Após
ser condenado a 10
anos de prisão pelos crimes praticados nos processos licitatórios
dos Shows do
Centenário de Pirapora, o ex-prefeito de Pirapora Warmillon Fonseca
Braga foi novamente condenado, desta vez no processo da Máfia do Lixo.
A
Eminente Juíza Drª Renata Souza Viana condenou o ex-prefeito de Pirapora Warmillon
Fonseca Braga em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão; 7 anos de detenção; e 582 dias-multa (R$
1.264.104,00)
No processo da Máfia do Lixo, Warmillon Braga foi condenado por praticar por 77 vezes o crime de apropriação e
desvio de bens ou rendas públicas e por 2 vezes o crime de fraude à
licitação.
No período de julho de 2005 a setembro de 2011, houve desvios mensais para
a empresa Movimentar Serviços e Transportes Ltda, de propriedade de Marcelo Luiz Ottoni e
Gilberto Ottoni, que atualizados até maio de 2013 totalizam R$ 3.770.774,16 (três milhões, setecentos e setenta mil,
setecentos e setenta e quatro reais e dezesseis centavos), pagos
por serviços não executados. Os crimes estão
tipificados no artigo 90 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) e no artigo 1º,
inciso I, do Decreto-Lei 201/67, respectivamente.
Na Ação
Civil Pública por Improbidade Administrativa, referente à Máfia do Lixo, o Ministério Público
também apontou o desvio de R$ 11.693.521,12.
Consta na Sentença:
“Do crime tipificado no artigo 90 da Lei 8.666/93 (Lei de
Licitações):
Assim sendo, procedo ao somatório das penas, consolidando-as em 7 (sete) anos de detenção e 582
(quinhentos e oitenta e dois) dias-multa. No
tocante ao valor do dia multa, reza a lei que “o valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um
trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior
a 5 (cinco) vezes esse salário” (artigo 49 do CP). O acusado ostenta
patrimônio declarado à Justiça Eleitoral da ordem de R$ 38.642.000,00 (trinta e
oito milhões, seiscentos e quarenta e dois mil reais). Causou ao erário
municipal um prejuízo da ordem de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais). Causou ao Município danos de ordem moral, ao proporcionar a falta de
infraestrutura que se encontra hoje da cidade. São-lhes desfavoráveis três
circunstâncias judiciais. Assim sendo, considerando a proporcionalidade que
deve reger a fixação da multa, fixo o
valor do dia multa em 3 (três) salários mínimos.
Dos crimes tipificados no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei
201/67:
Considerando, assim, a prática de 77 (setenta e sete) crimes,
praticados em situação de continuidade delitiva, tomo a pena de qualquer deles,
posto que idênticas, e a aumento em 2/3 (dois terços), fração máxima permitida
por lei, em razão do elevado número de infrações penais e consolido a pena
relativa aos crimes capitulados no artigo 1, I do Decreto-lei 201/67 em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Do concurso material:
Por fim, verifico que os crimes capitulados no artigo 90 da Lei
8.666/93 e os crimes capitulados no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67,
foram praticados em concurso material. Aplico, assim, o disposto no artigo 69
do Código Penal, procedo ao somatório das penas e consolido-as, finalmente, em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão
e 7 (sete) anos de detenção e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 3 (três) salários mínimos.
Já no tocante à manutenção da prisão preventiva, restou comprovado nos autos que o acusado é o
líder de um esquema criminoso, que atuou durante vários anos à
frente da Prefeitura de Municipal e que contribuiu para o desvio de milhões dos
cofres públicos municipais.
É evidente a ingerência que ainda tem o acusado no poder público
municipal. Prova disto é a intensa manifestação que ocorreu na frente do Fórum
desta cidade, em apoio ao condenado, povoada de servidores comissionados que foram dispensados do trabalho para
comparecerem à porta do Fórum e aplaudirem aquele que
desviou da cidade milhões de reais.
A maioria dos demais acusados e daqueles que integravam o esquema
criminoso permanecem no poder, de alguma forma.
O condenado ainda é réu em inúmeras outras ações penais, nas quais se
discute o total desrespeito à municipalidade e aos munícipes, com todo tipo de
desmando e malfeitos, além de ostentar a condição de réu em diversas ações
civis públicas.
Ademais, o acusado já foi condenado em outras duas ações penais, tendo
uma delas sido confirmada em grau de recurso, estando preso por outros
processos.
Enfim, fato é que o acusado, em
liberdade, oferece risco à ordem pública, na medida em que pode voltar a
reincidir na prática criminosa, aumentando ainda mais o
já imenso desfalque que causou nos cofres públicos.
Assim sendo, deixo de reconhecer ao
condenado o direito de recorrer em liberdade, recomendando-o ao estabelecimento
prisional onde se encontra.
Declaro a suspensão
dos direitos políticos do
sentenciado, em virtude de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos,
nos termos do art. 15, III da Constituição da República. Declaro, também, a
inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou
função pública, eleito ou de nomeação, nos termos do art. 1º, § 2º, do Dec-Lei 201/67”.