Hoje, por decisão da 3ª Câmara Criminal do TJMG, o Processo
Criminal nº 0593268-68.2010.8.13.0000 foi sobrestado até que o Supremo Tribunal
Federal termine o julgamento sobre o poder de investigação criminal do
Ministério Público, no Recurso Extraordinário nº 593727.
Neste Processo
Criminal, Heliomar Valle da Silveira, também conhecido como Léo Silveira, junto
com o prefeito itinerante Warmillon Fonseca Braga são acusados de praticarem Crimes
da Lei de Licitações.
Ambos
também são Réus na Ação Civil Pública (Processo 051210009380-0) movida pelo Ministério Público, que
tramita na 2ª Vara Cível da
Comarca de Pirapora. Consta na inicial da ACP a seguinte descrição
dos fatos:
"Conforme apurado nos autos do Inquérito Civil Público n° 0512.10.000007-8 da Promotoria de Justiça da Comarca de Pirapora, Warmillon Fonseca Braga, atual Prefeito Municipal de Pirapora, mandato 2009/2012, Paulo Agostinho Pereira Braga, Elton Jackson Gomes Mota e Heliomar Valle Silveira, membros da Comissão responsável pelo julgamento técnico das licitações de· publicidade, com auxílio e consciente contribuição de Joaquim Isidoro de Oliveira, presidente da comissão de licitação do município de Pirapora, nos anos de 2005 e 2008, frustrou a licitude e a competitividade dos procedimentos licitatórios instaurados nas modalidades Tomada de Preços n° 023/2005 e Concorrência Pública n° 001/2008, com o fim de indevidamente beneficiar a agência de publicidade Mais Propaganda Status Ltda; Rádio Pirapora; e Sistema Bel-Rio de Radiofusão; Rádio e TV Bel-Rio, as quais pertencem ao grupo familiar de Warmillon Fonseca Braga, notadamente a sua irmã Veronice Fonseca Braga.
Assim, consoante será abaixo explanado, Warmillon Fonseca Braga adquiriu participação acionária nas rádios BEL-RIO e PIRAPORA. Considerando, porém, a norma legal constante no art. 74, V da Lei Orgânica de Pirapora e, ainda, o art. 9°, l, da Lei 8.666/93, os quais vedam a I) aludido prefeito ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor ou preste serviços decorrentes de contrato celebrado com o Município ou dela exerça função remunerada - o que se aplica às empresas de radiofusão contratadas pelo município -, a aquisição das aludidas rádios foi efetivada em nome de Veronice Fonseca Braga de Carvalho, consoante se verifica nos contratos sociais de fls. 076/080 (Rádio Bel-Rio) e 173/176 (Rádio Pirapora) - a qual demonstrar-se-á que não possuía lastro financeiro para tanto, revelando se tratar de simples "laranja" do primeiro réu, verdadeiro dono da rádio.
Visando contornar mais uma vez a vedação legal constante no art. 74, V da Lei Orgânica de Pirapora e no art. 9°, III, da Lei 8.666/93, verifica-se que o município de Pirapora não chegou a celebrar contratos de publicidade diretamente com as rádios BEL-RIO e PIRAPORA - as quais pertencem, de fato, ao prefeito Warmillon Fonseca Braga -, mas sim se valeu da intermediação da agência de publicidade Mais Propaganda Status Ltda. Assim, constatou-se que, por meio de certames-licitatórios flagrantemente dirigidos e pautados por cláusulas discricionárias e subjetivas, a agência de publicidade Mais Propaganda Status Ltda fora contratada pelo município de Pirapora, sendo que coube a ela, por sua vez, contratar diretamente, ou seja, sem a necessária licitação, os serviços das rádios BEL-RIO e PIRAPORA. (fls. 28/29)".
Por terem frustrado a licitude e a
competitividade da Tomada de Preços n° 023/2005 e da Concorrência n° 00112008, o
Ministério Público requereu liminarmente, na Ação Civil Pública, a indisponibilidade
dos bens até o valor total do dano: R$ 1.400.000,00 (um milhão
e quatrocentos mil reais), que foi deferida pelo MM. Juiz de Pirapora.