sexta-feira, 11 de abril de 2014

Justiça negou a revogação da prisão preventiva para Warmillon Fonseca Braga no processo criminal da Máfia dos Combustíveis

O Eminente Juiz de Direito Dr. Dimas Ramon Esper, da Comarca de Pirapora/MG, negou a revogação da prisão preventiva para Warmillon Fonseca no processo criminal da Máfia dos Combustíveis.

Consta na decisão do Eminente Juiz:

“Warmillon Fonseca Braga, na condição de então prefeito municipal de Pirapora, contando com a efetiva colaboração e auxílio dos servidores públicos municipais Geraldo Irineu dos Santos, Néria Amanda Neta Vieira e Helen Maria Braga Soares, desviou bens e rendas públicas municipais em favor de particulares, especialmente em benefício do Posto São Francisco de Pirapora Ltda. As despesas irregulares ordenadas por Warmillon Fonseca Braga ocorreram na execução de contrato de fornecimento de combustíveis para a prefeitura de Pirapora, após os pregões presenciais nº 02/2010 e 08/2011, vencidos pelo Posto São Francisco de Pirapora Ltda. Tais despesas irregulares alcançaram o valor total de R$ 2.010.421,69 (dois milhões, dez mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), nos anos de 2010 e 2011."

Referente ao processo da Máfia dos Combustíveis, Warmillon Fonseca impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo pedido liminar foi indeferido pelo Eminente Desembargador Alexandre Victor de Carvalho, questionando porque Ildemar Antonio Alves Cordeiro e Heliomar Valle da Silveira não foram presos, conforme já divulgado na matéria anterior, nos seguintes termos:

“Mas, se é verdade, que (nome suprimido pelo Blog Transparência) se sentiu ameaçada ao ser procurada por Ildemar e, se isso, implicaria, em evidente risco a situação criminal, então, porque não prendeu Ildemar?”

“Ora, se é verdade que o atual Prefeito Leo Silveira pediu para a testemunha (nome suprimido pelo Blog Transparência) adulterar o programa de registro do horário de trabalho dos garis, objeto da ação penal nº 0512.13.008400-1, então porque não decretou a prisão dele?”

“Ora, se alguém tentou comprar a servidora (nome suprimido pelo Blog Transparência) não foi o paciente, mas sim, Ildemar Antônio Alves Cordeiro. Igualmente, não foi decretada a prisão de Ildemar (!) E não foi porque?”

Abaixo a decisão que negou a revogação da prisão preventiva para Warmillon Fonseca Braga:



 

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Warmillon Fonseca Braga – Progressão de Regime Prisional

Warmillon Fonseca foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão e 4 (quatro) anos de detenção, além de 50 dias-multa (R$ 155.500,00), por fraudar o processo licitatório dos shows do Centenário de Pirapora e praticar os crimes tipificados no artigo 89, caput, e parágrafo único da Lei 8.666/93 e artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei 201/67, na forma do artigo 69 do Código Penal.

Warmillon Fonseca foi responsável pela ratificação do ilegal procedimento de inexigibilidade nº 040/2012 e responsável por ordenar o pagamento de R$ 2.167.500,00 à empresa “Terky Shows”, efetivamente possibilitando que a referida empresa se apropriasse de recursos públicos no valor de R$ 575.800,00.

Consta no Atestado de Pena que Warmillon Braga deverá cumprir pena até 16/07/2023. Ele terá direito à progressão de regime em 16/03/2015 e seu livramento condicional será em 14/11/2016.

O artigo 33, parágrafo 4º do Código Penal determina que “o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.

A Lei 10.763/2003, que alterou os artigos 33; 317; e 333 do Código Penal, é uma lei expressa para crimes praticados contra a administração pública a partir de 2003. Nestes casos, há embasamento legal para que a progressão do regime de pena seja condicionada a reparação do dano ou à devolução do valor desviado.

Esse dispositivo legal pode ser a possibilidade de que o dinheiro desviado dos cofres públicos de Pirapora por Warmillon Braga seja devolvido.


sexta-feira, 28 de março de 2014

Warmillon Fonseca Braga teve outra liminar negada em Habeas Corpus pela 5ª Câmara Criminal do TJMG

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi impetrado habeas corpus em favor de Warmillon Fonseca, processo nº 0170143-97.2014.8.13.0000 (Máfia dos Combustíveis), distribuído “por dependência” do processo da Máfia dos Precatórios, que tramitou na 3ª Câmara Criminal do TJMG, para por ela ser julgado. O Desembargador Antonio Carlos Cruvinel devolveu o processo para nova distribuição, porque ele não é prevento.

Após novamente distribuído, o habeas corpus foi remetido à 5ª Câmara Criminal do TJMG, que tem a prevenção neste processo, tendo o Desembargador Relator Alexandre Victor de Carvalho indeferido o pedido liminar no habeas corpus do processo da Máfia dos Combustíveis.

Foi nessa petição do habeas corpus que Warmillon Fonseca Braga questionou porque o vereador Ildemar Antonio Alves Cordeiro e o prefeito cassado e subjudice Heliomar Valle da Silveira não foram presos, conforme divulgado na matéria anterior, nos seguintes termos:

“Mas, se é verdade, que (nome suprimido pelo Blog Transparência) se sentiu ameaçada ao ser procurada por Ildemar e, se isso, implicaria, em evidente risco a situação criminal, então, porque não prendeu Ildemar?”

“Ora, se é verdade que o atual Prefeito Leo Silveira pediu para a testemunha (nome suprimido pelo Blog Transparência) adulterar o programa de registro do horário de trabalho dos garis, objeto da ação penal nº 0512.13.008400-1, então porque não decretou a prisão dele?”

“Ora, se alguém tentou comprar a servidora (nome suprimido pelo Blog Transparência) não foi o paciente, mas sim, Ildemar Antônio Alves Cordeiro. Igualmente, não foi decretada a prisão de Ildemar (!) E não foi porque?”

Abaixo a decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus para Warmillon Fonseca:



terça-feira, 25 de março de 2014

Warmillon Fonseca Braga questiona porque Leo Silveira e Ildemar Cordeiro não foram presos

Na petição do habeas corpus em favor de Warmillon Braga no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (cujo pedido liminar foi negado), referente ao processo da Máfia dos Combustíveis, foram mencionadas as ameaças sofridas por uma servidora municipal.

Warmillon Fonseca se refere às ameaças como “condutas praticadas pelo atual Prefeito Leo Silveira e Ildemar”.

De forma incisiva, Warmillon Braga questiona porque o vereador Ildemar Antonio Alves Cordeiro e o prefeito cassado e subjudice Heliomar Valle da Silveira também não foram presos, como se pode observar dos trechos abaixo destacados:

“Mas, se é verdade, que (nome suprimido pelo Blog Transparência) se sentiu ameaçada ao ser procurada por Ildemar e, se isso, implicaria, em evidente risco a situação criminal, então, porque não prendeu Ildemar?”

“Ora, se é verdade que o atual Prefeito Leo Silveira pediu para a testemunha (nome suprimido pelo Blog Transparência) adulterar o programa de registro do horário de trabalho dos garis, objeto da ação penal nº 0512.13.008400-1, então porque não decretou a prisão dele?”

Mais grave ainda é a afirmação contida na petição, afirmando que o vereador Ildemar Cordeiro “tentou comprar a servidora”:

“Ora, se alguém tentou comprar a servidora (nome suprimido pelo Blog Transparência) não foi o paciente, mas sim, Ildemar Antônio Alves Cordeiro. Igualmente, não foi decretada a prisão de Ildemar (!) E não foi porque?”

Paciente é o nome dado a réu preso, quando é impetrado habeas corpus. No caso acima, “o paciente” se refere a Warmillon Braga.

Na petição Warmillon Fonseca afirma categoricamente que os “atos não foram por ele praticados, mas sim, pelo atual Prefeito e por Ildemar”.

Pelo visto, os 9 meses de prisão e a condenação de 10 anos recebida por Warmillon Fonseca demonstram que ele não vacilou em atacar seus dois amigos para se livrar das acusações a ele impostas.

quarta-feira, 19 de março de 2014

Habeas Corpus de Warmillon Fonseca Braga

Em 26/02/2014, a 3ª Câmara Criminal do TJMG concedeu habeas corpus para Warmillon Braga, no processo 0054602-16.2014.8.13.0000, que se refere à Máfia dos Precatórios, onde ele é acusado de praticar os crimes tipificados nos artigos 288, 297, 312, e 333 do Código Penal; artigo 90 da Lei 8.666/93; e artigo 1º da Lei 9.613/98.

Curiosamente, consta no voto do Desembargador Relator Antonio Carlos Cruvinel:

“Trata a espécie de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelos advogados Dr. Cristovam Dionísio de Barros, OAB/MG 130.440 e Dr. João dos Santos Gomes Filho, OAB/MG 23.356, em favor do paciente Warmillon Fonseca Braga, ex-prefeito municipal, denunciado, por suposta violação do art. 90 da lei 8.666/93 (duas vezes); e 1º, I, do decreto lei 201/67 (setenta vezes), ao argumento de que está a ocorrer constrangimento ilegal.

Contudo, esta tipificação de “suposta violação do art. 90 da lei 8.666/93 (duas vezes); e 1º, I, do decreto lei 201/67 (setenta vezes)”, se refere à Máfia do Lixo e não à Máfia dos Precatórios.

Aliás, no processo da Máfia do Lixo, quanto ao art. 1º, I, do decreto lei 201/67, Warmillon não é acusado 70 vezes pela prática desse crime. Ele é acusado 77 vezes.

Porém, foi com a cópia deste acórdão do habeas corpus concedido pelo Desembargador Antonio Carlos Cruvinel, no processo da Máfia dos Precatórios, que Warmillon Fonseca está tentando insistentemente obter habeas corpus no Supremo Tribunal Federal, no processo da Máfia do Lixo.

Dessa forma, o ex-prefeito condenado usou o acórdão com violações penais inexistentes mencionadas no habeas corpus da Máfia dos Precatórios, para ser favorecido em outro processo (Máfia do Lixo), que tramita no Supremo Tribunal Federal.

Sobre o processo da Máfia dos Combustíveis:

Em 10/03/2014, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, novo pedido de habeas corpus foi impetrado em favor de Warmillon Fonseca, processo 0170143-97.2014.8.13.0000, referente à Máfia dos Combustíveis.

Surpreendentemente, esse habeas corpus foi distribuído “por dependência” do processo da Máfia dos Precatórios, que tramita na 3ª Câmara Criminal do TJMG, para por ela ser julgado, em tese, configurando manipulação de distribuição.

A distribuição por dependência é uma exceção à distribuição por sorteio automático. No processo penal, para ter validade, é necessário que o magistrado verifique se a petição atende aos requisitos do artigo 83 do Código de Processo Penal e proferirá despacho, autorizando, ou não, a distribuição por dependência.

“Artigo 83:  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c)”.

O Desembargador Antonio Carlos Cruvinel devolveu o processo para o setor de Coordenação de Distribuição (CODISTR), para nova distribuição, porque ele não é prevento.

Prevenção é o critério da competência do Juízo  que conheceu a causa em primeiro lugar. Juízo prevento é o primeiro a praticar um ato no processo ou aquele que primeiro tomou conhecimento do fato criminoso (artigo 83 do Código de Processo Penal).

Após novamente distribuído, o habeas corpus referente à Máfia dos Combustíveis foi remetido à 5ª Câmara Criminal do TJMG, para o Desembargador Relator Alexandre Victor de Carvalho, que tem a prevenção neste processo, pois o processo da Máfia dos Combustíveis é oriundo do processo que desencadeou a Operação Waterloo e tramitou na 5ª Câmara Criminal do TJMG.

No dia 18/03/2014, o Desembargador Relator Alexandre Victor de Carvalho indeferiu o pedido liminar no habeas corpus do processo da Máfia dos Combustíveis.

Conclui-se que há uma nítida intenção de confundir os desembargadores do TJMG e, principalmente a ministra relatora do STF, com tantas manobras processuais, que devem se intensificar após a recente condenação criminal de Warmillon Fonseca no processo da Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora.



sexta-feira, 14 de março de 2014

Warmillon Fonseca Braga condenado a 10 anos de prisão por fraudar os shows do Centenário de Pirapora no valor de R$ 2.167.500,00

O Eminente Juiz de Direito da Vara Criminal de Pirapora/MG, Dr. Dimas Ramon Esper, condenou o ex-prefeito presidiário Warmillon Fonseca Braga, fixando a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 04 (quatro) anos de detenção, além de 50 (cinquenta) dias-multa (valor de R$ 155.500,00), por fraudar o processo licitatório dos shows do Centenário de Pirapora.

Warmillon foi acusado da prática dos crimes tipificados no artigo 89, caput, e parágrafo único da Lei 8.666/93 e artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei 201/67, na forma do artigo 69 do Código Penal.

Consta na sentença:

“A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista que os montantes das reprimendas aplicadas, somadas (art. 69 do Código Penal), superam o montante de 8 anos previsto no art. 33, §2º, a, do Código Penal.

Indefiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo responde pela prática de crimes gravíssimos, de modo que a gravidade concreta da conduta traduz suficiente segurança para que, em nome da garantia da ordem pública, seja mantida sua custódia preventiva. Outrossim, a meu Juízo, a colocação do acusado em liberdade poderá dar motivo a novos crimes, bem como causar repercussão danosa no meio social, sendo a custódia cautelar necessária para resguardar a ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança”.

Declaro a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, em virtude de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos, nos termos do art. 15, III da Constituição da República. Declaro, também, a inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eleito ou de nomeação, nos termos do art. 1º, § 2º, do Dec-Lei 201/67”.

A denúncia de minha autoria para o Ministério Público motivou a instauração do Inquérito Civil Público nº MPMG-0512.12.000166-8 e pode ser vista no link abaixo:


Com extraordinária competência e brilhantismo, a Ilustre Promotora do Ministério Público, Drª Graciele de Rezende Almeida, ajuizou ação civil pública e ação criminal contra Warmillon Fonseca Braga e outros, desmascarando a Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora e apontando o superfaturamento dos shows.

O povo de Pirapora ser-lhe-á eternamente grato pelo seu incansável trabalho na defesa dos direitos dos cidadãos e interesses da sociedade, cumprindo com coragem e destemor a finalidade do Ministério Público que se concentra em três pilares: defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

A íntegra da sentença criminal pode ser lida neste link:

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Município de Pirapora perdeu o processo da ARO no TJMG

Como dito na matéria anterior, o pagamento da dívida da ARO (antecipação de receita orçamentária) foi procrastinado desde o primeiro dia (em 2005) do desgoverno do ex-prefeito presidiário, até chegar nesta situação insustentável, tudo de pleno conhecimento do prefeito cassado e subjudice, que era secretário de administração e finanças.

Em vários trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação, processo nº 9954519-22.2006.8.13.0024, pode-se verificar a exata dimensão dos fatos ocorridos.

O Município de Pirapora firmou em 03/02/1995, o contrato de financiamento mediante abertura de crédito fixo por antecipação de receita orçamentária nº 027/95, com o BEMGE, no valor de R$ 2.500.000,00, autorizando a vinculação dos créditos relativos ao ICMS e IPI para amortização do empréstimo concedido, vinculando igualmente, os créditos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Em 27/01/1997 o saldo devedor do Município de Pirapora se encontrava em R$ 2.416.290,61, tendo o Município assinado o Termo de Confissão de Dívida e de Acordo para Pagamento, que prescreveu o pagamento do saldo devedor em 47 meses, com incidência da TR e taxa de juros de 2,41% ao mês e ainda autorização para que o credor promovesse a vinculação dos créditos relativos ao ICMS e IPI e FPM.

Em 07/02/2006, estava o débito em R$ 10.585.042,94.

O Município de Pirapora ajuizou em 1997, na 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora a ação de ressarcimento nº 0512.03.007542-2 contra o BEMGE. Neste processo o Município de Pirapora e o BEMGE firmaram o acordo constante do Termo de Confissão de Dívida e de Acordo para Pagamento, autorizando expressamente e em caráter irrevogável a vinculação dos créditos relativos ao ICMS e IPI para amortização do empréstimo concedido, vinculando, igualmente, os créditos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Pediram a homologação do acordo, com o objetivo de por termo ao feito, com a necessária autorização legislativa através da Lei Municipal nº 1.383, de 21/01/1997, sendo homologada a desistência do prazo recursal.

Portanto, decidiu o TJMG que “a sentença, mesmo homologatória, é o último ato processual do magistrado que responde também, por derradeiro, à pretensão da parte. Proferida a regular sentença, sem contaminação de vício, transitada em julgado, mesmo homologatória, nunca terá natureza provisória a ensejar a reinstauração do processo de conhecimento, devendo ser observado ainda que a sentença homologatória do acordo extingue o processo com julgamento de mérito conforme art. 269, III do Código de Processo Civil”.

Consta na decisão do TJMG que “feitas essas considerações, não restam dúvidas quanto ao acerto da sentença que julga extinto, sem resolução de mérito, o processo relativo a uma ação cuja pretensão nela contida já fora objeto de apreciação do Poder Judiciário, com sentença transitada em julgado. Em face do exposto, nego provimento ao recurso, confirmando a r. sentença objurgada em todos os seus termos”.

O ex-prefeito preso, no início de sua péssima administração, deveria ter a responsabilidade de renegociar a dívida, mas preferiu jogar o Município de Pirapora em uma aventura jurídica, quando ajuizou em 03/03/2006 o processo nº 0024.06.995451-9, cujo provimento foi negado pelo TJMG. Vejam a decisão abaixo. Que o atual prefeito cassado e subjudice aja de maneira responsável, aceite o acordo proposto pelo BDMG e renegocie a dívida.













quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

TJMG julgou processos sobre a ARO do Município de Pirapora

Para encerrar em definitivo o factóide de que o ex-prefeito presidiário Warmillon Fonseca Braga e o atual prefeito cassado e subjudice Heliomar Valle da Silveira não sabiam da existência da ARO (Antecipação de Receita Orçamentária):

Hoje, na 4ª Câmara Cível do TJMG, foram julgados estes recursos do Município de Pirapora referentes à ARO:

Cautelar Inominada, Processo nº 0556806-10.2013.8.13.0000 – Apenas suspendeu o registro no Cadip até o trânsito em julgado da ação principal, cujo recurso foi julgado improcedente.

Apelação Cível, Processo nº 9880581-91.2006.8.13.0024 Não Provido

Apelação Cível, Processo nº 9954519-22.2006.8.13.0024 Não Provido

Apelação Cível, Processo nº 4434655-09.2007.8.13.0024 Não Provido

Em 02/02/2006 foi ajuizada uma Ação Cautelar, na 7ª Fazenda Estadual, Processo nº 0024.06.988058-1 para suspender o bloqueio das verbas do Município de Pirapora, no valor de R$ 10.585.042,94, naquela época, para pagamento da dívida da ARO (Antecipação de Receita Orçamentária) no valor inicial de R$ 2.500.00,00. O processo foi extinto.

Em 03/03/2006 foi ajuizada uma Ação Ordinária, na 7ª Fazenda Estadual, Processo nº 0024.06.995451-9, visando a revisão das cláusulas contratuais da ARO, alegando prescrição e cláusulas abusivas. Na Sentença o processo foi extinto porque o Juiz entendeu que havia coisa julgada, por homologação judicial da dívida em outro processo. Da Sentença o Município de Pirapora recorreu com a Apelação Cível que foi julgada hoje e não foi provida.

Débito originário da ARO = R$ 2.500.00,00.

Dessa dívida o Município de Pirapora pagou R$ 3.451.635,93 (valor pago nas administrações de Walyd Ramos Abdalla e Leônidas Gregório de Almeida)

Porém, naquela ocasião, o BDMG ainda queria receber mais R$ 2.416.290,65.

Em 2006, quando o Warmillon Fonseca determinou o ajuizamento das ações judiciais, a dívida do Município de Pirapora, segundo o BDMG, estava em R$ 10.585.042,94, mas o ex-prefeito presidiário não quis fazer acordo para pagar a dívida, mesmo obtendo considerável redução da dívida.

Com os resultados dos julgamentos hoje, o único efeito prático foi a suspensão da inclusão do Município de Pirapora no Cadip (sistema de registro de operações de crédito com o setor público), até o trânsito em julgado do processo que o Município de Pirapora já perdeu em 1ª e 2ª Instâncias e, provavelmente, perderá nas Instâncias Superiores.

A suspensão da inclusão no Cadip permitirá ao Município de Pirapora receber verbas estaduais e federais. Porém, a qualquer momento, o Estado de Minas Gerais poderá pedir o bloqueio de todas as receitas do Município de Pirapora.

Léo Silveira tem que aceitar o acordo com o BDMG para pagar 2 milhões de reais à vista, ou 9 milhões de reais em 60 parcelas (ele até poderá negociar um valor menor com parcelas menores).

Se Léo Silveira não aceitar o acordo com o BDMG, ele vai destruir Pirapora, deixá-la totalmente insolvente e literalmente falida.

Espero que a população e os vereadores de Pirapora tenham consciência da gravidade da situação de Pirapora e exijam que Léo Silveira faça um acordo imediato para o pagamento desta dívida, que foi procrastinado desde o primeiro dia do desgoverno do ex-prefeito presidiário até chegar nesta situação insustentável.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Shows do Centenário em Pirapora: ex-prefeito, funcionários da prefeitura e empresários são denunciados criminalmente por fraude em processo licitatório no valor de R$ 2.167.500,00

Em 03/02/2014, o Eminente Juiz da Vara Criminal da Comarca de Pirapora, Dr. Dimas Ramon Esper, recebeu a Denúncia oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais na Ação Penal contra:

Warmillon Fonseca Braga (ex-prefeito, encontra-se preso há 7 meses no Presídio de Segurança Máxima Nélson Hungria)

Eduardo de Souza Bezerra (membro da Comissão de Licitação)

Natalúcia Ferreira Costa de Melo (membro da Comissão de Licitação)

Adílson Serafim de Castro (membro da Comissão de Licitação)

Jofre Diniz Marques (ex-secretário municipal adjunto de cultura, turismo, esporte e lazer)

Charles David Mendes Duarte (assessor jurídico)

Welchedney Policarpo de Deus (empresário)

Wesley Policarpo de Deus (empresário)

Esta Ação Penal se refere à Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora.

Segundo o Ministério Público, houve fraude em processo licitatório no valor de R$ 2.167.500,00 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil e quinhentos reais)

O Ministério Público denunciou todos os réus pelas práticas delituosas previstas no Artigo 89 da Lei 8.666/93 e Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67, na forma do Artigo 69 do Código Penal:

Art. 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos”.

Art. 89 da Lei 8.666/93: Art. 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena: detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa”.

Artigo 69 do Código Penal: Concurso material: “Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.

Abaixo a decisão do MM. Juiz: