Warmillon Braga foi preso pela
primeira vez
em 2014, por determinação da Justiça
Estadual, por fraudes em licitações e desvios de dinheiro público em três
processos: Máfia do Lixo, Máfia do Combustível, e Máfia dos Shows do Centenário
de Pirapora, que totalizaram R$ 16.281.842,81 (dezesseis milhões, duzentos e oitenta e um mil,
oitocentos e quarenta e dois reais, oitenta e um centavos).
Máfia do Lixo = R$ 11.693.521,12
Máfia do Combustível = R$ 2.010.421,69
Máfia dos Shows do Centenário
de Pirapora = R$ 2.577.900,00
Warmillon Braga foi preso pela
segunda vez
em 2016, por determinação da Justiça
Federal por ilegalidades em desvios das verbas federais de três Convênios do
Ministério do Turismo no valor de R$ 1.395.006,97 (um milhão, trezentos
e noventa e cinco mil, seis reais, noventa e sete centavos).
Convênio 717788: Natal Feliz = R$ 782.803,26
Convênio 739364: Forrozando com Você = R$ 365.113,10
Convênio 741709: Micareta do Sol = R$ 247.090,61
Pela terceira vez Warmillon Braga será
preso por determinação da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais no processo da Máfia do Combustível, que foi julgado no dia 27 de
novembro e o acórdão foi publicado hoje, dia 10 de dezembro.
No julgamento a 5ª Câmara Criminal
do TJMG rejeitou
as quatro preliminares da Apelação de Warmillon:
Rejeitada a primeira
preliminar de nulidade da investigação criminal promovida em ação civil pública
por promotores de justiça contra prefeito municipal e falta de legitimidade do
Ministério Público.
Rejeitada a segunda preliminar
de violação dos princípios condicionantes da ação penal, quais sejam o da
unicidade do crime e da indisponibilidade da ação penal.
Rejeitada a terceira
preliminar de nulidade do processo pelo indeferimento de perícias pleiteadas
(perícia nos veículos do Município de Pirapora e perícia contábil nas contas do
Município acerca do gasto com combustível)
Rejeitada a quarta preliminar
de que teria o Juiz aplicado agravantes fáticas que não foram descritas na peça
acusatória, nem por ocasião das alegações finais.
No que concerne às
irregularidades imputadas, foram apresentadas pelo Ministério Público as
seguintes constatações:
a) Ausência de comprovação do
fornecimento de combustíveis.
b) Excesso no fornecimento de
combustíveis em relação a um único veículo no mesmo dia.
c) Abastecimento de veículos
particulares às custas do erário municipal.
d) Inconformidades nas
movimentações de entrada e saída de combustíveis do Posto São Francisco de
Pirapora Ltda.
Em razão da inexistência de
controle efetivo e da não apresentação dos cupons fiscais relativos ao consumo
de combustíveis, bem como pelos diversos indícios de fraude encontrados,
conclui-se que o Município de Pirapora não comprovou o uso lícito de
combustível. Ao contrário, todos os dados levantados indicam ter havido
gritante ilicitude nos procedimentos realizados na Prefeitura Municipal de
Pirapora, tais como, atendimentos a interesses privados, a exemplo do abastecimento dos
veículos particulares, destruição de documentos comprobatórios de abastecimentos,
que tenderiam a comprovar mais abastecimentos de veículos particulares e
abastecimento de veículo de prestador de serviço.
Decidiu a 5ª Câmara Criminal do
TJMG que diante destas circunstâncias que demonstram desvios, aliado ao fato de
o Administrador Público ter a obrigação de comprovar o correto uso dos recursos
públicos, deve responder pelo dano ao erário, no montante total de R$ 2.010.421,69
Warmillon Fonseca Braga (autoridade contratante e ordenador de despesas) e
solidariamente Néria Amanda Neta Vieira (responsável pelas autorizações de
abastecimento dos veículos da saúde), Geraldo Irineu dos Santos (Diretor de
Transportes, responsável pelas autorizações de abastecimento e liquidante das
despesas).
Foi mantida, por unanimidade,
a condenação de Warmillon Braga de sete anos de reclusão em regime semiaberto, que
neste ponto não cabem Embargos Infringentes, cabem, apenas, Embargos de
Declaração.
A única divergência foi quanto
à expedição do mandado da prisão. O desembargador relator determinou que não
seja expedido mandado de prisão para fins de cumprimento antecipado de pena,
sendo vencido pelos outros dois desembargadores Pedro Coelho Vergara e Adilson
Lamounier, que votaram pela expedição do mandado de prisão.
Salienta-se que, nos termos do
artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal e do artigo 499,
parágrafo 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os
Embargos Infringentes devem ficar restritos à matéria objeto da divergência.
No dia 28 de novembro a defesa
de Warmillon Fonseca juntou petição nos autos, tentando impedir a execução da
pena, pedindo o sobrestamento da expedição do mandado de prisão até o
esgotamento do prazo para a interposição e julgamento de eventuais recursos na
5ª Câmara Criminal do TJMG.
O desembargador relator Alexandre
Victor de Carvalho indeferiu a petição nos seguintes termos:
“Vieram-me conclusos
os autos em razão da juntada de petição assinada por Marcos Antônio do Couto na
defesa do apelante Warmillon. A manifestação é dirigida ao Relator da Apelação
e contém um
pedido que pode ser assim interpretado: determine monocraticamente que seja descumprida
parte vencedora da decisão colegiada, prolatada em 27/11/2018.
Não posso,
monocraticamente, ainda que tenha restado vencido no julgamento da apelação
quanto ao tema, determinar à serventia que desconsidere o que meus pares
decidiram.
Indefiro porque o
pronunciamento vencedor é esse:
“Divirjo do Desembargador Relator tão
somente no que se refere à expedição de Mandado de Prisão em Desfavor do
acusado. Entendo, em divergência daquilo que consta no voto condutor, pela expedição de mandado de prisão após o
exaurimento da análise fático probatória nesta instância, porquanto,
confirmada a condenação deste, nos termos da decisão proferida pelo STF no
julgamento do Habeas-Corpus nº 126.292/SP, reafirmado no ARE 964246, em regime
de repercussão geral, assim sendo, expeça-se
mandado de prisão contra Warmillon Fonseca Braga.”
Não
tenho competência para suspendê-lo, contrariá-lo, desfazê-lo.”
Aguarda-se que a 5ª Câmara
Criminal do TJMG determine ao Juiz da Comarca de Pirapora que tome as
providências para efetivar a prisão de Warmillon Braga.
Cabem recursos para as
Instâncias Superiores da decisão da 5ª Câmara Criminal do TJMG.