Após ser condenado a 10 anos de prisão pelos crimes praticados nos processos licitatórios dos Shows do Centenário de Pirapora; e 14 anos, 9 meses e 10 dias pelos crimes praticados no processo que julgou a Máfia do Lixo, o ex-prefeito de Pirapora Warmillon Fonseca Braga foi novamente condenado a 7 anos de reclusão, desta vez no processo da Máfia do Combustível.
Consta na sentença proferida pelo
Eminente Juiz Dimas Ramon Esper:
“Assim, a meu ver, restou demonstrado que
a Administração Pública local, gerida à época dos fatos pelo acusado Warmillon
Fonseca Braga, adquiriu, sem qualquer controle uma grande quantidade de
combustível pelo impressionante valor de R$ 2.010.421,69 (dois milhões dez mil quatrocentos e vinte
e um reais e sessenta e nove centavos).
No que tange ao acusado Warmillon Fonseca
Braga, reconheço a incidência das agravantes previstas no art. 62, I e II, do
Código Penal, uma vez que o mesmo, na condição de Prefeito Municipal,
comandava, organizava e facilitava a prática do crime sub
judice, sendo o líder do esquema criminoso que desfalcou os cofres
públicos municipais, o
que enseja a incidência das agravantes em comento.
Quanto
à possibilidade de apelar em liberdade, nego-a ao sentenciado Warmillon Fonseca
Braga. É que o acusado
Warmillon F. Braga responde pela prática de crime gravíssimo, de modo que a gravidade concreta da
conduta traduz suficiente segurança para que, em nome da garantia da ordem
pública, seja decretada a sua custódia preventiva. Outrossim, a meu Juízo, a
colocação do acusado em liberdade poderá dar motivo a novos crimes, bem como
causar repercussão danosa no meio social, sendo a custódia cautelar necessária para resguardar a
ordem pública. Cumpre ressaltar, por oportuno, que o acusado Warmillon foi
apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, há prova
concreta da materialidade e da autoria, sendo, portanto, plausível a decretação
da prisão preventiva, com fulcro nos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos
do CPP. Conceder o direito a aguardar o julgamento em liberdade, a meu ver,
seria um contrassenso, pois, tendo permanecido preso durante parte do processo,
quando somente existiam indícios de autoria e materialidade, não pode agora,
após a apuração dos fatos, sobrevindo sentença condenatória, permitir que
recorra em liberdade.
Não fosse somente isso, é de se ter presente a
gravidade concreta dos fatos imputados ao
acusado que liderava, juntamente com alguns comparsas, o "esquema"
organizado com o objetivo de desviar rendas públicas do sofrido município de
Pirapora.
Chama a atenção, ainda, a informação de que Warmillon Fonseca Braga já foi condenado em outros dois
processos criminais, sendo apenado com aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos
de prisão, pela prática dos mais variados crimes.
Assim, tendo em vista as circunstâncias que
envolveram o delito, e principalmente por não ser
este um fato isolado na vida do acusado, que delinquiu reiteradas vezes durante
o período em que esteve solto, entendo que sua prisão cautelar se encontra
devidamente justificada”.
Neste processo da Máfia do Combustível, também foram condenados a
4 anos de reclusão: Néria Amanda Neta Vieira
e Geraldo Irineu dos Santos cujas penas deverão ser cumprida inicialmente
em regime
aberto. As penas privativas de liberdade foram substituídas,
aplicando duas penas restritivas de direitos, sendo: prestação pecuniária, no valor de quatro salários
mínimos, em benefício de entidade a ser designada por ocasião da audiência
admonitória e prestação de serviços à
comunidade pelo
prazo de 04 anos, à razão de 01 hora de serviço por dia de condenação, em local
a ser determinado por ocasião da audiência admonitória.
Consta no processo o abastecimento de veículos particulares às
custas do erário de Pirapora:
Na relação dos veículos pertencentes à Prefeitura de Pirapora,
evidenciou-se a existência de abastecimentos de combustíveis a veículos não
integrantes da frota do executivo municipal, “o que, além de caracterizar a
lesão ao erário em razão do desvio de recursos públicos, evidencia o
enriquecimento ilícito daqueles que foram indevidamente agraciados às custas do
erário municipal, em flagrante violação aos princípios da impessoalidade e
moralidade administrativa”.
Com base nos documentos que instruem o processo, foram apresentadas
planilhas contendo o número das placas dos veículos e o nome dos titulares
destes.
Veículo
|
Placa
|
Proprietário
|
Crossfox
|
GQS 9684
|
Anselmo Luiz Rocha de Matos
|
Pampa
|
GUS 2936
|
Marlene Moreira de Morais
|
Fox
|
GQS 9990
|
Sind. Servidores Públicos
Municipais
|
Siena
|
LVY 7580
|
Gislayne Shirley Oliveira
Jorge
|
Santana
|
JEV 8142
|
Edson Brito
|
Escort
|
GZK 0657
|
Carlos Alberto G. de Souza
Júnior
|
Monza
|
BFP 8705
|
Alex Moreira dos Anjos
|
Caminhão Reboque
|
GYL 4448
|
Automais Peças e Acessórios
Ltda
|
Honda CG Titan
|
HDC 9598
|
Sônia Maria Magalhães
Oliveira
|
VW Gol
|
MBB 3994
|
Wellington de Oliveira
|
VW Gol
|
JFB 1048
|
Ademirson Moreira Faria
|
Celta
|
HJG 8099
|
Nei Fernando Tadesco
|
Nissan Frontier
|
HAR 1732
|
Joffre Diniz Marques
|
Doblô
|
HNT 2796
|
Alberto Tricanato
|
VW Gol
|
GUX 0091
|
Rafael Joaquim Quirino
|
Fiat Palio
|
GKS 2546
|
Real Leasing S.A
|
Corsa
|
GWA 9110
|
Nilton Figueiredo de Souza
|
Geraldo Irineu dos Santos admitiu ter expedido autorizações de abastecimento para veículos particulares. Sônia Maria Magalhães Oliveira e Wellington de Oliveira não souberam explicar os motivos pelos quais havia requisições de abastecimento para seus veículos. Marlene Moreira de Moraes, Nilton Figueiredo de Souza, Ademirson Moreira Faria, Cícero Campos de Mendonça Júnior e Nei Fernando Tedesco, pessoas que sequer residem em Pirapora, negaram taxativamente os abastecimentos, afirmando, ainda, que não têm quaisquer atividades nesse município.
Referidos depoimentos corroboram as fraudes na execução dos
contratos de abastecimento de veículos, que infligiram grave dano ao erário
piraporense.