Como dito na matéria anterior, o
pagamento da dívida da ARO (antecipação de receita
orçamentária) foi
procrastinado desde o primeiro dia (em 2005) do desgoverno do ex-prefeito
presidiário, até chegar nesta situação insustentável, tudo de pleno
conhecimento do prefeito cassado e subjudice, que era secretário de administração e
finanças.
Em
vários trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação,
processo nº 9954519-22.2006.8.13.0024, pode-se verificar a exata dimensão dos fatos ocorridos.
O Município de Pirapora firmou em 03/02/1995, o
contrato de financiamento mediante abertura de crédito fixo por antecipação de
receita orçamentária nº 027/95, com o BEMGE, no valor de R$ 2.500.000,00, autorizando a
vinculação dos créditos relativos ao ICMS e IPI para amortização do empréstimo concedido,
vinculando igualmente, os créditos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Em 27/01/1997 o saldo devedor do Município de
Pirapora se encontrava em R$ 2.416.290,61, tendo o Município assinado o
Termo de Confissão de Dívida e de Acordo para Pagamento, que prescreveu o
pagamento do saldo devedor em 47 meses, com incidência da TR e taxa de juros de
2,41% ao mês e ainda autorização para que o credor promovesse a vinculação dos
créditos relativos ao ICMS e IPI e FPM.
Em 07/02/2006, estava o débito em R$ 10.585.042,94.
O Município de Pirapora ajuizou em 1997,
na 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora a ação de ressarcimento nº
0512.03.007542-2 contra o BEMGE. Neste processo o Município de Pirapora e o
BEMGE firmaram o acordo constante do
Termo de Confissão de Dívida e de Acordo para Pagamento, autorizando
expressamente e em caráter irrevogável a vinculação dos créditos relativos ao ICMS e IPI para
amortização do empréstimo concedido, vinculando, igualmente, os créditos do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM. Pediram a homologação do acordo, com o
objetivo de por termo ao feito, com a necessária autorização legislativa
através da Lei Municipal nº 1.383, de 21/01/1997, sendo homologada a
desistência do prazo recursal.
Portanto, decidiu o TJMG que “a sentença, mesmo
homologatória, é o último ato processual do magistrado que responde também, por
derradeiro, à pretensão da parte. Proferida a regular sentença, sem contaminação de vício, transitada
em julgado, mesmo homologatória, nunca terá natureza provisória a ensejar a
reinstauração do processo de
conhecimento, devendo ser observado ainda que a sentença homologatória do
acordo extingue o processo com
julgamento de mérito conforme
art. 269, III do Código de Processo
Civil”.
Consta na decisão do TJMG que “feitas essas
considerações, não restam dúvidas quanto ao acerto da sentença que julga
extinto, sem resolução de mérito, o processo relativo a uma ação cuja pretensão
nela contida já fora objeto de apreciação do Poder Judiciário, com sentença
transitada em julgado. Em face do exposto, nego
provimento ao recurso, confirmando a r. sentença objurgada em todos os seus
termos”.
O ex-prefeito preso, no início de sua péssima
administração, deveria ter a responsabilidade de renegociar a dívida, mas
preferiu jogar o Município de Pirapora em uma aventura jurídica, quando ajuizou em 03/03/2006 o processo nº 0024.06.995451-9, cujo provimento foi negado pelo TJMG. Vejam a decisão abaixo. Que o atual
prefeito cassado e subjudice aja de maneira responsável, aceite o acordo proposto pelo BDMG
e renegocie a dívida.