Durante
o período em que Warmillon Fonseca Braga foi prefeito de Pirapora, ele ocultou bens e valores utilizando-se de
pessoas interpostas ou “laranjas”.
Com
base nas fartas provas obtidas o Ministério Público apurou que Warmillon, no
período em que foi prefeito de Pirapora, adquiriu bens para si ou terceiros com
valores desproporcionais à evolução de seu patrimônio e renda, sem lastro
financeiro em fontes lícitas, com incompatibilidade entre a movimentação
bancária de Warmillon e os rendimentos por ele declarados.
O
Ministério Público demonstrou o enriquecimento sem causa de Warmillon Braga, que
ao tomar posse como prefeito de Pirapora não tinha nenhuma fonte relevante de rendimentos, somente os
subsídios do cargo de prefeito.
No
entanto, Warmillon
Fonseca Braga passou a angariar bens que registrou em nome de terceiros, sem o
devido lastro, compondo
assim um patrimônio decorrente da prática de crimes contra a Administração Pública
de Pirapora.
O
Ministério Público de Minas Gerais ajuizou Ação
Criminal, Processo nº 0020000-78.2015.8.13.0512, contra Warmillon Fonseca Braga; Anne Fonseca Braga de Carvalho; e Victor de Sá Motta
Pinheiro.
A Lavanderia de
Dinheiro do Posto Vila:
O Posto Vila Ltda foi adquirido por Warmillon
Fonseca Braga e foi ocultado por Anne
Fonseca Braga de Carvalho e Victor de Sá Motta Pinheiro em
decorrência da prática
de crimes contra a administração pública de Pirapora.
Warmillon Fonseca Braga usou a irmã Veronice Fonseca Braga de Carvalho e a
filha desta, Anne Fonseca Braga de Carvalho, sendo que, da conta
bancária de Anne – na verdade usada por Warmillon – advieram os recursos
empregados no Posto Vila Ltda.
No computador de Warmillon Fonseca Braga, no
gabinete da Prefeitura de Pirapora, foram encontrados diversos e-mails enviados
por Victor de Sá Motta Pinheiro, nos
quais são tratadas as questões relativas à organização e administração do Posto Vila Ltda.
Warmillon Fonseca Braga continuou na condição de
gestor do Posto Vila Ltda e titular das quotas da sociedade – embora em nome de
Anne Fonseca Braga de Carvalho – ao menos até 2012, quando
sua sobrinha Anne deixou a sociedade.
Conforme o Ministério Público, no exercício do
cargo de prefeito de Pirapora, Warmillon Fonseca Braga praticou diversos
ilícitos que “sangraram” os cofres públicos, desviando recursos públicos.
Os valores investidos no Posto Vila Ltda (da
ordem, ao menos, de R$ 870.000,00)
constituem proveito direto ou indireto dos diversos atos ilícitos praticados
por Warmillon Fonseca Braga na condição de prefeito de Pirapora.
Via Nova Construtora Ltda:
O Posto Vila Ltda foi usado para “lavar
dinheiro”. Prestadores de serviços e empreiteiras que tinham contratos com a
Prefeitura de Pirapora realizaram pagamentos para o Posto Vila Ltda.
A Via Nova
Construtora Ltda foi beneficiada em licitações e contratos administrativos com a Prefeitura de
Pirapora que ultrapassaram R$ 16 milhões de
reais.
A Via Nova
Construtora Ltda pagou R$ 941.938,35 ao Posto
Vila Ltda que não correspondiam à venda de combustíveis e constituiu parte da propina destinada a Warmillon Fonseca Braga,
como “prêmio” pelos benefícios que Warmillon conferiu à Via Nova Construtora, por meio de sua contratação pela Prefeitura de Pirapora após licitações
viciadas, que sob a chefia de Warmillon foram realizadas.
O Posto Vila Ltda foi instalado com recursos de origem ilícita, servindo para recebimento de valores indevidos para “lavá-los”, dando aparência de licitude.
Pedidos de Condenação na Ação
Criminal:
O Ministério Público pediu a condenação de Warmillon
Fonseca Braga; Anne Fonseca Braga de Carvalho; e Victor de Sá Motta Pinheiro
nos seguintes termos:
Warmillon
Fonseca Braga pela prática do crime previsto na Lei 9.613/97 (Lei que dispõe sobre os crimes de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores) por 2 (duas)
vezes, cuja pena de reclusão é de 3 (três) a 10 (dez) anos e artigo 317 do
Código Penal, tudo na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.
Anne
Fonseca Braga de Carvalho pela prática do crime previsto na Lei 9.613/97 (Lei que dispõe sobre os crimes de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores), cuja pena de
reclusão é de 3 (três) a 10 (dez) anos e multa, e artigo 61, inciso II, alínea
“B” do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma dos artigos 29 e 69 do Código
Penal.
Victor
de Sá Motta Pinheiro pela prática do crime previsto na Lei 9.613/97 (Lei que dispõe sobre os crimes de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores), cuja pena de
reclusão é de 3 (três) a 10 (dez) anos e multa, e artigo 61, inciso II, alínea
“B” do Código Penal, por 2 (duas) vezes, na forma dos artigos 29 e 69 do Código
Penal.
O
Ministério Público também pediu a suspensão dos direitos políticos de Warmillon Fonseca Braga; Anne Fonseca Braga de Carvalho; e
Victor de Sá Motta Pinheiro.
Com
fundamento no artigo 91, inciso II, alínea “b” do Código Penal e no artigo 7º
da Lei 9.613/97,
o
Ministério Público pediu a perda do Posto Vila
Ltda.
Decisão Cautelar do Juiz:
O Juiz de Direito Anderson Fábio Nogueira Alves,
em decisão liminar, determinou o bloqueio das quotas de Anne Fonseca Braga de Carvalho e Victor de Sá Motta Pinheiro referente
ao Posto Vila Ltda.
O Juiz também determinou que a Junta Comercial de
Minas Gerais não transfira as quotas de Anne Fonseca
Braga de Carvalho e Victor de Sá Motta Pinheiro.
O
sequestro do Posto Vila Ltda e a nomeação de administrador judicial para
o Posto Vila Ltda já foram determinados na Ação Civil Pública, Processo nº 0021131-88.2015.8.13.0512.