Esta ação contra o prefeito itinerante visa sua condenação nas penalidades de:
ressarcimento,
perda dos direitos políticos,
pagamento de multa civil e
proibição de contratar com o Poder Público.
Processo nº 0512.06.032.493-0
2ª Vara Cível da Comarca de Pirapora
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MUNICÍPIO DE LAGOA DOS PATOS
Réu: WARMILLON FONSECA BRAGA
Ajuizada em 27/03/2006
Situação do processo:
Da decisão do MM. Juiz da Comarca de Pirapora, o prefeito itinerante interpôs Agravo de Instrumento no TJMG.
O Tribunal rejeitou as preliminares e negou provimento ao Agravo de Instrumento:
Consta na decisão da 5ª Câmara Cível do TJMG:
“Versam os autos sobre uma ação civil pública de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Lagoa dos Patos (agravado), em face de Warmillon Fonseca Braga (agravante), ex-Prefeito do Município de Lagoa dos Patos, visando sua condenação nas penalidades de ressarcimento, perda dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, tudo nos termos do art. 12, II e III, da Lei federal nº 8.429/92.
Sustentou, o agravado, que o agravante, na condição de Prefeito Municipal, violou os arts. 5º, 10 e 11, todos da Lei federal nº 8.429/92.
Alegou que ele não prestou contas dos valores pertencentes à previdência dos servidores públicos do Município-agravado.
Em conseqüência, diz que o Município encontra-se proibido de receber o "Certificado de Regularidade Fiscal", bem como impedido em receber novos recursos”.
Da decisão do Agravo de Instrumento, o prefeito itinerante interpôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados:
O prefeito itinerante interpôs Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça – STJ:
O STJ conheceu do Agravo, mas negou seguimento ao Recurso Especial.
O prefeito itinerante interpôs Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal – STF, autuado em 10/02/2011:
O STF sobrestou o processo, até análise de matéria sobre repercussão geral no Agravo de Instrumento nº AI 791292
Atenção para o que vem a seguir:
No STF, o Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário do prefeito itinerante tem o nº AI 838126
Porém, o STF devolveu o Agravo de Instrumento para o TJMG nos termos do artigo 543-B do CPC, verbis:
“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo”.
Ocorre que o processo precedente, que trata de matéria trabalhista, já foi baixado.
Vejam e confiram:
Processo precedente: AI/791292
Origem: PE – PERNAMBUCO
Relator: MIN. GILMAR MENDES
Agravante: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADV: LEONARDO SANTANA CALDAS E OUTRO(A/S)
Agravado: FERNANDO SOARES DE LIMA
ADV: PEDRO PAULO PORPINO PEDROSA
Prestem atenção que neste processo precedente, AI/791292, há o seguinte despacho:
“Despacho: Trata-se do Ofício 647/11, encaminhado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região à Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal, protocolado sob o número 29.728/2001, por meio do qual se remete à Corte cópia de Agravo de Instrumento interposto pela agravante.
Ocorre que os presentes autos baixaram, definitivamente, ao Tribunal Superior do Trabalho, em 14.10.2010, de modo que, no caso, encontra-se esgotada a prestação jurisdicional deste Supremo Tribunal.
Nada há a deferir.
Comunique-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2011.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente”
Conclusão:
O Agravo de Instrumento no Recurso Extraordinário do prefeito itinerante nº AI 838126 está parado no TJMG.
Ele foi sobrestado pelo STF por causa do processo precedente AI/791292.
Porém, o processo precedente já foi baixado definitivamente.
Espero que o valoroso Ministério Público de Pirapora, que é o Guardião da Lei e o Fiscal da Lei, tome as devidas e urgentes providências neste processo, para sua imediata tramitação junto ao Supremo Tribunal Federal.