terça-feira, 20 de março de 2018

Justiça Federal condenou Warmillon Fonseca Braga em 3 anos e 3 meses de reclusão por pagamento fraudulento a empreiteira fantasma e obras fantasmas.



Warmillon Fonseca Braga foi acusado pelo Ministério Público Federal quando era prefeito de Lagoa dos Patos de pagar por obras que não foram realizadas, as chamadas “obras fantasmas”, além da empresa que fez parte das ações criminosas, “empreiteira fantasma”, por usar laranjas, como proprietários em seus quadros conforme a Sentença proferida pelo Juiz Jeffersson Ferreira Rodrigues da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal em Montes Claros.

Segundo o Ministério Público Federal, o então prefeito de Lagoa dos Patos/MG, Warmillon Fonseca Braga (primeiro réu), responsável por gerir a verba que havia sido enviada pela FUNASA à municipalidade em virtude do Convênio nº 1.908/99, teria vertido pagamento integral à empresa vencedora da licitação e que foi contratada para executar o objeto, CONSTRUTORA ABBA LTDA, sem lastro em medições efetivas do que já havia sido construído e que serviriam de parâmetro para a liberação dos recursos, declarando falsamente que as obras já estavam concluídas em 09/04/2001, quando, na verdade, apenas 19 (dezenove) dos 138 (cento e trinta e oito) módulos sanitários domiciliares haviam sido erigidos em julho de 2001, ainda assim com graves irregularidades.

Consta na Sentença do Processo 0013891-60.2014.4.01.3807:

“Por sua vez, os réus RONALDO SANTOS BICALHO e MARLUCY COSTA LESSA BICALHO seriam os verdadeiros sócios da CONSTRUTORA ABBA LTDA, pessoa jurídica de existência fictícia criada em nome de “laranjas”, ex-empregados da CONSTRUTORA BICALHO LTDA, um pintor de paredes (Aldemar) e outro pedreiro (Reinaldo).”

“MARLUCY BICALHO detinha procuração para atuar em nome da empresa CONSTRUTORA ABBA LTDA na licitação referente àquele convênio (convite nº 10/2000), que lhe conferia amplos poderes de representação, e recebeu um dos pagamentos dirigidos à empreiteira fantasma, por ser a única pessoa a movimentar as contas bancárias abertas por ela mesma em nome da fictícia pessoa jurídica.”

“Assim, as versões trazidas pelos acusados, no lídimo exercício da autodefesa, não prosperam. WARMILLON promoveu o desvio dos recursos federais para empresa fictícia, que não executou as obras a contento (quanto menos nos idos de 2001), para apropriação final pelos reais proprietários RONALDO e MARLUCY BICALHO, ele, que simulou a criação da ABBA por intermédio de seus ex-empregados, e ela, que jamais foi mera prestadora de serviços de folhas de pagamentos da empreiteira fantasma, e sim verdadeira gestora.”

”Com efeito, o tipo penal prevê como ações a apropriação de bens ou rendas públicas ou o desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio pelos prefeitos municipais”

”No caso em tela, das ações individualmente descritas, comprovadas pelo acervo probatório, resta evidente que o réu WARMILLON desviou rendas públicas oriundas da FUNASA, em proveito alheio, ou seja, para os réus RONALDO e MARLUCY BICALHO, por meio da CONSTRUTORA ABBA LTDA, que se apropriou delas, em proveito próprio”

“Nesse ponto, as alegações do réu WARMILLON de que não detém conhecimento técnico para conferir as obras e limitou-se, a exemplo de todos os prefeitos, a homologar as vistorias e relatórios lavrados por servidores municipais, não têm o condão de desconfigurar o elemento volitivo, visto que, pelo contexto de licitação fraudulenta capitaneada por ele e afobamento em prestar contas falsamente, após ter quitado os pretensos serviços adiantadamente, houve nítida vontade livre e consciente de desvio de recursos públicos.”

“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR os réus WARMILLON FONSECA BRAGA, RONALDO SANTOS BICALHO e MARLUCY COSTA LESSA BICALHO pela prática da infração penal tipificada no art. 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/67 c/c arts. 29 e 30 do Código Penal.

Atento às condições dos artigos 49, 59, caput, e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena de forma individualizada.

RÉU WARMILLON FONSECA BRAGA:

Nesta fase, presente um vetor desfavorável, recrudesço a pena mínima em 01 ano e 03 meses de reclusão (1/8 sobre o intervalo da pena abstrata), fixando a pena base em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, que torno definitiva em virtude de inexistirem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena.

Tendo em vista as circunstâncias acima delineadas e em atenção ao art. 33, § 2º, alínea “c”, §§ 3º do CP, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Ante a pena final fixada, conforme art. 44, I a III, e § 2º do CP, a pena privativa de liberdade poderá ser convertida em DUAS penas restritivas de direitos, a saber:

a) prestação pecuniária correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, no valor vigente na data da sentença, a ser paga a entidade pública ou privada, com destinação social, nos termos do disposto no art. 45, § 1º, do Código Penal, a ser designada pelo Juízo da Execução;

b) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º, do CP, fixada em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução.

Considerando o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei 201/1967, condeno todos os réus na pena de inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação e, solidariamente, no pagamento em favor da FUNASA de R$ 34.441,99 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), valor do dano causado por ela ao patrimônio público (fl. 120 do anexo III, volume I, NF), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.”