O item 8.2.1 do Relatório Técnico
de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais se refere à planilha orçamentária executada com projeto básico
desatualizado da empresa Tecminas Engenharia Ltda.
Parecer da equipe
auditora:
“Ações governamentais apressadas e conduta negligente do Sr. José Márcio Liguóri, Secretário de Infra Estrutura e
Urbanismo na avaliação dos projetos Básico e Executivo.
“Termos Aditivos ao contrato que resultaram em acréscimos e
supressões de quantitativos de serviços no valor de R$
1.975.813,46 - equivalente a 46,54% do valor do contrato original”.
“Inclusão de itens não contratados à planilha (Escavações,
escoramento, movimentação de terra, etc.), acarretando um acréscimo de R$ 100.376,74, com
sobrepreço de 17,26% na planilha relativa aos serviços incluídos e não contratados”.
O item 8.2.2 do Relatório Técnico
de Engenharia do Tribunal de Contas de Minas Gerais se refere à antecipação de pagamento para a empresa Maquenge Máquinas
e Equipamentos Ltda.
Parecer da equipe
auditora:
“Caracterizada a alavancagem financeira
da empresa contratada, mediante recursos públicos injetados em seu caixa, a custo zero, além de não reconhecer
o desconto do adiantamento realizado à contratada”.
“Verificou-se,
ainda, na Concorrência Pública 04/2006, o repasse de recursos à empresa contratada,
Maquenge
Máquinas e Equipamentos Ltda., mediante adiantamentos sem execução de
serviços’.
“Trata-se
de recurso pago
antecipadamente à empresa contratada no valor de R$ 849.113,00,
a ser descontado pela Administração Municipal, em 10 parcelas, sem a correspondente
prestação de serviços, conforme constatado na nota de empenho nº 00017, fls.
1675, nota fiscal nº 002025, fl. 1676, contrato, fls. 1664 a 1673 e medições, às
fls. 1698 a
2280. Ressalta-se que o procedimento estava previsto na minuta do contrato,
anexo ao edital, e no contrato”.
“Conduta
da Comissão de Licitação, Portaria 13/2006, com a concordância do Assessor Jurídico do município.
Dr. Charles Mendes Duarte, pela inserção de condições nos anexos do
edital e minuta contratual, contrários a dispositivos legais, chancelados pelo Prefeito
Municipal de Pirapora”.
“Há que
se registrar também a omissão do responsável pelo Controle Interno, Sr. Omar Rogério
P. Barbosa, na identificação de infrações legais no certame
analisado e no adiantamento de recursos públicos à empresa contratada, mediante
critérios questionáveis, para tomada de providências pela Administração Pública”.
Lembrando que
somente foram examinados 45 processos licitatórios.