sábado, 9 de março de 2013

Mapa da corrupção de Warmillon Fonseca Braga – Parte 10


No item 8.2.18 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais verificou-se o pagamento por serviços não executados em favor da empresa Via Nova Construtora Ltda no valor de R$ 402.571,33, dano potencial ao erário no valor de R$ 175.000,00 e serviços medidos e não executados no valor de R$ 73.662,92.

Consta no parecer da auditoria:

“Na concorrência pública 02/2010 realizada para Pavimentação e implantação de ciclovias, drenagem pluvial, construção de passeio e meio fio na Av. Benjamim Constante no trecho compreendido entre a Rua Bahia e Av. Herculano Cintra Mourão foi contratada a Via Nova Construtora Ltda. Verificou-se um pagamento por serviços não executados no valor de R$ 402.571,33 em favor da Via Nova Construtora Ltda”.

“Superfaturamento de serviços com ateste de serviços que não foram executados. Favorecimento da empresa com reforço de Caixa. Paralisação das Obras uma vez que a empresa recebeu um valor acima do que já havia executado. Dano ao erário no valor de R$ 402.571,33 relativo ao pagamento por serviços não executados. Dano potencial ao erário face à correção pela taxa Selic no valor de R$ 175.000,00”.

“Foi ordenado o pagamento de R$ 73.662,92 relativo a serviços medidos e não executados. A medição de serviços não executados caracteriza superfaturamento, ou seja, lesão ao patrimônio público”.

No item 8.2.19 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais verificou-se a existência de aditivos irregulares, sem a identificação dos serviços e com duplicidade no valor de R$ 81.924,19.

Conclusão do parecer da auditoria:

“Nos Convites nº 017/06, 030/06 e 02/08, constatou-se que foram realizados Aditivos Contratuais sem comprovação da necessidade (justificativa técnica) e sem comprovação da realização dos serviços”.

“Aditivo ao Convite 017/2006 (Pavimentação no CVT), no valor de R$ 26.882,44. Aditivo ao Convite 030/2006 (Canal Aberto), no valor de R$ 36.963,09. Aditivo ao Convite 002/2008 (Construção de Praça no Bairro Industrial), no valor de R$ 18.078,66”

Lembrando que somente foram examinados 45 processos licitatórios.







sexta-feira, 8 de março de 2013

Mapa da corrupção de Warmillon Fonseca Braga – Parte 9


No item 8.2.15 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais verificou-se o direcionamento de licitações para a empresa Via Nova Construtora Ltda, totalizando R$ 1.974.248,09.

Consta no parecer da auditoria:

“Constatou-se que em todos os processos licitatórios mencionados sagrou-se vencedora a empresa Via Nova Construtora Ltda: R$ 283.642,55. Via Nova Construtora Ltda: R$ 791.192,41. Via Nova Construtora Ltda: R$ 899.413,13”

No item 8.2.16 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais verificou-se fuga à modalidade de licitação, com parcelamento do objeto, totalizando R$ 299.242,53.

Conforme conclusão da auditoria:

“Fracionamento da licitação em Convites, com restrição à competitividade do certame. Em ambos os convites a empresa vencedora da licitação foi a Via Nova Construtora Ltda. O parcelamento foi feito com objetivo de fugir a modalidade de licitação além de dirigir o seu objeto”.

No item 8.2.17 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais concluiu-se haver “jogo de planilhas” na Concorrência Pública 02/2010 realizada para pavimentação e implantação de ciclovias, drenagem pluvial, construção de passeio e meio fio na Av. Benjamim Constant. Valor do Contrato: R$ 11.982.561,80.

Contratante: Prefeitura Municipal de Pirapora. CNPJ da Contratante: 23.539.463/0001-21. Contratada: Via Nova Construtora Ltda CNPJ da Contratada: 05.581.154/0001-38 Contrato: 070/2010 Valor do Contrato: R$ 11.982.561,80 Vigência: 24/06/2010 à 23/06/2011. Processo Licitatório: 042/2010. Concorrência Pública: 002/2010. Objeto: Contratação de empresa para implantação e pavimentação da Avenida Reinaldo Guerra e Avenida Benjamin Constant, no município de Pirapora/MG, compreendendo os serviços de terraplenagem, drenagem, pavimentação em PMF. Pirapora/MG, 24/06/2010. Warmillon Fonseca Braga – Contratante. João Rubens de Souza Santana - Contratado. (Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOEMG) Pg. 22. Publicação de Terceiros, em 02/07/2010)
                                                                                                                      
Parecer da auditoria:

“Na concorrência pública 02/2010 realizada para Pavimentação e implantação de ciclovias, drenagem pluvial, construção de passeio e meio fio na Av. Benjamim Constante no trecho compreendido entre a Rua Bahia e Av. Herculano Cintra Mourão onde foi contratada a Via Nova Construtora Ltda. Verificou-se ao analisar a planilha que havia itens com preços muito acima do mercado enquanto outros se encontravam muito abaixo o que caracteriza jogo de planilha”.

“Efeitos: Superfaturamento de serviços com sobrepreço. Exclusão de serviços com preços unitários abaixo dos propostos. Dano ao erário por superfaturamento de serviços com sobrepreço”.

Lembrando que somente foram examinados 45 processos licitatórios.







quinta-feira, 7 de março de 2013

Mapa da corrupção de Warmillon Fonseca Braga – Parte 8


No item 8.2.11 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais verificou-se o pagamento indevido para a empresa Construtora Correntes e Serviços Ltda, no valor de R$ 7.323,37.

No item 8.2.12 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais constatou-se superfaturamento, com dano ao erário no valor de R$ 521.814,71.

Parecer da equipe auditora:

“Verificaram-se as seguintes condutas que deram causa à irregularidade: Fraude nas medições: Fiscalização omissa por parte da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana. A ausência de mecanismos de controle dos responsáveis pela elaboração das planilhas dos termos aditivos, pela fiscalização e pelas medições”.

“Dano ao erário devido à falta de comprovação da execução dos serviços, uma vez que estes já teriam sido medidos e pagos no início das obras, no valor: R$ 521.814,71”

Foram beneficiadas as seguintes empresas:

Construtora Correntes e Serviços Ltda
Construtora Pinto e Silva Ltda
Nação Edificações e Terraplenagem Ltda
Símbolo Construções e Terraplenagem Ltda

No item 8.2.13 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais verificou-se recebimento irregular do objeto contratado.

Parecer da equipe auditora:

“Constatou-se que foi formalizado um Atestado de Conclusão da Obra, assinado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, José Márcio Vargas Liguori, para a Secretaria de Estado da Saúde em 21/01/2009. Em 23/04/2009, três meses após a suposta conclusão da obra, foi assinado um termo aditivo no valor de R$ 19.451,22 sendo a respectiva medição assinada em 19/05/09, ou seja, quatro meses após a data do atestado da conclusão da obra”.

“Assinatura, pelo gestor, de documento (Atestado de Conclusão da Obra) em desacordo com a real situação da obra, para evitar inadimplência perante o órgão convenente (Secretaria de Estado da Saúde). Fraude nas medições. Fiscalização omissa por parte da Secretaria Municipal de Infraestrutura”.

No item 8.2.14 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais constatou-se que a Escola pública da Chapada da Prata, na Zona Rural de Pirapora, encontra-se abandonada, depredada e invadida por animais.

Parecer da equipe auditora:

“Conclui-se que o gestor, ao executar obra não prioritária para a administração, e o abandono e depredação de Patrimônio Público, gerou um dano ao erário de R$ 35.787,95”.

Lembrando que somente foram examinados 45 processos licitatórios.









quarta-feira, 6 de março de 2013

Mapa da corrupção de Warmillon Fonseca Braga – Parte 7


No item 8.2.9 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais verificou-se que serviços não executados foram medidos e pagos.

Condutas que deram causa às irregularidades:

“fraude nas medições; medições produzidas sem a execução dos serviços; fiscalização omissa, gerando um dano ao erário de R$ 45.361,49 devido ao pagamento de serviços não executados”.

No item 8.2.10 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais verificou-se:

“antecipação de pagamentos, repasse de recursos às empresas mediante adiantamentos antes do início das obras e superiores àqueles destinados ao item “Serviços Preliminares”, causando o dano no valor de R$ 210.522,72 referente aos adiantamentos, descontados os valores previstos em planilhas orçamentárias para os serviços preliminares”.

Foram beneficiadas as seguintes empresas:

Construtora Correntes e Serviços Ltda
Nação Edificações e Terraplenagem Ltda
Via Nova Construtora Ltda

Lembrando que somente foram examinados 45 processos licitatórios.


terça-feira, 5 de março de 2013

Mapa da corrupção de Warmillon Fonseca Braga – Parte 6


O item 8.2.6 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais se refere ao contrato celebrado com a empresa, Maquenge Máquinas e Equipamentos Ltda.

Houve alteração de valor por meio de Termo Aditivo a Contrato, superior ao limite legal.

Conforme conclusão da auditoria:

“No contrato celebrado com a empresa, Maquenge Máquinas e Equipamentos Ltda., para a execução das obras de implantação do sistema de esgotamento sanitário do município de Pirapora, no valor de R$ 4.245.565,27, verificaram-se alterações contratuais, no percentual de 46,54%, mediante a celebração de aditamentos, que ultrapassaram o limite legal permitido (25%)”.

“Verificou-se a descaracterização do contrato para a execução da obra, com acréscimos ou supressão de quantitativos de serviços no valor de R$ 1.975.813,46 - equivalente a 46,54% do valor do contrato original”.

“A contratação original da obra foi descaracterizada, pois os novos serviços acrescentados e os que substituíram ou alteraram aqueles que foram suprimidos, além do permitido legalmente, apresentam-se com se fossem uma nova obra, devendo, portanto, ser submetidos a novo processo licitatório”.

O item 8.2.7 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais se refere à falta de identificação dos itens de planilha e seus quantitativos, onde se constatou que as planilhas orçamentárias contêm itens orçados como verbas referentes às instalações elétricas e hidráulicas.

A auditoria concluiu haver “jogo de planilha”:

“No jogo de planilha é comum no decorrer da obra serem medidas quantidades expressivas nos itens com sobrepreço, mediante a formalização de termos aditivos, enquanto que os serviços com preços manifestamente inexequíveis são decrescidos pelos termos aditivos das planilhas”.

“Dano ao erário devido ao pagamento por serviços não especificados em planilha no valor de R$ 58.185,01”.

O item 8.2.8 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais foi identificado:

“Favorecimento a empresa Construtora Correntes e Serviços Ltda na construção de Unidade Básica de Saúde Tipo II, no Bairro Santo Antônio. A proposta da empresa apresentava inconsistências e estava em desacordo com o Edital de Licitação. Apesar disso, verificou-se a homologação e adjudicação do contrato à única empresa participante do certame”.

Lembrando que somente foram examinados 45 processos licitatórios.









segunda-feira, 4 de março de 2013

Mapa da corrupção de Warmillon Fonseca Braga – Parte 5


Os itens 8.2.3; 8.2.4; e 8.2.5 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais se referem aos Termos de Parceria com a BRASOL, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para diversas atividades não previstas na legislação.

Os projetos de saneamento foram elaborados de forma irregular.

Os serviços foram entregues em desacordo com especificações técnicas.

Houve readequação irregular de preços mediante Termos Aditivos, celebrados por determinação do ex-prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga.

Parecer da equipe auditora:

“A celebração dos Termos de Parceria com a OSCIP BRASOL, em desacordo com os dispositivos legais, e assinados pelo Prefeito Municipal, ocorreu devido à omissão do Sr. Charles David Mendes Duarte, responsável pelo Departamento Jurídico do município, em não se posicionar contra tal procedimento”.

“Concorreram também para a irregularidade a conduta omissiva do Sr. José Márcio Liguóri, Secretário de Infra Estrutura e Urbanismo do município ao não cobrar a publicidade do regulamento próprio da BRASOL, bem como do responsável pelo Controle Interno, Sr. Omar Rogério P. Barbosa, no dever de acompanhar a execução dos Termos de Parceria”.

“A execução inadequada dos serviços pela BRASOL acarretou um dano real ao erário municipal de R$ 878.364,24”.

“Tendo em vista a ausência de justificativas para o acréscimo de valor mediante aditamento e o parecer contrário da Caixa Econômica Federal, a equipe auditora aponta o sobrepreço de R$ 175.491,68, em valores da época, face à readequação irregular dos preços do Termo de Parceria nº 82/2008”.

Lembrando que somente foram examinados 45 processos licitatórios.










domingo, 3 de março de 2013

Mapa da corrupção de Warmillon Fonseca Braga – Parte 4


O item 8.2.1 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais se refere à planilha orçamentária executada com projeto básico desatualizado da empresa Tecminas Engenharia Ltda.

Parecer da equipe auditora:

“Ações governamentais apressadas e conduta negligente do Sr. José Márcio Liguóri, Secretário de Infra Estrutura e Urbanismo na avaliação dos projetos Básico e Executivo.

“Termos Aditivos ao contrato que resultaram em acréscimos e supressões de quantitativos de serviços no valor de R$ 1.975.813,46 - equivalente a 46,54% do valor do contrato original”.

“Inclusão de itens não contratados à planilha (Escavações, escoramento, movimentação de terra, etc.), acarretando um acréscimo de R$ 100.376,74, com sobrepreço de 17,26% na planilha relativa aos serviços incluídos e não contratados”.

O item 8.2.2 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais se refere à antecipação de pagamento para a empresa Maquenge Máquinas e Equipamentos Ltda.

Parecer da equipe auditora:

“Caracterizada a alavancagem financeira da empresa contratada, mediante recursos públicos injetados em seu caixa, a custo zero, além de não reconhecer o desconto do adiantamento realizado à contratada”.

“Verificou-se, ainda, na Concorrência Pública 04/2006, o repasse de recursos à empresa contratada, Maquenge Máquinas e Equipamentos Ltda., mediante adiantamentos sem execução de serviços’.

“Trata-se de recurso pago antecipadamente à empresa contratada no valor de R$ 849.113,00, a ser descontado pela Administração Municipal, em 10 parcelas, sem a correspondente prestação de serviços, conforme constatado na nota de empenho nº 00017, fls. 1675, nota fiscal nº 002025, fl. 1676, contrato, fls. 1664 a 1673 e medições, às fls. 1698 a 2280. Ressalta-se que o procedimento estava previsto na minuta do contrato, anexo ao edital, e no contrato”.

“Conduta da Comissão de Licitação, Portaria 13/2006, com a concordância do Assessor Jurídico do município. Dr. Charles Mendes Duarte, pela inserção de condições nos anexos do edital e minuta contratual, contrários a dispositivos legais, chancelados pelo Prefeito Municipal de Pirapora”.

“Há que se registrar também a omissão do responsável pelo Controle Interno, Sr. Omar Rogério P. Barbosa, na identificação de infrações legais no certame analisado e no adiantamento de recursos públicos à empresa contratada, mediante critérios questionáveis, para tomada de providências pela Administração Pública”.

Lembrando que somente foram examinados 45 processos licitatórios.







sábado, 2 de março de 2013

Mapa da corrupção de Warmillon Fonseca Braga – Parte 3


No item 8.1.3 do Relatório Técnico de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais, estão relacionadas diversas irregularidades nos Processos Licitatórios que foram direcionados na modalidade Convite, favorecendo as empresas vencedoras.

As irregularidades detectadas pela equipe auditora decorreram dos procedimentos adotados pela Comissão Permanente de Licitação (CPL) e a Assessoria Jurídica, chancelados pelo Chefe do Executivo Municipal de Pirapora.

A auditoria concluiu que “face à conduta dos componentes da Comissão Permanente de Licitação e do Prefeito Municipal de Pirapora, Warmillon Fonseca Braga, houve direcionamento de licitações e favorecimento das empresas, abaixo relacionadas, que totalizam R$ 1.852.300,36 (um milhão, oitocentos e cinquenta e dois mil, trezentos reais e trinta e seis centavos) em valores homologados”.

Comissão de Licitação:

Adilson Serafim de Castro
Eymard Antônio Barbosa Ferreira
Hadilson Gonçalves da Silva
Joaquim Isidoro de Oliveira
Natalúcia Ferreira Costa de Melo Carvalho
Renata de Fátima Rodrigues dos Santos
Sheila Cristina Santos Carvalho

Assessoria Jurídica:

Charles David Mendes Duarte

Empresas que participaram das Licitações:

Construtora Correntes e Serviços Ltda
Construtora Emprecel Ltda
Construtora Pinto Silva Ltda
Símbolo Construções e Terraplenagem Ltda
Tecisan Téc Eng. Civil e Sanitária Ltda
Via Nova Construtora Ltda

Lembrando que somente foram examinados 45 processos licitatórios.