De olho em Pirapora... “Nada pior para a democracia do que um político desonesto. É inaceitável que agentes políticos envolvidos em crimes de lavagem de dinheiro permaneçam na vida pública sem consequências”. (Sérgio Moro)
quarta-feira, 12 de março de 2014
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014
Município de Pirapora perdeu o processo da ARO no TJMG
Como dito na matéria anterior, o
pagamento da dívida da ARO (antecipação de receita
orçamentária) foi
procrastinado desde o primeiro dia (em 2005) do desgoverno do ex-prefeito
presidiário, até chegar nesta situação insustentável, tudo de pleno
conhecimento do prefeito cassado e subjudice, que era secretário de administração e
finanças.
Em
vários trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação,
processo nº 9954519-22.2006.8.13.0024, pode-se verificar a exata dimensão dos fatos ocorridos.
O Município de Pirapora firmou em 03/02/1995, o
contrato de financiamento mediante abertura de crédito fixo por antecipação de
receita orçamentária nº 027/95, com o BEMGE, no valor de R$ 2.500.000,00, autorizando a
vinculação dos créditos relativos ao ICMS e IPI para amortização do empréstimo concedido,
vinculando igualmente, os créditos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Em 27/01/1997 o saldo devedor do Município de
Pirapora se encontrava em R$ 2.416.290,61, tendo o Município assinado o
Termo de Confissão de Dívida e de Acordo para Pagamento, que prescreveu o
pagamento do saldo devedor em 47 meses, com incidência da TR e taxa de juros de
2,41% ao mês e ainda autorização para que o credor promovesse a vinculação dos
créditos relativos ao ICMS e IPI e FPM.
Em 07/02/2006, estava o débito em R$ 10.585.042,94.
O Município de Pirapora ajuizou em 1997,
na 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora a ação de ressarcimento nº
0512.03.007542-2 contra o BEMGE. Neste processo o Município de Pirapora e o
BEMGE firmaram o acordo constante do
Termo de Confissão de Dívida e de Acordo para Pagamento, autorizando
expressamente e em caráter irrevogável a vinculação dos créditos relativos ao ICMS e IPI para
amortização do empréstimo concedido, vinculando, igualmente, os créditos do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Pediram a homologação do acordo, com o
objetivo de por termo ao feito, com a necessária autorização legislativa
através da Lei Municipal nº 1.383, de 21/01/1997, sendo homologada a
desistência do prazo recursal.
Portanto, decidiu o TJMG que “a sentença, mesmo
homologatória, é o último ato processual do magistrado que responde também, por
derradeiro, à pretensão da parte. Proferida a regular sentença, sem contaminação de vício, transitada
em julgado, mesmo homologatória, nunca terá natureza provisória a ensejar a
reinstauração do processo de
conhecimento, devendo ser observado ainda que a sentença homologatória do
acordo extingue o processo com
julgamento de mérito conforme
art. 269, III do Código de Processo
Civil”.
Consta na decisão do TJMG que “feitas essas
considerações, não restam dúvidas quanto ao acerto da sentença que julga
extinto, sem resolução de mérito, o processo relativo a uma ação cuja pretensão
nela contida já fora objeto de apreciação do Poder Judiciário, com sentença
transitada em julgado. Em face do exposto, nego
provimento ao recurso, confirmando a r. sentença objurgada em todos os seus
termos”.
O ex-prefeito preso, no início de sua péssima
administração, deveria ter a responsabilidade de renegociar a dívida, mas
preferiu jogar o Município de Pirapora em uma aventura jurídica, quando ajuizou em 03/03/2006 o processo nº 0024.06.995451-9, cujo provimento foi negado pelo TJMG. Vejam a decisão abaixo. Que o atual
prefeito cassado e subjudice aja de maneira responsável, aceite o acordo proposto pelo BDMG
e renegocie a dívida.
quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
TJMG julgou processos sobre a ARO do Município de Pirapora
Para encerrar em definitivo o factóide de que o ex-prefeito presidiário Warmillon Fonseca
Braga e o atual prefeito cassado e subjudice
Heliomar Valle da Silveira não sabiam da
existência da ARO (Antecipação de Receita
Orçamentária):
Hoje,
na 4ª Câmara Cível do TJMG, foram julgados estes recursos do Município de
Pirapora referentes à ARO:
Cautelar Inominada, Processo nº 0556806-10.2013.8.13.0000
– Apenas
suspendeu o registro no Cadip até o trânsito em julgado da ação principal, cujo
recurso foi julgado improcedente.
Apelação Cível, Processo nº 9880581-91.2006.8.13.0024 Não Provido
Apelação Cível, Processo nº 9954519-22.2006.8.13.0024 Não Provido
Apelação Cível, Processo nº 4434655-09.2007.8.13.0024 Não Provido
Em 02/02/2006 foi ajuizada uma Ação Cautelar, na 7ª Fazenda Estadual,
Processo nº 0024.06.988058-1 para suspender o bloqueio das verbas do Município de
Pirapora, no valor de R$ 10.585.042,94,
naquela época, para pagamento da dívida da ARO (Antecipação de Receita
Orçamentária) no valor inicial de R$ 2.500.00,00. O processo foi extinto.
Em
03/03/2006
foi ajuizada uma Ação Ordinária, na
7ª Fazenda Estadual, Processo nº 0024.06.995451-9, visando a revisão das
cláusulas contratuais da ARO, alegando prescrição e cláusulas abusivas. Na
Sentença o
processo foi extinto porque o Juiz entendeu que havia coisa julgada, por
homologação judicial da dívida em outro processo. Da Sentença o
Município de Pirapora recorreu com a Apelação Cível que foi julgada hoje e não foi provida.
Débito
originário da ARO = R$ 2.500.00,00.
Dessa
dívida o Município de Pirapora pagou R$
3.451.635,93 (valor pago nas administrações de Walyd
Ramos Abdalla e Leônidas Gregório de Almeida)
Porém,
naquela ocasião, o BDMG ainda queria receber mais R$ 2.416.290,65.
Em 2006, quando o Warmillon Fonseca
determinou o ajuizamento das ações judiciais, a dívida do Município de
Pirapora, segundo o BDMG, estava em R$
10.585.042,94, mas o ex-prefeito presidiário não quis fazer acordo para pagar a
dívida, mesmo obtendo considerável redução da dívida.
Com
os resultados dos julgamentos hoje, o único efeito prático foi a suspensão da
inclusão do Município de Pirapora no Cadip (sistema de registro de operações de
crédito com o setor público), até o trânsito em julgado do processo que o
Município de Pirapora já perdeu em 1ª e 2ª Instâncias e, provavelmente, perderá
nas Instâncias Superiores.
A
suspensão da inclusão no Cadip permitirá ao Município de Pirapora receber
verbas estaduais e federais. Porém, a qualquer momento, o Estado de Minas Gerais poderá pedir o bloqueio
de todas as receitas do Município de Pirapora.
Léo Silveira tem
que aceitar o acordo com o BDMG para pagar 2 milhões de reais à vista, ou 9
milhões de reais em 60 parcelas (ele até poderá negociar um valor menor com
parcelas menores).
Se Léo Silveira não
aceitar o acordo com o BDMG, ele vai destruir Pirapora, deixá-la totalmente
insolvente e literalmente falida.
Espero que a população e os
vereadores de Pirapora tenham consciência da gravidade
da situação de Pirapora e exijam que Léo Silveira faça um acordo imediato para o pagamento desta dívida, que foi procrastinado desde o primeiro dia do desgoverno do
ex-prefeito presidiário até chegar nesta situação insustentável.
quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Shows do Centenário em Pirapora: ex-prefeito, funcionários da prefeitura e empresários são denunciados criminalmente por fraude em processo licitatório no valor de R$ 2.167.500,00
Em 03/02/2014, o Eminente Juiz da Vara Criminal da
Comarca de Pirapora, Dr. Dimas Ramon Esper, recebeu a
Denúncia
oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais na Ação Penal contra:
Warmillon
Fonseca Braga (ex-prefeito, encontra-se preso há 7 meses no Presídio de
Segurança Máxima Nélson Hungria)
Eduardo de
Souza Bezerra (membro da Comissão de Licitação)
Natalúcia
Ferreira Costa de Melo (membro da Comissão de Licitação)
Adílson Serafim
de Castro (membro da Comissão de Licitação)
Jofre Diniz
Marques (ex-secretário municipal adjunto de cultura, turismo, esporte e
lazer)
Charles David
Mendes Duarte (assessor jurídico)
Welchedney
Policarpo de Deus (empresário)
Wesley
Policarpo de Deus (empresário)
Esta Ação
Penal se refere à Máfia dos
Shows do Centenário de Pirapora.
Segundo o Ministério Público, houve fraude em processo licitatório no valor de R$
2.167.500,00 (dois milhões, cento e sessenta e sete mil e quinhentos
reais)
O Ministério
Público denunciou todos os réus pelas práticas delituosas previstas no Artigo 89 da Lei 8.666/93 e Artigo 1º,
Inciso I, do Decreto-Lei 201/67, na forma do Artigo 69 do Código Penal:
Art. 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos
Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do
pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I
- apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito
próprio ou alheio; §1º Os crimes definidos neste
artigo são de ação pública, punidos os dos itens
I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção,
de três meses a três anos”.
Art. 89 da Lei 8.666/93: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas
em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade: Pena: detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa”.
Artigo 69 do Código Penal: Concurso material: “Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se
cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso
de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro
aquela”.
Abaixo a
decisão do MM. Juiz:
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Léo Silveira e a mentira sobre a ARO de 348 milhões de reais
Nos últimos dias, o prefeito cassado e subjudice
de Pirapora Heliomar Valle da Silveira, que é réu em processos
criminais e cíveis, criou
uma farsa estampada na página da Prefeitura de Pirapora na internet, onde
afirma que a Prefeitura de Pirapora tem uma dívida cujo “montante
atualizado em 31 de janeiro de 2014, com juros e correções chega a R$ 348.478.131,36” , oriunda de uma Aro (Antecipação de Receita
Orçamentária) e que a Prefeitura de Pirapora “recebeu notificação da
empresa Minas Gerais Participações S/A (MGI)”, cobrando este
débito.
Segundo
informação contida na página da prefeitura, a dívida “foi contraída
em 03 de fevereiro de 1995, e teve a confissão datada em 27/01/1997, com o
valor de R$ 2.416.290,61 (dois milhões, quatrocentos e dezesseis mil, duzentos
e noventa reais e sessenta e um centavos). Ainda consta na notificação, os
encargos contratuais de atualização pela taxa de juros, divididos em 43
parcelas, com carência de quatro meses. Naquela época, o município de Pirapora
pagou 10 das 43 parcelas, ficando devedora no restante do valor”.
Léo Silveira foi, durante mais de 7 anos, o secretário de administração e finanças do desgoverno nefasto e danoso do presidiário Warmillon Fonseca Braga, e tem a obrigação moral de explicar porque esta dívida não foi paga naquele período, já que sempre alardeiam ser competentes gestores.
A realidade é outra! Léo Silveira mente sobre o valor de R$ 348.478.131,36 dessa dívida. Durante entrevista ao programa Falando Sério, no dia 10 de janeiro deste ano, ele claramente afirmou:
“Quando o Itaú comprou o BEMGE, ele não quis receber essas moedas podres, esses passivos. Então esse ARO foi para o BDMG e está lá no BDMG e o BDMG como é um banco, ele quer receber [...] Pagar em 60 vezes que é o que eles propuseram para mim os 9 milhões, a prefeitura não tem condição. Aí, tirando os juros e correção monetária tá ficando por 2 milhões. 2 milhões de reais dá pra pensar. Mas aí eu preciso de parcelar aí eles já não querem parcelar porque reduziu. Então nós estamos nesta negociação penosa, difícil, mas eu tenho esperança que nós vamos conseguir enfrentar essa situação”.
Ouçam abaixo a entrevista de Léo Silveira:
Entretanto, poucos dias depois desta entrevista, em 03/02/2014, conforme inexplicavelmente
consta na página da Prefeitura de Pirapora, este crédito saiu
do BDMG para a MGI. E não
só isso, o valor passou de 2 milhões de reais à vista ou 9 milhões de reais
parcelados a serem pagos ao BDMG, para o bizarro e estratosférico valor de
348 milhões de reais a serem pagos para a MGI.
Perguntas que exigem respostas:
Quem criou essa fraude? Quem está se beneficiando com essa fraude?
Por que os documentos do BDMG e da MGI com os supostos cálculos de cobrança não foram apresentados à população e ao Ministério Público de Minas Gerais?
Por que Léo Silveira não informa os milhões de reais dos prejuízos causados pelo presidiário Warmillon Fonseca Braga, que saqueou os cofres públicos de Pirapora?
São exemplos: Máfia das Obras; Máfia do Lixo; Máfia dos Shows do Centenário de Pirapora; Máfia dos Combustíveis, dentre dezenas de outros.
Quantos milhões serão pagos de precatórios por dívidas deixadas
pelo presidiário Warmillon Fonseca?
Há um clima circense no lançamento de factóides, na tentativa
inútil de encobrir a corrupção praticada durante os oito anos do ex-prefeito preso e a
inoperância do atual prefeito cassado e subjudice.
Eles são tão óbvios que já estão desacreditados pela maioria da população
de Pirapora. Só encontram como defensores aqueles que dependem de seus empregos
na prefeitura, para sobreviverem com as migalhas que recebem.
Embora Warmillon Fonseca
Braga esteja preso, a quadrilha comandada por ele continua ativa em Pirapora.
domingo, 2 de fevereiro de 2014
Máfia do Lixo em Pirapora: ex-prefeito e seu irmão, vereador, funcionários da prefeitura e outros são acusados de desviar recursos públicos no valor de R$ 3.770.774,16
Em 23/01/2014, o Eminente Juiz da Vara Criminal da
Comarca de Pirapora, Dr. Dimas Ramon Esper, recebeu a
Denúncia
oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais na Ação Penal contra:
Warmillon
Fonseca Braga (ex-prefeito, encontra-se preso há 7 meses no Presídio de
Segurança Máxima Nélson Hungria)
José Márcio
Vargas Liguori (secretário municipal de limpeza urbana no período de 2005 a 2009, retornando em
2012)
Ildemar Antônio
Alves Cordeiro (secretário municipal de limpeza urbana no período de 2009 a 2012, atualmente é
vereador)
Anderson
Fonseca Braga (irmão do ex-prefeito e presidente da Comissão de Licitação)
Adílson Serafim
de Castro (membro da Comissão de Licitação)
Natalúcia
Ferreira Costa de Melo (membro da Comissão de Licitação)
Adriano Castro
de Azevedo (pregoeiro do Município de Pirapora)
Sheila Cristina
Santos de Carvalho (membro da Comissão de Licitação)
Charles David
Mendes Duarte (assessor jurídico)
Wanderley de
Carvalho Alves (diretor de serviços urbanos)
Marcelo Luiz
Ottoni (sócio administrador da empresa Movimentar Serviços e Transportes
Ltda)
Jurandir Soares
Silva (motorista e encarregado da empresa Movimentar Serviços e
Transportes Ltda)
Esta Ação
Penal se refere à Máfia do
Lixo. Segundo o Ministério Público, a
auditoria realizada Pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais apurou que houve o desvio de recursos
públicos no valor de R$ 3.770.774,16 (três milhões, setecentos e setenta mil, setecentos e
setenta e quatro reais, dezesseis centavos).
O Ministério Público acusou os réus das seguintes práticas
delituosas:
Warmillon Fonseca Braga: Artigo 90 da Lei 8.666/93 (por 2 vezes) e Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 77 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.
José Márcio Vargas Liguori: Artigo 90 da Lei 8.666/93 e Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 60 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.
Ildemar Antônio Alves Cordeiro: Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 13 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.
Anderson Fonseca Braga: Artigo
90 da Lei 8.666/93.
Adílson Serafim
de Castro: Artigo 90 da Lei 8.666/93 (por 2 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.
Natalúcia
Ferreira Costa de Melo: Artigo 90 da Lei 8.666/93 (por 2 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.
Adriano Castro
de Azevedo: Artigo 90 da Lei 8.666/93.
Sheila Cristina
Santos de Carvalho: Artigo 90 da Lei 8.666/93.
Charles David
Mendes Duarte: Artigo 90 da Lei 8.666/93 (por 45 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.
Wanderley de Carvalho Alves: Artigo 1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 13 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.
Marcelo Luiz Ottoni: Artigo 90 da
Lei 8.666/93 (por 2 vezes) e Artigo 1º, Inciso I, do
Decreto-Lei 201/67 (por 77 vezes), na forma do
Artigo 69 do Código Penal.
Jurandir Soares Silva: Artigo
1º, Inciso I, do Decreto-Lei 201/67 (por 77 vezes), na forma do Artigo 69 do Código Penal.
Os delitos acima mencionados se referem:
Art. 1º, Inciso
I, do Decreto-Lei 201/67:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos
ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da
Câmara dos Vereadores: I -
apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou
alheio; §1º Os crimes definidos neste artigo são
de ação pública, punidos os dos itens I
e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três
meses a três anos.
Art. 90, da Lei
8.666/93: Frustrar ou
fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou
para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Artigo
29 do Código Penal:
Regras
comuns às penas privativas de liberdade
Art. 29. Quem, de
qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na
medida de sua culpabilidade.
Artigo
69 do Código Penal:
Concurso material
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas
de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de
reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Abaixo a
decisão do MM. Juiz:
quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
TJMG e Juiz de Direito em Pirapora negam Habeas Corpus para Warmillon Fonseca Braga
Em 23/01/2014, o
Eminente Juiz da Vara Criminal da Comarca de Pirapora, Dr. Dimas Ramon
Esper, negou para o
presidiário Warmillon Fonseca um Pedido de Extensão dos efeitos da
decisão que revogou a prisão preventiva dos acusados Ademílson Emídio de Abreu
e Rosilene Trindade Rodrigues Carias.
Consta na decisão do MM. Juiz:
“Contudo, in casu, apesar do louvável esforço
defensivo, entendo que não é essa a situação dos autos, pois o acusado Warmillon Fonseca
Braga, além de integrar, em tese, um núcleo criminoso diferente, possuindo modus operandi diverso, atuando de modo a permitir
que os corréus agissem em desfavor o interesse público local, possui situação
fático-processual inteiramente diferente.
Com efeito, como
bem salientado pela nobre e competente Juíza que me antecedeu nesta Vara
Criminal, Dra. Arlete Aparecida da Silva Coura, com o costumeiro e invejável
brilhantismo, em um dos vários processos criminais movidos contra o acusado
nesta Comarca de Pirapora/MG, "as variadas ações criminosas atribuídas ao representado demonstram a
necessidade de se interromper a atuação do mesmo como garantia da ordem
pública".
Ademais, visando
demonstrar a imprescindibilidade da segregação cautelar do acusado, entendo
pertinente reproduzir a recentíssima decisão proferida pelo STJ (Superior Tribunal de
Justiça), nos autos do habeas corpus nº 41.493-MG, quando o Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do referido writ, asseverou que "a prisão cautelar do requerente Warmillon
estaria justificada no cargo que
ocupava à época do crime e numa possível influência que ainda possa ter sobre o
governo do Município de Pirapora/MG, sendo necessária a constrição para
garantia da ordem pública e para preservar a instrução criminal".
A propósito,
concordo com a alegação defensiva de que a eleição de um sucessor não
caracteriza infração penal, porém, a meu ver, não há como negar a ingerência que o acusado ainda exerce no executivo local, bem como a relação de subordinação
entre este e alguns dos envolvidos, o que pode interferir substancialmente
na busca da verdade real. Tais fatos foram facilmente percebidos quando da
realização das várias audiências de instrução e julgamento realizadas nesta
Vara Criminal, ocasiões em que centenas de
servidores públicos municipais, em pleno horário de trabalho, permaneceram na
porta do Fórum desde as primeiras horas do dia, causando diversos
transtornos e comprometendo o bom andamento das atividades forenses, sendo apurado através de investigações preliminares da Polícia
Federal que vários deles receberam aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta) reais
para "protestar em favor do ex-prefeito municipal".
Diante do indeferimento, Warmillon
Braga impetrou Habeas Corpus perante a 3ª
Câmara Criminal do TJMG, HC 1.0000.14.005460-2/000, através de seus advogados
João dos Santos Gomes Filho e Cristovam Dionísio de Barros Cavalcanti Júnior,
requerendo liminarmente a soltura do presidiário Warmillon. Este processo se
refere à Máfia dos Precatórios.
Em 27/01/2014, o Eminente Desembargador Paulo Cézar
Dias indeferiu a liminar.
Abaixo as decisões:
sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Warmillon Fonseca Braga está inelegível por 5 anos. A decisão do TRF1 foi unânime.
Em
15/01/2014, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,
negou provimento ao recurso de apelação interposto por Warmillon Fonseca Braga
no processo nº 0001410-41.2009.4.01.3807.
O advogado João dos Santos Gomes Filho, sem sucesso, proferiu sustentação oral na sessão de
julgamento, na defesa do presidiário Warmillon, que se encontra preso há quase
7 meses no Presídio de Segurança Máxima Nélson Hungria.
Este processo se refere ao convênio celebrado
entre o Município de Lagoa dos Patos e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), quando
Warmillon Fonseca era prefeito de Lagoa dos Patos em 1998, no valor de R$
96.800,00 para construir 121 módulos sanitários domiciliares equipados com
caixa d’água, chuveiro de água fria, vaso sanitário com caixa de descarga,
lavatório, tanque séptico e sumidouro.
Com esta decisão colegiada, Warmillon Braga
está inelegível, nos termos do
art. 1º, "h" e "l", da Lei Complementar 64/90:
Art. 1º São
inelegíveis: I - para qualquer cargo:
h)
os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão
judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham
sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes;
l)
os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso
de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
Consta na decisão da Relatora Desembargadora Federal Mônica
Sifuentes:
“Trata-se de
apelação interposta por WARMILLON FONSECA BRAGA (fls. 599/616) contra sentença
proferida pelo Juiz Federal Substituto Alexey Süüsmann Pere, no exercício da
titularidade da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou
procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, reconhecendo a
prática de ato de improbidade administrativa e o condenou ao ressarcimento
integral do dano no valor de R$ 96.800,00 (noventa e seis mil e oitocentos
reais), ao pagamento de multa civil em valor igual ao prejuízo causado ao
erário, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco)
anos e à proibição de contratar com o Poder Público por 05 (cinco)
anos.
Com efeito, a Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/1992) foi editada visando punir os atos de corrupção e
desonestidade que afrontam à moralidade administrativa.
De
fato, os documentos acostados pelo Ministério Público Federal, apensados à
presente ação, são suficientes para confirmar a prática de ato de improbidade
por parte do apelante, que na qualidade de prefeito do município de Lagoa dos
Patos/MG, deixou de cumprir o convênio 740/98 firmado com a FUNASA, acarretando
prejuízo ao erário.
Causa
mais estranheza ainda o fato de que a empresa contratada diretamente para
realizar a construção do objeto estipulado era uma empresa de fachada, que
fornecia diversas notas “frias” para vários municípios, inclusive para o de
Lagoa dos Patos/MG, consoante se depreende da leitura do depoimento prestado na
esfera administrativa pelo então responsável pela aludida empresa, Cláudio
Soares Silva, que assim afirmou (fls. 86/87 do ICP):
Feitas
essas considerações, vislumbro a prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciado nas condutas previstas no art. 10, I, IX e XI, da Lei
8.429/1992 a ensejar a condenação do apelante nas penas do art. 12, II, do
referido diploma legal.
No
tocante à configuração do dolo, tenho que este restou devidamente comprovado,
considerando que o próprio apelante tinha conhecimento da ausência dos tanques
sépticos necessários para o funcionamento das unidades sanitárias, tendo mesmo
assim prestado contas do convênio, informando falsamente que o objeto do
contrato teria sido regularmente cumprido da forma como previsto no plano de
trabalho.
Ademais,
como bem pontuado pelo juiz a quo, a contratação com empresa de fachada e as
falsas declarações prestadas à FUNASA visando ocultar a conduta ilícita
permitem concluir que o réu agiu de forma dolosa (fl. 595).
Ante
o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É
como voto”.
Voto da Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes:
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