Warmillon
Fonseca, condenado em processos criminais
e civis, além do péssimo exemplo de conduta por ter lesado o erário público de
Pirapora e Lagoa dos Patos em grande monta, também é causador de dano
ambiental. Em tempo de crise hídrica o ex-prefeito de Pirapora, mais uma vez,
demonstra ser um exemplo negativo para a sociedade.
O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou Ação Civil Pública, na comarca de Montes Claros, Processo 1742436-31.2006.8.13.0433 em face de Warmillon Braga e outros, afirmando que ele exerceu agricultura, pecuária e a fruticultura em sua propriedade rural, com o uso abusivo de recursos hídricos, através de técnicas de irrigação por pivôs centrais e microaspersão, fato que culminou na significativa redução do volume de águas do córrego "Riachão", gerando a impossibilidade de atendimento da demanda hídrica às comunidades ribeirinhas.
A sentença condenatória ocorreu no ano passado em Montes Claros foi confirmada este ano pelo TJMG por unanimidade.
Uma das testemunhas em depoimento esclareceu:
“que a depoente foi técnica do IGAM até o ano de 2005 e pôde acompanhar as atividades desenvolvidas pelos requeridos; que a irrigação era feita diretamente das águas do rio e, depois, por poço tubular em razão de orientação do próprio Estado; que 3 mil famílias dependiam das águas do rio e elas ficaram prejudicadas em razão da seca da corrente; que a alegação de que a exploração do poço tubular fora do Estado era feita pelos irrigantes; que o lacre dos pivôs foi determinado depois da determinação no sentido da não exploração; que, mesmo depois de assinatura de termo de ajustamento de conduta, os requeridos continuaram a exploração; que, antes de a depoente sair do IGAM, houve determinação no sentido de restrição total dos recursos hídricos pelos requeridos; que, depois da restrição total de uso dos recursos hídricos do rio, houve outra vazão e o rio não secou nem no período de seca; (.....) que a depoente chegou a acompanhar os estudos da empresa Água Consultores indicava que o bombeamento de água levaria à vazão zero das águas do Riachão para a lagoa Tiririca; que, posteriormente, foi feito outro estudo pela Copasa em parceria com o Estado para monitorar os poços tubulares e a vazão de água do Riachão. Que esse estudo também demonstrou que bombeamento de água pelos pivôs e pelos poços tubulares tenderia a levar o Riachão a vazão zero. Que a população ribeirinha costumava informar que as ligações dos pivôs faziam diminuir 'a olhos vistos' a vazão do Riachão".
Depoimento de um pequeno produtor rural:
"que o depoente é produtor das margens do Riachão e conta com 71 anos, vivendo desde esse tempo com conhecimento do que acontece no rio; que até o ano de 1996, antes de serem montadas as irrigações, o Riachão tinha uma vazão muito grande de água inclusive com peixes, que depois da irrigação a vazão de água foi diminuindo até chegar a secar; que, no ponto onde está situado o depoente, faltou água até para 'dar para um pinto'; que, depois que a irrigação parou, a água voltou a correr e não voltou a cortar”.
Outra testemunha:
“que com a instalação dos pivôs, houve corte de água tanto
nos anos de poucas chuvas como nos anos de chuvas regulares; o depoente teve conhecimento de que a população chegou a
cogitar de destruir os pivôs, para que se restabelecesse a vazão do rio, isso nos períodos mais
críticos”.
Outra testemunha:
“que, por vários anos, o Riachão secou e era possível perceber a diminuição da vazão de água quando os pivôs eram ligados; que, depois que os pivôs pararam de funcionar, a água voltou a correr normalmente; (....) que o depoente nunca viu o rio secar antes da instalação dos pivôs.
Outra testemunha:
“o depoente
trabalhava no IGAM e presenciou a seca do Riachão; que segundo relato dos
moradores, o rio
secava ou diminuía a vazão quando os pivôs eram ligados; que, em
2004, o depoente recebeu autorização para lacre dos pivôs e água voltou a
correr normalmente; que a população das margens do rio ficou muito prejudicada,
faltando água até para o consumo”.
Consta na Sentença do Juiz Richardson Xavier Brant:
“Quanto ao dano, não há controvérsia em relação à estiagem do rio, o que, por conseguinte, altera a estrutura da fauna e flora ao redor das águas. Além dos danos ambientais, os testemunhos de fls. 932, 934 e 935 também narram os danos que a população ribeirinha sofreu. A falta de água no norte de Minas Gerais é situação grave, que acarreta angústia e sofrimento ao possuidor de pequena propriedade. A escassez desse recurso ambiental impossibilita que o sertanejo das gerais produza para a sua própria subsistência”.
“O dano, ante a utilização incorreta das águas do córrego Riachão, alcança a esfera ambiental e moral coletivo e deve ser reparado”.
“Por fim, quanto ao nexo de causalidade, pela prova documental e testemunhal acostada aos autos, resta comprovado que a conduta antijurídica praticada pelo réu (utilização desarrazoada das águas) é a causadora dos danos ambientais e moral acima narrados”.
Consta no Acórdão do TJMG:
“No caso concreto, o conjunto probatório não deixa dúvida quanto à responsabilidade do réu Warmillon Fonseca Braga quanto aos danos hídricos noticiados pelo Ministério Público”.
“O uso, pelo citado réu, de técnicas de irrigação por pivôs centrais e
microaspersão para produção de frutas em sua propriedade rural foi motivo
determinante para a redução da vazão do rio Riachão. Tanto que, após
o lacre dos pivôs, "a água voltou a correr normalmente" (f. 937),
fato também corroborado pela testemunha ouvida à f. 932, que afirmou "que,
depois da restrição total de uso dos recursos hídricos do rio, houve outra vazão
e o rio não secou nem no período de seca".
“Em síntese, o conjunto
probatório dos autos não afasta a responsabilidade do primeiro apelante em
relação à diminuição da vazão do Rio Riachão, fruto do uso irracional dos recursos hídricos
existentes na localidade”.
“A redução da vazão do rio Riachão gerou inúmeros transtornos à população ribeirinha, que se viu privada do uso regular de água indispensável para uma sobrevivência digna”.
“A escassez de água, bem indissociável da vida humana, por certo gera transtornos de ordem moral e que impõe à manutenção da condenação pecuniária impugnada”.
Neste processo Warmillon Fonseca Braga foi condenado ao pagamento de multa que poderá ser aumentada se ele não cumprir com as determinações Judiciais, além da obrigação de reparar o meio ambiente pelos danos causados por ele.