, ao qual dediquei a devida atenção e, do exame que fiz dos autos, cheguei à mesma conclusão do Relator.
Portanto, denego a segurança.
SÚMULA : DENEGARAM A SEGURANÇA.
1 CÂMARA, Alexandre Freitas. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional.