terça-feira, 11 de novembro de 2014

Warmillon Fonseca Braga é um criminoso cumprindo Prisão Domiciliar com Medidas Cautelares

O ex-prefeito de Pirapora/MG Warmillon Fonseca Braga foi condenado em mais de 31 anos de prisão em três processos criminais e está cumprindo prisão domiciliar com várias medidas cautelares.

 

No Processo nº 0067006-52.2013.8.13.0512 ele foi condenado em 10 anos pelos crimes praticados nos processos licitatórios dos Shows do Centenário de Pirapora no valor de R$ 2.167.500,00. Os crimes foram tipificados no artigo 89, caput, e parágrafo único da Lei 8.666/93 e artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei 201/67, na forma do artigo 69 do Código Penal.

 

No Processo nº 0084001-43.2013.8.13.0512 ele foi condenado em 14 anos, 9 meses e 10 dias pelos crimes praticados no processo que julgou a Máfia do Lixo, tipificados no artigo 90 (duas vezes o crime de fraude à licitação), da Lei 8.666/93; e no artigo 1º, inciso I (setenta e sete vezes o crime de apropriação e desvio de bens ou rendas públicas), do Decreto-Lei 201/67.

 

Além do Processo Criminal em que foi condenado, Warmillon Fonseca também é réu no processo nº 0060241-65.2013.8.13.0512 que tramita na Comarca de Pirapora/MG, Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, onde o Ministério Público de Minas Gerais denunciou que houve fraude nas licitações (Máfia do Lixo) e o desvio constatado foi R$ 11.693.521,12.

 

No Processo nº 0025624-79.2013.8.13.0512 ele foi condenado em 7 anos pelos crimes praticados no processo que julgou a Máfia do Combustível, tipificados no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, causando prejuízo de R$ 2.010.421,69 (dois milhões dez mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos) aos cofres do Município de Pirapora.

 

Warmillon Fonseca Braga ajuizou Habeas Corpus na 5ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Processo 0604984-53.2014.8.13.0000, referente à Máfia do Lixo, alegando ser bacharel em Administração e que se encontrava preso na Penitenciária de Segurança Máxima Nélson Hungria “em local insalubre e sem ventilação, juntamente com mais 15 presos”.

 

A 5ª Câmara Criminal do TJMG concedeu a prisão domiciliar para Warmillon Fonseca no processo da Máfia do Lixo.

 

Conforme este precedente da 5ª Câmara Criminal do TJMG, todos os presos da Penitenciária Nélson Hungria, que possuem curso superior, têm direito à prisão domiciliar.


Vale ressaltar que o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça negaram reiterados Habeas Corpus impetrados por Warmillon Braga, mantendo a prisão dele.

 

Em setembro/2013, a 1ª Câmara Criminal no Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou Habeas Corpus para Warmillon Fonseca. Consta no Acórdão que Warmillon “é vezeiro na delinquência”. Leiam a decisão no link abaixo:

 

http://myriamfigueiredo.blogspot.com.br/2013/09/para-o-tjmg-warmillon-fonseca-braga-e.html

 

A 1ª Câmara Criminal do TJMG, em decisão recente, determinou para Warmillon Braga, dentre outras, as seguintes medidas cautelares no processo criminal dos Shows do Centenário de Pirapora:

 

1. Suspensão do exercício de função pública (art. 319, VI, do CPP), já aplicada pelo magistrado a quo.

 

2. Proibição de acesso ou frequência a procedimentos licitatórios (municipais, estaduais, federais) pessoalmente ou por meio de representante, como forma de evitar a prática de novas infrações (art. 319, II, do CPP).

 

3. Proibição de manter contato com o atual prefeito de Pirapora, o Sr. Heliomar Valle da Silveira, com o intuito de evitar a prática de novas infrações, vez que o alcaide é integrante da antiga cúpula administrativa do paciente, com quem mantém vínculo político.

 

4. Proibição de participação, direta ou indireta, em campanhas eleitorais para o executivo e/ou legislativo, até o trânsito em julgado da decisão do processo 0512.13.006700-6, com o intuito de evitar o uso, pelo paciente, de seu poder econômico e político para influir, ainda que indiretamente, nos quadros da Administração Pública e perpetuar a prática de atos lesivos ao patrimônio público (medida cautelar atípica fundada no poder geral de cautela: art. 3º do CPP c/c os artigos 798, 799 e 805 do CPC).

 

Portanto, se alguém o encontrar pelas ruas de Belo Horizonte, Pirapora, Buritizeiro, Lagoa dos Patos, Montes Claros, Ribeirão Preto ou, quem sabe, até em Miami, pode tirar fotos, filmar e entregar para o Ministério Público, para que ele perca o benefício da prisão domiciliar.

 

Algumas poucas pessoas que ainda aplaudem e elogiam o ex-prefeito criminoso triplamente condenado, mesmo sabendo que ele praticou tanta corrupção em Pirapora, saqueando os cofres municipais, devem avaliar seus equivocados valores éticos e morais.

É inaceitável que se comportem como fanáticos participantes de uma seita que faz apologia ao crime e ao criminoso que devastou Pirapora.

Essas pessoas precisam ter a dignidade de reconhecer que, ao apoiarem um criminoso, estão escrevendo a página mais nefasta e vergonhosa na história de Pirapora.

Pirapora é uma cidade tão arrasada e sem perspectiva de um futuro próspero, em função da péssima administração corrupta e incompetente do ex-prefeito criminoso triplamente condenado, que algumas pessoas precisam se humilhar diante de um criminoso contumaz, para sobreviverem de migalhas.

Quem se contenta com migalhas, sempre comerá farelo.

Abaixo a decisão do Supremo Tribunal Federal que negou o Habeas Corpus:






sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Condenação Penal de Warmillon Fonseca Braga no processo da Máfia do Combustível = 7 anos de reclusão

Após ser condenado a 10 anos de prisão pelos crimes praticados nos processos licitatórios dos Shows do Centenário de Pirapora; e 14 anos, 9 meses e 10 dias pelos crimes praticados no processo que julgou a Máfia do Lixo, o ex-prefeito de Pirapora Warmillon Fonseca Braga foi novamente condenado a 7 anos de reclusão, desta vez no processo da Máfia do Combustível.


Consta na sentença proferida pelo Eminente Juiz Dimas Ramon Esper:

“Assim, a meu ver, restou demonstrado que a Administração Pública local, gerida à época dos fatos pelo acusado Warmillon Fonseca Braga, adquiriu, sem qualquer controle uma grande quantidade de combustível pelo impressionante valor de R$ 2.010.421,69 (dois milhões dez mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos).

No que tange ao acusado Warmillon Fonseca Braga, reconheço a incidência das agravantes previstas no art. 62, I e II, do Código Penal, uma vez que o mesmo, na condição de Prefeito Municipal, comandava, organizava e facilitava a prática do crime sub judice, sendo o líder do esquema criminoso que desfalcou os cofres públicos municipais, o que enseja a incidência das agravantes em comento.

Quanto à possibilidade de apelar em liberdade, nego-a ao sentenciado Warmillon Fonseca Braga. É que o acusado Warmillon F. Braga responde pela prática de crime gravíssimo, de modo que a gravidade concreta da conduta traduz suficiente segurança para que, em nome da garantia da ordem pública, seja decretada a sua custódia preventiva. Outrossim, a meu Juízo, a colocação do acusado em liberdade poderá dar motivo a novos crimes, bem como causar repercussão danosa no meio social, sendo a custódia cautelar necessária para resguardar a ordem pública. Cumpre ressaltar, por oportuno, que o acusado Warmillon foi apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, há prova concreta da materialidade e da autoria, sendo, portanto, plausível a decretação da prisão preventiva, com fulcro nos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do CPP. Conceder o direito a aguardar o julgamento em liberdade, a meu ver, seria um contrassenso, pois, tendo permanecido preso durante parte do processo, quando somente existiam indícios de autoria e materialidade, não pode agora, após a apuração dos fatos, sobrevindo sentença condenatória, permitir que recorra em liberdade.

Não fosse somente isso, é de se ter presente a gravidade concreta dos fatos imputados ao acusado que liderava, juntamente com alguns comparsas, o "esquema" organizado com o objetivo de desviar rendas públicas do sofrido município de Pirapora.

Chama a atenção, ainda, a informação de que Warmillon Fonseca Braga já foi condenado em outros dois processos criminais, sendo apenado com aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos de prisão, pela prática dos mais variados crimes.

Assim, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito, e principalmente por não ser este um fato isolado na vida do acusado, que delinquiu reiteradas vezes durante o período em que esteve solto, entendo que sua prisão cautelar se encontra devidamente justificada”.

Neste processo da Máfia do Combustível, também foram condenados a  4 anos de reclusão: Néria Amanda Neta Vieira e Geraldo Irineu dos Santos cujas penas deverão ser cumprida inicialmente em regime aberto. As penas privativas de liberdade foram substituídas, aplicando duas penas restritivas de direitos, sendo: prestação pecuniária, no valor de quatro salários mínimos, em benefício de entidade a ser designada por ocasião da audiência admonitória e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 04 anos, à razão de 01 hora de serviço por dia de condenação, em local a ser determinado por ocasião da audiência admonitória.

Consta no processo o abastecimento de veículos particulares às custas do erário de Pirapora:

Na relação dos veículos pertencentes à Prefeitura de Pirapora, evidenciou-se a existência de abastecimentos de combustíveis a veículos não integrantes da frota do executivo municipal, “o que, além de caracterizar a lesão ao erário em razão do desvio de recursos públicos, evidencia o enriquecimento ilícito daqueles que foram indevidamente agraciados às custas do erário municipal, em flagrante violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa”.

Com base nos documentos que instruem o processo, foram apresentadas planilhas contendo o número das placas dos veículos e o nome dos titulares destes.
  
Veículo
Placa
Proprietário
Crossfox
GQS 9684
Anselmo Luiz Rocha de Matos
Pampa
GUS 2936
Marlene Moreira de Morais
Fox
GQS 9990
Sind. Servidores Públicos Municipais
Siena
LVY 7580
Gislayne Shirley Oliveira Jorge
Santana
JEV 8142
Edson Brito
Escort
GZK 0657
Carlos Alberto G. de Souza Júnior
Monza
BFP 8705
Alex Moreira dos Anjos
Caminhão Reboque
GYL 4448
Automais Peças e Acessórios Ltda
Honda CG Titan
HDC 9598
Sônia Maria Magalhães Oliveira
VW Gol
MBB 3994
Wellington de Oliveira
VW Gol
JFB 1048
Ademirson Moreira Faria
Celta
HJG 8099
Nei Fernando Tadesco
Nissan Frontier
HAR 1732
Joffre Diniz Marques
Doblô
HNT 2796
Alberto Tricanato
VW Gol
GUX 0091
Rafael Joaquim Quirino
Fiat Palio
GKS 2546
Real Leasing S.A
Corsa
GWA 9110
Nilton Figueiredo de Souza

Geraldo Irineu dos Santos admitiu ter expedido autorizações de abastecimento para veículos particulares. Sônia Maria Magalhães Oliveira e Wellington de Oliveira não souberam explicar os motivos pelos quais havia requisições de abastecimento para seus veículos. Marlene Moreira de Moraes, Nilton Figueiredo de Souza, Ademirson Moreira Faria, Cícero Campos de Mendonça Júnior e Nei Fernando Tedesco, pessoas que sequer residem em Pirapora, negaram taxativamente os abastecimentos, afirmando, ainda, que não têm quaisquer atividades nesse município.

Referidos depoimentos corroboram as fraudes na execução dos contratos de abastecimento de veículos, que infligiram grave dano ao erário piraporense.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de Minas Gerais negam liminares em Habeas Corpus para Warmillon Fonseca Braga

O ex-prefeito de Pirapora Warmillon Fonseca Braga continua preso na Penitenciária de Segurança Máxima Nelson Hungria em Contagem.

O Desembargador Flávio Leite negou liminar no Habeas Corpus, processo nº 0831280-31.2014.8.13.0000, que tramita na Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Este processo se refere à Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora, em que Warmillon Fonseca foi condenado a 6 anos de reclusão e 4 anos de detenção, e multa de R$ 155.500,00, por praticar os crimes tipificados no artigo 89, caput, e parágrafo único da Lei 8.666/93 e artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei 201/67, na forma do artigo 69 do Código Penal.



O Ministro Felix Fischer negou liminar no Recurso em Habeas Corpus, processo nº 49.894, que tramita na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Este processo se refere à Máfia do Lixo, em que Warmillon Fonseca foi condenado a 14 anos, 9 meses e 10 dias de prisão, e multa de R$ 1.264.104,00 por praticar os crimes previstos no artigo 90 (duas vezes), da Lei nº 8.666/90 e artigo 1º, inciso I (setenta e sete vezes), do Decreto-Lei nº 201/65.



terça-feira, 5 de agosto de 2014

Warmillon Fonseca Braga no Fórum de Coração de Jesus

Confusão na saída de Warmillon Braga do Fórum de Coração de Jesus resultou em dois homens agredidos na saída do Fórum, após depoimento do ex-prefeito de Pirapora e Lagoa dos Patos sobre processo criminal de apropriação indébita contra o ex-gestor no dia de hoje, 05/08/2014.

Warmillon Braga é acusado de desviar verbas referentes à construção de sanitários para pessoas carentes quando foi prefeito de Lagoa dos Patos em 1998.

Após a audiência com a Juíza da Comarca de Coração de Jesus, uma confusão entre pessoas que acompanhavam a entrada e a saída do ex-prefeito acabou com dois feridos.

Um homem já identificado pela Polícia Militar agrediu com um tapa no rosto um cidadão que tirava fotos do ex-gestor com um celular durante saída de Warmillon do Fórum.

Na confusão um homem identificado como sendo Gleisson foi espancado por dois homens que estavam com familiares do ex-gestor na porta do Fórum.

O cidadão foi levado para o hospital São Vicente com suspeita de fratura no braço esquerdo e uma mulher que saía do estacionamento na frente do Fórum teve o retrovisor do seu veículo destruído depois que um dos homens foi jogado contra o automóvel.

Fonte: A Comarca

Warmillon Fonseca é levado da sala de júri onde foi ouvido pela Juíza local


Momento da chegada de Warmillon Braga ao Fórum de Coração de Jesus

Momento em que um homem foi agredido durante a saída de Warmillon Fonseca do Fórum de Coração de Jesus. O cidadão levou tapa no rosto por filmar saída de ex-gestor com celular.


sexta-feira, 11 de julho de 2014

Heliomar Valle da Silveira está inelegível por 8 anos

O Ministério Público Eleitoral ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra Aécio José Amariz de Souza, João Carlos Vieira, Celio Cezar Wanderley de Almeida Junior, Valdson José de Rezende, Regiane Aparecida Gomes, Heliomar Valle da Silveira, Esmeraldo Pereira Santos e Coligação Juntos Somos Muito Mais.

No curso do processo eleitoral de 2012, o Ministério Público Eleitoral recebeu diversas notícias sobre favorecimento dos candidatos Heliomar e Esmeraldo pela administração do ex-prefeito Warmillon Fonseca Braga (preso na Penitenciária de Segurança Máxima Nélson Hungria e condenado a 24 anos e 9 meses de prisão por fraudar licitações e causar danos aos cofres públicos de Pirapora). Após apuração em procedimento próprio, ficou evidenciado o abuso do poder político.

Na AIJE, processo nº 174639.2012.6.13.0128, foi comprovado que Heliomar e Esmeraldo usaram as instalações e servidores de órgãos públicos para gravação de programas eleitorais, exibindo imagens do Centro de Tratamento Intensivo (CTI) da Fundação Dr. Moisés Magalhães Freire, evidenciando que o responsável pela fundação, Aécio José Amariz de Souza teria cedido, ilicitamente, aos referidos candidatos, espaços reservados aos quais não teriam acesso outras equipes de filmagem e que, por ocasião das filmagens, o médico Samuel de Oliveira, gravou entrevista enaltecendo os candidatos, tendo havido, assim, ilícita autorização para que o servidor utilizasse seu local de trabalho para divulgar propaganda política em favor de seu candidato.

Também foi comprovado que ao pretexto de participar de eventos relacionados às gestantes, foram convidadas gestantes para comparecerem ao Centro Viva Vida, com a finalidade de gravação de propaganda política, consubstanciando em uso indevido de funcionários públicos para realização de ato com fins eleitorais.

No dia 01/07/2014 foi proferida a Sentença pela Eminente Juíza Eleitoral Drª Renata Souza Viana, reconhecendo como abusivos os atos praticados e como sanção declarou a inelegibilidade de Aécio José Amariz de Souza, Valdson José de Rezende, Regiane Aparecida Gomes, Heliomar Valle da Silveira e Esmeraldo Pereira Santos, para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes, a contar do dia do pleito das eleições municipais de 2012, com fundamento no artigo 73, incisos I e III da Lei 9.504/97, bem como nos artigos 19 e 22, XIV, da Lei Complementar 64/90.

sexta-feira, 27 de junho de 2014

Máfia do Lixo: TJMG nega Habeas Corpus para Warmillon Fonseca Braga recorrer em liberdade

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 18/06/2014, no processo nº 1.0000.14.035575-1/000, negou o pedido de Habeas Corpus para Warmillon Fonseca recorrer em liberdade no processo da Máfia do Lixo.

 

Warmillon Braga se encontra preso, condenado em Primeira Instância no Processo Criminal nº 0512.13.005861-7 a 14 anos, 9 meses e 10 dias de prisão, e multa de R$ 1.264.104,00 por praticar os crimes previstos no artigo 90 (duas vezes), da Lei nº 8.666/90 e artigo 1º, inciso I (setenta e sete vezes), do Decreto-Lei nº 201/65, referente à Máfia do Lixo.

 

Além do Processo Criminal em que foi condenado, Warmillon Fonseca também é réu no processo nº 0060241-65.2013.8.13.0512 que tramita na Comarca de Pirapora/MG, Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, onde o Ministério Público de Minas Gerais denunciou que houve fraude nas licitações (Máfia do Lixo) e o desvio constatado foi R$ 11.693.521,12.

 

Consta no Acórdão da 5ª Câmara Criminal do TJMG:

“Estando a decisão que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade devidamente fundamentada nos termos do artigo 387 parágrafo único do Código de Processo Penal não há que se falar em constrangimento ilegal. Presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar, mantém-se esta sob os auspícios da garantia da ordem pública. A decisão denegatória se encontra devidamente fundamentada, apontando os motivos ensejadores da medida excepcional.
Colhe-se daquela in verbis:
"O condenado ainda é réu em inúmeras outras ações penais, nas quais se discute o total desrespeito à municipalidade e aos munícipes, com todo tipo de desmandos e malfeitos, além de ostentar a condição do réu em diversas ações civis públicas. Ademais, o acusado já foi condenado em outras duas ações penais, tendo uma delas sido confirmada em grau de recurso, estando pressupor outros processos. Enfim, fato é que o acusado, em liberdade, oferece risco à ordem pública, na medida em que pode voltar a reincidir na prática criminosa, aumentando ainda mais o já imenso desfalque que causou nos cofres públicos”.
O impetrado elucida assim de forma clara os fundamentos da custódia cautelar, justificando a necessidade de indeferimento do direito de recorrer em liberdade. O artigo 387 parágrafo único do Código de Processo Penal dispõe ademais que o juiz deve fundamentar a custódia cautelar do acusado nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que ocorreu na espécie. A prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória tem natureza cautelar, havendo pois o impetrado demonstrando a presença dos pressupostos da prisão preventiva - garantia da ordem pública -, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto não vislumbrando constrangimento ilegal denego a ordem”.

Conforme consta no Atestado de Pena, Warmillon Fonseca deverá cumprir pena até 27/04/2038. Ele terá direito à progressão de regime em 01/09/2017 e seu livramento condicional será em 18/10/2021.

sábado, 7 de junho de 2014

Ação Penal contra Warmillon Fonseca Braga: Via Nova Construtora

Tramita em Pirapora o processo nº 0071305-72.2013.8.13.0512, Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público contra Warmillon Fonseca Braga, Joaquim Isidoro de Oliveira, Hadilson Gonçalves da Silva, Sheila Cristina Santos de Carvalho, Adilson Serafim de Castro e Sebastião de Souza Santana, denunciados pela prática dos crimes previstos no arts. 90 e 96, inciso V da Lei 8.666/93, c/c art. 29 do Código Penal, que assim dispõem:

“Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

“Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: [...] V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”.

O processo originário nº 1.0000.10.074177-6/000 foi ajuizado no TJMG, em vista do foro privilegiado do ex-prefeito Warmillon Fonseca, preso na Penitenciária de Segurança Máxima Nélson Hungria, em Contagem, condenado em dois processos criminais em 24 anos e 9 meses de prisão.

A denúncia foi recebida pela 5ª Câmara Criminal do TJMG. Consta no acórdão:

“Narra a exordial acusatória que em 11.04.2005, por meio de despacho autorizativo do primeiro denunciado, teve início o procedimento licitatório nº 386/2005, na modalidade Tomada de Preços nº 14/2005 com vistas "à contratação de serviços de engenharia para a execução de pavimentação e adequação de canteiros e passeios da Avenida Brasil, Praça José Bonifácio e Rua Coronel Quintino Vargas e restauração de pavimentação asfáltica das Avenidas Norte, Dr. José Patrus, Manfred Brant e eixo central no Distrito Industrial de Pirapora e na Rua Ciro Magalhães Freire no Bairro São João", totalizando o valor de R$ 1.139.223,12 (um milhão, cento e trinta e nove mil, duzentos e vinte e três reais e doze centavos).

À vista da autorização do Prefeito, o segundo denunciado, Joaquim Isidoro de Oliveira, então Presidente da Comissão Permanente de Licitação, fez publicar, na mesma data, o aviso e edital de tomada de preços, juntamente com os demais membros da Comissão de Licitação (Adilson Serafim e Hadilson Gonçalves), tendo por objeto a contratação de empresa de engenharia para o fim acima mencionado.

Ocorre que, dentre os requisitos para habilitação, constou a necessidade de "comprovação de aptidão de desempenho técnico da empresa", notadamente no que tange à demonstração de confecção de meio-fio, incluindo material e assentamento, de maneira desarrazoada e impertinente ao objeto licitado.

Segundo consta, o citado item tinha por único objetivo direcionar a licitação para que se sagrasse vencedora a empresa Via Nova Construtora Ltda., que assinaria contrato com o município de Pirapora por preços superiores ao praticado no mercado.

Conclui a acusação que: foi levado a cabo pelos denunciados um certame sem qualquer caráter competitivo, sabendo-se de antemão qual seria a empresa contratada, vez que se incluiu no edital cláusula seguramente restritiva, visando direcionar a contratação para a empresa Via Nova Construtora Ltda., frustrando o procedimento Tomada de Preços nº 014/2005, tudo com o intuito dos mesmos obterem vantagem decorrente da adjudicação do serviço objeto da contratação, firmando-se o instrumento no valor de R$ 1.111.081,92 (um milhão cento e onze mil oitenta e um reais e noventa e dois centavos), o qual foi aditado no valor de R$ 273.496,68 (duzentos e setenta e três mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), por preços comprovadamente superfaturados, tornando a proposta da empresa então 'vencedora' injustamente mais onerosa, em prejuízo da Administração Pública”.

sábado, 31 de maio de 2014

Pirapora 102 anos

Pirapora sofre o descaso da sua péssima administração há quase uma década, abandonada, sem rumo e descaracterizada.

Em 2000 tinha 50.300 habitantes. Em 2013 os dados do IBGE apontam uma população de 55.704 habitantes, demonstrando crescimento insignificante.

A administração do ex-prefeito preso e duplamente sentenciado por crimes praticados durante seu mandato teve suas vísceras expostas.

O ex-prefeito condenado montou um esquema de corrupção na Prefeitura, usando a máquina administrativa para praticar delitos e ações de interesse pessoal, passando por uma rede montada para perpetrar fraudes a licitações, com pagamentos ilegais em benefício próprio e de terceiros, caracterizando desvio e apropriação de verbas públicas, com conduta de improbidade administrativa e conduta criminosa sem precedentes.

O atual prefeito cassado e subjudice foi eleito com o slogan de campanha de que ele seria a continuação do ex-prefeito condenado.

Continuação do quê? A história mostrou que durante oito anos o ex-prefeito corrupto, líder da organização criminosa, se apossou da prefeitura com o único objetivo de saquear os cofres públicos de Pirapora.

Em quase dois anos de inexpressiva administração do prefeito cassado e subjudice e com uma arrecadação milionária, Pirapora continua no ostracismo. O município está castigado e sem brilho. A população triste e sem esperança de dias melhores.

Para iludir a população, recentemente um pacote de promessas foi lançado.

A história se repete, pois, ao longo dos oito anos da péssima administração do ex-prefeito corrupto, pacotes de promessas e muitas ordens de serviços não saíram do papel. As obras executadas pelo ex-prefeito corrupto foram todas superfaturadas.

O ex-prefeito afirmava e o atual também afirma que Pirapora está avançando. De fato, está avançando como uma lesma bêbada, bem devagar, tonta, em círculos e sem saber para onde vai.

É desolador ver Pirapora maltratada.

Pirapora, com 102 anos, em quase uma década, chegou à beira do abismo.

quarta-feira, 21 de maio de 2014

Warmillon Fonseca Braga: Progressão de Regime Prisional em 01/09/2017

Warmillon Fonseca foi condenado a 6 anos de reclusão e 4 anos de detenção, além de 50 dias multa (R$ 155.500,00), por fraudar o processo licitatório dos shows do Centenário de Pirapora.

No processo da Máfia do Lixo, Warmillon Braga foi condenado a 7 anos,  9 meses e 10 dias de reclusão; 7 anos de detenção e 582 dias multa (R$ 1.264.104,00) por praticar por 77 vezes o crime de apropriação e desvio de bens ou rendas públicas e por 2 vezes o crime de fraude à licitação.

Em vista da 2ª condenação criminal, consta no Atestado de Pena atualizado que Warmillon Fonseca deverá cumprir pena até 27/04/2038. Ele terá direito à progressão de regime em 01/09/2017 e seu livramento condicional será em 18/10/2021.

O artigo 33, parágrafo 4º do Código Penal determina que “o condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais”.

A Lei 10.763/2003, que alterou os artigos 33; 317; e 333 do Código Penal, é uma lei expressa para crimes praticados contra a administração pública a partir de 2003. Nestes casos, há embasamento legal para que a progressão do regime de pena seja condicionada a reparação do dano ou à devolução do valor desviado.

Esse dispositivo legal pode ser a possibilidade de que o dinheiro desviado dos cofres públicos de Pirapora por Warmillon Braga seja devolvido.