Heliomar
Valle da Silveira, também conhecido como Léo Silveira, usa chicana processual,
com reiteradas exceções de suspeição contra a MM. Juíza Eleitoral, em flagrante
obstrução da Justiça e litigância de má-fé.
O termo “chicana” conforme De Plácido e
Silva significa:
“os meios de que se utiliza o advogado para protelar ou criar embaraços
ao andamento do processo ajuizado. Caracteriza-se a chicana, que se revela em
abuso de direito, nos ardis postos em prática pelo advogado de uma das partes
litigantes, seja pela apresentação ou provocação de incidentes inúteis, seja
pelo engenho com que arquiteta outros meios protelatórios ou embaraçosos ao
andamento da ação, criando figuras jurídicas que não encontram amparo em lei ou
na jurisprudência, ou tramando toda espécie de obstáculos para o pronunciamento
célere da justiça. Qualquer embaraço ao andamento do processo, seja por que
meio for, mostra-se chicana, que ela se integra, segundo a técnica de nossa lei
processual, em qualquer manejo protelatório da ação, ou da resistência
injustificada do seu regular andamento”.
Expressa
o Código de Processo Civil:
Art. 304. É
lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art.
112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este
direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à
parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou
a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Anteriormente,
Léo Silveira ajuizou 4 exceções de suspeição, sob a alegação de haver “prejulgamento”
da MM. Juíza Eleitoral.
As
quatro exceções de suspeição 123541; 124148; 124233; e 124318, por unanimidade, foram todas julgadas
improcedentes pelo TRE/MG.
Para
procrastinar os processos, Léo Silveira ajuizou novas exceções de suspeição, nos mesmos processos anteriores, alterando o fundamento para “interesse pessoal na
causa”.
Ora,
nos termos do art. 305 do CPC, as novas exceções de suspeição são intempestivas.
Houve preclusão temporal, conforme leciona a doutrina:
“Este direito pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de
jurisdição, desde que dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do fato que
ocasionou a suspeição. Veja que é o motivo ou fato que gera a
suspeição que pode ocorrer a qualquer tempo ou grau de jurisdição, e não a sua
alegação. Esta última tem prazo de 15 (quinze) dias para ocorrer. Escoado o
prazo dá-se a preclusão e a parte resta impedida de alegar a matéria em momento posterior.”
(Luiz Guilherme
Marinoni e Daniel Francisco Mitidiero em “Código de Processo Civil – Comentado
artigo por artigo” – Revista dos Tribunais. 2008.)
O art.
306 do CPC expressa que o Juiz receberá a exceção.
A contrario sensu (em sentido contrário) o CPC autoriza o não recebimento da
exceção, quando não haja fundamentos para seu recebimento.
Não
existindo as causas apontadas nos arts. 134 e 135 do CPC, a exceção não deve
ser recebida e, se recebida pelo Juiz, deverá ser rejeitada liminarmente pelo
Relator no Tribunal (artigo 314 CPC).
Humberto
Theodoro Júnior leciona no seu livro Curso de Direito Processual Civil; Vol I.
25ª; Ed. Pág. 386; Rio de Janeiro. Forense, 1998:
“A apreciação e julgamento do
incidente tocam ao Tribunal Superior a que se acha subordinado o juiz impugnado.
Quando, porém, ocorrer objetivamente o descabimento da exceção (por intempestividade
ou invocação de fato que, à evidência, não esteja entre os previstos nos arts.
134 e 135 do CPC), poderá o próprio Juiz exceto denegá-la liminarmente, dentro
do dever legal que lhe toca de velar pela rápida solução do litígio e de prevenir
ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”. (art. 125, II e
III)”.
Decisões
judiciais para acabar com essas chicanas, reconhecendo a possibilidade do
magistrado, indeferir in limine a
exceção de suspeição, pela falta de fundamento:
“(...) Assim, visando o juiz não apenas fazer-se justiça, mas também
impor rapidez ao término do processo, é possível, excepcionalmente, indeferir de plano exceção de
suspeição proposta contra ele." (2º TACv- SP MS 439.555-9ª Câm.
- Rel. Juiz EROS PICELI - J. 13.9.95)
“O artigo 310 do CPC autoriza a rejeição liminar
também da exceção de suspeição, com vistas ao seu conteúdo, quando
manifestamente improcedente”. (Agravo 159344. 8ª Câmara do 2º TAC/SP. Rel. Juiz
Garreta Prats, JB 119, Ed. Juruá, p.112)
No direito eleitoral, a exceção de suspeição não pode
ser usada como manobra processual procrastinatória e eleitoreira, como decidiu
a MM. Juíza da 351ª Zona Eleitoral de Ibirité/MG:
“No curso do
processo eleitoral, o magistrado deve ter “como norte e arrimo os princípios
constitucionais eleitorais da legalidade, da igualdade no pleito e do devido
processo legal, visando antes de tudo, a aplicabilidade firme da norma
eleitoral com fito de coibir e prevenir práticas eleitoreiras ilícitas que
maculam a Democracia e o Estado Democrático de Direito. Além disso, a prática
processual, hodiernamente em voga, especialmente nas lides da Justiça
Eleitoral, de requerer a suspeição do Juiz de Direito, sem que para isso exista
motivo, com a finalidade única e exclusiva de suspender a tramitação regular do
processo e adiar seu julgamento, tem causado consideráveis prejuízos à imagem
do Poder Judiciário. Isso se dá pelo fato de que, arguida a suspeição do
magistrado, a lei determina que o processo fique suspenso até que se decida se
o juiz é ou não suspeito para o julgamento da causa, conforme art. 306 do
Código de Processo Civil. Por esta razão, não
se pode olvidar que a exceção de suspeição deve ser utilizada para a defesa do
cidadão que tem prova da suspeição do juiz e não para se evitar a
aplicação da lei, visando a paralisação do processo”. (Sabrina Alves Freesz – Juíza
Eleitoral. Autos: 465-37.6.13.0351. Espécie: Exceção de Suspeição. Juíza
Eleitoral da 351ª Zona Eleitoral do Município de Ibirité. 25 de setembro de
2012.)
No mesmo sentido, os seguintes arestos:
“(…) Assim,
visando o juiz não apenas fazer-se justiça, mas também impor rapidez ao término
do processo, é
possível, excepcionalmente, indeferir de plano exceção de suspeição proposta
contra ele.” (2º TACv SP MS 439.555 9ª Câm. Rel. Juiz Eros Piceli.
J. 13.9.95).
“Processo civil. Exceção de suspeição de Juiz. Prestação jurisdicional.
O preceito constitucional do Juiz natural só pode receber exceção no interesse
da prestação jurisdicional livre e imparcial. De outra forma, o Juiz seria
aquele que a parte escolhesse e justiça não seria feita. A exceção regulada nos
arts. 312 a
314 do Código de Processo Civil é destinada a afastar do processo o Juiz
reputado suspeito ou impedido e não constitui sucedâneo de recurso nem tem caráter
infringente de atos e decisões. Rejeita-se a exceção de
suspeição.” Exceção de Suspeição nº 1.0000.08.474342-6/000 (em
conexão com os nº 1.0000.08.474343–4.000; 1.0000.08.474344-2.000; 1.0000.08.474
345-9.000; 1.0000.08.474346-7.000; 1.0000.08.474347-5.000; 1.0000.08.474348-3.000)
Comarca de São João Del Rei. Excipiente: Ministério Público Estado de Minas
Gerais. Excepto: JD1VCV Comarca São João Del Rei. Relator: Des. Almeida Melo.